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A transição do IBS e da CBS em 2026

2026 é o ano em que o imposto quase não é cobrado e o erro é integralmente registrado. O que a empresa constrói agora não é caixa: é a prova de que se adaptou — e é essa prova que a lei cobra em 2027.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos

Em resumo

  • Em 2026 o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%, e o recolhimento é dispensado — mas só para quem cumprir as obrigações acessórias. A dispensa é condicional, e é aí que a maioria se engana.
  • Não existe mais um prazo único. O cronograma oficial criou quatro datas — 3 de agosto, 1º de outubro, 15 de novembro e 1º de dezembro de 2026 —, e a data depende do documento que a empresa emite, não do seu porte.
  • O Programa Nacional de Conformidade Tributária é de enquadramento automático. O que exige cuidado não é entrar: é permanecer. E um dos quatro critérios de permanência não é um ato, é uma medida — “aumento contínuo e progressivo” de documentos corretos.
  • Quem fica de fora perde duas proteções que a lei deu de graça: a espontaneidade preservada diante de cruzamento de dados e o prazo de sessenta dias cujo atendimento extingue a penalidade.

Até 30 de setembro de 2026Opção pelo Simples Nacional e escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS

A Receita Federal comunicou que o prazo corre de 1º a 30 de setembro de 2026 — pela primeira vez a opção deixa de ocorrer em janeiro. A escolha produz efeitos entre janeiro e junho de 2027, com nova oportunidade em março de 2027, e o cancelamento de ambas as opções é admitido até 30 de novembro.

Comunicado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de 1º de setembro de 2026.

O problema

O ano em que o imposto não é cobrado, mas o erro é registrado

Muita empresa leu a alíquota simbólica de 2026 como um ano de folga. É o contrário. É o ano em que o Estado observa, registra e monta a base de comparação — sem cobrar.

O que está em jogo em 2026 não é dinheiro de imposto. É a prova de que a empresa se adaptou. Essa prova é feita de documento fiscal emitido com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, mês a mês, em volume crescente. Quem chegar a 2027 sem essa prova entra na cobrança de verdade sem o escudo que a lei ofereceu de graça — e sem poder reconstruí-lo, porque os prazos que o sustentam são todos de 2026.

Quadro 1 · Os quatro números que governam 2026
RegraConteúdoDispositivo
IBS 0,1%Alíquota estadual aplicável aos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026LC nº 214/2025, art. 343
CBS 0,9%Alíquota aplicável no mesmo períodoLC nº 214/2025, art. 346
DispensaFica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. O PIS e a Cofins continuam devidos integralmenteLC nº 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º
Apuração informativaA apuração do IBS e da CBS em 2026 é meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessóriasAto Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22.12.2025, art. 3º, parágrafo único

Repare na dobradiça: as quatro regras dependem da mesma condição — cumprir a obrigação acessória. O benefício de 2026 não é automático, é contratado com o Fisco em documento fiscal.

Rastreador de prazos

Quando cada documento fiscal passa a exigir IBS e CBS

O cronograma oficial está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que substituiu o marco único de 3 de agosto por quatro datas distintas. O quadro abaixo é a leitura literal do art. 1º.

Quadro 2 · Cronograma oficial de obrigatoriedade
DataO que passa a ser obrigatórioDispositivo
03.08.2026 NF-e (mod. 55) · NFC-e (65) · CT-e (57) · CT-e OS (67) · BP-e (63) nas demais modalidades · MDF-e (58) · GTV-e (64) · NF3e (66) · DC-e (99) · NFS-e Via art. 1º, I, II, IV, V, VI “c”, VII, VIII, IX, XII e XIII
01.10.2026 NFS-e na regra geral dos serviços sujeitos ao ISS · NFCom (62) · Declaração de Importação de Remessa (DIR) · DeRE — Eventos de Tabela do Contribuinte art. 1º, III “d”, X, XV e XVII “a”
15.11.2026 DeRE — Eventos Periódicos Mensais (D-1101, D-1106, D-1121, D-2101, D-1198 e D-1199). Entrega até o dia 15 do mês seguinte; a primeira contém o período de apuração de outubro de 2026 art. 1º, XVII “b”, e § 5º
01.12.2026 NFS-e nas demais hipóteses — plataformas digitais e serviços por elas intermediados; subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista da LC nº 116/2003; bens imateriais; taxas e valores condominiais; locações de bens móveis e imóveis · BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo · NFGas (76) · NFAg (75) · NF-e ABI (77) · NF-e do sujeito passivo de IBS/CBS não contribuinte do ICMS art. 1º, III “a”–“c” e “e”–“h”, VI “a” e “b”, XI, XVI, XVIII e § 4º
31.12.2026 Prazo final para retificar as inconsistências comunicadas pela administração tributária, para quem depende do critério de permanência no PNCT Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 1º, III
01.01.2027 Duimp · NF-e na importação de bens materiais · DeRE — demais eventos · contribuintes optantes pelo Simples Nacional · NF-e de fornecimentos sujeitos à tributação monofásica art. 1º, XIV e XVII “c”, e §§ 1º, 2º e 3º

Documento aceito não é documento conforme

As regras de validação que rejeitariam automaticamente o documento sem os campos de IBS e CBS foram adiadas. O cronograma de obrigatoriedade, porém, permanece integralmente válido: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS declararam expressamente que não houve suspensão da obrigação — o que se adiou foi o início das validações, de modo que a ausência de determinadas informações não resulte, neste momento, em rejeição automática.

A consequência prática é desconfortável e pouco percebida: a nota que passa hoje sem rejeição continua sendo uma nota desconforme, e fica registrada assim na base do Fisco. Para a NFS-e de padrão nacional, a orientação oficial é explícita — a omissão até 31 de dezembro de 2026 não acarreta rejeição, mas “evidenciará a desconformidade do documento fiscal”.

Comunicados oficiais da RFB (1º.08.2026) e do CGIBS (06.08.2026); orientação do Comitê Gestor da NFS-e de 07.08.2026.

O programa

O PNCT e as duas proteções que ele preserva

O Programa Nacional de Conformidade Tributária foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.

O enquadramento é automático: considera-se no programa, salvo manifestação em contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem não cumprir o requisito geral ainda permanece, desde que atenda cumulativamente a quatro critérios.

Quadro 3 · Os quatro critérios de permanência
#CritérioNatureza
IApresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBSMedida. Exige série histórica
IIAtender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidosAto. Exige rotina e protocolo
IIIPromover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributáriaAto com prazo fatal
IVIndicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscalAto formal, com efeito de representação

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 1º, I a IV. O art. 3º admite que a RFB e o CGIBS compartilhem as comunicações com o profissional da contabilidade indicado, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal.

O que a permanência preserva

As intimações e comunicações do programa, quando se limitarem a cruzamento de dados ou monitoramento e não configurarem início de procedimento fiscal, produzem dois efeitos de defesa:

Por que o critério I é diferente dos outros três

Os critérios II, III e IV são atos: responder, retificar, indicar. Cada um se cumpre num dia e se prova com um protocolo. O critério I é uma tendência — “aumento contínuo e progressivo”. Ninguém demonstra tendência com uma declaração; demonstra-se com série histórica do próprio acervo de documentos fiscais, mês a mês, campo a campo.

É o único critério do programa que exige do contribuinte uma prova que ele precisa construir enquanto o ano corre. Quem só for procurar essa prova quando for cobrado por ela vai descobrir que não dá para fabricá-la depois: a série de 2026 ou existe, ou não existe.

Erros que custam caro

Cinco leituras que se pagam em 2027

  1. “2026 é ano de teste, então não precisa emitir direito.” A alíquota é de teste; a obrigação de emitir não é. A dispensa do recolhimento é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias — quem não cumpre, perde a dispensa e devolve o benefício inteiro.
  2. “A nota passou, então está certa.” As validações foram adiadas, não revogadas. Documento aceito hoje sem os campos é documento desconforme registrado na base do Fisco, e é assim que ele será lido depois.
  3. “Meu prazo é 3 de agosto.” Depende do documento, não do porte. Serviços têm 1º de outubro e 1º de dezembro; a DeRE tem calendário próprio, com entrega mensal a partir de 15 de novembro; o Simples Nacional só entra em 1º de janeiro de 2027.
  4. “Quem cuida disso é o contador.” O profissional da contabilidade é exigido pelo programa e é indispensável. Mas os campos de IBS e CBS nascem no sistema emissor e na classificação dos itens — decisões tomadas antes de o dado chegar à contabilidade, e que a contabilidade recebe prontas.
  5. “Arrumo em 2027.” Não há como. O prazo de retificação das inconsistências comunicadas é 31 de dezembro de 2026; o prazo de sessenta dias com extinção de penalidade é regra dos fatos geradores de 2026; a apuração informativa também. Nenhum dos três sobrevive à virada do ano.

Como trabalhamos

O método da casa nesta bandeira

Seis regras de trabalho. Não são promessas: são o procedimento que produz o que está publicado nesta página, e o leitor pode conferir cada uma delas no recibo de fontes ao final.

  1. Primeiro a norma, depois a opinião. Toda afirmação é lida no ato oficial assinado, não em resumo de terceiro, de portal de software ou de veículo especializado. Quando a fonte primária não é obtida, isso é dito — “não verificado” é uma resposta honesta e aparece por escrito.
  2. Recibo de fontes no pé de cada peça. Cada documento que sai da casa declara o que foi lido, onde e em que data. O leitor não precisa acreditar: ele confere. É o hábito que mais diferencia a casa e o que menos se vê no mercado.
  3. O calendário antes da tese. Antes de discutir mérito, fixamos em qual das datas do cronograma cada operação do cliente entra. Boa parte do que se apresenta como dúvida jurídica é, na origem, uma data errada.
  4. A prova antes da defesa. Em matéria de conformidade, a defesa que funciona é a que foi documentada enquanto o fato acontecia. Trabalhamos para que o cliente termine 2026 com a série de evidências em mãos, e não para reconstruí-la depois da intimação.
  5. Verificação contrária. Toda conclusão é testada pelo melhor argumento que a derruba antes de sair da casa. Se o argumento contrário sobrevive, ele vai na peça — o cliente precisa conhecer o risco que corre, não só a tese que o agrada.
  6. Supervisão humana declarada. A casa usa ferramenta computacional no trabalho de leitura e organização de norma. A suspeita, a verificação e a responsabilidade são humanas e não se delegam. É o padrão que o próprio Judiciário fixou para si — participação e supervisão humana em todas as etapas, vedado o uso como instrumento autônomo sem orientação, interpretação, verificação e revisão — e que adotamos por escolha.

Resolução CNJ nº 615/2025, art. 2º, V, e art. 19, § 2º. A resolução disciplina o Poder Judiciário; sua adoção pela casa é voluntária.

O que fazemos

Atuação em tributário

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas.

A casa não é escritório de contabilidade e não substitui o profissional da contabilidade responsável exigido pelo programa — atua ao lado dele, com as atribuições de cada um separadas por escrito.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da transição

Oito verificações que qualquer empresa pode fazer sozinha, hoje, sem contratar ninguém. Se todas estiverem resolvidas, a transição está sob controle; se duas ou mais estiverem abertas, há prazo correndo contra.

  1. Liste as operações e ache a data de cada uma. Não a data da empresa — a data do documento que ela emite. Uma mesma empresa pode ter obrigação em 3 de agosto pela NF-e e em 1º de dezembro pela NFS-e de locação.
  2. Confirme se o sistema emissor já grava os campos de IBS e CBS, na versão de leiaute vigente, e não apenas se o fornecedor anunciou a atualização.
  3. Meça a taxa de preenchimento correto e guarde a série. Mês a mês, por tipo de documento. É a única forma de demonstrar depois o “aumento contínuo e progressivo”, e ela só existe se for medida enquanto o ano corre.
  4. Trate a classificação dos itens como a causa raiz. Campo de documento fiscal errado quase nunca é erro de emissão: é erro de cadastro que se repete em cada nota. Corrigir a nota sem corrigir o cadastro é enxugar gelo.
  5. Formalize a indicação do profissional da contabilidade e a autorização expressa de compartilhamento de dados com ele. É critério de permanência e, ao mesmo tempo, o que permite que as comunicações cheguem a quem consegue tratá-las.
  6. Responda toda comunicação no prazo e guarde o protocolo. A tempestividade é critério autônomo de permanência, independente do acerto da resposta.
  7. Feche as inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026. Depois dessa data o critério não se cumpre mais — não há prorrogação prevista no ato.
  8. Releia os contratos de prazo longo. Preço, reajuste, repasse de tributo e responsabilidade foram escritos para um regime que está sendo substituído. A discussão é mais barata agora do que na primeira fatura divergente.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam sobre a transição

Se o imposto de 2026 é dispensado, por que me preocupar agora?

Porque a dispensa é condicional. O art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 “em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação”. Quem não cumpre não tem o benefício. E, mesmo dispensado, o contribuinte permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins, nos termos do § 2º.

Preciso aderir ao Programa Nacional de Conformidade Tributária?

Para 2026 não há adesão a requerer. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 considera enquadrado, salvo manifestação em contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias de IBS e CBS. O que exige atenção não é entrar: é permanecer, quando o requisito geral não é cumprido.

O que significa “aumento contínuo e progressivo”?

O ato não fixa percentual nem periodicidade. Ele descreve uma tendência — emissão crescente de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS. Na prática, significa que o contribuinte precisa conseguir demonstrar a evolução do seu próprio acervo de documentos ao longo de 2026, e não apenas afirmar que se adaptou.

Recebi uma comunicação do Fisco. Perdi a espontaneidade?

Não necessariamente. O art. 329 da LC nº 214/2025 lista o cruzamento de dados e o monitoramento como ações que não excluem a espontaneidade, e o Ato Conjunto nº 5/2026 repete a regra para as comunicações do programa, desde que não configurem início de procedimento fiscal nos termos do art. 328. A distinção entre comunicação de monitoramento e início de procedimento é jurídica e precisa ser examinada no caso concreto.

Fui autuado por obrigação acessória de IBS ou CBS em 2026. E agora?

O art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025 determina que o sujeito passivo seja intimado para suprir a omissão no prazo de sessenta dias contados da intimação, e o § 4º dispõe que o atendimento à intimação importa extinção da penalidade. A hipótese é restrita aos autos por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, e o prazo corre desde a intimação.

Sou optante do Simples Nacional. Mudou alguma coisa para mim?

A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS só alcança os optantes do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Há, porém, uma escolha com prazo curto: a Receita Federal comunicou que a opção pelo Simples Nacional para 2027 e a escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS correm de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027 e nova oportunidade em março de 2027.

Minhas notas de serviço ainda não trazem os campos. Isso é infração?

Para a NFS-e de padrão nacional, a orientação do Comitê Gestor da NFS-e de 7 de agosto de 2026 registra que a ausência das informações de IBS e CBS até 31 de dezembro de 2026 não acarreta rejeição do documento pelo sistema nacional, mas evidencia a desconformidade, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A obrigatoriedade em si começa em 1º de outubro ou 1º de dezembro de 2026, conforme a hipótese de serviço.

Minha empresa é pequena. Isso tudo vale para mim?

O cronograma não distingue por porte, e sim por documento fiscal emitido — com uma exceção expressa: os optantes pelo Simples Nacional só entram em 1º de janeiro de 2027. Fora dessa hipótese, uma empresa pequena que emite NFS-e de locação tem a mesma data de uma grande que emite o mesmo documento.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Nenhuma afirmação desta página vem de resumo de terceiro. Todas as normas abaixo foram lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026.

Os Atos Conjuntos e os Atos Técnicos Conjuntos de 2026 foram lidos nos arquivos assinados publicados no sítio oficial do Comitê Gestor do IBS. Esta página é revista a cada novo ato; a data acima é a da última verificação.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Se a sua empresa emite documento fiscal e ainda não sabe em qual das quatro datas ela entra, esse é o ponto de partida da conversa — e é uma resposta curta.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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