2026 é o ano em que o imposto quase não é cobrado e o erro é integralmente registrado. O que a empresa constrói agora não é caixa: é a prova de que se adaptou — e é essa prova que a lei cobra em 2027.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos
Em resumo
A Receita Federal comunicou que o prazo corre de 1º a 30 de setembro de 2026 — pela primeira vez a opção deixa de ocorrer em janeiro. A escolha produz efeitos entre janeiro e junho de 2027, com nova oportunidade em março de 2027, e o cancelamento de ambas as opções é admitido até 30 de novembro.
Comunicado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de 1º de setembro de 2026.
O problema
Muita empresa leu a alíquota simbólica de 2026 como um ano de folga. É o contrário. É o ano em que o Estado observa, registra e monta a base de comparação — sem cobrar.
O que está em jogo em 2026 não é dinheiro de imposto. É a prova de que a empresa se adaptou. Essa prova é feita de documento fiscal emitido com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, mês a mês, em volume crescente. Quem chegar a 2027 sem essa prova entra na cobrança de verdade sem o escudo que a lei ofereceu de graça — e sem poder reconstruí-lo, porque os prazos que o sustentam são todos de 2026.
| Regra | Conteúdo | Dispositivo |
|---|---|---|
| IBS 0,1% | Alíquota estadual aplicável aos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 | LC nº 214/2025, art. 343 |
| CBS 0,9% | Alíquota aplicável no mesmo período | LC nº 214/2025, art. 346 |
| Dispensa | Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. O PIS e a Cofins continuam devidos integralmente | LC nº 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º |
| Apuração informativa | A apuração do IBS e da CBS em 2026 é meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias | Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22.12.2025, art. 3º, parágrafo único |
Repare na dobradiça: as quatro regras dependem da mesma condição — cumprir a obrigação acessória. O benefício de 2026 não é automático, é contratado com o Fisco em documento fiscal.
Rastreador de prazos
O cronograma oficial está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que substituiu o marco único de 3 de agosto por quatro datas distintas. O quadro abaixo é a leitura literal do art. 1º.
| Data | O que passa a ser obrigatório | Dispositivo |
|---|---|---|
| 03.08.2026 | NF-e (mod. 55) · NFC-e (65) · CT-e (57) · CT-e OS (67) · BP-e (63) nas demais modalidades · MDF-e (58) · GTV-e (64) · NF3e (66) · DC-e (99) · NFS-e Via | art. 1º, I, II, IV, V, VI “c”, VII, VIII, IX, XII e XIII |
| 01.10.2026 | NFS-e na regra geral dos serviços sujeitos ao ISS · NFCom (62) · Declaração de Importação de Remessa (DIR) · DeRE — Eventos de Tabela do Contribuinte | art. 1º, III “d”, X, XV e XVII “a” |
| 15.11.2026 | DeRE — Eventos Periódicos Mensais (D-1101, D-1106, D-1121, D-2101, D-1198 e D-1199). Entrega até o dia 15 do mês seguinte; a primeira contém o período de apuração de outubro de 2026 | art. 1º, XVII “b”, e § 5º |
| 01.12.2026 | NFS-e nas demais hipóteses — plataformas digitais e serviços por elas intermediados; subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista da LC nº 116/2003; bens imateriais; taxas e valores condominiais; locações de bens móveis e imóveis · BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo · NFGas (76) · NFAg (75) · NF-e ABI (77) · NF-e do sujeito passivo de IBS/CBS não contribuinte do ICMS | art. 1º, III “a”–“c” e “e”–“h”, VI “a” e “b”, XI, XVI, XVIII e § 4º |
| 31.12.2026 | Prazo final para retificar as inconsistências comunicadas pela administração tributária, para quem depende do critério de permanência no PNCT | Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 1º, III |
| 01.01.2027 | Duimp · NF-e na importação de bens materiais · DeRE — demais eventos · contribuintes optantes pelo Simples Nacional · NF-e de fornecimentos sujeitos à tributação monofásica | art. 1º, XIV e XVII “c”, e §§ 1º, 2º e 3º |
As regras de validação que rejeitariam automaticamente o documento sem os campos de IBS e CBS foram adiadas. O cronograma de obrigatoriedade, porém, permanece integralmente válido: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS declararam expressamente que não houve suspensão da obrigação — o que se adiou foi o início das validações, de modo que a ausência de determinadas informações não resulte, neste momento, em rejeição automática.
A consequência prática é desconfortável e pouco percebida: a nota que passa hoje sem rejeição continua sendo uma nota desconforme, e fica registrada assim na base do Fisco. Para a NFS-e de padrão nacional, a orientação oficial é explícita — a omissão até 31 de dezembro de 2026 não acarreta rejeição, mas “evidenciará a desconformidade do documento fiscal”.
Comunicados oficiais da RFB (1º.08.2026) e do CGIBS (06.08.2026); orientação do Comitê Gestor da NFS-e de 07.08.2026.
O programa
O Programa Nacional de Conformidade Tributária foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.
O enquadramento é automático: considera-se no programa, salvo manifestação em contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem não cumprir o requisito geral ainda permanece, desde que atenda cumulativamente a quatro critérios.
| # | Critério | Natureza |
|---|---|---|
| I | Apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS | Medida. Exige série histórica |
| II | Atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos | Ato. Exige rotina e protocolo |
| III | Promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária | Ato com prazo fatal |
| IV | Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal | Ato formal, com efeito de representação |
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 1º, I a IV. O art. 3º admite que a RFB e o CGIBS compartilhem as comunicações com o profissional da contabilidade indicado, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal.
As intimações e comunicações do programa, quando se limitarem a cruzamento de dados ou monitoramento e não configurarem início de procedimento fiscal, produzem dois efeitos de defesa:
Os critérios II, III e IV são atos: responder, retificar, indicar. Cada um se cumpre num dia e se prova com um protocolo. O critério I é uma tendência — “aumento contínuo e progressivo”. Ninguém demonstra tendência com uma declaração; demonstra-se com série histórica do próprio acervo de documentos fiscais, mês a mês, campo a campo.
É o único critério do programa que exige do contribuinte uma prova que ele precisa construir enquanto o ano corre. Quem só for procurar essa prova quando for cobrado por ela vai descobrir que não dá para fabricá-la depois: a série de 2026 ou existe, ou não existe.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Seis regras de trabalho. Não são promessas: são o procedimento que produz o que está publicado nesta página, e o leitor pode conferir cada uma delas no recibo de fontes ao final.
Resolução CNJ nº 615/2025, art. 2º, V, e art. 19, § 2º. A resolução disciplina o Poder Judiciário; sua adoção pela casa é voluntária.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas.
A casa não é escritório de contabilidade e não substitui o profissional da contabilidade responsável exigido pelo programa — atua ao lado dele, com as atribuições de cada um separadas por escrito.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Oito verificações que qualquer empresa pode fazer sozinha, hoje, sem contratar ninguém. Se todas estiverem resolvidas, a transição está sob controle; se duas ou mais estiverem abertas, há prazo correndo contra.
Perguntas frequentes
Porque a dispensa é condicional. O art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 “em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação”. Quem não cumpre não tem o benefício. E, mesmo dispensado, o contribuinte permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins, nos termos do § 2º.
Para 2026 não há adesão a requerer. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 considera enquadrado, salvo manifestação em contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias de IBS e CBS. O que exige atenção não é entrar: é permanecer, quando o requisito geral não é cumprido.
O ato não fixa percentual nem periodicidade. Ele descreve uma tendência — emissão crescente de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS. Na prática, significa que o contribuinte precisa conseguir demonstrar a evolução do seu próprio acervo de documentos ao longo de 2026, e não apenas afirmar que se adaptou.
Não necessariamente. O art. 329 da LC nº 214/2025 lista o cruzamento de dados e o monitoramento como ações que não excluem a espontaneidade, e o Ato Conjunto nº 5/2026 repete a regra para as comunicações do programa, desde que não configurem início de procedimento fiscal nos termos do art. 328. A distinção entre comunicação de monitoramento e início de procedimento é jurídica e precisa ser examinada no caso concreto.
O art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025 determina que o sujeito passivo seja intimado para suprir a omissão no prazo de sessenta dias contados da intimação, e o § 4º dispõe que o atendimento à intimação importa extinção da penalidade. A hipótese é restrita aos autos por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, e o prazo corre desde a intimação.
A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS só alcança os optantes do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Há, porém, uma escolha com prazo curto: a Receita Federal comunicou que a opção pelo Simples Nacional para 2027 e a escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS correm de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027 e nova oportunidade em março de 2027.
Para a NFS-e de padrão nacional, a orientação do Comitê Gestor da NFS-e de 7 de agosto de 2026 registra que a ausência das informações de IBS e CBS até 31 de dezembro de 2026 não acarreta rejeição do documento pelo sistema nacional, mas evidencia a desconformidade, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A obrigatoriedade em si começa em 1º de outubro ou 1º de dezembro de 2026, conforme a hipótese de serviço.
O cronograma não distingue por porte, e sim por documento fiscal emitido — com uma exceção expressa: os optantes pelo Simples Nacional só entram em 1º de janeiro de 2027. Fora dessa hipótese, uma empresa pequena que emite NFS-e de locação tem a mesma data de uma grande que emite o mesmo documento.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Recibo de fontes
Nenhuma afirmação desta página vem de resumo de terceiro. Todas as normas abaixo foram lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026.
Os Atos Conjuntos e os Atos Técnicos Conjuntos de 2026 foram lidos nos arquivos assinados publicados no sítio oficial do Comitê Gestor do IBS. Esta página é revista a cada novo ato; a data acima é a da última verificação.
Contato
Se a sua empresa emite documento fiscal e ainda não sabe em qual das quatro datas ela entra, esse é o ponto de partida da conversa — e é uma resposta curta.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.