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Decisões do TCU

Terceiro trimestre de 2026. Seis edições do Informativo de Licitações e Contratos, de 14 de julho a 22 de setembro, e os seis enunciados que mudam o que se escreve em edital e o que se prova em contrato.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 10 minutos

Em resumo

  • Seis edições do Informativo de Licitações e Contratos entre 14 de julho e 22 de setembro de 2026 — nºs 530 a 535. A seleção abaixo é dos enunciados que mudam o que se escreve em edital, não do que se alega depois.
  • O enunciado mais acionável do trimestre está no nº 531: contratos de supervisão de obra não podem ser aditados além de 25%, ainda que o aumento decorra da prorrogação da obra supervisionada.
  • O nº 532 reconhece que a anulação da licitação não afasta o direito de recorrer do licitante — garantia procedimental que costuma ser suprimida na prática.
  • E o nº 535 firma que o quantitativo de mão de obra do edital é referencial: desclassificar proposta apenas por prever menos trabalhadores é irregular.

A seleção

Seis enunciados, e o que cada um muda

  1. Informativo nº 530, de 14.07.2026 — o estudo técnico preliminar não é anexo obrigatório do edital
    “Não há imposição, na Lei 14.133/2021, para que o estudo técnico preliminar (ETP) seja anexado ao instrumento convocatório, nem para sua divulgação na internet como requisito prévio à publicação do edital”, devendo o art. 28 da Resolução CNJ nº 468/2022 e o art. 34 da IN SGD-ME nº 94/2022 ser interpretados em conformidade com o art. 54, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
    Acórdão 1532/2026 — Plenário, Acompanhamento, Rel. Min. Benjamin Zymler

    O que muda: Fecha uma via de impugnação que se tornou frequente. Quem impugna edital por ausência de ETP anexo perde o argumento; quem precisa do ETP deve pedi-lo por acesso à informação, não por nulidade.
  2. Informativo nº 531, de 28.07.2026 — supervisão de obra e o limite de 25%
    Contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento “não podem ser aditados além do limite legal de 25%, sob pena de afronta ao art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada”; e só se sujeitam ao art. 124, § 2º quando demonstrado que a supervisora não concorreu para o atraso, permaneceu efetivamente mobilizada, suportou os custos pleiteados e não é remunerada por entrega de produtos, marcos ou resultados.
    Acórdão 1753/2026 — Plenário, Consulta, Rel. Min. Augusto Nardes, e Acórdão 1802/2026 — Plenário, Denúncia, Rel. Min. Odair Cunha

    O que muda: É o enunciado de maior efeito prático do trimestre. Quem supervisiona obra atrasada precisa constituir prova de mobilização efetiva e de custo suportado durante o atraso — depois não se produz essa prova. E o modelo de remuneração por produto, que parecia neutro, passa a decidir o direito ao reequilíbrio.
  3. Informativo nº 532, de 11.08.2026 — anulada a licitação, o licitante ainda recorre
    “É irregular a ausência de concessão aos licitantes do direito de recorrer em face de decisão de anulação da licitação, por afronta ao art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021. Ainda que legítima a anulação do certame, tal circunstância não afasta o dever de observância das garantias procedimentais dos licitantes, em especial o direito ao contraditório recursal.”
    Acórdão 1895/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman

    O que muda: Anulação costuma ser tratada como ato terminativo que dispensa recurso. Não é. O prazo recursal existe e o seu descumprimento é vício autônomo — aproveitável ainda quando a anulação em si era correta.
  4. Informativo nº 533, de 25.08.2026 — pregão para apoio técnico de engenharia, e alteração de consórcio
    “É cabível a utilização do pregão para contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra.” E: “Admite-se, em caráter excepcional, alteração da composição de consórcio (art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021) durante o procedimento licitatório, desde que a medida seja autorizada pela Administração e a empresa substituta demonstre qualificações técnica e econômico-financeira, no mínimo, equivalentes às da consorciada substituída.”
    Acórdãos 2045/2026 e 2046/2026 — Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira

    O que muda: O primeiro enunciado afasta a objeção de que serviço de engenharia não cabe em pregão quando o objeto é posto de trabalho. O segundo abre uma porta estreita e condicionada para salvar consórcio durante o certame — porta que exige autorização e equivalência demonstrada, não mera comunicação.
  5. Informativo nº 534, de 08.09.2026 — exclusão de consorciada não inabilita automaticamente
    “A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional.”
    Acórdão 2218/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jhonatan de Jesus

    O que muda: Complementa o enunciado anterior e marca o limite: o consórcio sobrevive com o acervo que já tinha. Declaração assinada depois da exclusão não é prova de acervo — é vínculo novo, e chega tarde.
  6. Informativo nº 535, de 22.09.2026 — o quantitativo de mão de obra do edital é referencial
    “Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, pois tal quantitativo possui, em regra, caráter referencial. Caso a proposta seja aceita, a contratada vincula-se aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual.”
    Acórdão 2271/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jorge Oliveira

    O que muda: Corta desclassificações automáticas — e, na mesma frase, avisa o licitante: aceita a proposta, o erro de dimensionamento é dele, não da Administração. O enunciado protege a competitividade e transfere o risco.

Como esta seleção deve ser usada — e como não deve

Cada Informativo do TCU traz, no cabeçalho, a advertência do próprio Tribunal: as informações “não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria”.

Os enunciados acima foram lidos nos arquivos oficiais dos Informativos. O inteiro teor dos acórdãos não foi lido. Servem para orientar leitura, calibrar edital e formular hipótese — nunca para sustentar tese em peça sem a leitura integral da decisão. Está escrito aqui porque é assim que a casa trabalha.

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O que foi lido, onde e quando

Edição fechada em 24 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os enunciados vêm dos Informativos oficiais, que advertem não ser resumo oficial da decisão, e o inteiro teor dos acórdãos não foi lido; a base de Jurisprudência Selecionada e os Boletins de Jurisprudência do Tribunal não foram acessíveis na data da leitura, de modo que esta seleção cobre o Informativo de Licitações e Contratos, não a integralidade da jurisprudência do trimestre. Periodicidade assumida: trimestral.

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