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Em 2026 dois regimes de licitação convivem no mesmo acervo contratual, os valores da lei não são os valores do ano e a matriz de riscos virou renúncia antecipada ao reequilíbrio. Quem não sabe qual é a lei do próprio contrato perde o pleito antes de formulá-lo.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos
Em resumo
Qual é a lei do seu contrato
A Lei nº 14.133/2021 revogou a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão e o núcleo do RDC — mas a revogação não alcançou os contratos que já estavam sob o regime antigo. O resultado é um acervo de duas leis, e o erro de fundamento custa o pleito inteiro.
| Situação | Regime aplicável | Fundamento |
|---|---|---|
| Instrumento assinado antes de 1º.04.2021 | Lei nº 8.666/1993, até o fim da vigência | art. 190 |
| Licitação ou contratação direta em que a Administração optou expressamente pelo regime antigo, dentro da janela encerrada em 30.12.2023 | Lei nº 8.666/1993 durante toda a vigência, inclusive prorrogações | art. 191 e parágrafo único |
| Demais contratos | Lei nº 14.133/2021 | art. 194 |
| Contrato relativo a imóvel da União, autarquias e fundações | Legislação própria, com a Lei nº 14.133/2021 aplicada subsidiariamente | art. 192 |
| Legislação que remete expressamente à 8.666, à 10.520 ou aos arts. 1º a 47-A da 12.462 | Lê-se como remissão à Lei nº 14.133/2021 | art. 189 |
Datas travadas: a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666 ocorreu na publicação da Lei nº 14.133/2021, em 1º.04.2021; a revogação da própria Lei nº 8.666, da Lei nº 10.520 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 ocorreu em 30 de dezembro de 2023, na redação que a Lei Complementar nº 198/2023 deu ao art. 193, II.
O art. 191 é categórico: “vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso”. Pedir reequilíbrio pelo art. 124 da Lei nº 14.133/2021 em contrato regido pela 8.666 — ou invocar o art. 65 da 8.666 em contrato da nova lei — não é imprecisão de redação: é erro de fundamento, e derruba o pedido sem exame de mérito.
Há ainda um prazo vivo que passa despercebido: o art. 176 dá aos municípios de até vinte mil habitantes seis anos contados de 1º.04.2021 para cumprir as regras de divulgação, de licitação eletrônica e de adesão ao PNCP. Esse prazo só se encerra em 1º de abril de 2027. Em 2026, município pequeno fora do PNCP pode estar legitimamente fora dele.
Os valores do ano
O art. 182 manda o Executivo federal atualizar, a cada 1º de janeiro, pelo IPCA-E, os valores fixados na lei. Quem precifica proposta ou impugna dispensa pelo número que está no texto da lei está usando um valor que não existe mais.
| Dispositivo | O que o valor define | Valor atualizado |
|---|---|---|
| Art. 6º, XXII | Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto | R$ 261.968.421,04 |
| Art. 75, I | Dispensa em obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos | R$ 130.984,20 |
| Art. 75, II | Dispensa em outros serviços e compras | R$ 65.492,11 |
| Art. 37, § 2º | Contratação de serviços técnicos especializados por concurso | R$ 392.952,63 |
| Art. 70, III | Dispensa de instrumento formal de contrato | R$ 392.952,63 |
| Art. 75, IV, “c” | Dispensa em contratação de obras e serviços por organizações sociais | R$ 392.952,63 |
| Art. 75, § 7º | Manutenção de veículos fora do somatório do exercício | R$ 10.478,74 |
| Art. 95, § 2º | Substituição do termo de contrato por outro instrumento | R$ 13.098,41 |
| Art. 184-A | Limite para fins do dispositivo | R$ 1.646.430,90 |
O Decreto nº 12.807/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e revogou o Decreto nº 12.343/2024. O seu art. 3º delegou ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar os valores nos exercícios subsequentes.
O limite de dispensa não se mede contrato por contrato. O art. 75, § 1º manda somar o que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora e a despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como os do mesmo ramo de atividade. Fatiar objeto para caber na dispensa não cria dispensa: cria irregularidade.
Em sentido oposto, o § 2º duplica os valores quando a contratação é feita por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva. Impugnar dispensa sem conferir quem contratou é impugnar o que era legal.
Garantias
A modalidade da garantia é escolha do contratado, não da Administração. O percentual tem teto, e a exigência cumulativa de duas garantias para o mesmo risco foi declarada indevida pelo TCU em 2026.
| Regra | Conteúdo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Até 5% | Teto ordinário da garantia, sobre o valor inicial do contrato | art. 98, caput |
| Até 10% | Majoração admitida, “desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos” | art. 98, caput |
| Até 30% | Somente em obras e serviços de engenharia de grande vulto, e somente na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada | art. 99 c/c art. 102 |
| Escolha do contratado | Caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização de pagamento único com resgate integral | art. 96, § 1º, I a IV |
| Prazo mínimo de 1 mês | Para prestar a garantia quando a opção é o seguro-garantia, contado da homologação e anterior à assinatura | art. 96, § 3º |
| Contrato suspenso pela Administração | O contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o adimplemento | art. 96, § 2º |
| Serviço contínuo acima de 1 ano | O percentual incide sobre o valor anual, inclusive nas prorrogações | art. 98, parágrafo único |
O título de capitalização foi incluído como modalidade pela Lei nº 14.770/2023. O seguro-garantia continua em vigor mesmo se o prêmio não for pago nas datas convencionadas (art. 97, II).
Edital que exige, ao mesmo tempo, a garantia de execução do art. 96, caput, e o seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102 impõe custo duplo pelo mesmo risco — o seguro com retomada é espécie da modalidade do art. 96, § 1º, II.
O Tribunal de Contas da União decidiu exatamente isso em 2026: “É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.”
Acórdão 1513/2026 — Plenário, Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, conforme enunciado do Informativo de Licitações e Contratos nº 529, de 30.06.2026. Ver a ressalva ao final desta página sobre o alcance dos enunciados do Informativo.
Duração
| Prazo | Hipótese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Até 5 anos | Serviços e fornecimentos contínuos, inclusive aluguel de equipamentos e uso de programas de informática | art. 106 |
| Até 10 anos, por prorrogação | Serviços e fornecimentos contínuos, sucessivamente prorrogados, atestada a vantajosidade | art. 107 |
| Até 10 anos, na celebração | Hipóteses do art. 75, IV, “f” e “g”, e incisos V, VI, XII e XVI | art. 108 |
| Indeterminado | Administração usuária de serviço público em regime de monopólio, comprovado o crédito a cada exercício | art. 109 |
| Até 10 anos / até 35 anos | Contrato que gere receita e contrato de eficiência — sem investimento e com investimento, respectivamente | art. 110, I e II |
| Prorrogação automática | Contratação de escopo predefinido cujo objeto não foi concluído no período firmado | art. 111 |
| Até 15 anos | Operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação | art. 114 |
A Administração pode extinguir o contrato contínuo sem ônus por falta de crédito orçamentário ou perda de vantagem — mas apenas na data de aniversário do contrato e com no mínimo dois meses de antecedência (art. 106, § 1º e III).
O que o TCU decidiu em 2026
O Tribunal publicou dezessete edições do Informativo de Licitações e Contratos entre fevereiro e 22 de setembro de 2026. Doze enunciados decidem questões que aparecem em edital antes de aparecerem em processo — e por isso servem para impugnar, não só para recorrer.
Cada Informativo do TCU traz, no cabeçalho, a advertência do próprio Tribunal: as informações “não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria”.
Os enunciados acima foram lidos nos PDFs oficiais dos Informativos. O inteiro teor dos acórdãos não foi lido. Servem para orientar leitura e formular hipótese — nunca para sustentar tese em peça sem a leitura integral da decisão. É assim que esta casa trabalha, e é por isso que está escrito aqui.
Controle externo
O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (Constituição, arts. 70 e 71). Para a empresa contratada, o que importa são prazos curtos que não se recuperam.
| Prazo | Ato | Dispositivo |
|---|---|---|
| 15 dias | Alegações de defesa ou recolhimento, após citação em processo de contas com débito | RITCU, art. 202, II |
| 15 dias | Razões de justificativa, quando não houver débito | RITCU, art. 202, III |
| 15 dias, novo e improrrogável | Recolhimento, depois de rejeitadas as alegações de defesa | RITCU, art. 202, § 3º |
| 15 dias | Oitiva da entidade fiscalizada e do terceiro interessado, quando a decisão puder desconstituir ato ou alterar contrato em seu desfavor | RITCU, art. 250, V |
| 15 dias | Audiência do responsável em fiscalização de atos e contratos | RITCU, art. 250, IV |
| até 5 dias úteis | Resposta prévia, quando o relator entende que a parte deve ser ouvida antes da cautelar | RITCU, art. 276, § 2º |
| 15 dias | Recurso de reconsideração, com efeito suspensivo | RITCU, art. 285 |
| 10 dias | Embargos de declaração, que suspendem os prazos dos demais recursos | RITCU, art. 287 |
| 5 anos | Recurso de revisão, sem efeito suspensivo | RITCU, art. 288 |
Não atender à citação ou à audiência importa revelia, com prosseguimento do processo (RITCU, art. 202, § 8º). Reconhecida a boa-fé e liquidado o débito atualizado no prazo, o processo é saneado, as contas são julgadas regulares com ressalva e o responsável recebe quitação (art. 202, §§ 2º a 4º).
A Lei nº 8.443/1992, art. 16, § 2º, “b”, fixa a responsabilidade solidária do “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado” — e o art. 19 transforma a condenação em título executivo.
Somado ao art. 250, V do Regimento, isso significa que a empresa é ouvida em quinze dias justamente quando o Tribunal pode alterar o contrato contra ela. Perdida a janela, o acórdão se forma sem um único documento dela nos autos.
Agências reguladoras
A Lei nº 13.848/2019 deu às agências reguladoras um processo decisório com forma. Onde há forma, há vício — e é ali que se ataca a norma que inviabiliza um negócio.
| Exigência | Conteúdo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Análise de Impacto Regulatório | Precede a adoção e a alteração de atos normativos de interesse geral; se dispensada, exige no mínimo nota técnica que fundamente a proposta | Lei nº 13.848/2019, art. 6º, e § 5º |
| Consulta pública de 45 dias | Duração mínima, salvo caso excepcional de urgência e relevância devidamente motivado | art. 9º, § 2º |
| Dados abertos na abertura da consulta | Relatório de AIR, estudos, dados e material técnico disponibilizados quando a consulta começa | art. 9º, § 3º |
| Resposta às contribuições | Posicionamento da agência sobre as críticas em até 30 dias úteis após a deliberação final | art. 9º, § 5º |
| Pauta com 3 dias úteis | Reuniões deliberativas são públicas e gravadas; só se delibera matéria que conste da pauta divulgada | art. 8º, §§ 1º e 2º |
| Proporcionalidade | “Vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público” | art. 4º |
| Motivação | A agência deve indicar os pressupostos de fato e de direito das suas decisões, inclusive da decisão de não editar ato normativo | art. 5º |
| Decisão colegiada | O processo decisório sobre regulação tem caráter colegiado, com deliberação por maioria absoluta | art. 7º |
A Análise de Impacto Regulatório é exigida também pelo art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 10.411/2020.
A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 incluiu a Agência Nacional de Proteção de Dados no rol do art. 2º da Lei nº 13.848/2019. A consequência é concreta: desde 2026 a ANPD está sujeita a Análise de Impacto Regulatório, a consulta pública de quarenta e cinco dias, a pauta divulgada com antecedência, a mandato fixo e a quarentena dos dirigentes. Isso muda o desenho do litígio contra a ANPD.
Erros que custam caro
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O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Sim, em duas hipóteses: se o instrumento foi assinado antes de 1º de abril de 2021 (art. 190) ou se a Administração optou expressamente pelo regime antigo dentro da janela encerrada em 30 de dezembro de 2023 — caso em que o art. 191, parágrafo único, manda que o contrato seja regido por aquelas regras “durante toda a sua vigência”, inclusive nas prorrogações. A revogação da Lei nº 8.666 não alcança contrato já sob o seu regime.
R$ 130.984,20 em obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos (art. 75, I) e R$ 65.492,11 em outros serviços e compras (art. 75, II), conforme o Anexo do Decreto nº 12.807/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O limite se afere pelo somatório do exercício na unidade gestora e por objetos de mesma natureza (§ 1º), e é duplicado em consórcio público e agência executiva (§ 2º).
Somente em obras e serviços de engenharia de grande vulto — acima de R$ 261.968.421,04 em 2026 — e somente na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102, nos termos do art. 99. Fora dessa hipótese o teto é de 5%, majorável a 10% desde que justificado pela complexidade técnica e pelos riscos. A modalidade da garantia é escolha do contratado, não da Administração (art. 96, § 1º).
O TCU decidiu em 2026 que a exigência simultânea é indevida, porque o seguro-garantia com cláusula de retomada é espécie da modalidade do art. 96, § 1º, II, e a cumulação sobrepõe encargos para cobrir o mesmo risco (Acórdão 1513/2026 — Plenário, conforme enunciado do Informativo nº 529). É matéria de impugnação de edital.
Até cinco anos na celebração (art. 106) e prorrogável sucessivamente até a vigência máxima decenal (art. 107), desde que haja previsão em edital e a autoridade ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos. A Administração pode extinguir sem ônus por falta de crédito ou perda de vantagem, mas só na data de aniversário do contrato e com no mínimo dois meses de antecedência (art. 106, § 1º).
Não. O art. 96, § 2º é expresso: na suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento.
Quinze dias para alegações de defesa ou recolhimento, contados na forma do art. 183 do Regimento Interno. Rejeitadas as alegações, há novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolher; o recolhimento tempestivo, reconhecida a boa-fé, sana o processo e gera quitação. Não atender à citação importa revelia, com prosseguimento do processo. Do acórdão definitivo cabem recurso de reconsideração em quinze dias, com efeito suspensivo, embargos de declaração em dez dias e recurso de revisão em cinco anos.
Três vetores cumuláveis: ausência ou insuficiência de Análise de Impacto Regulatório — art. 6º da Lei nº 13.848/2019 e art. 5º da Lei nº 13.874/2019, regulamentados pelo Decreto nº 10.411/2020, lembrando que, dispensada a AIR, a agência tinha de disponibilizar no mínimo nota técnica que fundamentasse a proposta; vício de consulta pública — prazo mínimo de quarenta e cinco dias, dados disponibilizados na abertura, posicionamento sobre as contribuições, e vedação de deliberar matéria fora de pauta divulgada com três dias úteis; e abuso do poder regulatório — art. 4º da Lei nº 13.874/2019, somado à proporcionalidade do art. 4º e ao dever de motivação do art. 5º da Lei nº 13.848/2019.
Sim, e é a mais recente: o art. 4º-A, II, da Lei nº 13.874/2019, incluído pela Lei nº 14.195/2021, só admite sanção fundada em termos subjetivos ou abstratos quando estes estiverem propriamente regulamentados por critérios claros, objetivos e previsíveis; e o inciso III exige dupla visita em atividade de baixo ou médio risco. No procedimental, recurso em dez dias, sem caução, decidido em trinta dias prorrogáveis.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026. Três ressalvas de honestidade: os enunciados de acórdão vêm dos Informativos oficiais do TCU, que advertem não ser resumo oficial da decisão, e o inteiro teor não foi lido; o Regimento Interno do TCU foi lido na publicação oficial de 2023, e Resoluções posteriores a essa republicação não foram conferidas; e o texto compilado da Lei nº 9.986/2000 não foi conferido de forma autônoma — mandato e quarentena estão transcritos a partir do art. 42 da Lei nº 13.848/2019, que lhes deu redação. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Se o senhor tem contrato administrativo em execução e não sabe dizer, em uma linha, qual é a lei dele, esse é o ponto de partida da conversa.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.