Início·Atuação·Direito Público & Regulação

Licitação, contrato e regulação em 2026

Em 2026 dois regimes de licitação convivem no mesmo acervo contratual, os valores da lei não são os valores do ano e a matriz de riscos virou renúncia antecipada ao reequilíbrio. Quem não sabe qual é a lei do próprio contrato perde o pleito antes de formulá-lo.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos

Em resumo

  • A Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30 de dezembro de 2023, mas continua sendo direito aplicável a contratos vivos em 2026 — e o art. 191 veda a aplicação combinada dos dois regimes. A primeira pergunta de qualquer tese contratual é: qual a lei deste contrato, e por qual dispositivo?
  • Os valores da Lei nº 14.133/2021 são atualizados a cada 1º de janeiro. Em 2026 valem os do Decreto nº 12.807/2025: dispensa de R$ 130.984,20 em engenharia e R$ 65.492,11 nas demais compras; “grande vulto” a partir de R$ 261.968.421,04.
  • O art. 103, § 5º é uma renúncia contratual antecipada: atendida a matriz de riscos, as partes renunciam aos pedidos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos, com apenas duas exceções.
  • No TCU o prazo é de quinze dias e a janela do art. 250, V do Regimento é onde a empresa é ouvida antes de o Tribunal alterar o contrato em seu desfavor. Perdida, o acórdão nasce sem ela.

Qual é a lei do seu contrato

Dois regimes no mesmo acervo

A Lei nº 14.133/2021 revogou a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão e o núcleo do RDC — mas a revogação não alcançou os contratos que já estavam sob o regime antigo. O resultado é um acervo de duas leis, e o erro de fundamento custa o pleito inteiro.

Quadro 1 · Qual regime governa o contrato
SituaçãoRegime aplicávelFundamento
Instrumento assinado antes de 1º.04.2021Lei nº 8.666/1993, até o fim da vigênciaart. 190
Licitação ou contratação direta em que a Administração optou expressamente pelo regime antigo, dentro da janela encerrada em 30.12.2023Lei nº 8.666/1993 durante toda a vigência, inclusive prorrogaçõesart. 191 e parágrafo único
Demais contratosLei nº 14.133/2021art. 194
Contrato relativo a imóvel da União, autarquias e fundaçõesLegislação própria, com a Lei nº 14.133/2021 aplicada subsidiariamenteart. 192
Legislação que remete expressamente à 8.666, à 10.520 ou aos arts. 1º a 47-A da 12.462Lê-se como remissão à Lei nº 14.133/2021art. 189

Datas travadas: a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666 ocorreu na publicação da Lei nº 14.133/2021, em 1º.04.2021; a revogação da própria Lei nº 8.666, da Lei nº 10.520 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 ocorreu em 30 de dezembro de 2023, na redação que a Lei Complementar nº 198/2023 deu ao art. 193, II.

A regra dura que quase ninguém cita

O art. 191 é categórico: “vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso”. Pedir reequilíbrio pelo art. 124 da Lei nº 14.133/2021 em contrato regido pela 8.666 — ou invocar o art. 65 da 8.666 em contrato da nova lei — não é imprecisão de redação: é erro de fundamento, e derruba o pedido sem exame de mérito.

Há ainda um prazo vivo que passa despercebido: o art. 176 dá aos municípios de até vinte mil habitantes seis anos contados de 1º.04.2021 para cumprir as regras de divulgação, de licitação eletrônica e de adesão ao PNCP. Esse prazo só se encerra em 1º de abril de 2027. Em 2026, município pequeno fora do PNCP pode estar legitimamente fora dele.

Os valores do ano

O número da lei não é o número que se aplica

O art. 182 manda o Executivo federal atualizar, a cada 1º de janeiro, pelo IPCA-E, os valores fixados na lei. Quem precifica proposta ou impugna dispensa pelo número que está no texto da lei está usando um valor que não existe mais.

Quadro 2 · Valores em vigor em 2026 — Decreto nº 12.807, de 29.12.2025
DispositivoO que o valor defineValor atualizado
Art. 6º, XXIIObras, serviços e fornecimentos de grande vultoR$ 261.968.421,04
Art. 75, IDispensa em obras e serviços de engenharia e manutenção de veículosR$ 130.984,20
Art. 75, IIDispensa em outros serviços e comprasR$ 65.492,11
Art. 37, § 2ºContratação de serviços técnicos especializados por concursoR$ 392.952,63
Art. 70, IIIDispensa de instrumento formal de contratoR$ 392.952,63
Art. 75, IV, “c”Dispensa em contratação de obras e serviços por organizações sociaisR$ 392.952,63
Art. 75, § 7ºManutenção de veículos fora do somatório do exercícioR$ 10.478,74
Art. 95, § 2ºSubstituição do termo de contrato por outro instrumentoR$ 13.098,41
Art. 184-ALimite para fins do dispositivoR$ 1.646.430,90

O Decreto nº 12.807/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e revogou o Decreto nº 12.343/2024. O seu art. 3º delegou ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar os valores nos exercícios subsequentes.

Duas armadilhas de aferição

O limite de dispensa não se mede contrato por contrato. O art. 75, § 1º manda somar o que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora e a despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como os do mesmo ramo de atividade. Fatiar objeto para caber na dispensa não cria dispensa: cria irregularidade.

Em sentido oposto, o § 2º duplica os valores quando a contratação é feita por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva. Impugnar dispensa sem conferir quem contratou é impugnar o que era legal.

Garantias

Teto, modalidade e a cumulação vedada

A modalidade da garantia é escolha do contratado, não da Administração. O percentual tem teto, e a exigência cumulativa de duas garantias para o mesmo risco foi declarada indevida pelo TCU em 2026.

Quadro 3 · Garantia contratual — tetos e modalidades
RegraConteúdoDispositivo
Até 5%Teto ordinário da garantia, sobre o valor inicial do contratoart. 98, caput
Até 10%Majoração admitida, “desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos”art. 98, caput
Até 30%Somente em obras e serviços de engenharia de grande vulto, e somente na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomadaart. 99 c/c art. 102
Escolha do contratadoCaução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização de pagamento único com resgate integralart. 96, § 1º, I a IV
Prazo mínimo de 1 mêsPara prestar a garantia quando a opção é o seguro-garantia, contado da homologação e anterior à assinaturaart. 96, § 3º
Contrato suspenso pela AdministraçãoO contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o adimplementoart. 96, § 2º
Serviço contínuo acima de 1 anoO percentual incide sobre o valor anual, inclusive nas prorrogaçõesart. 98, parágrafo único

O título de capitalização foi incluído como modalidade pela Lei nº 14.770/2023. O seguro-garantia continua em vigor mesmo se o prêmio não for pago nas datas convencionadas (art. 97, II).

Vedada a cumulação do art. 96 com o art. 102

Edital que exige, ao mesmo tempo, a garantia de execução do art. 96, caput, e o seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102 impõe custo duplo pelo mesmo risco — o seguro com retomada é espécie da modalidade do art. 96, § 1º, II.

O Tribunal de Contas da União decidiu exatamente isso em 2026: “É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.”

Acórdão 1513/2026 — Plenário, Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, conforme enunciado do Informativo de Licitações e Contratos nº 529, de 30.06.2026. Ver a ressalva ao final desta página sobre o alcance dos enunciados do Informativo.

Duração

Quanto tempo pode durar cada contrato

Quadro 4 · Duração dos contratos na Lei nº 14.133/2021
PrazoHipóteseDispositivo
Até 5 anosServiços e fornecimentos contínuos, inclusive aluguel de equipamentos e uso de programas de informáticaart. 106
Até 10 anos, por prorrogaçãoServiços e fornecimentos contínuos, sucessivamente prorrogados, atestada a vantajosidadeart. 107
Até 10 anos, na celebraçãoHipóteses do art. 75, IV, “f” e “g”, e incisos V, VI, XII e XVIart. 108
IndeterminadoAdministração usuária de serviço público em regime de monopólio, comprovado o crédito a cada exercícioart. 109
Até 10 anos / até 35 anosContrato que gere receita e contrato de eficiência — sem investimento e com investimento, respectivamenteart. 110, I e II
Prorrogação automáticaContratação de escopo predefinido cujo objeto não foi concluído no período firmadoart. 111
Até 15 anosOperação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informaçãoart. 114

A Administração pode extinguir o contrato contínuo sem ônus por falta de crédito orçamentário ou perda de vantagem — mas apenas na data de aniversário do contrato e com no mínimo dois meses de antecedência (art. 106, § 1º e III).

O que o TCU decidiu em 2026

Doze enunciados que servem para impugnar edital

O Tribunal publicou dezessete edições do Informativo de Licitações e Contratos entre fevereiro e 22 de setembro de 2026. Doze enunciados decidem questões que aparecem em edital antes de aparecerem em processo — e por isso servem para impugnar, não só para recorrer.

  1. Habilitação econômico-financeira pode ser cumulativa
    A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos do art. 69, § 4º não está condicionada apenas aos casos de índices contábeis iguais ou inferiores a 1. A Administração pode exigir, de forma cumulativa, declaração de compromissos assumidos, índices de liquidez acima de 1, patrimônio líquido de até 10% do valor estimado e capital circulante suficiente para dois meses de execução sem pagamento — desde que motivado nos atos preparatórios.
    Acórdão 2724/2025 — Plenário, Denúncia, Rel. Min. Benjamin Zymler · Informativo nº 519
  2. Somatório de atestados não pode ser vedado sem demonstração
    É irregular vedar o somatório de atestados para qualificação técnico-operacional quando não se demonstrar, técnica e inequivocamente, que a execução em maior escala eleva a complexidade a ponto de a experiência em projetos menores, mesmo somada, não bastar.
    Acórdão 2839/2025 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · Informativo nº 519
  3. O fiscal que atesta serviço com falha responde pelo dano
    Atestar como adequados serviços executados com falhas técnicas ou de qualidade é ato grave e sujeita o fiscal ao ressarcimento. O atesto indevido ou a fiscalização deficiente bastam para caracterizar o vínculo causal, ainda que o pagamento tenha sido formalmente autorizado por agente diverso.
    Acórdão 605/2026 — Segunda Câmara, Recurso de Reconsideração, Rel. Min. Antonio Anastasia · Informativo nº 521
  4. Em licitação por lotes, o benefício de ME e EPP se mede por lote
    Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado do art. 4º, § 1º, II é o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação.
    Acórdão 442/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Bruno Dantas · Informativo nº 522
  5. Planilha de custos não pode impor parâmetro celetista em serviço sem dedicação exclusiva
    Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular exigir o preenchimento da planilha de custos com parâmetros típicos de vínculo celetista — salários por perfil, encargos e provisões —, porque compromete a competitividade e a autonomia empresarial das licitantes.
    Acórdão 535/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jorge Oliveira · Informativo nº 523
  6. Esclarecimento prestado pela Administração vincula todos
    Esclarecimentos prestados para responder a questionamento de licitante têm natureza vinculante para todos os participantes; na habilitação não se admite interpretação distinta, sob pena de violação do instrumento convocatório.
    Acórdão 733/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jorge Oliveira · Informativo nº 524
  7. Qualificação técnica em licitação por lotes exige proporção
    É irregular exigir qualificação técnico-operacional de forma cumulativa pela quantidade de lotes vencidos, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto de cada lote.
    Acórdão 1002/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Augusto Nardes · Informativo nº 526
  8. Taxa de risco na matriz não se sustenta em opinião de especialista
    Ao incorporar ao orçamento estimativo a parcela do risco assumido pelo particular, é irregular — tanto na Lei nº 14.133/2021 quanto na Lei nº 13.303/2016 — usar exclusivamente a opinião de especialistas para balizar probabilidade e impacto: a metodologia não supre a parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.
    Acórdão 1218/2026 — Plenário, Auditoria, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · Informativo nº 527
  9. Supervisão de obra: o limite de 25% não cede à prorrogação da obra
    Contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento não podem ser aditados além do limite de 25% do art. 125, ainda que o aumento decorra de prorrogação do prazo da obra supervisionada; o reequilíbrio do art. 124, § 2º exige demonstrar que a supervisora não concorreu para o atraso, permaneceu mobilizada, suportou efetivamente os custos e não é remunerada por entrega de produtos ou marcos.
    Acórdão 1753/2026 — Plenário, Consulta, Rel. Min. Augusto Nardes · Informativo nº 531
  10. Anulada a licitação, o licitante ainda tem direito de recorrer
    É irregular não conceder aos licitantes o direito de recorrer da decisão que anula a licitação. Ainda que legítima a anulação, isso não afasta o dever de observar as garantias procedimentais, em especial o contraditório recursal.
    Acórdão 1895/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman · Informativo nº 532
  11. Consórcio: exclusão de consorciada não inabilita automaticamente
    A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente atenda aos requisitos do edital por meios próprios e com acervo documental preexistente. Declaração de disponibilidade apresentada depois não é confirmação de acervo: é constituição posterior de vínculo.
    Acórdão 2218/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · Informativo nº 534
  12. Quantitativo de mão de obra do edital é referencial
    Em serviços contínuos com dedicação exclusiva, é irregular desclassificar proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado — o quantitativo tem, em regra, caráter referencial. Aceita a proposta, a contratada vincula-se ao ofertado e assume o ônus do erro de dimensionamento.
    Acórdão 2271/2026 — Plenário, Representação, Rel. Min. Jorge Oliveira · Informativo nº 535

Como esta seleção deve ser usada

Cada Informativo do TCU traz, no cabeçalho, a advertência do próprio Tribunal: as informações “não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria”.

Os enunciados acima foram lidos nos PDFs oficiais dos Informativos. O inteiro teor dos acórdãos não foi lido. Servem para orientar leitura e formular hipótese — nunca para sustentar tese em peça sem a leitura integral da decisão. É assim que esta casa trabalha, e é por isso que está escrito aqui.

Controle externo

Os prazos que não se recuperam

O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (Constituição, arts. 70 e 71). Para a empresa contratada, o que importa são prazos curtos que não se recuperam.

Quadro 5 · Prazos no Tribunal de Contas da União
PrazoAtoDispositivo
15 diasAlegações de defesa ou recolhimento, após citação em processo de contas com débitoRITCU, art. 202, II
15 diasRazões de justificativa, quando não houver débitoRITCU, art. 202, III
15 dias, novo e improrrogávelRecolhimento, depois de rejeitadas as alegações de defesaRITCU, art. 202, § 3º
15 diasOitiva da entidade fiscalizada e do terceiro interessado, quando a decisão puder desconstituir ato ou alterar contrato em seu desfavorRITCU, art. 250, V
15 diasAudiência do responsável em fiscalização de atos e contratosRITCU, art. 250, IV
até 5 dias úteisResposta prévia, quando o relator entende que a parte deve ser ouvida antes da cautelarRITCU, art. 276, § 2º
15 diasRecurso de reconsideração, com efeito suspensivoRITCU, art. 285
10 diasEmbargos de declaração, que suspendem os prazos dos demais recursosRITCU, art. 287
5 anosRecurso de revisão, sem efeito suspensivoRITCU, art. 288

Não atender à citação ou à audiência importa revelia, com prosseguimento do processo (RITCU, art. 202, § 8º). Reconhecida a boa-fé e liquidado o débito atualizado no prazo, o processo é saneado, as contas são julgadas regulares com ressalva e o responsável recebe quitação (art. 202, §§ 2º a 4º).

Por que o terceiro contratado também é parte

A Lei nº 8.443/1992, art. 16, § 2º, “b”, fixa a responsabilidade solidária do “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado” — e o art. 19 transforma a condenação em título executivo.

Somado ao art. 250, V do Regimento, isso significa que a empresa é ouvida em quinze dias justamente quando o Tribunal pode alterar o contrato contra ela. Perdida a janela, o acórdão se forma sem um único documento dela nos autos.

Agências reguladoras

Onde há forma, há vício

A Lei nº 13.848/2019 deu às agências reguladoras um processo decisório com forma. Onde há forma, há vício — e é ali que se ataca a norma que inviabiliza um negócio.

Quadro 6 · O que a lei exige da agência antes de decidir
ExigênciaConteúdoDispositivo
Análise de Impacto RegulatórioPrecede a adoção e a alteração de atos normativos de interesse geral; se dispensada, exige no mínimo nota técnica que fundamente a propostaLei nº 13.848/2019, art. 6º, e § 5º
Consulta pública de 45 diasDuração mínima, salvo caso excepcional de urgência e relevância devidamente motivadoart. 9º, § 2º
Dados abertos na abertura da consultaRelatório de AIR, estudos, dados e material técnico disponibilizados quando a consulta começaart. 9º, § 3º
Resposta às contribuiçõesPosicionamento da agência sobre as críticas em até 30 dias úteis após a deliberação finalart. 9º, § 5º
Pauta com 3 dias úteisReuniões deliberativas são públicas e gravadas; só se delibera matéria que conste da pauta divulgadaart. 8º, §§ 1º e 2º
Proporcionalidade“Vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público”art. 4º
MotivaçãoA agência deve indicar os pressupostos de fato e de direito das suas decisões, inclusive da decisão de não editar ato normativoart. 5º
Decisão colegiadaO processo decisório sobre regulação tem caráter colegiado, com deliberação por maioria absolutaart. 7º

A Análise de Impacto Regulatório é exigida também pelo art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 10.411/2020.

A ANPD passou a ser agência reguladora em 2026

A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 incluiu a Agência Nacional de Proteção de Dados no rol do art. 2º da Lei nº 13.848/2019. A consequência é concreta: desde 2026 a ANPD está sujeita a Análise de Impacto Regulatório, a consulta pública de quarenta e cinco dias, a pauta divulgada com antecedência, a mandato fixo e a quarentena dos dirigentes. Isso muda o desenho do litígio contra a ANPD.

Os dois dispositivos mais subexplorados contra autuação

Os prazos do processo administrativo federal

Erros que custam caro

Cinco leituras que derrubam o pleito

  1. Não saber qual é a lei do próprio contrato. Em 2026 convivem contratos sob a Lei nº 8.666/1993 (art. 190 ou art. 191) e sob a Lei nº 14.133/2021. O art. 191 veda a aplicação combinada e manda que o contrato optante pelo regime antigo seja regido por ele “durante toda a sua vigência”. Fundamento errado derruba o pleito inteiro, por melhor que seja o mérito.
  2. Assinar contrato com matriz de riscos sem ler o art. 103, § 5º. O dispositivo é renúncia antecipada: atendidas as condições do contrato e da matriz, considera-se mantido o equilíbrio e as partes renunciam aos pedidos de restabelecimento relacionados aos riscos assumidos — com duas exceções apenas (alteração unilateral do art. 124, I, e variação legal de tributos diretos). E, em contratação integrada ou semi-integrada, o art. 22, § 4º aloca ao contratado os riscos da solução de projeto que ele mesmo escolheu.
  3. Precificar pela lei e não pelo decreto do ano. Em 2026 valem os valores do Decreto nº 12.807/2025. O erro tem duas faces: impugnar dispensa que era legal pelo valor atualizado, e não perceber que o contrato é de grande vulto — caso em que o edital tinha de trazer matriz de riscos (art. 22, § 3º) e podia exigir seguro-garantia com retomada de até 30% (art. 99).
  4. Aceitar garantia cumulativa e não impugnar em tempo. A exigência simultânea do art. 96, caput, e do art. 102 cobra duas vezes pelo mesmo risco. E quem não exige o prazo mínimo de um mês do art. 96, § 3º chega à assinatura sem apólice — e perde a adjudicação.
  5. Deixar passar a oitiva de quinze dias do art. 250, V do Regimento do TCU. É a única janela em que a empresa se manifesta antes de o Tribunal desconstituir ato ou alterar o contrato em seu desfavor. Somada à solidariedade do art. 16, § 2º, “b”, da Lei nº 8.443/1992 e ao título executivo do art. 19, a perda do prazo transforma um processo administrativo em execução.

Como trabalhamos

O método da casa nesta bandeira

  1. Primeiro a norma, depois a opinião. Toda afirmação é lida no texto oficial, não em resumo de terceiro. Quando a fonte primária não é obtida, isso é dito — e aparece por escrito, como aparece nesta página a respeito do inteiro teor dos acórdãos.
  2. Recibo de fontes no pé de cada peça. O leitor não precisa acreditar: ele confere.
  3. O regime antes da tese. Antes de discutir mérito, fixamos qual lei rege o contrato e por qual dispositivo. Boa parte do que chega como dúvida de mérito é, na origem, regime errado.
  4. O prazo antes do argumento. Em controle externo e em processo administrativo, a melhor tese apresentada fora do prazo vale menos que uma tese razoável apresentada dentro dele.
  5. Verificação contrária. Toda conclusão é testada pelo melhor argumento que a derruba antes de sair da casa. Se o argumento contrário sobrevive, ele vai na peça.
  6. Supervisão humana declarada. A casa usa ferramenta computacional na leitura e na organização de norma. A suspeita, a verificação e a responsabilidade são humanas e não se delegam — o padrão que o próprio Judiciário fixou para si e que adotamos por escolha.

O que fazemos

Atuação em direito público e regulação

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do gestor de contratos

  1. Escreva, em uma linha, qual é a lei de cada contrato do seu acervo e qual dispositivo a determina. Se você não consegue escrever essa linha, não tem como formular pleito.
  2. Releia a matriz de riscos dos contratos em execução procurando por uma coisa só: o que você renunciou no art. 103, § 5º.
  3. Confira os valores do ano antes de impugnar dispensa. Em 2026, R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11 — e o dobro em consórcio público e agência executiva.
  4. Some o exercício, não o contrato. O limite de dispensa se afere pelo somatório da unidade gestora e por objetos de mesma natureza.
  5. Cheque se o seu contrato é de grande vulto pelo valor de 2026. Se for, matriz de riscos no edital era obrigatória.
  6. Não deixe correr prazo do TCU. Citação, audiência e oitiva têm quinze dias; embargos, dez. Anote a data de ciência, não a data da leitura.
  7. Ao receber norma nova de agência, procure primeiro a AIR e a consulta pública. Ausência de estudo, consulta com menos de quarenta e cinco dias ou deliberação de matéria fora de pauta são vícios de forma aproveitáveis.
  8. Contra auto de infração de agência, verifique se o conceito aplicado está regulamentado em critérios claros, objetivos e previsíveis — e se houve dupla visita em atividade de baixo ou médio risco.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Meu contrato de 2023 ainda é regido pela Lei 8.666. Isso é legal em 2026?

Sim, em duas hipóteses: se o instrumento foi assinado antes de 1º de abril de 2021 (art. 190) ou se a Administração optou expressamente pelo regime antigo dentro da janela encerrada em 30 de dezembro de 2023 — caso em que o art. 191, parágrafo único, manda que o contrato seja regido por aquelas regras “durante toda a sua vigência”, inclusive nas prorrogações. A revogação da Lei nº 8.666 não alcança contrato já sob o seu regime.

Até quanto posso ser contratado por dispensa de valor em 2026?

R$ 130.984,20 em obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos (art. 75, I) e R$ 65.492,11 em outros serviços e compras (art. 75, II), conforme o Anexo do Decreto nº 12.807/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O limite se afere pelo somatório do exercício na unidade gestora e por objetos de mesma natureza (§ 1º), e é duplicado em consórcio público e agência executiva (§ 2º).

A Administração pode exigir garantia de 30% do contrato?

Somente em obras e serviços de engenharia de grande vulto — acima de R$ 261.968.421,04 em 2026 — e somente na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102, nos termos do art. 99. Fora dessa hipótese o teto é de 5%, majorável a 10% desde que justificado pela complexidade técnica e pelos riscos. A modalidade da garantia é escolha do contratado, não da Administração (art. 96, § 1º).

O edital exige a garantia do art. 96 e também o seguro com retomada do art. 102. Pode?

O TCU decidiu em 2026 que a exigência simultânea é indevida, porque o seguro-garantia com cláusula de retomada é espécie da modalidade do art. 96, § 1º, II, e a cumulação sobrepõe encargos para cobrir o mesmo risco (Acórdão 1513/2026 — Plenário, conforme enunciado do Informativo nº 529). É matéria de impugnação de edital.

Quanto tempo pode durar meu contrato de serviço continuado?

Até cinco anos na celebração (art. 106) e prorrogável sucessivamente até a vigência máxima decenal (art. 107), desde que haja previsão em edital e a autoridade ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos. A Administração pode extinguir sem ônus por falta de crédito ou perda de vantagem, mas só na data de aniversário do contrato e com no mínimo dois meses de antecedência (art. 106, § 1º).

A Administração suspendeu o contrato. Preciso renovar a apólice?

Não. O art. 96, § 2º é expresso: na suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento.

Fui citado pelo TCU. Qual é o prazo e o que acontece se eu perder?

Quinze dias para alegações de defesa ou recolhimento, contados na forma do art. 183 do Regimento Interno. Rejeitadas as alegações, há novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolher; o recolhimento tempestivo, reconhecida a boa-fé, sana o processo e gera quitação. Não atender à citação importa revelia, com prosseguimento do processo. Do acórdão definitivo cabem recurso de reconsideração em quinze dias, com efeito suspensivo, embargos de declaração em dez dias e recurso de revisão em cinco anos.

A agência editou norma que inviabiliza meu negócio, sem estudo. O que eu ataco?

Três vetores cumuláveis: ausência ou insuficiência de Análise de Impacto Regulatório — art. 6º da Lei nº 13.848/2019 e art. 5º da Lei nº 13.874/2019, regulamentados pelo Decreto nº 10.411/2020, lembrando que, dispensada a AIR, a agência tinha de disponibilizar no mínimo nota técnica que fundamentasse a proposta; vício de consulta pública — prazo mínimo de quarenta e cinco dias, dados disponibilizados na abertura, posicionamento sobre as contribuições, e vedação de deliberar matéria fora de pauta divulgada com três dias úteis; e abuso do poder regulatório — art. 4º da Lei nº 13.874/2019, somado à proporcionalidade do art. 4º e ao dever de motivação do art. 5º da Lei nº 13.848/2019.

A agência me autuou com base em conceito vago. Cabe alegação própria?

Sim, e é a mais recente: o art. 4º-A, II, da Lei nº 13.874/2019, incluído pela Lei nº 14.195/2021, só admite sanção fundada em termos subjetivos ou abstratos quando estes estiverem propriamente regulamentados por critérios claros, objetivos e previsíveis; e o inciso III exige dupla visita em atividade de baixo ou médio risco. No procedimental, recurso em dez dias, sem caução, decidido em trinta dias prorrogáveis.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Outras bandeiras da casa

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026. Três ressalvas de honestidade: os enunciados de acórdão vêm dos Informativos oficiais do TCU, que advertem não ser resumo oficial da decisão, e o inteiro teor não foi lido; o Regimento Interno do TCU foi lido na publicação oficial de 2023, e Resoluções posteriores a essa republicação não foram conferidas; e o texto compilado da Lei nº 9.986/2000 não foi conferido de forma autônoma — mandato e quarentena estão transcritos a partir do art. 42 da Lei nº 13.848/2019, que lhes deu redação. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Se o senhor tem contrato administrativo em execução e não sabe dizer, em uma linha, qual é a lei dele, esse é o ponto de partida da conversa.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

Ir para os canais de contato