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O programa de conformidade de 2026, lido do zero

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, tem quatro artigos e uma página. Em troca de quatro critérios, entrega duas garantias que valem dinheiro — e não entrega nenhum dos sete incentivos que a lei autorizava.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 12 minutos

Em resumo

  • O Programa Nacional de Conformidade Tributária foi instituído por lei — arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pelo art. 174 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.
  • A lei diz que a adesão “será voluntária” (art. 471-A, § 1º). O regulamento de 2026 fez o oposto: enquadramento automático, salvo manifestação em sentido contrário. Não há o que requerer — há o que não perder.
  • Quem não cumpre o requisito geral só permanece se atender cumulativamente a quatro critérios. Três são atos de um dia. O primeiro é uma medida: “aumento contínuo e progressivo” de documentos com o registro correto dos campos de IBS e CBS.
  • O que se preserva é processual e vale dinheiro: a espontaneidade diante de cruzamento de dados e monitoramento (art. 329) e o prazo de sessenta dias cujo atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).

A moldura legal

O programa não nasceu no ato conjunto

O Programa não nasceu no ato conjunto. Nasceu na lei, em janeiro de 2026, e o ato conjunto só regulamentou o ano de 2026. A distinção importa: o que a lei permite é maior do que o que o regulamento deste ano entregou.

Quadro 1 · A moldura legal — o que a lei autoriza para os participantes
DispositivoConteúdoObservação
Art. 471-AInstitui o PNCT para integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS, com vistas a segurança jurídica, previsibilidade, transparência e melhoria da relação entre administrações tributárias e contribuintes§ 1º: adesão voluntária, sujeita a critérios objetivos de regulamento. § 2º: regulamentação por ato conjunto do CGIBS e da RFB
Art. 471-BObjetivos: incentivar a regularidade fiscal por orientação e prevenção; promover a autorregularização antes do lançamento; e estabelecer tratamento diferenciado a quem tem histórico de conformidadeÉ a base do argumento de que o programa é instrumento de prevenção, não de fiscalização
Art. 471-CPara os participantes, o programa poderá prever prazo ampliado de obrigações acessórias; priorização de pedidos de ressarcimento; redução de penalidades; análise prioritária de consultas; redução de exigências documentais; flexibilização da verificação de valor de mercado entre partes relacionadas; e outros incentivos de regulamentoO parágrafo único restringe os incisos II, III e V ao âmbito do PNCT

Os três artigos foram incluídos na Lei Complementar nº 214/2025 pelo art. 174 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, como Capítulo IV do Título I do Livro III, e produzem efeitos desde a publicação da lei.

O que o regulamento de 2026 não entregou

A lei autoriza sete tipos de incentivo no art. 471-C. O Ato Conjunto nº 5/2026 não instituiu nenhum deles. O seu objetivo declarado é outro e mais estreito: “assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais” (art. 1º).

O que o ato de 2026 efetivamente entrega são duas garantias processuais — espontaneidade preservada e o prazo de sessenta dias —, e nada de prazo ampliado, redução de penalidade ou prioridade de ressarcimento. Quem espera do programa, em 2026, o benefício do art. 471-C vai esperar em vão; quem entende que o valor está nas duas garantias usa o programa como ele é.

O ato, do zero

Quatro artigos, lidos um a um

Quadro 2 · Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, artigo por artigo
ArtigoO que dizLeitura
Art. 1ºRegulamenta o PNCT para 2026, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025, “com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais”. O parágrafo único diz que os participantes fruem as garantias do art. 2º, § 2ºO objeto é emissão de documento fiscal, não apuração e não recolhimento
Art. 2º, caputConsidera-se enquadrado, “ressalvada manifestação em sentido contrário”, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBSEnquadramento automático. A voluntariedade do art. 471-A, § 1º foi convertida em direito de recusa
Art. 2º, § 1ºQuem não cumpre o caput permanece no programa se atender cumulativamente aos quatro critérios dos incisos I a IVÉ a regra de salvamento — e a única porta para quem já está irregular
Art. 2º, § 2ºAs intimações e comunicações dos incisos II e III não excluem a espontaneidade, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento do art. 329 e não configurem início de procedimento fiscal do art. 328; e não afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3ºÉ o coração econômico do ato: as duas garantias
Art. 3ºRFB e CGIBS podem compartilhar as comunicações com o profissional da contabilidade indicado, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal; a indicação se dá por sistema eletrônico; o parecer contábil auxilia o enquadramento; e o contador representa o sujeito passivo nas regularizaçõesSem autorização expressa, a comunicação não chega a quem pode tratá-la
Art. 4ºEntra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBSSem período de adaptação
Quadro 3 · Os quatro critérios de permanência — e a natureza de cada um
IncisoCritérioO que ele exige de fato
I“Apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS”Uma medida. Não se cumpre com declaração: exige série histórica do próprio acervo, mês a mês, por tipo de documento e por campo
II“Atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos”Rotina e protocolo. É critério autônomo: a tempestividade vale independentemente do acerto da resposta
III“Promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária”Prazo fatal. O ato não prevê prorrogação
IV“Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal”Ato formal com efeito de representação, combinado com a autorização de compartilhamento do art. 3º

A ordem dos incisos não é hierarquia: os quatro são cumulativos. Falhar em um só basta para perder o enquadramento pela via do § 1º.

As duas garantias

O que exatamente se preserva

As duas garantias do art. 2º, § 2º não são promessas do regulamento: são remissões a dispositivos da lei complementar, e é ali que está o conteúdo.

Primeira garantia — a espontaneidade preservada

O art. 329 da Lei Complementar nº 214/2025 lista duas ações que não excluem a espontaneidade do sujeito passivo: o cruzamento de dados, definido como o confronto entre as informações das bases das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceiros; e o monitoramento, definido como a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais — inclusive mediante diligências ao estabelecimento.

A ressalva do ato é precisa: a garantia vale desde que a comunicação não configure início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328. A fronteira entre monitoramento e procedimento fiscal é, portanto, a questão jurídica central de qualquer comunicação recebida em 2026 — e ela se resolve no caso, não no nome que o documento traz.

Segunda garantia — os sessenta dias que extinguem a penalidade

O art. 348, § 3º, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, dispõe que, nos fatos geradores de 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS previstas no art. 341-G, “o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização”. E o § 4º completa: “O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.”

Três limites que precisam ser ditos

A hipótese é restrita. O § 3º alcança o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G — não qualquer autuação de IBS ou CBS.

O prazo é de 2026. É regra dos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, por força do caput do art. 348. Não sobrevive à virada do ano.

A extinção depende de atendimento. O § 4º extingue a penalidade pelo atendimento à intimação, isto é, por suprir a omissão apontada — e não pela simples apresentação de defesa.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam sobre o programa

Preciso aderir ao PNCT?

Para 2026, não. O art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 considera enquadrado, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O que exige atenção não é entrar: é permanecer, quando o requisito geral não é cumprido.

A lei não diz que a adesão é voluntária?

Diz. O art. 471-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a adesão “será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento”. O regulamento de 2026 exerceu essa competência criando enquadramento automático com direito de manifestação contrária — de modo que, em 2026, a voluntariedade se exerce por recusa, e não por requerimento.

O que significa “aumento contínuo e progressivo”?

O ato não fixa percentual nem periodicidade. Descreve uma tendência: emissão crescente de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS. Na prática, exige que o contribuinte consiga demonstrar a evolução do seu próprio acervo de documentos ao longo de 2026 — o que só é possível se a medição for feita enquanto o ano corre.

Quais benefícios do art. 471-C valem em 2026?

Nenhum foi instituído pelo Ato Conjunto nº 5/2026. O art. 471-C usa a expressão “poderá prever”, e o regulamento de 2026 tratou apenas da adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais. O que o programa entrega em 2026 são as duas garantias processuais do art. 2º, § 2º.

Recebi comunicação do Fisco. Perdi a espontaneidade?

Não necessariamente. O art. 329 da Lei Complementar nº 214/2025 lista o cruzamento de dados e o monitoramento como ações que não excluem a espontaneidade, e o ato conjunto repete a regra para as comunicações do programa, desde que não configurem início de procedimento fiscal nos termos do art. 328. A qualificação da comunicação é jurídica e se resolve no caso concreto.

Meu contador precisa ser indicado formalmente?

Sim, e por duas razões. É critério de permanência (art. 2º, § 1º, IV) e é o que permite que a Receita Federal e o CGIBS compartilhem com ele as comunicações, o que depende de autorização expressa e observa o sigilo fiscal (art. 3º). O ato prevê ainda que o parecer contábil auxilia o enquadramento e que o contador representa o sujeito passivo nas regularizações.

Fui autuado. Como funcionam os sessenta dias?

Lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, relativas a fatos geradores de 2026, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão apontada pela fiscalização no prazo de sessenta dias contado da intimação (art. 348, § 3º), e o atendimento importa extinção da penalidade (§ 4º). É prazo de suprimento da omissão, não de mera defesa.

Quem responde tecnicamente por esta análise?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. A análise tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Fontes lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026. Ressalva de honestidade: os Atos Conjuntos de 2026 foram lidos nos arquivos assinados publicados no sítio oficial do Comitê Gestor do IBS, e não na versão certificada do Diário Oficial da União — apenas o Ato Conjunto nº 1/2025 foi lido na versão do Diário. Antes de citação em peça, confira o texto certificado.

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