O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, tem quatro artigos e uma página. Em troca de quatro critérios, entrega duas garantias que valem dinheiro — e não entrega nenhum dos sete incentivos que a lei autorizava.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 12 minutos
Em resumo
A moldura legal
O Programa não nasceu no ato conjunto. Nasceu na lei, em janeiro de 2026, e o ato conjunto só regulamentou o ano de 2026. A distinção importa: o que a lei permite é maior do que o que o regulamento deste ano entregou.
| Dispositivo | Conteúdo | Observação |
|---|---|---|
| Art. 471-A | Institui o PNCT para integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS, com vistas a segurança jurídica, previsibilidade, transparência e melhoria da relação entre administrações tributárias e contribuintes | § 1º: adesão voluntária, sujeita a critérios objetivos de regulamento. § 2º: regulamentação por ato conjunto do CGIBS e da RFB |
| Art. 471-B | Objetivos: incentivar a regularidade fiscal por orientação e prevenção; promover a autorregularização antes do lançamento; e estabelecer tratamento diferenciado a quem tem histórico de conformidade | É a base do argumento de que o programa é instrumento de prevenção, não de fiscalização |
| Art. 471-C | Para os participantes, o programa poderá prever prazo ampliado de obrigações acessórias; priorização de pedidos de ressarcimento; redução de penalidades; análise prioritária de consultas; redução de exigências documentais; flexibilização da verificação de valor de mercado entre partes relacionadas; e outros incentivos de regulamento | O parágrafo único restringe os incisos II, III e V ao âmbito do PNCT |
Os três artigos foram incluídos na Lei Complementar nº 214/2025 pelo art. 174 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, como Capítulo IV do Título I do Livro III, e produzem efeitos desde a publicação da lei.
A lei autoriza sete tipos de incentivo no art. 471-C. O Ato Conjunto nº 5/2026 não instituiu nenhum deles. O seu objetivo declarado é outro e mais estreito: “assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais” (art. 1º).
O que o ato de 2026 efetivamente entrega são duas garantias processuais — espontaneidade preservada e o prazo de sessenta dias —, e nada de prazo ampliado, redução de penalidade ou prioridade de ressarcimento. Quem espera do programa, em 2026, o benefício do art. 471-C vai esperar em vão; quem entende que o valor está nas duas garantias usa o programa como ele é.
O ato, do zero
| Artigo | O que diz | Leitura |
|---|---|---|
| Art. 1º | Regulamenta o PNCT para 2026, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025, “com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais”. O parágrafo único diz que os participantes fruem as garantias do art. 2º, § 2º | O objeto é emissão de documento fiscal, não apuração e não recolhimento |
| Art. 2º, caput | Considera-se enquadrado, “ressalvada manifestação em sentido contrário”, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS | Enquadramento automático. A voluntariedade do art. 471-A, § 1º foi convertida em direito de recusa |
| Art. 2º, § 1º | Quem não cumpre o caput permanece no programa se atender cumulativamente aos quatro critérios dos incisos I a IV | É a regra de salvamento — e a única porta para quem já está irregular |
| Art. 2º, § 2º | As intimações e comunicações dos incisos II e III não excluem a espontaneidade, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento do art. 329 e não configurem início de procedimento fiscal do art. 328; e não afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º | É o coração econômico do ato: as duas garantias |
| Art. 3º | RFB e CGIBS podem compartilhar as comunicações com o profissional da contabilidade indicado, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal; a indicação se dá por sistema eletrônico; o parecer contábil auxilia o enquadramento; e o contador representa o sujeito passivo nas regularizações | Sem autorização expressa, a comunicação não chega a quem pode tratá-la |
| Art. 4º | Entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS | Sem período de adaptação |
| Inciso | Critério | O que ele exige de fato |
|---|---|---|
| I | “Apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS” | Uma medida. Não se cumpre com declaração: exige série histórica do próprio acervo, mês a mês, por tipo de documento e por campo |
| II | “Atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos” | Rotina e protocolo. É critério autônomo: a tempestividade vale independentemente do acerto da resposta |
| III | “Promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária” | Prazo fatal. O ato não prevê prorrogação |
| IV | “Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal” | Ato formal com efeito de representação, combinado com a autorização de compartilhamento do art. 3º |
A ordem dos incisos não é hierarquia: os quatro são cumulativos. Falhar em um só basta para perder o enquadramento pela via do § 1º.
As duas garantias
As duas garantias do art. 2º, § 2º não são promessas do regulamento: são remissões a dispositivos da lei complementar, e é ali que está o conteúdo.
O art. 329 da Lei Complementar nº 214/2025 lista duas ações que não excluem a espontaneidade do sujeito passivo: o cruzamento de dados, definido como o confronto entre as informações das bases das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceiros; e o monitoramento, definido como a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais — inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
A ressalva do ato é precisa: a garantia vale desde que a comunicação não configure início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328. A fronteira entre monitoramento e procedimento fiscal é, portanto, a questão jurídica central de qualquer comunicação recebida em 2026 — e ela se resolve no caso, não no nome que o documento traz.
O art. 348, § 3º, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, dispõe que, nos fatos geradores de 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS previstas no art. 341-G, “o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização”. E o § 4º completa: “O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.”
A hipótese é restrita. O § 3º alcança o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G — não qualquer autuação de IBS ou CBS.
O prazo é de 2026. É regra dos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, por força do caput do art. 348. Não sobrevive à virada do ano.
A extinção depende de atendimento. O § 4º extingue a penalidade pelo atendimento à intimação, isto é, por suprir a omissão apontada — e não pela simples apresentação de defesa.
Perguntas frequentes
Para 2026, não. O art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 considera enquadrado, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O que exige atenção não é entrar: é permanecer, quando o requisito geral não é cumprido.
Diz. O art. 471-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a adesão “será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento”. O regulamento de 2026 exerceu essa competência criando enquadramento automático com direito de manifestação contrária — de modo que, em 2026, a voluntariedade se exerce por recusa, e não por requerimento.
O ato não fixa percentual nem periodicidade. Descreve uma tendência: emissão crescente de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS. Na prática, exige que o contribuinte consiga demonstrar a evolução do seu próprio acervo de documentos ao longo de 2026 — o que só é possível se a medição for feita enquanto o ano corre.
Nenhum foi instituído pelo Ato Conjunto nº 5/2026. O art. 471-C usa a expressão “poderá prever”, e o regulamento de 2026 tratou apenas da adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais. O que o programa entrega em 2026 são as duas garantias processuais do art. 2º, § 2º.
Não necessariamente. O art. 329 da Lei Complementar nº 214/2025 lista o cruzamento de dados e o monitoramento como ações que não excluem a espontaneidade, e o ato conjunto repete a regra para as comunicações do programa, desde que não configurem início de procedimento fiscal nos termos do art. 328. A qualificação da comunicação é jurídica e se resolve no caso concreto.
Sim, e por duas razões. É critério de permanência (art. 2º, § 1º, IV) e é o que permite que a Receita Federal e o CGIBS compartilhem com ele as comunicações, o que depende de autorização expressa e observa o sigilo fiscal (art. 3º). O ato prevê ainda que o parecer contábil auxilia o enquadramento e que o contador representa o sujeito passivo nas regularizações.
Lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, relativas a fatos geradores de 2026, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão apontada pela fiscalização no prazo de sessenta dias contado da intimação (art. 348, § 3º), e o atendimento importa extinção da penalidade (§ 4º). É prazo de suprimento da omissão, não de mera defesa.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. A análise tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Fontes lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026. Ressalva de honestidade: os Atos Conjuntos de 2026 foram lidos nos arquivos assinados publicados no sítio oficial do Comitê Gestor do IBS, e não na versão certificada do Diário Oficial da União — apenas o Ato Conjunto nº 1/2025 foi lido na versão do Diário. Antes de citação em peça, confira o texto certificado.
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