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Um mesmo voo internacional produz dois prazos e dois tetos: dano material sob a Convenção de Montreal, dano moral sob o Código de Defesa do Consumidor. E, desde junho de 2026, quem opera drone já não opera sob a norma que aprendeu.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 20 minutos
Em resumo
Responsabilidade
A pergunta que organiza qualquer caso de transporte aéreo não é “quanto vale o dano”. É qual dano e qual voo — porque a resposta muda o teto e muda o prazo.
| Dispositivo | Limite original (Decreto nº 5.910/2006) | Limite vigente desde 28.12.2024 |
|---|---|---|
| Art. 21 — morte ou lesão de passageiro | 100.000 DES | 151.880 DES |
| Art. 22.1 — atraso de passageiro | 4.150 DES | 6.303 DES |
| Art. 22.2 — bagagem, por passageiro | 1.000 DES | 1.519 DES |
| Art. 22.3 — carga, por quilograma | 17 DES | 26 DES |
O Decreto nº 5.910/2006 internalizou os valores originais de 1999. O art. 24 da própria Convenção determina a revisão quinquenal dos limites pelo Depositário, com base na inflação acumulada. Os valores da coluna da direita são os da revisão de 2024, lidos no documento oficial da Organização da Aviação Civil Internacional. Não foi localizado ato brasileiro específico que internalize a revisão de 2024: a revisão opera pelo mecanismo do art. 24, já internalizado pelo decreto. Este é um ponto a suscitar e a sustentar, não um dado a pressupor.
A Resolução ANAC nº 400/2016, art. 17, ainda fixa o limite de indenização de bagagem em “1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque” — valor de uma revisão anterior. No voo internacional, porém, prevalece a Convenção, por força do art. 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica e do entendimento do Supremo.
Calcular bagagem internacional pela resolução em vez da Convenção subindeniza o passageiro em cerca de um terço — e expõe o transportador à diferença, à correção e à sucumbência. É o erro mais frequente e o mais simples de evitar.
O Título VIII do Código continua a expressar limites em Obrigações do Tesouro Nacional, unidade extinta. A conversão está na Resolução ANAC nº 037/2008, que fixou o valor unitário da OTN em R$ 11,70, atualizado pelo IPCA. Três dispositivos importantes caíram, e um caiu pela metade:
O que o Supremo fixou
Quatro decisões do Supremo desenham a fronteira. Duas já estão fixadas com tese, uma alcança apenas carga e mercadoria, e a quarta — a que decide o regime do atraso doméstico — está pendente.
| Decisão | Tese ou estado | Alcance |
|---|---|---|
| Tema 210 — RE 636.331, tese atualizada em 30.11.2023 | “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.” | Dano material em voo internacional: limites e prazo de dois anos da Convenção |
| Tema 1.240 — RE 1.394.401 | “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” | Dano moral em voo internacional: fora da Convenção, sob o Código de Defesa do Consumidor |
| Tema 1.366 — RE 1.520.841 | “A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal”; e é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento do limite quando a transportadora conhece o valor da carga ou age com dolo ou culpa grave | Carga e mercadoria: limite de 26 DES por quilograma, salvo declaração especial de valor |
| Tema 1.417 — ARE 1.560.244 | Mérito pendente. Em 26.11.2025 houve suspensão nacional dos processos; em 11.03.2026 o Supremo esclareceu que a suspensão “se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica” e “não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como ‘fortuito interno’” | Vai decidir se o atraso e o cancelamento domésticos são regidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor |
As teses acima foram lidas no portal oficial de notícias do Supremo Tribunal Federal, que as reproduz entre aspas. Não foram conferidas no repositório de teses do Tribunal, inacessível na data da leitura. Antes de usar qualquer uma delas em peça, confira na página do respectivo Tema. O estado do Tema 1.417 é o dado mais perecível desta página.
A leitura apressada transformou a suspensão nacional em salvo-conduto. Não é. O próprio Supremo esclareceu, em março de 2026, que ela alcança apenas os processos que envolvam os motivos de caso fortuito ou força maior previstos no art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica — e que não alcança as ações fundadas em falha na prestação do serviço, o chamado fortuito interno.
Some-se a isso que o § 4º do mesmo art. 256 é expresso: o caso fortuito “não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte”. O mau tempo exonera a indenização — não a assistência.
Passageiro
| Gatilho | O que é devido | Dispositivo |
|---|---|---|
| Atraso acima de 1 hora | Comunicação — e o dever vale “ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas” | art. 27, I |
| Acima de 2 horas | Alimentação, além da comunicação | art. 27, II |
| Acima de 4 horas, com pernoite | Hospedagem e traslado | art. 27, III |
| Acima de 4 horas | Reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade — à escolha do passageiro | art. 21, I |
| Preterição de embarque | Compensação imediata de 250 DES em voo doméstico e 500 DES em internacional, sem prejuízo da reacomodação ou do reembolso | art. 24, I e II |
| Voluntário que aceitou compensação negociada | Não há preterição | art. 23, § 1º |
| Bagagem extraviada | Restituição em 7 dias no doméstico e 21 dias no internacional; indenização em até 7 dias se não localizada | art. 32, §§ 2º e 3º |
A Resolução nº 400/2016 está em vigor em 2026, com as alterações das Resoluções nº 434/2017, nº 692/2022 e nº 800/2026. Não foi substituída. No plano legal, os deveres de linha de frente estão nos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A Resolução ANAC nº 800, de 9 de março de 2026 — “Regulamenta o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis” — entrou em vigor em 13 de abril de 2026 quanto ao seu art. 12 e, quanto aos demais dispositivos, em 14 de setembro de 2026. É a novidade regulatória mais recente do relacionamento entre transportador e passageiro.
Sistemas não tripulados
Em 15 de junho de 2026 a ANAC aprovou o RBAC nº 100 “em substituição integral” ao RBAC-E nº 94 e revogou as quatro resoluções que o sustentavam. Quem opera hoje sob o regulamento antigo opera sob norma revogada — salvo autorização formal e por tempo certo.
| Categoria | Critérios | Consequência |
|---|---|---|
| Aberta | Peso em voo até 25 kg; VLOS ou EVLOS; até 120 metros (400 pés) acima do solo; em áreas distantes de terceiros; e avaliação de risco operacional atualizada nos últimos doze meses | A avaliação de risco é facultativa apenas se a operação ocorrer a mais de 150 metros horizontais de pessoas não envolvidas, ou houver barreira mecânica suficientemente forte |
| Específica | Quando qualquer critério da categoria aberta não é atendido | Deve atender à Subparte B do Regulamento; autorização operacional exigível |
| Certificada | Transporte de artigos perigosos de alto risco a terceiros; ou risco que a ANAC considere não mitigável sem certificação | Atrai os RBACs nºs 43, 91, 119, 121, 133, 135 e 137, conforme aplicável |
Fora do RBAC nº 100 ficam as operações recreativas de aeromodelo até 120 metros em VLOS ou EVLOS e as aeronaves de até 250 gramas nas mesmas condições — essas caem na Resolução ANAC nº 806/2026, que exige, em regra, distância mínima de 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes.
| Data | O que acontece | Dispositivo |
|---|---|---|
| 16.06.2026 | O RBAC nº 100 entra em vigor, em substituição integral ao RBAC-E nº 94, que é revogado com as Resoluções nºs 419/2017, 622/2021, 649/2021 e 710/2023 | Resolução nº 805/2026, arts. 1º, 9º e 10 |
| 31.12.2026 | Fim da dispensa do exame de conhecimento teórico da ANAC para piloto remoto | Res. nº 805/2026, art. 2º, parágrafo único, e RBAC nº 100, 100.13(b) |
| 16.06.2028 | Data-limite absoluta para a aplicação excepcional de requisitos do antigo RBAC-E nº 94, e apenas mediante autorização formal da Superintendência, com condicionantes e manutenção do nível de segurança | Res. nº 805/2026, art. 3º, III |
| 16.06.2028 | Prazo final para que operações autorizadas até 15.06.2026 fora da categoria aberta, ou na categoria específica sem cenário padrão, obtenham autorização operacional | Res. nº 805/2026, art. 2º |
Os atos administrativos emitidos sob a égide do RBAC-E nº 94 permanecem válidos e eficazes até que a ANAC os revogue por decisão administrativa (Res. nº 805/2026, art. 1º, parágrafo único). O método SORA, da JARUS, é aceitável pela ANAC e será detalhado em instrução suplementar (art. 4º).
O piloto remoto é preposto do operador. O RBAC nº 100, 100.9(a), atribui ao operador a responsabilidade pelo controle operacional e qualifica o piloto remoto como seu preposto; o 100.11(a) torna o piloto em comando diretamente responsável pela condução segura e pelas consequências. Na superfície, incide a responsabilidade do explorador do art. 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Seguro de danos a terceiros é obrigatório em todas as operações sob o Regulamento, com duas exceções estritas: sistemas de entidades controladas pelo Estado e aplicação aeroagrícola em VLOS ou EVLOS até 120 metros sobre áreas desabitadas (100.37).
Drone comercial entrou no regime de serviços aéreos. A Resolução nº 805/2026 alterou a Resolução ANAC nº 659/2022 para estabelecer que a regulamentação da exploração de serviços aéreos “também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves não tripuladas da categoria certificada”, e alterou o RBAC nº 137 para alcançar as operações aeroagrícolas com sistemas não tripulados. É o gancho jurídico do drone-cargueiro e da aeronave elétrica de decolagem vertical em operação comercial.
Infraestrutura
O RBAC nº 139 exige Certificado Operacional do aeródromo civil destinado a aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, com Manual de Operações do Aeródromo obrigatório. A ANAC pode impor o certificado a qualquer aeródromo civil “quando identificado risco à segurança das operações que justifique”. Aeródromo com operação regular doméstica sob o RBAC nº 121 e não obrigado ao certificado cumpre elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional definidos em ato da Superintendência. O regulamento não se aplica a heliportos e helipontos.
A delegação de aeródromos a Estados, Municípios e ao Distrito Federal tem base no art. 36 do Código Brasileiro de Aeronáutica, com as alterações da Lei nº 14.368/2022; a concessão segue a Lei nº 8.987/1995 e as competências da ANAC fixadas na Lei nº 11.182/2005. A revisão de contrato de concessão aeroportuária é decidida pela Diretoria Colegiada da Agência — em 2026 houve revisão extraordinária e revisão de fluxo de caixa marginal do contrato do Aeroporto Internacional de Fortaleza, pelas Decisões nºs 750, de 3 de agosto, e 751, de 10 de agosto de 2026.
Matrícula, registro de propriedade e ônus sobre aeronave correm no Registro Aeronáutico Brasileiro, nos termos do Código. Os seguros obrigatórios estão no art. 281, e a sua contratação continua exigida mesmo depois de revogado o art. 283, que a vinculava ao certificado de aeronavegabilidade. A quantificação dos limites máximos de indenização segue a regulação do setor de seguros e a conversão da OTN pela Resolução ANAC nº 037/2008.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Comunicação acima de uma hora, alimentação acima de duas horas, hospedagem e traslado acima de quatro horas em caso de pernoite — Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27, I a III, devidos ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas. Acima de quatro horas somam-se reacomodação, reembolso integral ou execução por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro (art. 21, I).
Não. Condição meteorológica adversa imposta pelo controle do espaço aéreo é caso fortuito pela lei (art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica), mas o § 4º do mesmo artigo diz expressamente que isso não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro nem as alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade. Exonera a indenização, não a assistência.
A preterição se configura quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado (Resolução nº 400/2016, art. 22). A compensação é imediata: 250 DES em voo doméstico e 500 DES em internacional (art. 24, I e II), sem prejuízo da reacomodação ou do reembolso do art. 21. Se você aceitou compensação negociada como voluntário, não há preterição (art. 23, § 1º).
Depende do dano. Dano material: dois anos, pelo art. 35.1 da Convenção de Montreal e pelo art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com prevalência reconhecida pelo Supremo. Dano moral: o prazo do Código de Defesa do Consumidor, porque o Supremo fixou que as Convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
1.519 Direitos Especiais de Saque por passageiro, desde 28 de dezembro de 2024, na forma do art. 22.2 da Convenção de Montreal revisto pelo mecanismo do art. 24. Se houve declaração especial de valor com pagamento suplementar, vale o valor declarado. Atenção: a Resolução ANAC nº 400/2016, art. 17, ainda menciona 1.131 DES. O prazo de restituição é de 7 dias no doméstico e 21 dias no internacional, com indenização em até 7 dias se a bagagem não for localizada.
Em regra não: 26 Direitos Especiais de Saque por quilograma desde 28 de dezembro de 2024, salvo declaração especial de valor com pagamento suplementar no ato da entrega do volume. O Supremo confirmou a limitação no Tema 1.366. Só o dolo ou a culpa grave afastam o teto (Código, art. 248; Convenção, art. 22.5), e a controvérsia sobre esse afastamento foi declarada infraconstitucional e fática pelo próprio Tema 1.366.
Sim, se for aeródromo civil destinado a aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, com Manual de Operações do Aeródromo obrigatório. A ANAC pode impor o certificado a qualquer aeródromo civil quando identificado risco à segurança das operações que justifique. Aeródromo com operação regular doméstica sob o RBAC nº 121 e não obrigado ao certificado cumpre elementos mínimos definidos em ato da Superintendência. O RBAC nº 139 não se aplica a heliportos e helipontos.
A norma é o RBAC nº 100, aprovado pela Resolução ANAC nº 805, de 15 de junho de 2026, que substituiu integralmente o RBAC-E nº 94. Enquadre a operação em aberta, específica ou certificada. O seguro de danos a terceiros é obrigatório em todas as operações sob o Regulamento, com duas exceções: sistemas de entidades controladas pelo Estado e aplicação aeroagrícola em VLOS ou EVLOS até 120 metros sobre áreas desabitadas. Drone de até 250 gramas e aeromodelo em VLOS ou EVLOS até 120 metros ficam fora do RBAC nº 100 e caem na Resolução ANAC nº 806/2026. O operador responde pelo controle operacional e o piloto remoto é seu preposto.
Depende do fundamento. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 alcança apenas os processos que envolvam os motivos de caso fortuito ou força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Supremo esclareceu em 11 de março de 2026 que ela não alcança ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas. Sobrestamento indevido é matéria de petição.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 24 de setembro de 2026. Quatro ressalvas de honestidade, que ficam registradas porque mudam o peso do que se lê: as teses do Supremo foram lidas no portal oficial de notícias do Tribunal, que as reproduz entre aspas, e não no repositório de teses, inacessível na data da leitura; o mérito do Tema 1.417 estava pendente na última verificação, e é o dado mais perecível desta página; não foi localizado ato brasileiro que internalize especificamente a revisão de 2024 dos limites da Convenção, que opera pelo mecanismo do art. 24; e não foi localizada norma de 2025 ou 2026 sobre delegação de aeródromos a Estados e Municípios. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Se o caso envolve voo, aeronave, aeródromo ou sistema não tripulado, a primeira pergunta é curta: qual é o voo e qual é o dano. A resposta muda tudo o que vem depois.
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