Início·Análises·Radar · setembro de 2026
Edição de setembro de 2026. O que a ANAC publicou entre 1º de agosto e 24 de setembro, lido no ato oficial: três resoluções, sete decisões da Diretoria Colegiada, duas portarias regulatórias — e duas resoluções que entraram em vigor dentro da janela.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 11 minutos
Em resumo
Resoluções
| Nº e data | Ementa oficial | Publicação |
|---|---|---|
| 812 — 21.09.2026 | Aprova a Condição Especial CE/SC 25-075, “Condição Especial Aplicável à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas”, para a certificação da modificação ao projeto de tipo do Embraer Enhanced Takeoff System do ERJ 190-400 — e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão, com concordância do peticionário | DOU de 21.09.2026 |
| 811 — 08.09.2026 | Concede isenção temporária do requisito do parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141 aos Centros de Instrução de Aviação Civil, até 31 de agosto de 2027, para uso em instrução de aeronaves com Certificado de Autorização de Voo Experimental de até 750 kg | DOU de 11.09.2026, Seção 1, p. 159 |
| 810 — 18.08.2026 | Aprova as Emendas nºs 04 a 07 ao RBAC nº 26, “Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte” — a Emenda nº 04 em substituição integral à Emenda nº 03 | DOU de 21.08.2026, Seção 1, p. 68 |
Nenhuma Instrução Normativa da ANAC foi publicada no período. A única de 2026 é a IN nº 218, de 19 de janeiro de 2026.
A isenção vem acompanhada de condicionantes que deslocam risco. O centro de instrução deve informar ao aluno, “de forma enfatizada”, a natureza experimental da aeronave, que ela não é certificada e tem “condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC”, que cabe ao próprio centro assegurá-las e demonstrá-las, e que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação — e deve obter dele declaração expressa de ciência e aceitação.
O art. 2º ainda convalida retroativamente horas de instrução realizadas no período entre o término da vigência da Resolução nº 572/2020 e a publicação da nova resolução. São dois temas jurídicos de peso em um só ato: os limites da transferência convencional de risco em atividade regulada, e os limites da convalidação administrativa de período de vácuo normativo.
Decisões
| Nº e data | Objeto | Publicação |
|---|---|---|
| 756 — 08.09.2026 | Fixa interpretação do art. 1º, III, da Resolução nº 55/2008 quanto à conclusão de operações previamente agendadas afetadas por contingência sistêmica no Aeroporto de São Paulo/Congonhas | DOU de 11.09.2026 |
| 755 — 1º.09.2026 | Torna pública a aplicação de providência administrativa acautelatória de suspensão integral das operações vinculadas ao Certificado de Operador Aéreo da Total Linhas Aéreas S.A. | DOU de 02.09.2026 |
| 754 — 31.08.2026 | Defere isenção temporária de requisitos do RBAC nº 145 em favor de organização de manutenção de balões | DOU de 02.09.2026 |
| 753 — 31.08.2026 | Defere isenção do requisito do parágrafo 135.25(b) do RBAC nº 135 em favor de operador de táxi aéreo | DOU de 02.09.2026 |
| 752 — 24.08.2026 | Altera as Decisões nºs 533, 534 e 535/2022, que declaram coordenados Congonhas, Guarulhos e Santos Dumont, para definir a quantidade mínima de slots para configurar série: cinco no inverno e sete no verão, a partir da Temporada de Verão de 2027 | DOU de 25.08.2026 |
| 751 — 10.08.2026 | Revisa o Fluxo de Caixa Marginal do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza | DOU de 12.08.2026 |
| 750 — 03.08.2026 | Aprova revisão extraordinária do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza | DOU de 04.08.2026 |
A Diretoria invocou expressamente o art. 22, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 — a LINDB — e o art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999 para suprir omissão normativa: a Resolução nº 55/2008 “não disciplina expressamente as situações de contingência sistêmica, decorrentes de eventos supervenientes, exógenos e não imputáveis aos operadores”.
O fundamento material é de racionalidade operacional: “a interrupção compulsória de operações já comprometidas produz consequências operacionais e de segurança mais severas do que a sua conclusão controlada”. E a governança da exceção é atribuída à Carta de Acordo Operacional entre o DECEA, o operador de aeródromo e os operadores aéreos.
É o tipo de ato que define, na prática, o que se pode alegar quando um voo conclui operação depois do horário de fechamento do aeródromo.
A suspensão integral das operações tem “caráter provisório, por prazo indeterminado” e duração até a demonstração de seis condições: superação das condições de risco e das não conformidades em aberto, incluídas falhas de nível crítico e alto; recomposição do quadro de administração exigido pelo parágrafo 119.65(a) do RBAC nº 119; efetividade do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional e do Sistema de Análise e Supervisão Continuada; regularização dos controles de aeronavegabilidade continuada; adequação dos processos internos; e resultado satisfatório em auditorias e fiscalizações.
Base invocada: art. 45 da Lei nº 9.784/1999 e arts. 67 a 72 da Resolução ANAC nº 761/2024. Medida acautelatória sem prazo, com condições resolutivas cumulativas, é matéria de proporcionalidade — e de devido processo.
Portarias e atos
| Ato | Conteúdo | Vigência |
|---|---|---|
| Portaria Regulatória nº 56, de 21.08.2026 | Nova tabela de remuneração de exames de proficiência: exame de licença R$ 700,00; combinado com habilitação de operação R$ 850,00; habilitação de equipamento R$ 575,00; combinado R$ 700,00; exame em rota do 135.299 R$ 575,00. Aplica-se aos exames solicitados a partir da entrada em vigor | DOU de 25.08.2026 |
| Portaria Regulatória nº 52, de 25.07.2026 | Estabelece critérios de avaliação para o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761/2024 na fiscalização da aviação geral — “critérios de análise de não conformidades e históricos de atuação para tomada de decisão de instauração de processo administrativo sancionador”, com as dimensões risco setorial, segurança operacional e imagem institucional, e histórico de cinco anos | em vigor em 03.08.2026 |
| Retificação à Resolução Interna nº 10, de 27.07.2026 | Altera o inciso XIII do art. 13 do Anexo, substituindo “promover a disseminação de conhecimento, a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas dos regulados” por “contribuir para a disseminação de conhecimento e o desenvolvimento de competências técnicas dos regulados”, com ressalva das competências da Superintendência de Gestão de Pessoas | DOU de 28.08.2026 |
A varredura do Diário Oficial, Seção 1, no período, localizou 143 atos da hierarquia do Ministério de Portos e Aeroportos e da ANAC, dos quais 128 portarias — 88 delas atos individuais de cadastro e certificação de aeródromos, sem carga normativa.
A página de consultas e audiências públicas da ANAC não abriu: o portal novo responde com verificação automatizada e o espelho antigo exige cookies. O item de participação social desta edição está, portanto, não verificado — e não foi substituído por notícia de terceiro.
O que foi possível fazer no lugar foi varrer os avisos publicados no Diário Oficial, Seção 3, no mesmo período. Na próxima edição o item será retomado.
Leia também
Recibo de fontes
Edição fechada em 24 de setembro de 2026, com janela de 1º de agosto a 24 de setembro. Ressalva de honestidade: a página de consultas e audiências públicas da ANAC não foi acessível, e o item correspondente desta edição está não verificado. Nada foi substituído por fonte secundária. Periodicidade assumida: mensal.
Contato
Se algum desses atos alcança a sua operação, a conversa começa pelo ato.
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