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Radar — Transporte Aéreo

Edição de setembro de 2026. O que a ANAC publicou entre 1º de agosto e 24 de setembro, lido no ato oficial: três resoluções, sete decisões da Diretoria Colegiada, duas portarias regulatórias — e duas resoluções que entraram em vigor dentro da janela.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 24 de setembro de 2026 Leitura: 11 minutos

Em resumo

  • Três resoluções da ANAC no período: a nº 810, que reescreve em bloco as emendas do RBAC nº 26; a nº 811, que isenta centros de instrução e transfere risco ao aluno por declaração expressa; e a nº 812, que abre o caminho regulatório da decolagem automatizada no Brasil.
  • Duas resoluções anteriores entraram em vigor dentro da janela, em 14 de setembro de 2026: a nº 800, que regulamenta o tratamento ao passageiro indisciplinado, e a nº 799, com a Emenda nº 10 ao RBAC nº 108.
  • A Diretoria Colegiada suspendeu integralmente as operações de um operador aéreo por medida acautelatória de prazo indeterminado, com seis condições resolutivas de reversão — caso-escola de devido processo e proporcionalidade em regulação.
  • E fixou interpretação administrativa com base na LINDB para suprir omissão normativa sobre o encerramento de operações em Congonhas, apoiada em Carta de Acordo Operacional com o DECEA.

Resoluções

O que foi aprovado no período

Quadro 1 · Resoluções da ANAC publicadas entre 1º.08 e 24.09.2026
Nº e dataEmenta oficialPublicação
812 — 21.09.2026Aprova a Condição Especial CE/SC 25-075, “Condição Especial Aplicável à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas”, para a certificação da modificação ao projeto de tipo do Embraer Enhanced Takeoff System do ERJ 190-400 — e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão, com concordância do peticionárioDOU de 21.09.2026
811 — 08.09.2026Concede isenção temporária do requisito do parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141 aos Centros de Instrução de Aviação Civil, até 31 de agosto de 2027, para uso em instrução de aeronaves com Certificado de Autorização de Voo Experimental de até 750 kgDOU de 11.09.2026, Seção 1, p. 159
810 — 18.08.2026Aprova as Emendas nºs 04 a 07 ao RBAC nº 26, “Aeronavegabilidade continuada e melhorias na segurança para aviões categoria transporte” — a Emenda nº 04 em substituição integral à Emenda nº 03DOU de 21.08.2026, Seção 1, p. 68

Nenhuma Instrução Normativa da ANAC foi publicada no período. A única de 2026 é a IN nº 218, de 19 de janeiro de 2026.

A Resolução nº 811 merece leitura de advogado, não só de piloto

A isenção vem acompanhada de condicionantes que deslocam risco. O centro de instrução deve informar ao aluno, “de forma enfatizada”, a natureza experimental da aeronave, que ela não é certificada e tem “condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC”, que cabe ao próprio centro assegurá-las e demonstrá-las, e que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação — e deve obter dele declaração expressa de ciência e aceitação.

O art. 2º ainda convalida retroativamente horas de instrução realizadas no período entre o término da vigência da Resolução nº 572/2020 e a publicação da nova resolução. São dois temas jurídicos de peso em um só ato: os limites da transferência convencional de risco em atividade regulada, e os limites da convalidação administrativa de período de vácuo normativo.

Decisões

O que a Diretoria Colegiada decidiu

Quadro 2 · Decisões da Diretoria Colegiada no período
Nº e dataObjetoPublicação
756 — 08.09.2026Fixa interpretação do art. 1º, III, da Resolução nº 55/2008 quanto à conclusão de operações previamente agendadas afetadas por contingência sistêmica no Aeroporto de São Paulo/CongonhasDOU de 11.09.2026
755 — 1º.09.2026Torna pública a aplicação de providência administrativa acautelatória de suspensão integral das operações vinculadas ao Certificado de Operador Aéreo da Total Linhas Aéreas S.A.DOU de 02.09.2026
754 — 31.08.2026Defere isenção temporária de requisitos do RBAC nº 145 em favor de organização de manutenção de balõesDOU de 02.09.2026
753 — 31.08.2026Defere isenção do requisito do parágrafo 135.25(b) do RBAC nº 135 em favor de operador de táxi aéreoDOU de 02.09.2026
752 — 24.08.2026Altera as Decisões nºs 533, 534 e 535/2022, que declaram coordenados Congonhas, Guarulhos e Santos Dumont, para definir a quantidade mínima de slots para configurar série: cinco no inverno e sete no verão, a partir da Temporada de Verão de 2027DOU de 25.08.2026
751 — 10.08.2026Revisa o Fluxo de Caixa Marginal do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de FortalezaDOU de 12.08.2026
750 — 03.08.2026Aprova revisão extraordinária do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de FortalezaDOU de 04.08.2026

Decisão nº 756: a LINDB entrando na regulação aeronáutica

A Diretoria invocou expressamente o art. 22, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 — a LINDB — e o art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999 para suprir omissão normativa: a Resolução nº 55/2008 “não disciplina expressamente as situações de contingência sistêmica, decorrentes de eventos supervenientes, exógenos e não imputáveis aos operadores”.

O fundamento material é de racionalidade operacional: “a interrupção compulsória de operações já comprometidas produz consequências operacionais e de segurança mais severas do que a sua conclusão controlada”. E a governança da exceção é atribuída à Carta de Acordo Operacional entre o DECEA, o operador de aeródromo e os operadores aéreos.

É o tipo de ato que define, na prática, o que se pode alegar quando um voo conclui operação depois do horário de fechamento do aeródromo.

Decisão nº 755: suspensão de COA por prazo indeterminado

A suspensão integral das operações tem “caráter provisório, por prazo indeterminado” e duração até a demonstração de seis condições: superação das condições de risco e das não conformidades em aberto, incluídas falhas de nível crítico e alto; recomposição do quadro de administração exigido pelo parágrafo 119.65(a) do RBAC nº 119; efetividade do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional e do Sistema de Análise e Supervisão Continuada; regularização dos controles de aeronavegabilidade continuada; adequação dos processos internos; e resultado satisfatório em auditorias e fiscalizações.

Base invocada: art. 45 da Lei nº 9.784/1999 e arts. 67 a 72 da Resolução ANAC nº 761/2024. Medida acautelatória sem prazo, com condições resolutivas cumulativas, é matéria de proporcionalidade — e de devido processo.

Portarias e atos

O que mudou na fiscalização e nas taxas

Quadro 3 · Portarias regulatórias e atos de interesse no período
AtoConteúdoVigência
Portaria Regulatória nº 56, de 21.08.2026Nova tabela de remuneração de exames de proficiência: exame de licença R$ 700,00; combinado com habilitação de operação R$ 850,00; habilitação de equipamento R$ 575,00; combinado R$ 700,00; exame em rota do 135.299 R$ 575,00. Aplica-se aos exames solicitados a partir da entrada em vigorDOU de 25.08.2026
Portaria Regulatória nº 52, de 25.07.2026Estabelece critérios de avaliação para o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761/2024 na fiscalização da aviação geral — “critérios de análise de não conformidades e históricos de atuação para tomada de decisão de instauração de processo administrativo sancionador”, com as dimensões risco setorial, segurança operacional e imagem institucional, e histórico de cinco anosem vigor em 03.08.2026
Retificação à Resolução Interna nº 10, de 27.07.2026Altera o inciso XIII do art. 13 do Anexo, substituindo “promover a disseminação de conhecimento, a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas dos regulados” por “contribuir para a disseminação de conhecimento e o desenvolvimento de competências técnicas dos regulados”, com ressalva das competências da Superintendência de Gestão de PessoasDOU de 28.08.2026

A varredura do Diário Oficial, Seção 1, no período, localizou 143 atos da hierarquia do Ministério de Portos e Aeroportos e da ANAC, dos quais 128 portarias — 88 delas atos individuais de cadastro e certificação de aeródromos, sem carga normativa.

O que este Radar não conseguiu verificar

A página de consultas e audiências públicas da ANAC não abriu: o portal novo responde com verificação automatizada e o espelho antigo exige cookies. O item de participação social desta edição está, portanto, não verificado — e não foi substituído por notícia de terceiro.

O que foi possível fazer no lugar foi varrer os avisos publicados no Diário Oficial, Seção 3, no mesmo período. Na próxima edição o item será retomado.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Edição fechada em 24 de setembro de 2026, com janela de 1º de agosto a 24 de setembro. Ressalva de honestidade: a página de consultas e audiências públicas da ANAC não foi acessível, e o item correspondente desta edição está não verificado. Nada foi substituído por fonte secundária. Periodicidade assumida: mensal.

Contato

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Se algum desses atos alcança a sua operação, a conversa começa pelo ato.

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