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Direito do consumidor: prazo e prova decidem antes do mérito — dos dois lados do balcão

O texto do Código de Defesa do Consumidor não muda desde 2021. O que mudou foi o entorno: o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente vige desde março de 2026, as apostas não autorizadas ganharam bloqueio financeiro e os juros legais passaram a ser a Selic deduzida do IPCA. Para quem compra e para quem vende, a pergunta continua a mesma: quem prova o quê, e até quando.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos

Em resumo

  • Classificar o problema define o prazo: vício aparente caduca em 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis); dano causado por defeito prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e da autoria (CDC, arts. 26 e 27).
  • Compra fora do estabelecimento admite desistência em 7 dias, com devolução imediata do que foi pago; na internet, o fornecedor tem de mostrar como desistir e aceitar o arrependimento pelo mesmo canal da compra (CDC, art. 49; Decreto nº 7.962/2013, art. 5º).
  • Cobrança indevida paga custa o dobro, salvo engano justificável: o consumidor recebe o dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, parágrafo único).
  • O processo no Procon tem rito e dosimetria escritos: 20 dias para defesa, atenuantes e agravantes taxativas e recurso com efeito suspensivo quando a sanção é multa (Decreto nº 2.181/1997, arts. 26-A, 42 e 49, na redação do Decreto nº 10.887/2021).

1 · Responsabilidade

Fato ou vício: a classificação define quem responde, o que se pede e em que prazo

O CDC separa dois regimes. O fato do produto ou do serviço é o defeito que causa dano — à saúde, à segurança, ao patrimônio. O vício é o problema que torna o bem impróprio, inadequado ou de menor valor. A mesma geladeira pode dar origem a um ou a outro, e a escolha errada do regime compromete o pedido.

Nos dois regimes a responsabilidade independe de culpa, mas os responsáveis mudam. Pelo fato do produto respondem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador (art. 12); o comerciante só responde quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto vier sem identificação clara ou quando ele não conservar adequadamente perecíveis (art. 13). Pelo vício do produto, todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente (art. 18) — inclusive a loja.

Para o fornecedor, o ponto central é o ônus: no fato do produto, ele “só não será responsabilizado quando provar” que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º; para serviços, art. 14, § 3º). E cláusula que “impossibilite, exonere ou atenue” a obrigação de indenizar é vedada (art. 25). A exceção relevante é pessoal: a responsabilidade dos profissionais liberais “será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º).

Quadro 1 · Fato e vício — quem responde e o que se pode exigir
HipóteseQuem respondeO que se pode exigirFonte
Fato do produto (defeito que causa dano)Fabricante, produtor, construtor e importador; comerciante nas hipóteses do art. 13Reparação dos danos; todas as vítimas do evento equiparam-se a consumidores (art. 17)CDC, arts. 12, 13 e 17
Fato do serviçoFornecedor de serviços; profissional liberal mediante culpaReparação dos danos causados por defeito ou por informação insuficienteCDC, art. 14
Vício de qualidade do produtoTodos os fornecedores, solidariamenteSanar em 30 dias; não sanado, substituição, restituição atualizada ou abatimento, à escolha do consumidorCDC, art. 18, § 1º
Vício de quantidade do produtoTodos os fornecedores; o imediato, se pesou com instrumento não aferidoAbatimento, complementação, substituição ou restituição, de imediatoCDC, art. 19
Vício do serviçoFornecedor de serviçosReexecução sem custo, restituição atualizada ou abatimentoCDC, art. 20

O prazo de 30 dias para sanar o vício pode ser convencionado entre 7 e 180 dias; em contrato de adesão, só em cláusula separada com manifestação expressa do consumidor (CDC, art. 18, § 2º). Uso imediato das alternativas quando a troca de partes comprometer o produto ou se tratar de produto essencial (§ 3º).

Solidariedade na cadeia

Havendo mais de um autor da ofensa, “todos responderão solidariamente” (art. 7º, parágrafo único; art. 25, § 1º). O fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34), e quem incorpora peça ao produto responde com o fabricante dela (art. 25, § 2º). Quem paga a vítima pode exercer regresso contra os demais, “segundo sua participação na causação do evento danoso” (art. 13, parágrafo único).

2 · Prazos

Trinta dias, noventa dias ou cinco anos: o calendário do consumo

Os prazos do CDC são curtos e têm naturezas diferentes. O de reclamar por vício é decadencial e começa na entrega; o de pedir reparação por defeito é prescricional e começa no conhecimento do dano e de quem o causou. Os regulamentos acrescentaram prazos de atendimento que servem de prova.

O prazo decadencial não corre enquanto houver reclamação “comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” (art. 26, § 2º, I), nem durante inquérito civil (inciso III). No vício oculto, a contagem começa “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º). Guardar o protocolo da reclamação, portanto, é preservar o prazo.

Quadro 2 · Os prazos que decidem — CDC e regulamentos
SituaçãoPrazoTermo inicial ou regraFonte
Vício aparente — serviço e produto não durável30 diasEntrega efetiva ou término do serviçoCDC, art. 26, I, e § 1º
Vício aparente — serviço e produto durável90 diasEntrega efetiva ou término do serviçoCDC, art. 26, II, e § 1º
Vício oculto30 ou 90 diasQuando ficar evidenciado o defeitoCDC, art. 26, § 3º
Reparação por fato do produto ou do serviço5 anosConhecimento do dano e de sua autoriaCDC, art. 27
Fornecedor sanar o vício do produto30 dias (convencionável de 7 a 180)Reclamação do consumidorCDC, art. 18, §§ 1º e 2º
Arrependimento em compra fora do estabelecimento7 diasAssinatura ou recebimento do produto ou serviçoCDC, art. 49
Informação negativa em cadastro de créditoAté 5 anosCorreção de inexatidão comunicada em 5 dias úteisCDC, art. 43, §§ 1º e 3º
Resposta a demanda no comércio eletrônicoAté 5 diasDemanda de informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamentoDecreto nº 7.962/2013, art. 4º, parágrafo único
Resposta no SAC de serviço regulado federal7 dias corridosRegistro da demanda; histórico enviado em 5 dias corridosDecreto nº 11.034/2022, arts. 12 e 13

No SAC, a gravação da chamada é mantida por no mínimo 90 dias e o registro do atendimento por no mínimo 2 anos da resolução da demanda (Decreto nº 11.034/2022, art. 12, §§ 3º e 5º).

3 · Contratação à distância e atendimento

Comprou fora da loja, tem sete dias; o site tem de mostrar como desistir

O art. 49 do CDC foi escrito para a venda por telefone e a domicílio. O Decreto nº 7.962/2013 o levou ao comércio eletrônico, e o Decreto nº 11.034/2022 fixou regras de atendimento para os serviços regulados pelo Executivo federal. Os três formam o regime da relação que não passa pelo balcão.

Arrependimento: sem motivo, sem custo

O consumidor pode desistir em 7 dias “sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” (art. 49). Os valores pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão “serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados” (parágrafo único). A lei não exige justificativa.

No comércio eletrônico, o fornecedor deve informar “de forma clara e ostensiva” os meios para desistir; o consumidor pode usar “a mesma ferramenta utilizada para a contratação”; o arrependimento rescinde os contratos acessórios sem ônus; e o fornecedor comunica imediatamente a administradora do cartão para que a compra não seja lançada ou seja estornada (Decreto nº 7.962/2013, art. 5º, §§ 1º a 3º).

SAC: o que vale e para quem vale

O Decreto nº 11.034/2022 alcança os “fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal” (art. 1º), considerado o porte do fornecedor (parágrafo único), e não se aplica “à oferta e à contratação de produtos e serviços” (art. 2º, parágrafo único). Dentro desse perímetro, o acesso é gratuito e ininterrupto (arts. 3º e 4º), o atendimento telefônico por humano tem ao menos 8 horas diárias, e o primeiro menu traz obrigatoriamente reclamação e cancelamento (art. 5º, I e II).

Três regras resolvem a maior parte dos conflitos: é “vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento” (art. 10); em caso de serviço não solicitado ou cobrança indevida, o fornecedor suspende a cobrança imediatamente (art. 13, § 3º); e o cancelamento tem efeitos “imediatos, independentemente do adimplemento contratual”, salvo processamento técnico (art. 14, II), com comprovante enviado ao consumidor (inciso IV).

4 · Oferta, publicidade, contrato e cobrança

A oferta vincula, a publicidade se prova e a cobrança indevida custa o dobro

A maior parte do contencioso de consumo nasce na comunicação com o cliente: o anúncio, o contrato de adesão, a fatura. Em cada um, o CDC distribui o ônus da prova de forma diferente — e o fornecedor que conhece essa distribuição documenta antes de precisar.

Informação ou publicidade “suficientemente precisa” obriga o fornecedor e “integra o contrato que vier a ser celebrado” (art. 30); recusado o cumprimento, o consumidor escolhe entre exigir a oferta, aceitar equivalente ou rescindir com restituição e perdas e danos (art. 35). É enganosa a publicidade falsa ou capaz de induzir em erro, “mesmo por omissão” (art. 37, § 1º), e a omissão de “dado essencial” basta (§ 3º). O fornecedor mantém em seu poder “os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem” (art. 36, parágrafo único).

Nos contratos, o art. 51 declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que atenuem a responsabilidade por vícios (I), imponham desvantagem exagerada (IV), determinem arbitragem compulsória (VII), permitam variação unilateral de preço (X) ou limitem o acesso ao Judiciário (XVII). A nulidade da cláusula “não invalida o contrato”, salvo ônus excessivo a qualquer das partes (§ 2º).

Quadro 3 · Quem prova o quê — as quatro regras de ônus do CDC
RegraComo operaLeitura práticaFonte
Inversão judicialA critério do juiz, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidorNão é automática: depende de decisão no processoCDC, art. 6º, VIII
Excludentes do fato do produto e do serviçoO fornecedor prova que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroO ônus já é do fornecedor por força de leiCDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º
Veracidade da publicidadeCabe “a quem as patrocina”Guardar o dossiê técnico de cada anúncioCDC, arts. 36, parágrafo único, e 38
Cláusula que inverte o ônus contra o consumidorNula de pleno direitoNão sobrevive à revisão do contratoCDC, art. 51, VI

Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. A última alteração do CDC registrada no compilado é da Lei nº 14.181/2021.

Cobrança indevida e repetição em dobro

Quem foi “cobrado em quantia indevida” tem direito à repetição “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único). O pressuposto é o pagamento; a cobrança, além disso, não pode expor o consumidor “a ridículo”, nem a “constrangimento ou ameaça” (caput), e todo documento de cobrança identifica o fornecedor com nome, endereço e CPF ou CNPJ (art. 42-A).

Se a devolução em dobro exige ou não prova de má-fé do fornecedor é questão examinada pelo STJ; a orientação vigente não foi conferida em fonte oficial nesta revisão e, por isso, não é afirmada aqui.

Os “juros legais” do dispositivo passaram a ter conteúdo novo com a Lei nº 14.905/2024: sem índice convencionado, a atualização segue o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e a taxa legal “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária” (art. 406, § 1º), considerada zero se negativa (§ 3º).

5 · Fornecedor, Procon e regras novas

Do lado do fornecedor: processo sancionador com rito, recall com relógio e três frentes novas

O Procon não é só balcão de reclamação: é autoridade que instaura processo, aplica multa e medida cautelar. O Decreto nº 2.181/1997, reescrito em boa parte pelo Decreto nº 10.887/2021, dá ao fornecedor um processo com prazos, dosimetria e recurso.

O art. 56 do CDC lista doze sanções — da multa à contrapropaganda —, aplicáveis cumulativamente e “inclusive por medida cautelar”. A multa é graduada pela gravidade, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor, entre duzentas e três milhões de vezes o valor da Ufir ou índice que a substitua (art. 57 e parágrafo único). Cassação de licença, interdição, suspensão de atividade e intervenção exigem reincidência nas infrações de maior gravidade (art. 59).

Quadro 4 · Processo administrativo sancionador de consumo — o rito vigente
EtapaRegraFonte
InstauraçãoAto escrito da autoridade ou auto de infração; pode ser precedida de averiguação preliminar com requisição de informaçõesDecreto nº 2.181/1997, art. 33, caput e § 1º
Medidas cautelaresAdmitidas nas averiguações e no processo, com ou sem oitiva préviaDecreto nº 2.181/1997, art. 33, § 3º
Defesa20 dias do recebimento da notificaçãoDecreto nº 2.181/1997, arts. 42 e 44
DosimetriaGravidade, extensão do dano, vantagem, condição econômica e proporcionalidade; sem dupla valoração do mesmo elementoDecreto nº 2.181/1997, arts. 28 e 28-A
Atenuantes e agravantesRol taxativo; entre as atenuantes, primariedade, reparação imediata, confissão e adesão ao Consumidor.gov.brDecreto nº 2.181/1997, arts. 25, 26 e 26-A
ReincidênciaNão prevalece a sanção anterior após 5 anos da decisão definitivaDecreto nº 2.181/1997, art. 27
Recurso10 dias da intimação, ao superior hierárquico; com efeito suspensivo se a sanção for multaDecreto nº 2.181/1997, art. 49, caput e § 1º

A recusa em prestar informações ao órgão do SNDC caracteriza desobediência (Decreto nº 2.181/1997, art. 33, § 2º; CDC, art. 55, § 4º), resguardado o segredo industrial.

Recall: comunicar antes de concluir

O fornecedor que souber da periculosidade depois de pôr o produto no mercado deve comunicar “imediatamente” as autoridades e os consumidores, com anúncios às suas expensas (CDC, art. 10, §§ 1º e 2º). A Portaria MJSP nº 618/2019 dá o relógio: 24 horas para informar à Senacon o início das investigações (art. 2º), investigação em até 10 dias úteis salvo justificativa (§ 1º) e 2 dias úteis, contados da decisão de chamar, para comunicar o recall à Senacon e ao regulador (art. 3º). O fornecedor “não se desobriga da reparação ou substituição gratuita” mesmo dispensado dos relatórios (art. 10).

As frentes abertas entre 2024 e 2026

Produtos digitais e crianças. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026 (art. 41-A, incluído pela Lei nº 15.352/2026), manda os produtos de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, observarem os deveres do CDC e do ECA (art. 5º); veda as caixas de recompensa (loot boxes) nesses jogos (art. 20) e o perfilamento para publicidade comercial a esse público (art. 22). A multa simples vai até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil ou, sem faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 35, II).

Apostas. A Lei nº 14.790/2023 assegura aos apostadores “todos os direitos dos consumidores” do CDC (art. 27) e proíbe ao operador conceder bônus ou adiantamento para apostar (art. 29, I). A Lei nº 15.358/2026 acrescentou o bloqueio, por instituições financeiras e de pagamento, das contas de operadores não autorizados, sem prejuízo do “ressarcimento de valores devidos aos apostadores” (art. 21-A, § 1º).

Telemarketing. O Projeto de Lei nº 2.616/2025, que obriga fornecedores de telemarketing e cobrança a excluir de suas bases os números de consumidores que negarem conhecer o destinatário da ligação, foi aprovado em caráter terminativo por comissão do Senado e remetido à Câmara dos Deputados em 10 de agosto de 2026. É projeto, não lei.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro em relação de consumo

  1. Tratar defeito como vício — ou o contrário. O vício caduca em 30 ou 90 dias; o dano por defeito prescreve em 5 anos a partir do conhecimento do dano e da autoria (CDC, arts. 26 e 27). O pedido e o réu mudam com a classificação.
  2. Reclamar sem protocolo. Só a reclamação “comprovadamente formulada” obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca (CDC, art. 26, § 2º, I). Ligação sem número de registro é prova frágil.
  3. Pedir o dobro sem ter pago. A repetição do art. 42, parágrafo único, supõe pagamento em excesso; cobrança ainda não paga se discute por outras vias.
  4. Anunciar sem dossiê. O ônus de provar a veracidade da publicidade é de quem a patrocina, e os dados que a sustentam devem estar em poder do fornecedor (CDC, arts. 36, parágrafo único, e 38).
  5. Perder o prazo de defesa no Procon. São 20 dias do recebimento da notificação (Decreto nº 2.181/1997, art. 42); primariedade, reparação imediata e adesão ao Consumidor.gov.br são atenuantes que precisam ser alegadas e provadas (art. 25).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em direito do consumidor

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem compra e de quem vende

  1. Consumidor: registre toda reclamação e guarde o número. O protocolo obsta a decadência (CDC, art. 26, § 2º, I) e, no SAC regulado, dá direito ao histórico em 5 dias (Decreto nº 11.034/2022, art. 12, § 2º).
  2. Consumidor: desista por escrito e pelo mesmo canal da compra. O Decreto nº 7.962/2013 garante esse meio e obriga o fornecedor a confirmar o recebimento imediatamente (art. 5º, §§ 1º e 4º).
  3. Fornecedor: mantenha o dossiê de cada campanha. Os dados fáticos, técnicos e científicos da mensagem são a sua prova (CDC, arts. 36 e 38).
  4. Fornecedor: revise o contrato de adesão contra o art. 51. Cláusula nula não derruba o contrato, mas desaparece dele (§ 2º) — e a multa administrativa por cláusula abusiva é autônoma (Decreto nº 2.181/1997, art. 22).
  5. Fornecedor: distribua o risco na cadeia por contrato. Perante o consumidor, a responsabilidade é solidária; entre fornecedores, vale o regresso “segundo sua participação” (CDC, art. 13, parágrafo único).
  6. Fornecedor: tenha protocolo de recall pronto antes do primeiro incidente. O prazo de 24 horas para informar a investigação não admite improviso (Portaria MJSP nº 618/2019, art. 2º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Comprei pela internet e me arrependi. Preciso justificar?

Não. O art. 49 do CDC permite desistir em 7 dias da assinatura ou do recebimento, com devolução imediata e atualizada do que foi pago. No comércio eletrônico, o arrependimento pode ser exercido pela mesma ferramenta da compra e rescinde os contratos acessórios sem ônus (Decreto nº 7.962/2013, art. 5º).

O produto quebrou na garantia. A loja pode me mandar ao fabricante?

No vício do produto, todos os fornecedores respondem solidariamente, inclusive o comerciante (CDC, art. 18). Se o vício não for sanado em 30 dias, o consumidor escolhe entre substituição, restituição atualizada ou abatimento do preço (§ 1º).

Qual é o prazo para reclamar de um defeito?

Depende. Vício aparente: 30 dias para serviço e produto não durável, 90 dias para durável, a contar da entrega (art. 26). Vício oculto: o mesmo prazo, contado de quando o defeito se evidencia (§ 3º). Dano causado por defeito: 5 anos do conhecimento do dano e da autoria (art. 27).

Paguei uma cobrança indevida. Recebo em dobro?

O art. 42, parágrafo único, do CDC garante o dobro do que foi pago em excesso, com correção e juros legais, salvo engano justificável. O direito supõe pagamento: cobrança ainda não paga se discute por outras vias.

A empresa pode me obrigar a resolver por arbitragem?

Não em contrato de consumo: é nula a cláusula que determine “a utilização compulsória de arbitragem” (CDC, art. 51, VII), assim como a que condicione ou limite o acesso ao Judiciário (inciso XVII).

Recebi notificação do Procon. Quanto tempo tenho?

Vinte dias, contados do recebimento, para apresentar defesa (Decreto nº 2.181/1997, arts. 42 e 44). Da decisão cabe recurso em 10 dias; se a sanção for multa, o recurso tem efeito suspensivo (art. 49, § 1º).

A plataforma de apostas pode me oferecer bônus para apostar?

Não. A Lei nº 14.790/2023 veda ao operador conceder “adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia”, ainda que a título de promoção (art. 29, I), e assegura ao apostador todos os direitos do CDC (art. 27).

Descobri um risco no meu produto já vendido. O que a lei exige?

Comunicar imediatamente autoridades e consumidores, com anúncios às suas expensas (CDC, art. 10, §§ 1º e 2º). A Portaria MJSP nº 618/2019 exige aviso à Senacon em 24 horas do início das investigações e comunicação do recall em 2 dias úteis da decisão de realizá-lo (arts. 2º e 3º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: nenhuma decisão do STJ é citada, porque o sítio do Tribunal não pôde ser acessado nesta revisão — em especial, a orientação sobre a exigência de má-fé na repetição em dobro (EAREsp 676.608 e Tema 929) não é afirmada; não se conferiu se a Portaria MJSP nº 618/2019 sofreu alteração posterior; e a orientação dos tribunais sobre prazo prescricional de pretensões de consumo que não decorrem de fato do produto não é afirmada. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Em consumo, a conversa começa pelo documento: o contrato, o anúncio, a fatura, o protocolo ou a notificação recebida — e pela data em que cada um foi emitido.

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