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Contrato bem escrito é o que dispensa o juiz — e, quando não dispensa, já decidiu a causa

Liberdade contratual com revisão excepcional, juros e correção pela Selic e pelo IPCA, prazos que não se negociam, assinatura eletrônica com força de título executivo. Desde 2024 a lei mudou a conta do inadimplemento — e o que não estiver no instrumento será suprido pela regra legal.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos

Em resumo

  • Contrato entre partes livres presume-se paritário, e a revisão é exceção: a alocação de riscos definida pelas partes “deve ser respeitada e observada”, e a revisão “somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” (Código Civil, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III).
  • Desde 30 de agosto de 2024, o silêncio do contrato custa IPCA mais taxa legal: sem índice convencionado, a correção segue o IPCA; sem taxa pactuada, os juros seguem a Selic deduzida do IPCA, nunca abaixo de zero (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, na redação da Lei nº 14.905/2024).
  • Prazo prescricional não se negocia: as partes não podem alterá-lo por acordo, e a regra geral de dez anos convive com prazos de três e cinco anos para as pretensões mais comuns (CC, arts. 192, 205 e 206).
  • O contrato eletrônico pode nascer título executivo sem testemunhas: admite-se qualquer assinatura eletrônica prevista em lei, dispensadas as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º, incluído pela Lei nº 14.620/2023).

1 · Liberdade contratual e revisão

O contrato empresarial presume-se paritário: rever é exceção, e a lei diz quando

A Lei nº 13.874/2019 reescreveu o art. 421 e criou o art. 421-A do Código Civil. O resultado é uma presunção a favor do que foi assinado: o juiz não reequilibra o contrato porque ficou caro, e sim quando a lei abre uma porta específica para isso.

A regra de partida é que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e que, nas relações privadas, “prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (art. 421 e parágrafo único). O art. 421-A vai além: contratos civis e empresariais “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, ressalvados os regimes de leis especiais — o do consumidor, por exemplo. As partes podem fixar “parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução” (inciso I).

A mesma lei permite pactuar “regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei” (art. 113, § 2º). Cláusula de alocação de risco bem escrita é argumento de mérito, não enfeite. A presunção cede em dois pontos. No contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente, e são nulas as que estipulem “a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” (arts. 423 e 424). E a boa-fé obriga na conclusão e na execução (art. 422), com o abuso de direito equiparado a ato ilícito (art. 187).

Quadro 1 · As portas que a lei abre para rever, suspender ou desfazer o contrato
InstitutoO que exigeO que produzFonte
Onerosidade excessivaContrato de execução continuada ou diferida; prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário e imprevisívelResolução, com efeitos desde a citação; o réu pode evitá-la oferecendo modificar equitativamente as condiçõesCC, arts. 478 e 479
Contrato unilateral oneroso em excessoObrigações a cargo de só uma das partesRedução da prestação ou alteração do modo de executá-laCC, art. 480
Desproporção supervenienteMotivos imprevisíveis e desproporção manifesta entre o valor devido e o do momento da execuçãoCorreção judicial do valor da prestação, a pedido da parteCC, art. 317
LesãoPremente necessidade ou inexperiência; prestação manifestamente desproporcional, medida ao tempo da celebraçãoAnulação — evitável se oferecido suplemento suficiente ou reduzido o proveito; prazo decadencial de 4 anosCC, arts. 157 e 178, II
Exceção de contrato não cumpridoContrato bilateral; a outra parte não cumpriu a sua obrigaçãoRecusa legítima de cumprir a própria prestaçãoCC, art. 476
Risco de inadimplementoDiminuição patrimonial superveniente que torne duvidosa a prestação da outra parteRecusa de prestar até o cumprimento ou garantia bastanteCC, art. 477
Resolução por inadimplementoInadimplemento da outra parteResolução ou exigência do cumprimento, em ambos os casos com perdas e danos; cláusula resolutiva expressa opera de pleno direitoCC, arts. 474 e 475
Resilição unilateralPermissão legal, expressa ou implícita; denúncia notificadaExtinção — diferida quando a outra parte fez investimentos consideráveisCC, art. 473

Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. Os arts. 473 a 480 conservam a redação originária de 2002; os arts. 113, § 1º e § 2º, 421 e 421-A estão na redação da Lei nº 13.874/2019.

2 · Cláusula penal, arras e vícios

Multa, sinal e garantia: o que se pactua antes decide quanto se cobra depois

Cláusula penal e arras são as duas formas de pré-fixar a consequência do inadimplemento. Funcionam de modo diferente, têm tetos diferentes e, mal combinadas, anulam a vantagem que deveriam dar.

A cláusula penal incide “de pleno direito” quando o devedor, culposamente, descumpre ou se constitui em mora (art. 408), e o credor não precisa provar prejuízo para exigi-la (art. 416). Ela tem dois tetos: o valor não pode exceder o da obrigação principal (art. 412), e “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz” se houve cumprimento parcial ou se o montante for “manifestamente excessivo” (art. 413). O ponto que mais se perde está no parágrafo único do art. 416: se o prejuízo for maior que a multa, o credor só cobra a diferença se o contrato tiver previsto indenização suplementar — caso em que a pena “vale como mínimo da indenização”.

As arras, ou sinal, são dadas na conclusão do contrato. Desde a Lei nº 14.905/2024, o art. 418 separa as duas hipóteses: se quem deu as arras não cumprir, a outra parte pode desfazer o contrato e retê-las; se o inadimplente for quem as recebeu, quem as deu pode desfazer o contrato e exigir a devolução “mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado”. Havendo direito de arrependimento, as arras têm função “unicamente indenizatória” e não cabe indenização suplementar (art. 420).

Quadro 2 · Cláusula penal, arras confirmatórias e arras penitenciais
InstrumentoPara que serveIndenização além delaFonte
Cláusula penal compensatóriaPré-fixa as perdas pelo inadimplemento total; converte-se em alternativa a benefício do credorSó se convencionada; a pena vale como mínimo e o excedente depende de provaCC, arts. 410, 412, 413 e 416
Cláusula penal moratóriaSanciona a mora ou o descumprimento de cláusula específicaExigível junto com a obrigação principalCC, arts. 409 e 411
Arras confirmatóriasConfirmam o negócio; na execução, são restituídas ou computadas na prestaçãoSim, provado maior prejuízo — as arras valem como taxa mínimaCC, arts. 417 a 419
Arras penitenciaisPreço do arrependimento previsto no contratoNãoCC, art. 420

O art. 418 está na redação da Lei nº 14.905/2024: a redação anterior falava em atualização “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”; a atual remete à regra geral do art. 389.

Vícios redibitórios: prazos curtos e contados da entrega

A coisa com vício oculto que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor pode ser enjeitada, ou o preço abatido (arts. 441 e 442); o alienante que conhecia o vício responde também por perdas e danos (art. 443). Os prazos são decadenciais e curtos: trinta dias para móvel e um ano para imóvel, contados da entrega efetiva (art. 445). Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre da ciência, com teto de cento e oitenta dias para móveis e um ano para imóveis (§ 1º). Havendo cláusula de garantia, os prazos legais não correm durante ela, mas o defeito deve ser denunciado ao alienante “nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência” (art. 446).

3 · Juros e correção monetária

A Lei nº 14.905/2024 trocou a conta do inadimplemento: IPCA na correção, Selic menos IPCA nos juros

Até agosto de 2024, o Código Civil não dizia qual índice corrigia a dívida e remetia os juros legais à taxa da mora dos tributos federais. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, fixou as duas coisas — e, ao mesmo tempo, afastou a Lei de Usura de boa parte das operações entre empresas.

A lei foi publicada no Diário Oficial de 1º de julho de 2024 e produz efeitos 60 dias depois da publicação, salvo o § 2º do art. 406, eficaz desde a publicação (art. 5º). A Resolução CMN nº 5.171/2024, editada com base nesse § 2º, manda aplicar nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 a taxa legal divulgada para aquele mês (art. 8º, parágrafo único).

Na correção, o parágrafo único do art. 389 manda aplicar o IPCA “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica”. Nos juros, o art. 406 manda usar a taxa legal quando os juros não forem convencionados, forem sem taxa estipulada ou provierem de determinação da lei; e a taxa legal “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária” do art. 389 (§ 1º). Se o resultado for negativo, “este será considerado igual a 0 (zero)” no período (§ 3º).

A metodologia é do Conselho Monetário Nacional (art. 406, § 2º). A Resolução CMN nº 5.171/2024 calcula a taxa mês a mês, com a Selic e o IPCA-15 do mês anterior (art. 2º), aplica “o regime de juros simples” para acumular taxas mensais e apurar frações (art. 6º) e manda calcular os juros sobre o valor já atualizado quando houver correção (art. 7º). O Banco Central divulga a taxa (art. 8º).

Quadro 3 · Juros e correção no Código Civil — antes e depois da Lei nº 14.905/2024
TemaAntesDepois (efeitos a partir de 30/08/2024)Fonte
Correção monetária sem índice pactuado“índices oficiais regularmente estabelecidos”, sem indicar qualIPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, salvo índice convencionado ou previsto em lei específicaCC, art. 389, parágrafo único
Juros legais (não pactuados, sem taxa ou por lei)Taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”Taxa legal = Selic deduzido o IPCA; piso zeroCC, art. 406, §§ 1º e 3º
Mútuo com fins econômicosJuros presumidos, limitados à taxa do art. 406, permitida a capitalização anualJuros presumidos; sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal — o limite saiu do artigoCC, art. 591 e parágrafo único
Arras — devolução pelo inadimplente que as recebeuEquivalente com correção por “índices oficiais”Equivalente com atualização monetária, juros e honoráriosCC, art. 418, II
Condomínio em atrasoJuros convencionados ou, não previstos, de 1% ao mês; multa de até 2%Correção monetária e juros convencionados ou, não previstos, os do art. 406; multa de até 2%CC, art. 1.336, § 1º
Lei de Usura (teto do dobro da taxa legal)Aplicável às obrigações em geralNão se aplica a obrigações entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, contraídas perante instituições financeiras e outras entidades listadas, ou realizadas nos mercados financeiro e de capitaisLei nº 14.905/2024, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º

A coluna “Antes” foi lida no texto do Código Civil com as redações revogadas, no Planalto. O STF é indicado no compilado como tendo apreciado o antigo art. 406 (ADI 5867, ADCs 58 e 59, ADPF 131); as decisões não foram lidas e não são afirmadas aqui.

O que o contrato pode pactuar — e o que continua valendo por lei

As duas regras novas são supletivas: o IPCA vale se o índice não tiver sido “convencionado”, e a taxa legal, se os juros não tiverem sido convencionados ou o tiverem sido “sem taxa estipulada”. O contrato, portanto, pode escolher outro índice e outra taxa de juros. O limite remanescente vem do Decreto nº 22.626/1933, que veda taxas “superiores ao dobro da taxa legal” (art. 1º) e contar “juros dos juros” (art. 4º) — mas, desde a Lei nº 14.905/2024, ele não alcança as obrigações listadas no art. 3º desta, a começar pelas contratadas entre pessoas jurídicas.

Na prática: contrato entre empresas pode pactuar juros acima do dobro da taxa legal; contrato em que uma das partes é pessoa física, fora das hipóteses do art. 3º, continua sob o teto da Lei de Usura. E, onde houver lei específica — relação de consumo, crédito bancário, aluguel —, ela prevalece sobre a regra geral do Código.

4 · Prescrição, decadência e responsabilidade

Os prazos que as partes não podem mudar — e o que conta como inadimplemento

Prescrição é perda da pretensão; decadência, perda do próprio direito. A primeira o contrato não altera; a segunda pode ser convencional. Confundir as duas, ou contar mal o termo inicial, é a forma mais barata de perder um crédito bom.

O Código é taxativo: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” (art. 192), e a renúncia só vale depois de consumada a prescrição (art. 191). A interrupção “somente poderá ocorrer uma vez” — por despacho que ordena a citação, protesto, protesto cambial, ato judicial que constitua em mora ou reconhecimento inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial (art. 202). A decadência convencional, ao contrário, só é conhecida se a parte a alegar (art. 211).

O seguro saiu do Código: a Lei nº 15.040/2024, em vigor um ano após a publicação (art. 134), revogou o art. 206, § 1º, II, e os arts. 757 a 802 (art. 133) e fixou os próprios prazos (art. 126).

Quadro 4 · Prazos mais usados em contratos — prescrição e decadência
Pretensão ou direitoPrazoNatureza e termo inicialFonte
Regra geral, quando a lei não fixar prazo menor10 anosPrescriçãoCC, art. 205
Cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular5 anosPrescriçãoCC, art. 206, § 5º, I
Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos3 anosPrescriçãoCC, art. 206, § 3º, I
Enriquecimento sem causa3 anosPrescriçãoCC, art. 206, § 3º, IV
Reparação civil3 anosPrescriçãoCC, art. 206, § 3º, V
Pagamento de título de crédito3 anosPrescrição, do vencimento, ressalvada lei especialCC, art. 206, § 3º, VIII
Anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão4 anosDecadência, da celebração do negócioCC, art. 178, II
Vício redibitório30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel)Decadência, da entrega efetivaCC, art. 445
Segurado contra a seguradora (indenização, capital, restituição de prêmio)1 anoPrescrição, da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradoraLei nº 15.040/2024, art. 126, II

A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão (CC, art. 206-A, na redação da Lei nº 14.382/2022). Sobre qual prazo — o de 10 anos do art. 205 ou o de 3 anos do art. 206, § 3º, V — rege a indenização por inadimplemento contratual, a letra da lei não responde sozinha; a orientação do STJ não foi conferida em fonte oficial (ver recibo).

Responsabilidade contratual e extracontratual: duas portas de entrada

A responsabilidade contratual nasce do descumprimento: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado” (art. 389). A extracontratual nasce do ato ilícito — a violação de direito com dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186), e o exercício de direito que excede manifestamente seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes (art. 187) —, com o dever de reparar do art. 927, que dispensa a culpa nos casos legais ou de atividade de risco (parágrafo único).

No inadimplemento, as perdas e danos abrangem o que o credor “efetivamente perdeu” e o que “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 402), limitadas aos prejuízos por efeito “direto e imediato” da inexecução (art. 403). O devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente se responsabilizou por eles (art. 393) — outra cláusula que se negocia.

Mora: quando começa a contar

Na obrigação positiva e líquida com termo, o vencimento constitui o devedor em mora “de pleno direito” (art. 397). Sem termo, a mora depende de “interpelação judicial ou extrajudicial” (parágrafo único). No ato ilícito, o devedor está em mora desde que o praticou (art. 398). Fora dessas hipóteses, os juros de mora contam-se “desde a citação inicial” (art. 405), e a citação válida constitui o devedor em mora, ressalvados os arts. 397 e 398 (CPC, art. 240). Notificar antes de ajuizar, portanto, não é formalidade: pode antecipar o termo inicial dos juros.

5 · Execução, assinatura eletrônica e foro

Do documento ao título executivo: assinatura eletrônica, notificação e foro de eleição

A diferença entre um contrato que se cobra em execução e um que exige processo de conhecimento está na forma. Três mudanças recentes pesam nessa forma: a assinatura eletrônica no título (2023), a pertinência do foro de eleição (2024) e o filtro de relevância do recurso especial (2026).

A execução exige título de obrigação “certa, líquida e exigível” (CPC, art. 783). Para o contrato particular, o caminho clássico é o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III). O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.620/2023, abriu a via eletrônica: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Sem título, resta a ação monitória, fundada em “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700).

Um cuidado de fonte. A Lei nº 14.063/2020, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada (art. 4º), declara expressamente que seu capítulo de regras não se aplica à interação “entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado” (art. 2º, parágrafo único, II, “a”). Entre particulares, a base é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001: o documento com certificado ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação aos signatários (art. 10, § 1º), e outro meio de comprovação de autoria e integridade vale “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (§ 2º). Daí a importância de o contrato dizer, por escrito, qual assinatura as partes aceitam.

Quadro 5 · Da assinatura à cobrança — o que a forma do contrato decide
Situação do documentoVia de cobrançaPonto de atençãoFonte
Escritura pública ou documento público assinado pelo devedorExecuçãoObrigação certa, líquida e exigívelCPC, arts. 783 e 784, II
Particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhasExecuçãoTestemunhas identificáveisCPC, art. 784, III
Eletrônico, com assinatura prevista em lei e integridade conferida por provedorExecução, sem testemunhasGuardar a evidência de integridade emitida pelo provedorCPC, art. 784, § 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10
Prova escrita sem força executiva (e-mails, aceite, pedido)Ação monitóriaMemória de cálculo na petição inicialCPC, art. 700, § 2º

A existência de título executivo não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (CPC, art. 785).

Notificação e constituição em mora

A notificação pode ser judicial (CPC, art. 726), mas a lei civil admite a interpelação extrajudicial para constituir em mora (CC, art. 397, parágrafo único) e exige denúncia “notificada à outra parte” para a resilição unilateral (art. 473). A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita “depende de interpelação judicial” (art. 474). Escrever a cláusula resolutiva e o canal de notificação no contrato poupa um processo.

Foro de eleição com pertinência — Lei nº 14.879/2024

Desde a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a eleição de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor (CPC, art. 63, § 1º). O ajuizamento em “juízo aleatório” constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§ 5º). Cláusula que elege foro sem vínculo com as partes ou com o negócio deixou de ser escolha segura.

Recurso especial: o filtro de relevância de 2026

A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou a relevância da questão federal no recurso especial (CPC, art. 1.035-A): o recorrente deve demonstrá-la “em tópico específico e fundamentado”, exigência aplicável aos recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, 30 dias após a publicação (arts. 4º e 7º). A relevância é presumida, entre outros casos, nas ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos (Constituição, art. 105, § 3º, III).

Reforma do Código Civil: projeto, não lei

O Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, “dispõe sobre a atualização” do Código Civil e da legislação correlata, inclusive em matéria de contratos. Em 24 de setembro de 2026, o sítio do Senado Federal registra a matéria em tramitação na Comissão Temporária criada para examiná-la, com relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, último estado “matéria com a relatoria” (04/03/2026) e 893 emendas; a Agência Senado (24/07/2026) informa que, após 16 audiências públicas, a etapa seguinte é o substitutivo. Nada do projeto está em vigor, e a casa não antecipa o conteúdo de um texto que ainda será substituído.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro em contratos

  1. Deixar índice e juros em branco. Desde 30/08/2024, o silêncio atrai o IPCA e a taxa legal (Selic menos IPCA, piso zero), calculada pelo regime de juros simples (CC, arts. 389 e 406; Resolução CMN nº 5.171/2024, art. 6º). Se a conta pretendida é outra, ela tem de estar escrita.
  2. Fixar multa sem prever indenização suplementar. Sem cláusula expressa, o credor não cobra prejuízo que exceda a cláusula penal (CC, art. 416, parágrafo único) — e a multa ainda pode ser reduzida se “manifestamente excessivo” o montante (art. 413).
  3. Tentar alongar a prescrição por contrato. Os prazos de prescrição “não podem ser alterados por acordo das partes” (CC, art. 192). O que interrompe o prazo é ato previsto no art. 202 — e só uma vez.
  4. Assinar eletronicamente sem guardar a prova de integridade. A dispensa de testemunhas depende de a integridade ser “conferida por provedor de assinatura” (CPC, art. 784, § 4º); sem essa evidência, o título pode perder a força executiva e a cobrança cai no processo de conhecimento ou na monitória.
  5. Eleger foro sem ligação com as partes ou com o negócio. Desde a Lei nº 14.879/2024, a cláusula precisa guardar pertinência com domicílio, residência ou local da obrigação, e o juízo aleatório autoriza a declinação de ofício (CPC, art. 63, §§ 1º e 5º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

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A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação antes de assinar

  1. Escreva o índice de correção e a taxa de juros. A regra legal só entra no silêncio do contrato (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406); entre pessoas jurídicas, a Lei de Usura não limita a taxa (Lei nº 14.905/2024, art. 3º, I).
  2. Distribua os riscos por escrito. A alocação feita pelas partes “deve ser respeitada e observada” (CC, art. 421-A, II) — inclusive a de caso fortuito, que só onera o devedor se ele expressamente a assumir (art. 393).
  3. Decida se quer multa como teto ou como piso. Com cláusula de indenização suplementar, a pena vale como mínimo; sem ela, como limite (CC, art. 416, parágrafo único).
  4. Defina o que é sinal e o que é arrependimento. Arras penitenciais excluem indenização suplementar; arras confirmatórias, não (CC, arts. 419 e 420).
  5. Escolha a forma que dá título executivo. Duas testemunhas no papel; no meio eletrônico, assinatura prevista em lei e integridade conferida por provedor (CPC, art. 784, III e § 4º), com cláusula de aceitação da assinatura (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º).
  6. Eleja foro pertinente e defina o canal de notificação. Foro sem vínculo pode ser recusado de ofício (CPC, art. 63, § 5º); endereço eletrônico pactuado facilita a interpelação que constitui em mora (CC, art. 397, parágrafo único).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Posso pedir ao juiz para rever um contrato que ficou caro demais?

Só nas hipóteses legais. Em contrato de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva exige acontecimento extraordinário e imprevisível e extrema vantagem para a outra parte (CC, art. 478); fora disso, a revisão “somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” (art. 421-A, III).

O contrato não fala em correção nem em juros. O que se aplica?

Correção pelo IPCA e juros pela taxa legal — a Selic deduzido o IPCA, considerada zero se negativa (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º). O Banco Central divulga a taxa legal mês a mês (Resolução CMN nº 5.171/2024, art. 8º).

Empresas podem pactuar juros acima do dobro da taxa legal?

Sim. O Decreto nº 22.626/1933 veda taxas superiores ao dobro da taxa legal, mas, desde a Lei nº 14.905/2024, não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas nem às demais hipóteses do art. 3º dessa lei. Leis especiais e a boa-fé continuam aplicáveis.

Contrato assinado eletronicamente vale como título executivo?

Sim, se constituído ou atestado por meio eletrônico com assinatura prevista em lei; as testemunhas são dispensadas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º). Sem os requisitos do título, a cobrança segue pela ação monitória (art. 700).

Podemos combinar no contrato um prazo de prescrição maior?

Não. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (CC, art. 192). Prazos de decadência convencional são possíveis, e cabe à parte alegá-los (art. 211).

A cláusula de foro que escolhe outra cidade ainda vale?

Vale se guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação e aludir expressamente ao negócio (CPC, art. 63, § 1º, na redação da Lei nº 14.879/2024). Antes da citação, a cláusula abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício (§ 3º).

A reforma do Código Civil já mudou as regras dos contratos?

Não. O PL nº 4/2025 tramita no Senado, em Comissão Temporária, com relatoria designada e substitutivo em elaboração, conforme o sítio oficial da Casa em 24/09/2026. Até ser aprovado pelas duas Casas e sancionado, nada muda.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: nenhuma decisão judicial é citada, porque nenhuma foi lida em fonte oficial nesta revisão — em especial, a orientação do STJ sobre o prazo prescricional da responsabilidade contratual e sobre a aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 aos contratos anteriores a ela; o conteúdo do PL nº 4/2025 em matéria de contratos não é antecipado, porque o texto será substituído; e a busca de leis de 2025 e 2026 que alterem a parte de contratos do Código Civil foi feita pelas anotações do texto compilado, sem acesso ao índice de leis do Planalto. Esta página é revista a cada novo ato.

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O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Em contratos, a conversa útil começa antes da assinatura, com a minuta e a operação que ela deve sustentar; depois do inadimplemento, começa pelo instrumento assinado, pelas notificações trocadas e pelas datas.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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