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Liberdade contratual com revisão excepcional, juros e correção pela Selic e pelo IPCA, prazos que não se negociam, assinatura eletrônica com força de título executivo. Desde 2024 a lei mudou a conta do inadimplemento — e o que não estiver no instrumento será suprido pela regra legal.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos
Em resumo
1 · Liberdade contratual e revisão
A Lei nº 13.874/2019 reescreveu o art. 421 e criou o art. 421-A do Código Civil. O resultado é uma presunção a favor do que foi assinado: o juiz não reequilibra o contrato porque ficou caro, e sim quando a lei abre uma porta específica para isso.
A regra de partida é que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e que, nas relações privadas, “prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (art. 421 e parágrafo único). O art. 421-A vai além: contratos civis e empresariais “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, ressalvados os regimes de leis especiais — o do consumidor, por exemplo. As partes podem fixar “parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução” (inciso I).
A mesma lei permite pactuar “regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei” (art. 113, § 2º). Cláusula de alocação de risco bem escrita é argumento de mérito, não enfeite. A presunção cede em dois pontos. No contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente, e são nulas as que estipulem “a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” (arts. 423 e 424). E a boa-fé obriga na conclusão e na execução (art. 422), com o abuso de direito equiparado a ato ilícito (art. 187).
| Instituto | O que exige | O que produz | Fonte |
|---|---|---|---|
| Onerosidade excessiva | Contrato de execução continuada ou diferida; prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário e imprevisível | Resolução, com efeitos desde a citação; o réu pode evitá-la oferecendo modificar equitativamente as condições | CC, arts. 478 e 479 |
| Contrato unilateral oneroso em excesso | Obrigações a cargo de só uma das partes | Redução da prestação ou alteração do modo de executá-la | CC, art. 480 |
| Desproporção superveniente | Motivos imprevisíveis e desproporção manifesta entre o valor devido e o do momento da execução | Correção judicial do valor da prestação, a pedido da parte | CC, art. 317 |
| Lesão | Premente necessidade ou inexperiência; prestação manifestamente desproporcional, medida ao tempo da celebração | Anulação — evitável se oferecido suplemento suficiente ou reduzido o proveito; prazo decadencial de 4 anos | CC, arts. 157 e 178, II |
| Exceção de contrato não cumprido | Contrato bilateral; a outra parte não cumpriu a sua obrigação | Recusa legítima de cumprir a própria prestação | CC, art. 476 |
| Risco de inadimplemento | Diminuição patrimonial superveniente que torne duvidosa a prestação da outra parte | Recusa de prestar até o cumprimento ou garantia bastante | CC, art. 477 |
| Resolução por inadimplemento | Inadimplemento da outra parte | Resolução ou exigência do cumprimento, em ambos os casos com perdas e danos; cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito | CC, arts. 474 e 475 |
| Resilição unilateral | Permissão legal, expressa ou implícita; denúncia notificada | Extinção — diferida quando a outra parte fez investimentos consideráveis | CC, art. 473 |
Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. Os arts. 473 a 480 conservam a redação originária de 2002; os arts. 113, § 1º e § 2º, 421 e 421-A estão na redação da Lei nº 13.874/2019.
2 · Cláusula penal, arras e vícios
Cláusula penal e arras são as duas formas de pré-fixar a consequência do inadimplemento. Funcionam de modo diferente, têm tetos diferentes e, mal combinadas, anulam a vantagem que deveriam dar.
A cláusula penal incide “de pleno direito” quando o devedor, culposamente, descumpre ou se constitui em mora (art. 408), e o credor não precisa provar prejuízo para exigi-la (art. 416). Ela tem dois tetos: o valor não pode exceder o da obrigação principal (art. 412), e “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz” se houve cumprimento parcial ou se o montante for “manifestamente excessivo” (art. 413). O ponto que mais se perde está no parágrafo único do art. 416: se o prejuízo for maior que a multa, o credor só cobra a diferença se o contrato tiver previsto indenização suplementar — caso em que a pena “vale como mínimo da indenização”.
As arras, ou sinal, são dadas na conclusão do contrato. Desde a Lei nº 14.905/2024, o art. 418 separa as duas hipóteses: se quem deu as arras não cumprir, a outra parte pode desfazer o contrato e retê-las; se o inadimplente for quem as recebeu, quem as deu pode desfazer o contrato e exigir a devolução “mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado”. Havendo direito de arrependimento, as arras têm função “unicamente indenizatória” e não cabe indenização suplementar (art. 420).
| Instrumento | Para que serve | Indenização além dela | Fonte |
|---|---|---|---|
| Cláusula penal compensatória | Pré-fixa as perdas pelo inadimplemento total; converte-se em alternativa a benefício do credor | Só se convencionada; a pena vale como mínimo e o excedente depende de prova | CC, arts. 410, 412, 413 e 416 |
| Cláusula penal moratória | Sanciona a mora ou o descumprimento de cláusula específica | Exigível junto com a obrigação principal | CC, arts. 409 e 411 |
| Arras confirmatórias | Confirmam o negócio; na execução, são restituídas ou computadas na prestação | Sim, provado maior prejuízo — as arras valem como taxa mínima | CC, arts. 417 a 419 |
| Arras penitenciais | Preço do arrependimento previsto no contrato | Não | CC, art. 420 |
O art. 418 está na redação da Lei nº 14.905/2024: a redação anterior falava em atualização “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”; a atual remete à regra geral do art. 389.
A coisa com vício oculto que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor pode ser enjeitada, ou o preço abatido (arts. 441 e 442); o alienante que conhecia o vício responde também por perdas e danos (art. 443). Os prazos são decadenciais e curtos: trinta dias para móvel e um ano para imóvel, contados da entrega efetiva (art. 445). Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre da ciência, com teto de cento e oitenta dias para móveis e um ano para imóveis (§ 1º). Havendo cláusula de garantia, os prazos legais não correm durante ela, mas o defeito deve ser denunciado ao alienante “nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência” (art. 446).
3 · Juros e correção monetária
Até agosto de 2024, o Código Civil não dizia qual índice corrigia a dívida e remetia os juros legais à taxa da mora dos tributos federais. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, fixou as duas coisas — e, ao mesmo tempo, afastou a Lei de Usura de boa parte das operações entre empresas.
A lei foi publicada no Diário Oficial de 1º de julho de 2024 e produz efeitos 60 dias depois da publicação, salvo o § 2º do art. 406, eficaz desde a publicação (art. 5º). A Resolução CMN nº 5.171/2024, editada com base nesse § 2º, manda aplicar nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 a taxa legal divulgada para aquele mês (art. 8º, parágrafo único).
Na correção, o parágrafo único do art. 389 manda aplicar o IPCA “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica”. Nos juros, o art. 406 manda usar a taxa legal quando os juros não forem convencionados, forem sem taxa estipulada ou provierem de determinação da lei; e a taxa legal “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária” do art. 389 (§ 1º). Se o resultado for negativo, “este será considerado igual a 0 (zero)” no período (§ 3º).
A metodologia é do Conselho Monetário Nacional (art. 406, § 2º). A Resolução CMN nº 5.171/2024 calcula a taxa mês a mês, com a Selic e o IPCA-15 do mês anterior (art. 2º), aplica “o regime de juros simples” para acumular taxas mensais e apurar frações (art. 6º) e manda calcular os juros sobre o valor já atualizado quando houver correção (art. 7º). O Banco Central divulga a taxa (art. 8º).
| Tema | Antes | Depois (efeitos a partir de 30/08/2024) | Fonte |
|---|---|---|---|
| Correção monetária sem índice pactuado | “índices oficiais regularmente estabelecidos”, sem indicar qual | IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, salvo índice convencionado ou previsto em lei específica | CC, art. 389, parágrafo único |
| Juros legais (não pactuados, sem taxa ou por lei) | Taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” | Taxa legal = Selic deduzido o IPCA; piso zero | CC, art. 406, §§ 1º e 3º |
| Mútuo com fins econômicos | Juros presumidos, limitados à taxa do art. 406, permitida a capitalização anual | Juros presumidos; sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal — o limite saiu do artigo | CC, art. 591 e parágrafo único |
| Arras — devolução pelo inadimplente que as recebeu | Equivalente com correção por “índices oficiais” | Equivalente com atualização monetária, juros e honorários | CC, art. 418, II |
| Condomínio em atraso | Juros convencionados ou, não previstos, de 1% ao mês; multa de até 2% | Correção monetária e juros convencionados ou, não previstos, os do art. 406; multa de até 2% | CC, art. 1.336, § 1º |
| Lei de Usura (teto do dobro da taxa legal) | Aplicável às obrigações em geral | Não se aplica a obrigações entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, contraídas perante instituições financeiras e outras entidades listadas, ou realizadas nos mercados financeiro e de capitais | Lei nº 14.905/2024, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º |
A coluna “Antes” foi lida no texto do Código Civil com as redações revogadas, no Planalto. O STF é indicado no compilado como tendo apreciado o antigo art. 406 (ADI 5867, ADCs 58 e 59, ADPF 131); as decisões não foram lidas e não são afirmadas aqui.
As duas regras novas são supletivas: o IPCA vale se o índice não tiver sido “convencionado”, e a taxa legal, se os juros não tiverem sido convencionados ou o tiverem sido “sem taxa estipulada”. O contrato, portanto, pode escolher outro índice e outra taxa de juros. O limite remanescente vem do Decreto nº 22.626/1933, que veda taxas “superiores ao dobro da taxa legal” (art. 1º) e contar “juros dos juros” (art. 4º) — mas, desde a Lei nº 14.905/2024, ele não alcança as obrigações listadas no art. 3º desta, a começar pelas contratadas entre pessoas jurídicas.
Na prática: contrato entre empresas pode pactuar juros acima do dobro da taxa legal; contrato em que uma das partes é pessoa física, fora das hipóteses do art. 3º, continua sob o teto da Lei de Usura. E, onde houver lei específica — relação de consumo, crédito bancário, aluguel —, ela prevalece sobre a regra geral do Código.
4 · Prescrição, decadência e responsabilidade
Prescrição é perda da pretensão; decadência, perda do próprio direito. A primeira o contrato não altera; a segunda pode ser convencional. Confundir as duas, ou contar mal o termo inicial, é a forma mais barata de perder um crédito bom.
O Código é taxativo: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” (art. 192), e a renúncia só vale depois de consumada a prescrição (art. 191). A interrupção “somente poderá ocorrer uma vez” — por despacho que ordena a citação, protesto, protesto cambial, ato judicial que constitua em mora ou reconhecimento inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial (art. 202). A decadência convencional, ao contrário, só é conhecida se a parte a alegar (art. 211).
O seguro saiu do Código: a Lei nº 15.040/2024, em vigor um ano após a publicação (art. 134), revogou o art. 206, § 1º, II, e os arts. 757 a 802 (art. 133) e fixou os próprios prazos (art. 126).
| Pretensão ou direito | Prazo | Natureza e termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Regra geral, quando a lei não fixar prazo menor | 10 anos | Prescrição | CC, art. 205 |
| Cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular | 5 anos | Prescrição | CC, art. 206, § 5º, I |
| Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos | 3 anos | Prescrição | CC, art. 206, § 3º, I |
| Enriquecimento sem causa | 3 anos | Prescrição | CC, art. 206, § 3º, IV |
| Reparação civil | 3 anos | Prescrição | CC, art. 206, § 3º, V |
| Pagamento de título de crédito | 3 anos | Prescrição, do vencimento, ressalvada lei especial | CC, art. 206, § 3º, VIII |
| Anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão | 4 anos | Decadência, da celebração do negócio | CC, art. 178, II |
| Vício redibitório | 30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel) | Decadência, da entrega efetiva | CC, art. 445 |
| Segurado contra a seguradora (indenização, capital, restituição de prêmio) | 1 ano | Prescrição, da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora | Lei nº 15.040/2024, art. 126, II |
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão (CC, art. 206-A, na redação da Lei nº 14.382/2022). Sobre qual prazo — o de 10 anos do art. 205 ou o de 3 anos do art. 206, § 3º, V — rege a indenização por inadimplemento contratual, a letra da lei não responde sozinha; a orientação do STJ não foi conferida em fonte oficial (ver recibo).
A responsabilidade contratual nasce do descumprimento: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado” (art. 389). A extracontratual nasce do ato ilícito — a violação de direito com dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186), e o exercício de direito que excede manifestamente seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes (art. 187) —, com o dever de reparar do art. 927, que dispensa a culpa nos casos legais ou de atividade de risco (parágrafo único).
No inadimplemento, as perdas e danos abrangem o que o credor “efetivamente perdeu” e o que “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 402), limitadas aos prejuízos por efeito “direto e imediato” da inexecução (art. 403). O devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente se responsabilizou por eles (art. 393) — outra cláusula que se negocia.
Na obrigação positiva e líquida com termo, o vencimento constitui o devedor em mora “de pleno direito” (art. 397). Sem termo, a mora depende de “interpelação judicial ou extrajudicial” (parágrafo único). No ato ilícito, o devedor está em mora desde que o praticou (art. 398). Fora dessas hipóteses, os juros de mora contam-se “desde a citação inicial” (art. 405), e a citação válida constitui o devedor em mora, ressalvados os arts. 397 e 398 (CPC, art. 240). Notificar antes de ajuizar, portanto, não é formalidade: pode antecipar o termo inicial dos juros.
5 · Execução, assinatura eletrônica e foro
A diferença entre um contrato que se cobra em execução e um que exige processo de conhecimento está na forma. Três mudanças recentes pesam nessa forma: a assinatura eletrônica no título (2023), a pertinência do foro de eleição (2024) e o filtro de relevância do recurso especial (2026).
A execução exige título de obrigação “certa, líquida e exigível” (CPC, art. 783). Para o contrato particular, o caminho clássico é o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III). O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.620/2023, abriu a via eletrônica: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Sem título, resta a ação monitória, fundada em “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700).
Um cuidado de fonte. A Lei nº 14.063/2020, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada (art. 4º), declara expressamente que seu capítulo de regras não se aplica à interação “entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado” (art. 2º, parágrafo único, II, “a”). Entre particulares, a base é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001: o documento com certificado ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação aos signatários (art. 10, § 1º), e outro meio de comprovação de autoria e integridade vale “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (§ 2º). Daí a importância de o contrato dizer, por escrito, qual assinatura as partes aceitam.
| Situação do documento | Via de cobrança | Ponto de atenção | Fonte |
|---|---|---|---|
| Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor | Execução | Obrigação certa, líquida e exigível | CPC, arts. 783 e 784, II |
| Particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas | Execução | Testemunhas identificáveis | CPC, art. 784, III |
| Eletrônico, com assinatura prevista em lei e integridade conferida por provedor | Execução, sem testemunhas | Guardar a evidência de integridade emitida pelo provedor | CPC, art. 784, § 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10 |
| Prova escrita sem força executiva (e-mails, aceite, pedido) | Ação monitória | Memória de cálculo na petição inicial | CPC, art. 700, § 2º |
A existência de título executivo não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (CPC, art. 785).
A notificação pode ser judicial (CPC, art. 726), mas a lei civil admite a interpelação extrajudicial para constituir em mora (CC, art. 397, parágrafo único) e exige denúncia “notificada à outra parte” para a resilição unilateral (art. 473). A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita “depende de interpelação judicial” (art. 474). Escrever a cláusula resolutiva e o canal de notificação no contrato poupa um processo.
Desde a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, a eleição de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor (CPC, art. 63, § 1º). O ajuizamento em “juízo aleatório” constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§ 5º). Cláusula que elege foro sem vínculo com as partes ou com o negócio deixou de ser escolha segura.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou a relevância da questão federal no recurso especial (CPC, art. 1.035-A): o recorrente deve demonstrá-la “em tópico específico e fundamentado”, exigência aplicável aos recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, 30 dias após a publicação (arts. 4º e 7º). A relevância é presumida, entre outros casos, nas ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos (Constituição, art. 105, § 3º, III).
O Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, “dispõe sobre a atualização” do Código Civil e da legislação correlata, inclusive em matéria de contratos. Em 24 de setembro de 2026, o sítio do Senado Federal registra a matéria em tramitação na Comissão Temporária criada para examiná-la, com relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, último estado “matéria com a relatoria” (04/03/2026) e 893 emendas; a Agência Senado (24/07/2026) informa que, após 16 audiências públicas, a etapa seguinte é o substitutivo. Nada do projeto está em vigor, e a casa não antecipa o conteúdo de um texto que ainda será substituído.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Só nas hipóteses legais. Em contrato de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva exige acontecimento extraordinário e imprevisível e extrema vantagem para a outra parte (CC, art. 478); fora disso, a revisão “somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” (art. 421-A, III).
Correção pelo IPCA e juros pela taxa legal — a Selic deduzido o IPCA, considerada zero se negativa (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º). O Banco Central divulga a taxa legal mês a mês (Resolução CMN nº 5.171/2024, art. 8º).
Sim. O Decreto nº 22.626/1933 veda taxas superiores ao dobro da taxa legal, mas, desde a Lei nº 14.905/2024, não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas nem às demais hipóteses do art. 3º dessa lei. Leis especiais e a boa-fé continuam aplicáveis.
Sim, se constituído ou atestado por meio eletrônico com assinatura prevista em lei; as testemunhas são dispensadas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º). Sem os requisitos do título, a cobrança segue pela ação monitória (art. 700).
Não. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (CC, art. 192). Prazos de decadência convencional são possíveis, e cabe à parte alegá-los (art. 211).
Vale se guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação e aludir expressamente ao negócio (CPC, art. 63, § 1º, na redação da Lei nº 14.879/2024). Antes da citação, a cláusula abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício (§ 3º).
Não. O PL nº 4/2025 tramita no Senado, em Comissão Temporária, com relatoria designada e substitutivo em elaboração, conforme o sítio oficial da Casa em 24/09/2026. Até ser aprovado pelas duas Casas e sancionado, nada muda.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: nenhuma decisão judicial é citada, porque nenhuma foi lida em fonte oficial nesta revisão — em especial, a orientação do STJ sobre o prazo prescricional da responsabilidade contratual e sobre a aplicação intertemporal da Lei nº 14.905/2024 aos contratos anteriores a ela; o conteúdo do PL nº 4/2025 em matéria de contratos não é antecipado, porque o texto será substituído; e a busca de leis de 2025 e 2026 que alterem a parte de contratos do Código Civil foi feita pelas anotações do texto compilado, sem acesso ao índice de leis do Planalto. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em contratos, a conversa útil começa antes da assinatura, com a minuta e a operação que ela deve sustentar; depois do inadimplemento, começa pelo instrumento assinado, pelas notificações trocadas e pelas datas.
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