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Repactuação judicial com todos os credores, mínimo existencial, teto de juros do rotativo, consignado com bloqueio por padrão, golpe no Pix e busca e apreensão em cartório. Entre 2025 e 2026, o Banco Central, o Congresso e o STF mexeram em quase todas essas peças.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos
Em resumo
1 · Superendividamento
Até 2021, quem devia a vários bancos negociava com cada um, em separado, e perdia sempre para o credor mais agressivo. A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo de prevenção (arts. 54-A a 54-G) e um rito de tratamento (arts. 104-A a 104-C) que obrigam a mesa a ser uma só.
O conceito é legal e restritivo. Superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (CDC, art. 54-A, § 1º). Entram operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (§ 2º). Ficam fora as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, os contratos celebrados dolosamente para não pagar e a aquisição de “produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º).
O rito também exclui categorias inteiras. Não entram na repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º) — o que, na prática, tira da mesa o financiamento da casa e o do carro com alienação fiduciária. O pedido não equivale a declaração de insolvência civil e só pode ser repetido dois anos depois da liquidação do plano homologado (§ 5º).
| Fase | O que acontece | Regra que mais pesa | Fonte |
|---|---|---|---|
| Conciliatória administrativa (facultativa) | Procon ou outro órgão do SNDC reúne o consumidor e os credores | Competência exercida “concorrente e facultativamente”, podendo ser regulada por convênio com as instituições credoras | CDC, art. 104-C |
| Conciliatória judicial | Audiência com todos os credores; o consumidor apresenta plano de até 5 anos | Credor ausente sem justificativa: suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano, recebendo depois dos presentes | CDC, art. 104-A, caput e § 2º |
| Homologação do acordo | Sentença descreve o plano, com força de título executivo e coisa julgada | O plano prevê dilação de prazos, redução de encargos, suspensão de ações e data de exclusão dos cadastros de inadimplentes | CDC, art. 104-A, §§ 3º e 4º |
| Plano judicial compulsório | Sem êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz revisa e integra os contratos remanescentes | Credores citados têm 15 dias para justificar a recusa; administrador pode apresentar plano em até 30 dias | CDC, art. 104-B, §§ 2º e 3º |
| Pagamento no compulsório | Liquidação em até 5 anos, após o plano consensual | Assegura ao credor “no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”; 1ª parcela em até 180 dias | CDC, art. 104-B, § 4º |
Arts. 104-A a 104-C lidos no texto da Lei nº 14.181/2021 e conferidos no compilado do CDC em 24/09/2026, sem anotação de alteração posterior a 2021.
O art. 54-C proíbe, na oferta de crédito, dizer que a operação sai sem consulta a cadastro ou sem avaliação da situação financeira (II), ocultar ônus e riscos (III), assediar ou pressionar o consumidor, “principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada” (IV), e condicionar atendimento à desistência de ação judicial ou ao pagamento de honorários (V). O art. 54-D impõe avaliar de forma responsável as condições de crédito e entregar cópia do contrato; o descumprimento pode levar o juiz a reduzir juros e encargos ou dilatar o prazo (parágrafo único).
No cartão, o art. 54-G, I, veda cobrar valor contestado pelo consumidor enquanto não solucionada a controvérsia, desde que a administradora tenha sido notificada com antecedência de pelo menos 10 dias do vencimento da fatura; o consumidor pode pagar a parte não contestada.
2 · Mínimo existencial
O CDC protege o mínimo existencial “nos termos da regulamentação” (art. 6º, XI e XII). A regulamentação é o Decreto nº 11.150/2022, que em 2023 teve o valor alterado e em 2026 passou pelo controle do Supremo Tribunal Federal.
Na redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (Decreto nº 11.150/2022, art. 3º). A conta é mensal: faz-se “por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” (§ 1º). A atualização do valor compete ao Conselho Monetário Nacional (§ 3º).
O parágrafo único do art. 4º exclui da aferição, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real ou com fiança ou aval, de crédito rural, de financiamento da atividade empreendedora, de dívidas já renegociadas no próprio rito do CDC, de tributos e condomínio, e os limites não utilizados de cartão, cheque especial e crédito pré-aprovado. A alínea “h” excluía também o crédito consignado.
Em 23 de abril de 2026, segundo notícia oficial do STF, o Plenário concluiu o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (relator, ministro André Mendonça). Por unanimidade, decidiu que o Conselho Monetário Nacional deverá avaliar anualmente os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos. Por maioria, vencidos quatro ministros, entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial, na linha do voto do relator pela inconstitucionalidade do dispositivo que as excluía do cálculo (art. 4º, parágrafo único, I, “h”). O compilado do decreto segue indicando R$ 600,00, com remissão às três ADPFs. A tese literal, o acórdão e eventual modulação de efeitos não foram lidos e estão no recibo como ressalva.
3 · Juros, cartão, cheque especial e consignado
Não há teto geral de juros para o crédito bancário, mas há limites específicos para as linhas que mais alimentam o superendividamento — e todos têm fonte identificável.
O rotativo do cartão só pode financiar o saldo não pago “até o vencimento da fatura subsequente”; depois, o saldo pode migrar para parcelamento em condições mais vantajosas (Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º). Desde a Lei nº 14.690/2023, o total cobrado a título de juros e encargos no rotativo e no parcelamento da fatura “não poderá exceder o valor original da dívida” (art. 28, § 1º). A Resolução CMN nº 5.112/2023 definiu que entram na conta os juros remuneratórios, multa, juros de mora, tarifas e comissões, e que o valor original é apurado a cada nova operação (Resolução nº 4.549/2017, art. 2º-A).
No consignado, a Lei nº 15.179/2025 (conversão da MP nº 1.292/2025) levou o crédito do trabalhador CLT para plataformas digitais públicas, com o eSocial e o CNIS como condição de averbação, e redirecionamento automático do desconto para outro vínculo em caso de rescisão (Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 9º, e 2º-A, § 4º). Em janeiro de 2026, a Lei nº 15.327 inverteu a lógica do benefício do INSS: todos ficam bloqueados para consignado, e o desbloqueio exige “autorização prévia, pessoal e específica”, em termo autenticado por biometria e por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores (Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 9º, I e II).
| Linha | Limite | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Cartão — rotativo e parcelamento da fatura | Juros e encargos totais não excedem o valor original da dívida | Renegociação assegurada a qualquer tempo, com o mesmo teto, descontado o já pago | Lei nº 14.690/2023, art. 28; Res. CMN nº 4.549/2017, arts. 2º-A a 2º-D |
| Cheque especial (pessoa natural e MEI) | Taxas de juros “limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês” | A tarifa pela disponibilização do limite (art. 2º) foi revogada pela Res. CMN nº 4.962/2021, após a ADI 6.407 | Res. CMN nº 4.765/2019, art. 3º |
| Consignado do empregado CLT | Descontos até 40% da remuneração disponível | Nas verbas rescisórias, 35% para empréstimos e 5% para cartão consignado; FGTS pode garantir até 10% do saldo e 100% da multa | Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §§ 1º e 5º, e 2º, § 2º, I |
| Consignado de aposentado e pensionista do RGPS | Até 45% do benefício | 35% empréstimos; 5% cartão de crédito consignado; 5% cartão consignado de benefício | Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º (Lei nº 14.601/2023) |
| Benefício do INSS — descontos associativos | Vedados, ainda que autorizados | Mensalidades a associações, sindicatos, entidades de classe e organizações de aposentados | Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 8º (Lei nº 15.327/2026) |
| Benefício do INSS — contratação | Bloqueio por padrão; novo bloqueio após cada contratação | Vedada contratação ou desbloqueio “por procuração ou por central telefônica” | Lei nº 8.213/1991, art. 115, §§ 9º, 12 e 13 |
Rotativo: o teto vale para operações realizadas após o prazo de 90 dias do § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690/2023, independentemente da data do contrato do cartão (Res. CMN nº 4.549/2017, art. 2º-D). Resoluções lidas no sistema de normativos do Banco Central em 24/09/2026.
A Lei nº 15.327/2026 obriga a entidade associativa, a instituição financeira ou a arrendadora que fez desconto indevido — de mensalidade associativa ou de consignado — a “restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias”, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconheça o desconto como indevido (art. 3º). Fora desse regime, a cobrança indevida paga pelo consumidor dá direito à repetição “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, “salvo hipótese de engano justificável” (CDC, art. 42, parágrafo único).
4 · Golpes e fraudes no Pix
O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é regra do Regulamento do Pix (Resolução BCB nº 1/2020), não seguro contra golpe. Em 2025 ele ganhou rastreamento em cadeia — o chamado MED 2.0 — e, desde fevereiro de 2026, esse rastreamento é obrigatório.
O Regulamento do Pix admite o MED quando houver “fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude”, falha operacional no sistema de algum participante e, no Pix Automático, débito sem autorização vigente ou em desacordo com ela (art. 41-B). Ficam fora as controvérsias sobre o negócio subjacente, e não é falha operacional a transação devidamente iniciada pelo pagador e corretamente creditada (§§ 1º e 3º). Pelo Manual Operacional do DICT (versão 8.5), a contestação por fraude pode ser aberta em até 80 dias da transação; e, diante de suspeita de fraude, a instituição recebedora bloqueia cautelarmente os recursos por no máximo 72 horas (Regulamento do Pix, art. 39-B, § 4º).
Quando o MED não recupera o dinheiro, a discussão passa ao art. 14 do CDC: o fornecedor de serviços responde “independentemente da existência de culpa” pelo defeito do serviço, e o serviço é defeituoso quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (caput e § 1º). O banco se exime se provar a inexistência do defeito ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º). A prova decisiva costuma ser técnica: o perfil da transação, o dispositivo usado, os alertas emitidos e a reação do banco depois da comunicação.
No cartão, o CDC veda impedir ou dificultar, em uso fraudulento, que o consumidor obtenha a anulação ou o bloqueio imediato do pagamento e a restituição dos valores (art. 54-G, III).
5 · Veículo financiado e cadastros de crédito
A Lei nº 14.711/2023 — o marco legal das garantias — incluiu no Decreto-Lei nº 911/1969 um procedimento extrajudicial para a retomada do veículo alienado fiduciariamente. Ele não substitui as garantias do devedor: muda o lugar e o relógio.
| Ponto | Via judicial | Via extrajudicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Pressuposto | Mora comprovada por carta registrada com aviso de recebimento | Mesma comprovação e “previsão expressa no contrato em cláusula em destaque” | DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º e 8º-B |
| Onde corre | Juízo cível, com liminar de busca e apreensão | Cartório de registro de títulos e documentos; para veículos, também perante o órgão executivo de trânsito | DL nº 911/1969, arts. 3º, 8º-B e 8º-E |
| Janela para pagar antes de perder | 5 dias após a liminar: pagamento da integralidade da dívida pendente | 20 dias após a notificação, sob pena de consolidação; 5 dias úteis após a apreensão | DL nº 911/1969, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 8º-B, § 2º, e 8º-C, § 9º |
| Se o devedor não entregar o bem | Cumprimento da liminar | Busca e apreensão extrajudicial requerida ao oficial; multa de 5% da dívida | DL nº 911/1969, arts. 8º-B, § 11, e 8º-C, §§ 1º e 2º |
| Controle | Contestação no processo | Cobrança indevida sujeita o credor a multa e indenização; o devedor pode sempre ir ao Judiciário | DL nº 911/1969, arts. 8º-D e 8º-C, § 11 |
Arts. 8º-B a 8º-E lidos no compilado do Planalto em 24/09/2026, com a anotação “Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023”. Segundo notícia oficial do STF, o Plenário validou, por maioria, o procedimento extrajudicial nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 (sessão virtual encerrada em 30/06/2025), vedando atos de perseguição ao devedor, uso de dados que não sejam públicos na localização do bem e emprego de força física ou psicológica.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) reúne as operações de crédito informadas pelas instituições ao Banco Central, que as disponibiliza ao titular que solicitar (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 8º). O relatório é emitido gratuitamente pelo Registrato, no Meu BC, com conta gov.br nível prata ou ouro. As informações são “de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes”, a quem cabem as correções e exclusões e o registro de “manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes” (art. 15, parágrafo único, II e V). É o primeiro lugar para descobrir dívida que não se contratou.
Desde a Lei Complementar nº 166/2019, o gestor pode abrir cadastro de adimplemento sem autorização prévia, comunicando o cadastrado em até 30 dias (Lei nº 12.414/2011, art. 4º). O cadastrado tem direito a pedir o cancelamento, acessar gratuitamente as informações e impugnar dado errado, com correção ou cancelamento “em até 10 (dez) dias” (art. 5º, I a III). O histórico não pode ficar mais de 15 anos (art. 14), e gestor, fonte e consulente respondem objetiva e solidariamente pelos danos (art. 16).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
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Boas práticas
Perguntas frequentes
O consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). Ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º).
Se a ausência for injustificada, a exigibilidade do débito fica suspensa, os encargos da mora são interrompidos e o credor se sujeita ao plano, quando o valor for certo e conhecido — recebendo depois dos credores presentes (CDC, art. 104-A, § 2º).
Não. O pedido “não importará em declaração de insolvência civil” (CDC, art. 104-A, § 5º). Ele só pode ser repetido dois anos depois de liquidado o plano homologado.
R$ 600,00 mensais, na redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Em 23 de abril de 2026, o STF decidiu que o CMN deve avaliar esse valor anualmente, com base em estudos técnicos, e que as parcelas do consignado não podem comprometer o mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097).
Não. Nas operações sujeitas à Lei nº 14.690/2023, juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura não podem exceder o valor original da dívida (art. 28, § 1º), e a fatura deve detalhar esse valor e o total cobrado (Resolução CMN nº 4.549/2017, art. 2º-B).
Há dois caminhos distintos. O MED busca bloquear e devolver os recursos ainda localizados na conta do recebedor, se pedido em até 80 dias. A responsabilidade do banco é apurada pelo art. 14 do CDC: ele responde por defeito do serviço, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desde a Lei nº 15.327/2026, descontos associativos em benefício do INSS são vedados (Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 8º), e quem fez desconto indevido deve restituir o valor integral atualizado em até 30 dias da notificação (Lei nº 15.327/2026, art. 3º).
Sim, se o contrato tiver cláusula em destaque prevendo a via extrajudicial e a mora estiver comprovada (DL nº 911/1969, art. 8º-B). O devedor é notificado para pagar em 20 dias e, apreendido o bem, ainda tem 5 dias úteis para pagar a dívida (art. 8º-C, § 9º); a via extrajudicial não impede o devedor de ir ao Judiciário (§ 11).
Sim. A abertura independe de autorização, mas deve ser comunicada em até 30 dias, e o cadastrado pode pedir o cancelamento a qualquer tempo e impugnar dado errado, com correção em até 10 dias (Lei nº 12.414/2011, arts. 4º e 5º).
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os julgamentos do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 e nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 estão descritos pelas notícias oficiais do Tribunal, sem leitura da tese literal, do acórdão ou de eventual modulação; e nenhuma súmula do STJ sobre fraude bancária é afirmada, por não ter sido conferida no portal oficial. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em matéria de dívida, a conversa começa pelo inventário: o relatório do SCR, os contratos e os extratos do último ano. Com eles na mesa, define-se o que é negociável, o que é revisável e o que está fora do alcance da repactuação.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.