Início·Atuação·Patrimônio & Pessoas·Direito do Trabalho
Riscos psicossociais no gerenciamento de riscos desde 26 de maio, nova licença-paternidade a partir de 2027, consignado operado pela folha, novo critério de justiça gratuita e a PEC do fim da escala 6x1 no Senado. Para empregadores e para trabalhadores, o que vale hoje — e o que ainda é proposta.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 24 minutos
Em resumo
1 · Prazos e rescisão
Antes de qualquer discussão de mérito, a relação de trabalho é governada por prazos curtos. Para o trabalhador, eles definem se ainda há o que pedir; para o empregador, se a rescisão já nasce com multa.
A regra é constitucional e está repetida na CLT: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX). A interrupção “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente”, e produz efeito “apenas em relação aos pedidos idênticos” (§ 3º) — pedido esquecido na primeira ação não se beneficia dela.
Do lado do empregador, o art. 477 fixa o prazo único da rescisão: entrega dos documentos da comunicação da extinção e pagamento das verbas “até dez dias contados a partir do término do contrato” (§ 6º). O atraso gera multa administrativa e multa ao empregado “em valor equivalente ao seu salário”, salvo quando o trabalhador der causa à mora (§ 8º).
| Prazo | Regra | Consequência prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| 2 anos | Para ajuizar, contados da extinção do contrato | Passado o prazo, a pretensão prescreve por inteiro | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
| 5 anos | Alcance dos créditos exigíveis | Parcelas mais antigas ficam prescritas mesmo em ação ajuizada a tempo | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
| Interrupção | Só pelo ajuizamento, ainda que em juízo incompetente | Efeito restrito aos pedidos idênticos | CLT, art. 11, § 3º |
| Alteração do pactuado | Prescrição total em prestações sucessivas | Salvo se a parcela também for assegurada por lei | CLT, art. 11, § 2º |
| 2 anos (execução) | Prescrição intercorrente | Corre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial | CLT, art. 11-A |
| 10 dias | Pagamento rescisório e documentos da extinção | Multa de um salário ao empregado, além da administrativa | CLT, art. 477, §§ 6º e 8º |
| 15 dias | Juiz analisa o acordo extrajudicial | A petição suspende a prescrição dos direitos nela especificados | CLT, arts. 855-D e 855-E |
Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. A redação dos arts. 11 e 11-A é a da Lei nº 13.467/2017; o art. 7º, XXIX, da Constituição, a da EC nº 28/2000.
Na dispensa sem justa causa, o aviso prévio é de 30 dias até um ano de casa, acrescido de 3 dias por ano “até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias” (Lei nº 12.506/2011, art. 1º), e o empregador deposita 40% do montante do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º). Na extinção por acordo, aviso indenizado e indenização do FGTS caem à metade, o saque do fundo fica limitado a 80% e não há seguro-desemprego (CLT, art. 484-A).
Dispensa coletiva exige cuidado adicional. O art. 477-A equipara dispensas individuais, plúrimas e coletivas e dispensa autorização sindical, mas no Tema 638 (RE 999.435, 8/6/2022) o STF fixou a tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Plano de demissão voluntária previsto em norma coletiva dá quitação plena, “salvo disposição em contrário estipulada entre as partes” (CLT, art. 477-B).
2 · Formas de contratar
O Supremo já decidiu que a empresa pode terceirizar qualquer atividade. Se pode contratar o próprio trabalhador como pessoa jurídica ou autônomo, e quem julga e quem prova a fraude, está pendente no Tema 1.389 — e é aí que se concentra, em 2026, o maior risco dos dois lados.
Terceirização: no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, julgados em 30 de agosto de 2018, o STF fixou ser lícita “a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. A Lei nº 6.019/1974 permite transferir “quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal” (art. 4º-A) e mantém a responsabilidade subsidiária da contratante (art. 5º-A, § 5º).
Pejotização: o Plenário reconheceu repercussão geral no ARE 1.532.603 (Tema 1.389) em abril de 2025, e a controvérsia, segundo o próprio Tribunal, abrange a validade dos contratos civis ou comerciais, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a alegação de fraude e o ônus da prova. A suspensão nacional determinada em 14/04/2025 foi parcialmente levantada em 18/06/2026: os processos voltam a tramitar na primeira instância e nos TRTs e ficam novamente suspensos depois do julgamento regional, até a tese do STF. As relações intermediadas por aplicativo estão fora do Tema 1.389 e serão decididas no Tema 1.291 (decisão de 27/08/2025).
| Modelo | Núcleo legal | Ponto de atenção | Fonte |
|---|---|---|---|
| Empregado | Pessoa física, serviço não eventual, dependência e salário | Presentes os elementos, o rótulo do contrato não afasta o vínculo | CLT, art. 3º |
| Autônomo | Cumpridas as formalidades, “com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não”, afasta a qualidade de empregado | Validade da contratação civil em debate no Tema 1.389 | CLT, art. 442-B |
| Terceirização | Qualquer atividade, inclusive a principal, a prestadora com capacidade econômica compatível | Contratante responde subsidiariamente pelo período da prestação | Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A, § 5º |
| PJ de ex-empregado | Não pode ser contratada se seus titulares ou sócios prestaram serviço à contratante nos últimos 18 meses | Exceção: titulares ou sócios aposentados | Lei nº 6.019/1974, art. 5º-C |
| Ex-empregado via prestadora | Dispensado não volta pela terceirizada antes de 18 meses da dispensa | Quarentena conta da demissão | Lei nº 6.019/1974, art. 5º-D |
Tese do Tema 725 na forma divulgada pelo STF em 30/08/2018. O art. 442-B vige na redação da Lei nº 13.467/2017; os parágrafos da MP nº 808/2017 perderam a vigência.
No STF, o RE 1.446.336 (Tema 1.291) foi retirado de pauta em 25/06/2026, depois de informada a aprovação, em 12/6, da Convenção nº 193 da OIT, e voltou à pauta do Plenário de 27/08/2026; até 24/09/2026 não houve notícia oficial de julgamento. Na Câmara, o PLP nº 12/2024, do Poder Executivo, está “Pronta para Pauta na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS)”. Nenhum dos dois é, hoje, regra aplicável.
3 · Deveres documentais do empregador
Três obrigações de 2023 a 2026 têm a mesma natureza: exigem documento, prazo e prova de execução. Para o trabalhador, cada uma é também um meio de demonstrar o descumprimento.
A Portaria MTE nº 1.419/2024 reescreveu o capítulo 1.5 da NR-1, e a Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou “até 25 de maio de 2026” o início da vigência. Segundo a página oficial da norma, a nova redação “entrou em vigor em 26 de maio de 2026”. O gerenciamento passa a abranger os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” (item 1.5.3.1.4).
O PGR deve conter, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação (1.5.7.1), “datados e assinados” (1.5.7.2) e disponíveis “aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho” (1.5.7.2.1); o histórico do inventário é guardado por 20 anos (1.5.7.3.3.1) e a avaliação é revista a cada dois anos ou quando as situações da norma exigirem (1.5.4.4.6). No documento oficial de Perguntas e Respostas de maio de 2026, o MTE esclarece que questionário padronizado “não será considerada evidência suficiente, de forma isolada”, e que, para ME e EPP de graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, a Avaliação Ergonômica Preliminar da NR-17 “torna-se documento obrigatório”.
Pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados publicam relatório semestral de transparência salarial (Lei nº 14.611/2023, art. 5º), “nos meses de março e setembro” (Decreto nº 11.795/2023, art. 2º, § 4º). Descumprir a publicação sujeita a multa de até 3% da folha, “limitado a 100 (cem) salários mínimos” (art. 5º, § 3º). Identificada desigualdade, a empresa, notificada pela Auditoria-Fiscal, elabora em 90 dias plano de ação com metas e prazos e participação sindical e dos empregados (Decreto, arts. 3º e 4º, II).
Para o empregado discriminado, a CLT soma duas consequências: as diferenças salariais não afastam a indenização por dano moral (art. 461, § 6º), e a multa administrativa corresponde a “10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência” (§ 7º).
A Lei nº 15.179/2025 levou o crédito consignado dos celetistas, domésticos e rurais para plataformas digitais operadas pelo poder público, com eSocial como condição de averbação (Lei nº 10.820/2003, art. 2º-A, § 4º). Para o empregador, a lei impõe efetuar os descontos autorizados, “inclusive sobre as verbas rescisórias”, e repassá-los (art. 3º, III), responder pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento feitos pela plataforma (art. 5º) e praticar os procedimentos necessários à eficácia do contrato com a instituição escolhida pelo empregado, mesmo sem convênio (art. 2º-A, § 2º, I, “c”). Constatada retenção sem repasse, a Auditoria-Fiscal emite Termo de Débito Salarial — título executivo extrajudicial — e o empregador fica sujeito a multa de 30% sobre o valor retido (Lei nº 15.179/2025, art. 3º, §§ 1º a 3º).
| Obrigação | Quem está sujeito | Sanção ou efeito | Fonte |
|---|---|---|---|
| Inventário de riscos e plano de ação, com fatores psicossociais | Organizações obrigadas ao PGR | Documentos datados, assinados e disponíveis à Inspeção do Trabalho e aos sindicatos | NR-1, itens 1.5.3.1.4 e 1.5.7 |
| Avaliação Ergonômica Preliminar documentada | ME e EPP de graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR | Documento obrigatório para evidenciar a gestão | NR-1, item 1.8; Perguntas e Respostas MTE, maio/2026 |
| Relatório de transparência salarial (março e setembro) | Pessoa jurídica de direito privado com 100 ou mais empregados | Multa de até 3% da folha, limitada a 100 salários mínimos | Lei nº 14.611/2023, art. 5º; Decreto nº 11.795/2023, art. 2º, § 4º |
| Informar sobre vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, e sobre a ausência para exames | Todas as empresas | Dever legal desde 6/4/2026 | CLT, arts. 169-A e 473, § 3º (Lei nº 15.377/2026) |
| Descontar e recolher o consignado pela plataforma, inclusive na rescisão | Empregador de celetista, doméstico ou rural | TDS executivo e multa de 30% sobre o retido | Lei nº 10.820/2003, arts. 2º-A, 3º, III, e 5º; Lei nº 15.179/2025, art. 3º |
A Lei nº 15.377/2026 foi publicada no DOU de 6/4/2026 e entrou em vigor na publicação (art. 3º).
4 · Licenças e jornada
Entre 2025 e 2026 vieram três leis sobre licenças e uma decisão do Supremo de 23 de setembro. A redução da jornada, por outro lado, ainda é proposta de emenda à Constituição.
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 14), reescreve a licença-paternidade: aviso ao empregador com 30 dias de antecedência (art. 3º), vedação de dispensa sem justa causa até um mês após o término e indenização em dobro se a rescisão frustrar a licença já comunicada (art. 4º). Na falta da mãe no registro ou na adoção apenas pelo pai, “a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade” (CLT, art. 392-D).
Para a maternidade, a Lei nº 15.222/2025 estendeu a licença em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido quando a internação supera duas semanas e há nexo com o parto (CLT, art. 392, § 7º). Em 23/09/2026, no julgamento da ADI 7.495, o STF assegurou licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, a mães biológicas e adotantes, independentemente do regime profissional, contada do nono mês de gestação, do parto ou da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, da adoção ou da guarda; a decisão vale a partir da conclusão do julgamento e alcança as licenças em curso. O Tribunal deixou ao Legislativo decidir se e como o período pode ser repartido no núcleo familiar.
| Período | Duração | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Até 31/12/2026 | 5 dias consecutivos | +15 dias na empresa do Programa Empresa Cidadã, se requerido em 2 dias úteis após o parto | CLT, art. 473, III; Lei nº 11.770/2008, art. 1º, II e § 1º, II |
| A partir de 1º/1/2027 | 10 dias | Salário-paternidade; aviso de 30 dias; vedada a dispensa até 1 mês após a licença | Lei nº 15.371/2026, arts. 3º, 4º, 11, I, e 14 |
| A partir de 1º/1/2028 | 15 dias | Mesmo regime | Lei nº 15.371/2026, art. 11, II |
| A partir de 1º/1/2029 | 20 dias | Condicionado ao cumprimento da meta fiscal; se não, adiado | Lei nº 15.371/2026, art. 11, III e §§ 1º e 2º |
| Filho com deficiência | Acréscimo de 1/3 | Vale para nascimento ou adoção | Lei nº 15.371/2026, art. 12 |
O compilado da CLT ainda exibe o art. 473, III, na redação da Lei nº 14.457/2022, com a remissão geral “Vide Lei nº 15.371, de 2026”. Internação da mãe ou do recém-nascido prorroga a licença-paternidade pelo período da internação (CLT, art. 392, § 8º, na redação da nova lei).
A PEC nº 221/2019 foi aprovada em dois turnos na Câmara em 27/05/2026, com jornada máxima de 40 horas, dois dias de repouso remunerado e transição de 14 meses, segundo o texto enviado ao Senado. A CCJ do Senado aprovou o texto em 02/09/2026 e ele segue ao Plenário, onde precisa de 49 votos em dois turnos. Na leitura de 24/09/2026, o art. 7º, XIII, da Constituição mantém “oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”. Nada muda até a promulgação.
5 · Processo e negociação
A Reforma de 2017 trouxe os honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho; o STF ajustou o regime em 2021 e redefiniu o critério da gratuidade em 2026. Somadas ao negociado sobre o legislado, essas regras definem o custo de litigar e de fazer acordo.
Os honorários de sucumbência vão de 5% a 15% (CLT, art. 791-A). Na ADI 5.766 (20/10/2021), o STF invalidou a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário da gratuidade com créditos obtidos em juízo; no compilado, a expressão está suprimida do § 4º, e o que resta é a regra de que essas obrigações ficam “sob condição suspensiva de exigibilidade” por dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se depois.
Na ADC 80, julgada em 03/09/2026, o STF presumiu a insuficiência de quem tem renda mensal de até R$ 5 mil; acima disso, cabe demonstrá-la, e o juiz pode negar o benefício diante de patrimônio ou renda familiar incompatível. O limite de 40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º) foi considerado defasado, o novo parâmetro foi estendido a todo o Judiciário até nova lei, e vale para processos ajuizados a partir da publicação da ata.
A homologação começa por petição conjunta, com representação obrigatória por advogado, e “as partes não poderão ser representadas por advogado comum” (CLT, art. 855-B, § 1º). O pedido não dispensa o prazo de dez dias nem afasta a multa do art. 477 (art. 855-C), e suspende a prescrição apenas “quanto aos direitos nela especificados” (art. 855-E). Negada a homologação, o prazo volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado (parágrafo único).
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046, 02/06/2022), o STF fixou: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A CLT lista o que a norma coletiva pode regular com prevalência sobre a lei (art. 611-A) e os 30 direitos cuja supressão ou redução é objeto ilícito (art. 611-B) — com a ressalva de que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho” para esse fim (parágrafo único).
| Tema | Regra vigente | Leitura do STF | Fonte |
|---|---|---|---|
| Honorários de sucumbência | 5% a 15%; recíprocos na procedência parcial, sem compensação | Válidos; cobrança do beneficiário da gratuidade fica suspensa | CLT, art. 791-A, caput, §§ 3º e 4º; ADI 5.766 |
| Honorários periciais | Da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia | Invalidada a cobrança do beneficiário da gratuidade | CLT, art. 790-B; ADI 5.766 |
| Custas por ausência à audiência inicial | Devidas mesmo pelo beneficiário, salvo justificativa em 15 dias | Mantida | CLT, art. 844, § 2º; ADI 5.766 |
| Justiça gratuita | Até 40% do teto do RGPS, ou prova da insuficiência | Presunção até R$ 5 mil de renda mensal; acima, prova — ações ajuizadas após a ata | CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; ADC 80 |
Decisões do STF na forma divulgada pelo Tribunal em 20/10/2021 (ADI 5.766) e 03/09/2026 (ADC 80). A data de publicação da ata da ADC 80 não foi conferida.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Até dois anos após a extinção do contrato, cobrando créditos dos últimos cinco anos (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Só o ajuizamento da reclamação interrompe o prazo, e apenas para os pedidos idênticos (§ 3º).
Em até dez dias contados do término do contrato, junto com os documentos da comunicação da extinção (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, salvo se ele deu causa à mora (§ 8º).
A terceirização entre pessoas jurídicas distintas é lícita (Tema 725), mas a validade de contratar o próprio trabalhador como PJ ou autônomo está pendente no STF (Tema 1.389). Se você foi empregado da contratante nos últimos 18 meses, sua PJ não pode ser contratada, salvo se você for aposentado (Lei nº 6.019/1974, art. 5º-C).
Que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entrem no gerenciamento de riscos ocupacionais (NR-1, item 1.5.3.1.4), registrados no inventário de riscos e no plano de ação do PGR (item 1.5.7.1). A norma não obriga o uso de questionário, e o MTE esclarece que questionário isolado não comprova a gestão.
Os honorários de sucumbência são devidos (CLT, art. 791-A). Se você for beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica suspensa e só pode ser executada se, em dois anos após o trânsito em julgado, o credor provar que a insuficiência deixou de existir (§ 4º, na leitura da ADI 5.766).
Para ações ajuizadas após a publicação da ata, o STF presume a insuficiência de quem tem renda mensal de até R$ 5 mil; acima disso, é preciso demonstrá-la, e o juiz pode negar o benefício diante de patrimônio ou renda familiar incompatível (ADC 80, 03/09/2026).
Em 2026, continua de 5 dias, mais 15 nas empresas do Programa Empresa Cidadã (CLT, art. 473, III; Lei nº 11.770/2008, art. 1º, II). A partir de 2027, passa a 10 dias, depois 15 e, em 2029, 20, se cumprida a meta fiscal, com aviso prévio de 30 dias ao empregador e proteção contra dispensa até um mês após a licença (Lei nº 15.371/2026, arts. 3º, 4º e 11).
Não. A PEC nº 221/2019 foi aprovada pela Câmara e pela CCJ do Senado e aguarda o Plenário do Senado. Enquanto não for promulgada, vale o art. 7º, XIII, da Constituição: oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pela tese e pelo resultado divulgados oficialmente pelo Tribunal, sem leitura do inteiro teor; não foram conferidas a data de publicação da ata da ADC 80 nem o alcance exato da ADI 7.495 para o empregador celetista — em especial quem custeia a prorrogação de 60 dias fora do Programa Empresa Cidadã; o Tema 1.389 não tem tese, e o Tema 1.291 voltou à pauta em 27/08/2026 sem notícia oficial de julgamento até esta data; o estágio do PLP nº 12/2024 e da PEC nº 221/2019 é o das páginas oficiais lidas nesta data; e a jurisprudência do TST não foi citada por não ter sido conferida em fonte oficial. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Na relação de trabalho, a conversa começa por duas datas e alguns papéis: quando o contrato começou, quando terminou, o que foi assinado e o que foi pago. É a partir deles que se sabe o que ainda pode ser discutido — e por quem.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.