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Pontos, idade progressiva, pedágios, aposentadoria especial, pensão, incapacidade, BPC. Entre 2024 e 2026 vieram leis novas, o fim da revisão da vida toda, a queda da idade mínima da aposentadoria especial no STF e a proibição dos descontos associativos nos benefícios.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 17 minutos
Em resumo
1 · Regras de transição
Quem se filiou ao Regime Geral até 13 de novembro de 2019 — data de publicação e de vigência da Emenda Constitucional nº 103 (art. 36, III) — tem direito às regras de transição. Os requisitos de duas delas sobem todo 1º de janeiro, e o texto da própria Emenda permite calcular o patamar de cada ano.
A regra de pontos soma idade e tempo de contribuição: 86 pontos para a mulher e 96 para o homem em 2019, com acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até 100 e 105 (art. 15, § 1º). A regra de idade progressiva parte de 56 e 61 anos, com acréscimo de 6 meses por ano desde 2020, até 62 e 65 (art. 16, § 1º). São sete acréscimos até 2026 (2020 a 2026, inclusive): daí os 93/103 pontos e os 59,5/64,5 anos do quadro. Nos pontos, idade e tempo de contribuição “serão apurados em dias” (art. 15, § 2º) — um mês pode fazer a diferença.
Os pedágios não progridem. O de 50% vale só para quem, em 13/11/2019, tinha “mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem” (art. 17) e aplica o fator previdenciário. O de 100% exige 57 ou 60 anos e é a única transição do RGPS que paga 100% da média (art. 26, § 3º, I).
| Regra | Mulher em 2026 | Homem em 2026 | Como se calcula o valor | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Pontos | 30 anos de contribuição + 93 pontos (teto: 100, em 2033) | 35 anos de contribuição + 103 pontos (teto: 105, em 2028) | 60% da média + 2 p.p. por ano acima de 15 (mulher) ou 20 (homem) | EC 103, art. 15; art. 26, §§ 2º, I, e 5º |
| Idade progressiva | 30 anos de contribuição + 59 anos e 6 meses (teto: 62, em 2031) | 35 anos de contribuição + 64 anos e 6 meses (teto: 65, em 2027) | 60% da média + 2 p.p. por ano acima de 15 ou 20 | EC 103, art. 16; art. 26, § 2º, I |
| Pedágio de 50% | Mais de 28 anos em 13/11/2019; 30 anos + 50% do que faltava; sem idade | Mais de 33 anos em 13/11/2019; 35 anos + 50% do que faltava; sem idade | Média × fator previdenciário | EC 103, art. 17 |
| Pedágio de 100% | 57 anos + 30 de contribuição + 100% do que faltava | 60 anos + 35 de contribuição + 100% do que faltava | 100% da média | EC 103, art. 20; art. 26, § 3º, I |
| Idade (transição) | 62 anos (patamar atingido em 2023) + 15 de contribuição | 65 anos + 15 de contribuição | 60% da média + 2 p.p. por ano acima de 15 ou 20 | EC 103, art. 18 |
| Professor (educação básica) | 25 anos de magistério + 88 pontos, ou 54 anos e 6 meses | 30 anos de magistério + 98 pontos, ou 59 anos e 6 meses | Regra correspondente acima | EC 103, arts. 15, § 3º, e 16, § 2º |
Cálculo feito pelo texto da Emenda: pontos de 2026 = 86/96 + 7; idade de 2026 = 56/61 + 7 × 6 meses; professor: 81/91 + 7 pontos (teto 92/100) e 51/56 anos + 3,5 (teto 57/60). A média é a de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26, caput). Para quem se filiou depois de 13/11/2019: 62/65 anos e 15/20 anos de contribuição (art. 19).
A Emenda permite excluir da média as contribuições que reduzam o valor, desde que mantido o tempo mínimo — mas o tempo excluído não serve para mais nada, nem para o acréscimo percentual nem para averbação em outro regime (art. 26, § 6º). Cada exclusão é uma troca, e só a simulação comparada mostra se compensa.
2 · Aposentadoria especial
Tempo de exposição a agentes nocivos e prova documental dessa exposição: a Reforma de 2019 acrescentou idade mínima, pontos e novo cálculo — e parte disso não resistiu ao Supremo.
A lei exige trabalho “permanente, não ocasional nem intermitente” em condições especiais e prova da exposição aos agentes nocivos pelo período exigido (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º). A prova é o formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (art. 58, § 1º); a empresa deve manter o “perfil profissiográfico” e entregar, na rescisão, “cópia autêntica desse documento” (§ 4º).
A EC nº 103/2019 criou duas vias: para quem já era filiado em 13/11/2019, 66, 76 ou 86 pontos com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, sem acréscimo anual (art. 21); para os demais, idade mínima de 55, 58 ou 60 anos (art. 19, § 1º, I). Nas duas, é vedada a caracterização “por categoria profissional ou ocupação”.
Em 3 de junho de 2026, na ADI 6309, o Plenário do STF invalidou por maioria o trecho da Reforma que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial, segundo a notícia oficial do Tribunal. Ficaram mantidos a vedação de converter em comum o tempo especial posterior à Reforma — “vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” (art. 25, § 2º) — e o cálculo de 60% da média com 2 pontos percentuais por ano excedente (art. 26, §§ 2º, IV, e 5º).
A notícia oficial fala em invalidação do “trecho” que instituiu a idade mínima, sem identificar o dispositivo, a situação da regra de pontos do art. 21 nem eventual modulação de efeitos. Até a publicação do acórdão, a casa não afirma o alcance exato da decisão para pedidos em curso — está no recibo como ressalva.
3 · Pensão por morte e incapacidade
Pensão e aposentadoria por incapacidade permanente foram os benefícios mais afetados, em valor, pela Reforma — e o STF validou as duas regras.
A pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do segurado, ou daquela por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (EC nº 103/2019, art. 23). As cotas “não serão reversíveis aos demais dependentes”, salvo quando restarem cinco ou mais (§ 1º). O STF declarou a regra constitucional na ADI 7051 (sessão virtual encerrada em 23/6/2023). Na acumulação com outro benefício, paga-se o mais vantajoso por inteiro e parte dos demais, em faixas de 60%, 40%, 20% e 10% (art. 24, § 2º).
A pensão é devida desde o óbito se pedida em até 90 dias — 180 para filhos menores de 16 anos —; depois, desde o requerimento (Lei nº 8.213/1991, art. 74, I e II). A Lei nº 15.108/2025 equiparou a filho o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado (art. 16, § 2º).
| Situação na data do óbito | Duração | Fonte |
|---|---|---|
| Menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de casamento ou união estável | 4 meses | Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, “b” |
| Dependente com menos de 22 anos | 3 anos | Art. 77, § 2º, V, “c”; Portaria ME nº 424/2020 |
| De 22 a 27 anos | 6 anos | Idem |
| De 28 a 30 anos | 10 anos | Idem |
| De 31 a 41 anos | 15 anos | Idem |
| De 42 a 44 anos | 20 anos | Idem |
| 45 anos ou mais | Vitalícia | Idem |
| Óbito por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho | Tabela por idade, sem exigir 18 contribuições nem 2 anos de união | Art. 77, § 2º-A |
A lei autoriza a atualização das idades por ato ministerial conforme a expectativa de sobrevida (art. 77, § 2º-B). As faixas acima são as publicadas pelo INSS em sua página oficial para óbitos a partir de 1º/1/2021, com base na Portaria ME nº 424/2020; o texto da lei ainda traz as idades originárias.
A aposentadoria por incapacidade permanente passou a valer 60% da média mais 2 pontos percentuais por ano excedente (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III), e só é integral quando decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho (§ 3º, II). No RE 1469150 (Tema 1.300), concluído em 18/12/2025, o STF fixou: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Na perícia, a Lei nº 15.157/2025 dispensou de reavaliação a incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, “salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro” (Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 6º), e a Lei nº 15.265/2025 limitou o auxílio concedido por análise documental: ele “não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias” (art. 60, § 11-F).
4 · Prazos e revisões
Em previdenciário, o prazo costuma decidir antes do mérito — e, na revisão da vida toda, o STF mudou de posição e fechou a questão em 2025.
| Pretensão | Prazo | Conta-se de | Fonte |
|---|---|---|---|
| Revisar o ato de concessão (cálculo, valor) | 10 anos (decadência) | 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou da data em que ela deveria ter sido paga com o valor revisto | Lei nº 8.213/1991, art. 103, I |
| Discutir indeferimento, cancelamento ou cessação | Sem decadência | — | STF, ADI 6096 (sessão virtual encerrada em 9/10/2020) |
| Cobrar prestações vencidas e diferenças | 5 anos (prescrição) | Data em que cada parcela deveria ter sido paga; ressalvados “os menores, incapazes e ausentes” | Art. 103, parágrafo único |
| Ação por acidente do trabalho | 5 anos | Data do acidente ou do reconhecimento da incapacidade permanente pela Previdência | Art. 104 |
| INSS anular ato favorável ao beneficiário | 10 anos, salvo má-fé comprovada | Data do ato; com efeitos contínuos, do primeiro pagamento | Art. 103-A e § 1º |
O compilado do Planalto mantém no art. 103 a redação da Lei nº 13.846/2019, com a anotação “Vide ADIN 6096”. Segundo a notícia oficial do STF, o Tribunal declarou inconstitucional a norma que instituiu decadência para a revisão de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
Em 1º/12/2022, no RE 1276977 (Tema 1102), o Plenário admitiu que o segurado filiado antes da Lei nº 9.876/1999 optasse pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável. Em 21/3/2024, nas ADIs 2110 e 2111, definiu que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 — que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994 — é obrigatória, e manteve o entendimento em 30/9/2024.
Em 10/4/2025, o STF modulou os efeitos: valores recebidos até 5 de abril de 2024 por decisões judiciais favoráveis à tese não devem ser devolvidos, e não se cobram honorários nem custas dos autores de ações pendentes até aquela data. Por fim, nos embargos no RE 1276977 (sessão virtual encerrada em 25/11/2025), o Tribunal cancelou a tese de 2022 e fixou outra: “O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
5 · Descontos, BPC e servidores
Entre 2024 e 2026, mais de uma dezena de leis alteraram a Lei de Benefícios e a Lei Orgânica da Assistência Social; as de maior impacto tratam de descontos, cadastro e perícia.
A Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, em vigor desde a publicação, proibiu descontos nos benefícios do INSS em favor de associações, sindicatos e entidades de aposentados, “ainda que com a autorização expressa do beneficiário” (Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 8º). Desconto indevido de mensalidade ou de consignado gera devolução integral (art. 2º): a entidade ou instituição financeira deve “restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias” da notificação ou da decisão administrativa definitiva (art. 3º). O consignado passou a exigir desbloqueio por termo autenticado por biometria e por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores, vedados procuração e central telefônica (art. 115, §§ 9º e 13).
Antes, em 3/7/2025, o relator da ADPF 1236 no STF, ministro Dias Toffoli, homologou acordo entre União, INSS, MPF, DPU e Conselho Federal da OAB para ressarcir na folha os descontos associativos fraudulentos. Segundo a notícia oficial, quem adere desiste das ações contra a União e o INSS, preservada a ação contra a associação na Justiça estadual, e a prescrição fica suspensa até a conclusão da ADPF. A Medida Provisória nº 1.306/2025 abriu crédito extraordinário de R$ 3.312.824.545,00 para o ressarcimento.
O BPC garante um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos ou mais com renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo (Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e § 3º), limite que o regulamento pode ampliar até 1/2 (§ 11-A). As Leis nºs 14.973 e 15.077, de 2024, endureceram a concessão: renda somada, “vedadas deduções não previstas em lei” (§ 3º-A); avaliação também na concessão judicial (§ 2º-A), com registro do CID (art. 40-B); e biometria (§§ 12-A e 12-B).
Cadastro Único desatualizado há mais de 24 meses abre prazo de 45 ou 90 dias para regularizar, sob pena de bloqueio do crédito e suspensão (art. 21-B). Em sentido oposto, a Lei nº 15.157/2025 dispensou da reavaliação periódica o impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 21, § 5º).
Para o servidor federal que ingressou até 13/11/2019, a EC nº 103/2019 prevê a transição por pontos — 57/62 anos, 30/35 de contribuição, 20 de serviço público, 5 no cargo e 93/103 pontos em 2026 (art. 4º) — e a de pedágio de 100%, com 57/60 anos (art. 20). Quem ingressou até 31/12/2003 e não optou pela previdência complementar mantém a totalidade da remuneração — na regra de pontos, com 62/65 anos (art. 4º, § 6º, I; art. 20, § 2º, I). A regra permanente é de 62/65 anos, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo (art. 10, § 1º, I). Estados, Distrito Federal e Municípios seguem as normas anteriores até alterarem sua legislação (art. 4º, § 9º).
| Lei | O que mudou | Vigência | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| 15.072, de 26/12/2024 | Segurado especial associado a cooperativa; exercício de mandato de vereador | Publicação | Art. 11, §§ 8º, VI, e 9º, V |
| 15.108, de 13/3/2025 | Enteado e menor sob tutela ou guarda judicial equiparados a filho | Publicação | Art. 16, § 2º |
| 15.156, de 1º/7/2025 | Salário-maternidade prorrogado por 60 dias (síndrome congênita do vírus Zika) | Publicação | Arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º |
| 15.157, de 1º/7/2025 | Dispensa de reavaliação na incapacidade permanente e irreversível; infectologista na perícia | Publicação | Arts. 43, §§ 5º e 6º; 60, §§ 15 e 16; 101, § 1º |
| 15.222, de 29/9/2025 | Salário-maternidade durante a internação superior a 2 semanas e por 120 dias após a alta | Publicação | Art. 71, § 3º |
| 15.265, de 21/11/2025 | Perícia por análise documental limitada a 30 dias de benefício | Publicação | Art. 60, §§ 11-A e 11-F a 11-I |
| 15.288, de 18/12/2025 | Serviço Social nos hospitais públicos orientando sobre benefícios por incapacidade | Publicação | Art. 88, § 5º |
| 15.327, de 6/1/2026 | Proibição de descontos associativos; bloqueio e desbloqueio biométrico do consignado; LGPD no INSS | Publicação | Arts. 115, §§ 8º a 13, e 124-G |
| 15.363, de 26/3/2026 | Sem multa na contagem recíproca de tempo anterior à filiação obrigatória | Publicação | Art. 96, § 2º |
| 15.371, de 31/3/2026 | Institui o salário-paternidade (10, 15 e 20 dias, escalonados) | 1º/1/2027 | Arts. 28, 71-B e novos arts. 73-A a 73-H |
| 15.415, de 25/5/2026 | Salário-maternidade pago pelo INSS: 30 dias para conceder, sob pena de concessão provisória automática | Publicação | Art. 73-A |
A Lei nº 15.415/2026 incluiu um art. 73-A sobre salário-maternidade; a Lei nº 15.371/2026, com vigência em 1º/1/2027, reescreve a partir do mesmo número os artigos do salário-paternidade. A numeração definitiva depende de ajuste legislativo ou da consolidação do compilado.
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Boas práticas
Perguntas frequentes
Pela regra de pontos, 93 (mulher) ou 103 (homem), somando idade e tempo de contribuição em dias, com mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição (EC nº 103/2019, art. 15). A exigência sobe 1 ponto por ano até 100 e 105.
Não. O STF fixou, nos embargos no RE 1276977 (sessão virtual encerrada em 25/11/2025), que o segurado sujeito ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Valores recebidos até 5/4/2024 por decisão judicial não precisam ser devolvidos.
Não por decadência: o STF declarou inconstitucional o prazo decadencial para rever indeferimento, cancelamento ou cessação (ADI 6096). Mas só se recebem as parcelas dos cinco anos anteriores à ação (Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Segundo a notícia oficial do STF, em 3/6/2026 o Plenário invalidou, na ADI 6309, o trecho da Reforma que criou a idade mínima. Continuam valendo a vedação de converter em comum o tempo especial posterior a 13/11/2019 e o novo cálculo. O alcance exato depende do acórdão.
Uma cota familiar de 50% da aposentadoria do segurado mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (EC nº 103/2019, art. 23). As cotas não passam aos demais quando um dependente perde a condição, salvo se restarem cinco ou mais.
Esse desconto é proibido (Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 8º), e a entidade deve restituir o valor integral atualizado em até 30 dias (Lei nº 15.327/2026, art. 3º). No acordo da ADPF 1236, aderir implica desistir de ações contra a União e o INSS, preservada a ação contra a associação.
A revisão é bienal (Lei nº 8.742/1993, art. 21), mas o impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável dispensa a avaliação periódica, salvo fundada suspeita de fraude ou erro (§ 5º).
Não inteiramente. O servidor tem transições próprias, com exigência de 20 anos de serviço público e 5 no cargo, e a regra permanente de 62/65 anos com 25 de contribuição (EC nº 103/2019, arts. 4º, 10 e 20). A integralidade só alcança quem ingressou até 31/12/2003, nas condições da Emenda.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pela tese e pelo resultado divulgados oficialmente pelo Tribunal, sem leitura do inteiro teor dos acórdãos; o alcance da ADI 6309 sobre a regra de pontos do art. 21 da EC nº 103/2019 e eventual modulação não foram conferidos; a Portaria ME nº 424/2020 não foi lida no Diário Oficial, e sim pela tabela publicada pelo INSS; os prazos de contestação e de adesão ao acordo da ADPF 1236 não são informados porque as páginas do INSS não puderam ser conferidas; e o regulamento (Decreto nº 3.048/1999) não foi lido. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A conversa começa pelo extrato do CNIS e pela carta de concessão, de indeferimento ou de cessação: é deles que saem a regra aplicável e o prazo que já está correndo.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.