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Acordo de não persecução, colaboração premiada, leniência, pagamento do tributo, cadeia de custódia da prova digital. Em 2026, com o devedor contumaz e o juiz das garantias, a janela para agir ficou mais estreita — e mais técnica.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 17 minutos
Em resumo
1 · Acordo de não persecução penal
O art. 28-A do Código de Processo Penal é, desde 2020, a principal porta de saída negociada do processo penal econômico. Não sofreu nenhuma alteração posterior à Lei nº 13.964/2019 — o que mudou foi a leitura dos tribunais sobre a quem ele se aplica.
O caput exige cinco elementos: não ser caso de arquivamento; confissão “formal e circunstancial”; infração “sem violência ou grave ameaça”; “pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”; e que o acordo seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. As condições do acordo — reparar o dano, renunciar a bens indicados como produto ou proveito, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária, cumprir outra condição proporcional — são ajustadas “cumulativa e alternativamente” (incisos I a V).
O ponto que mais se erra é o cálculo da pena mínima. O § 1º manda considerar “as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”. A mesma imputação pode caber ou não no acordo conforme a continuidade delitiva, a majorante ou a tentativa que a acusação descreva — e é por isso que a tipificação proposta pela defesa, antes da denúncia, pesa tanto.
| Inciso | Vedação | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| I | Cabível transação penal | Se o caso é de Juizado Especial, a via é a transação, não o ANPP. | CPP, art. 28-A, § 2º, I |
| II | Reincidência ou conduta “habitual, reiterada ou profissional” | Ressalva expressa: “exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”. | CPP, art. 28-A, § 2º, II |
| III | Benefício nos 5 anos anteriores | ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo no quinquênio impedem novo acordo. | CPP, art. 28-A, § 2º, III |
| IV | Violência doméstica ou contra a mulher por razões de sexo feminino | Vedação absoluta em favor do agressor. | CPP, art. 28-A, § 2º, IV |
Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. O art. 28-A ostenta apenas “(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
A recusa do promotor não encerra a questão: o investigado “poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código” (§ 14). O acordo passa por audiência em que o juiz verifica voluntariedade e legalidade (§ 4º) e pode devolver as condições consideradas “inadequadas, insuficientes ou abusivas” (§ 5º).
Cumprido o acordo, “o juízo competente decretará a extinção de punibilidade” (§ 13), e a celebração e o cumprimento “não constarão de certidão de antecedentes criminais”, salvo para impedir novo benefício no quinquênio (§ 12).
No HC 185.913, julgado pelo Plenário em 18 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou que “é cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. A tese, na forma divulgada pelo próprio Tribunal, também atribui ao Ministério Público o dever de se manifestar sobre o cabimento nos processos então em curso.
2 · Crimes tributários
Os crimes da Lei nº 8.137/1990 têm uma particularidade que não existe no resto do direito penal: o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade. Em 2026, a Lei Complementar nº 225 criou a figura do devedor contumaz e fechou essa porta para ele.
São três os dispositivos gerais vigentes, e cada um tem sua própria regra de tempo (há ainda regras próprias nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal e no art. 69 da Lei nº 11.941/2009). Fora de parcelamento, vale o art. 34 da Lei nº 9.249/1995: pagamento “antes do recebimento da denúncia”. Para débito parcelado, o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, § 4º, da Lei nº 9.430/1996 condicionam a extinção ao “pagamento integral” sem fixar marco temporal expresso — e, durante o parcelamento, a pretensão punitiva fica suspensa e a prescrição não corre, desde que o pedido tenha sido “formalizado antes do recebimento da denúncia criminal” (Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º).
A Lei Complementar nº 224/2025 acrescentou ao art. 12 da Lei nº 8.137/1990 uma nova agravante, de um terço até a metade: “ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal” (inciso IV).
| Situação | Marco para pagar | Devedor contumaz (LC 225/2026) | Fonte |
|---|---|---|---|
| Débito fora de parcelamento | “antes do recebimento da denúncia” | Não se aplica ao declarado contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin | Lei nº 9.249/1995, art. 34, caput e §§ 3º e 4º |
| Débito em parcelamento (arts. 1º e 2º da Lei 8.137; arts. 168-A e 337-A do CP) | “pagamento integral”, sem marco temporal expresso | Mesma exclusão | Lei nº 10.684/2003, art. 9º, §§ 2º a 4º |
| Débito parcelado — regra da representação fiscal | “pagamento integral” dos débitos parcelados | Os §§ 1º a 4º não se aplicam ao contumaz | Lei nº 9.430/1996, art. 83, §§ 4º e 5º, II |
| Crimes previdenciários (CP, arts. 168-A e 337-A) e parcelamento da Lei nº 11.941/2009 | Regra própria de cada dispositivo | Mesma exclusão | CP, arts. 168-A, §§ 5º e 6º, e 337-A, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.941/2009, art. 69, §§ 2º e 3º |
| Quem deixa de ser contumaz | — | A saída não apaga os atos “praticados no período em que era assim considerado” | Lei nº 9.249/1995, art. 34, § 4º |
Devedor contumaz na esfera federal: crédito irregular igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e superior a 100% do patrimônio conhecido, mantido por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses (LC nº 225/2026, art. 11, § 2º).
Se o pagamento integral de débito parcelado extingue a punibilidade depois da denúncia ou da sentença é questão que a letra dos arts. 9º, § 2º, e 83, § 4º, deixa aberta e que a jurisprudência dos tribunais superiores resolve caso a caso. A casa não afirma aqui orientação de tribunal que não tenha lido no inteiro teor — está no recibo como ressalva.
3 · Colaboração premiada e leniência
Os dois acordos têm lógica comum — troca-se informação útil por redução de sanção — e regimes distintos. Um erro de sequência entre eles pode entregar a prova de um sem obter o benefício do outro.
O acordo é “negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova” (art. 3º-A). O recebimento da proposta “demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade” (art. 3º-B), e, não havendo indeferimento sumário, as partes firmam Termo de Confidencialidade que “vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa” (§ 2º). A proposta exige procuração com poderes específicos, e “nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público” (art. 3º-C, caput e § 1º).
Do lado de quem é delatado, a garantia central é o § 16 do art. 4º: nenhuma medida cautelar, recebimento de denúncia ou sentença condenatória será decretada “com fundamento apenas nas declarações do colaborador”. E o § 10-A assegura ao delatado manifestar-se depois do prazo concedido a quem o delatou.
A leniência é da pessoa jurídica e exige três requisitos cumulativos: ser “a primeira a se manifestar”, cessar “completamente seu envolvimento na infração” e admitir a participação, cooperando “plena e permanentemente” (art. 16, § 1º). Isenta da publicação extraordinária da decisão e da proibição de receber incentivos, e reduz a multa em até dois terços (§ 2º) — mas “não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado” (§ 3º). Proposta rejeitada “não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito” (§ 7º).
A leniência não alcança a responsabilidade penal das pessoas físicas. Para elas, o instrumento é a colaboração, e o desenho conjunto dos dois acordos é decisão de estratégia que precede qualquer contato com a autoridade.
| Acordo | Quem celebra | O que exige | Fonte |
|---|---|---|---|
| Colaboração premiada | Pessoa física, com MP ou delegado | Colaboração efetiva e voluntária com ao menos um dos resultados do art. 4º; narrar todos os fatos ilícitos relacionados (art. 3º-C, § 3º) | Lei nº 12.850/2013, arts. 3º-A a 7º |
| Leniência anticorrupção | Pessoa jurídica, com a autoridade máxima do órgão (CGU no Executivo federal) | Ser a primeira, cessar a conduta, admitir e cooperar | Lei nº 12.846/2013, art. 16 |
| Não persecução civil | Investigado por improbidade, com o Ministério Público | Ao menos o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida; homologação judicial | Lei nº 8.429/1992, art. 17-B |
Os arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013 vigem na redação originária: as redações da Medida Provisória nº 703/2015 que aparecem no compilado não foram convertidas em lei. O art. 17 ainda remete à Lei nº 8.666/1993, revogada pela Lei nº 14.133/2021.
4 · Crimes em licitações
Desde a Lei nº 14.133/2021, os crimes em licitações e contratos estão no Código Penal, arts. 337-E a 337-P. A pena mínima de cada tipo decide, antes de qualquer outra coisa, se o ANPP está sobre a mesa.
| Artigo | Tipo | Pena | ANPP pela pena mínima |
|---|---|---|---|
| 337-E | Contratação direta ilegal | Reclusão de 4 a 8 anos e multa | Não |
| 337-F | Frustração do caráter competitivo | Reclusão de 4 a 8 anos e multa | Não |
| 337-G | Patrocínio de contratação indevida | Reclusão de 6 meses a 3 anos e multa | Em tese, sim |
| 337-H | Modificação ou pagamento irregular em contrato | Reclusão de 4 a 8 anos e multa | Não |
| 337-I | Perturbação de processo licitatório | Detenção de 6 meses a 3 anos e multa | Em tese, sim |
| 337-J | Violação de sigilo em licitação | Detenção de 2 a 3 anos e multa | Em tese, sim |
| 337-K | Afastamento de licitante | Reclusão de 3 a 5 anos e multa, além da pena da violência | Só sem violência ou grave ameaça |
| 337-L | Fraude em licitação ou contrato | Reclusão de 4 a 8 anos e multa | Não |
| 337-M | Contratação inidônea | Reclusão de 1 a 3 anos (admitir); de 3 a 6 anos (contratar) | Em tese, sim |
| 337-N | Impedimento indevido | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa | Em tese, sim |
| 337-O | Omissão grave de dado por projetista | Reclusão de 6 meses a 3 anos e multa; em dobro com fim de benefício | Em tese, sim |
“Em tese” porque o § 1º do art. 28-A manda somar as causas de aumento e diminuição do caso concreto, e o § 2º traz vedações independentes da pena. A multa desses crimes “não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato” (CP, art. 337-P).
5 · Investigação e prova
A fase de investigação ganhou, em 2026, um juiz próprio em implantação, regras escritas para a guarda do vestígio e um regime profissional para a apuração feita pela defesa.
Os arts. 3º-A a 3º-F do CPP estão em vigor com a interpretação fixada pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305: implantação obrigatória, com prazo de 12 meses prorrogável por mais 12, competência que termina com o oferecimento da denúncia e reexame das cautelares em até 10 dias. A Resolução CNJ nº 562/2024 estrutura a implantação e afasta o instituto dos processos de competência originária dos tribunais, do Júri, de violência doméstica, dos juizados especiais e das varas colegiadas (art. 3º).
Para a empresa investigada, as competências que importam estão no art. 3º-B: ser informado da instauração da investigação (IV), trancar o inquérito sem fundamento razoável (IX), decidir sobre afastamento de sigilos e busca e apreensão (XI), admitir assistente técnico para acompanhar a perícia (XVI) e homologar ANPP e colaboração formalizados na investigação (XVII). O § 1º do art. 3º-B está na redação da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.
Espelhos de servidores, celulares, notebooks e mídias apreendidos são vestígios, e o CPP descreve o que deve estar documentado: recipientes “selados com lacres, com numeração individualizada” (art. 158-D, § 1º); após cada rompimento, “o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade” e o novo lacre (§ 4º); e, na central de custódia, identificação de “todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado”, com data e hora (art. 158-E, § 3º). Auditar esse registro é a impugnação mais objetiva que o Código oferece.
O Provimento CFOAB nº 188/2018 regula a investigação conduzida pelo advogado “em qualquer fase da persecução penal” (art. 1º), inclusive para instruir proposta de colaboração ou de leniência (art. 3º, IX e X). Três limites são duros: a reserva de jurisdição (art. 4º), os direitos das pessoas ouvidas (art. 5º) e a autorização expressa do cliente para qualquer divulgação do resultado (art. 6º, parágrafo único). A atividade é privativa da advocacia (art. 7º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Depende da pena mínima. Os arts. 337-E, 337-F, 337-H e 337-L do Código Penal têm mínimo de 4 anos e ficam fora do teto do art. 28-A do CPP. Os demais têm mínimos inferiores e admitem o acordo em tese, sempre somadas as causas de aumento e diminuição do caso concreto (§ 1º) e respeitadas as vedações do § 2º.
Não necessariamente. No HC 185.913 (18/09/2024), o Plenário do STF fixou que é cabível o ANPP em processo em andamento quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão até então, “desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”.
Não. O investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP (art. 28-A, § 14).
Não. A celebração e o cumprimento “não constarão de certidão de antecedentes criminais”, exceto para impedir novo benefício nos cinco anos seguintes (CPP, art. 28-A, § 12).
Não. O art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013 veda que medidas cautelares, recebimento de denúncia ou sentença condenatória sejam decretados “com fundamento apenas nas declarações do colaborador”.
Não na esfera penal. A leniência da Lei nº 12.846/2013 é da pessoa jurídica e não exime da reparação integral do dano (art. 16, § 3º). A responsabilidade penal das pessoas físicas segue seu próprio regime, e o instrumento negocial para elas é a colaboração premiada.
É o sujeito passivo com inadimplência “substancial, reiterada e injustificada” (LC nº 225/2026, art. 11). Declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, ele perde a extinção da punibilidade pelo pagamento em todos os dispositivos que a preveem (arts. 49 a 51, 53 e 54) — e deixar de ser contumaz não apaga o período.
O Provimento CFOAB nº 188/2018 dispensa o advogado e quem o assiste do dever de informar à autoridade os fatos investigados (art. 6º) e condiciona qualquer divulgação do resultado à “expressa autorização do constituinte” (parágrafo único). O regime vale para a apuração dirigida pela advocacia; por isso ela deve ser conduzida desde o início sob esse regime.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pela tese e pelo resultado divulgados oficialmente pelo Tribunal, sem leitura do inteiro teor dos acórdãos; a orientação dos tribunais superiores sobre pagamento após a denúncia e a Súmula Vinculante nº 24 não foram conferidas no portal oficial e, por isso, não são afirmadas; e o estágio de implantação do juiz das garantias em cada tribunal não foi inventariado. Esta página é revista a cada novo ato.
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Se a empresa recebeu uma intimação, um mandado ou um ofício, a primeira decisão não é sobre o mérito: é sobre o que preservar, quem fala e em que ordem. É por aí que a conversa começa.
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