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Marca se adquire pelo registro e se perde pelo desuso; patente vale vinte anos contados do depósito, sem extensão; software e obra autoral dispensam registro, mas não dispensam prova. Em 2025 e 2026 o INPI mudou regras de marcas, fixou metas para reduzir o tempo de exame e abriu o trâmite prioritário a novas situações. Quem organiza a titularidade cedo negocia melhor depois.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 17 minutos
Em resumo
1 · Marcas
O sistema brasileiro é atributivo: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido” (Lei nº 9.279/1996, art. 129). O uso anterior protege só em situações estreitas, e cada etapa do registro tem prazo próprio, quase todos fatais.
A exceção ao primeiro depositante é o direito de precedência: “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante” pode reivindicá-lo (art. 129, § 1º). Fora daí, o titular de nome empresarial ou de título de estabelecimento conta com a proibição de registro de “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador” desses sinais (art. 124, V), e a marca notoriamente conhecida em seu ramo “goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil” (art. 126). A proteção “em todos os ramos de atividade” é reservada à marca registrada no Brasil considerada de alto renome (art. 125).
Depois de concedido, o registro precisa ser mantido. A prorrogação é pedida “durante o último ano de vigência do registro”; perdido esse prazo, ainda cabe pedi-la “nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional” (art. 133, §§ 1º e 2º). E o uso deve abranger os produtos e serviços do certificado, “sob pena de caducar parcialmente o registro” quanto aos não semelhantes ou afins (art. 144).
| Etapa | Prazo | Quem age | Fonte |
|---|---|---|---|
| Oposição ao pedido | 60 dias da publicação do pedido | Qualquer interessado | Lei nº 9.279/1996, art. 158 |
| Vigência do registro | 10 anos da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos | Titular | Lei nº 9.279/1996, art. 133, caput |
| Prorrogação | No último ano de vigência; ou nos 6 meses seguintes, com retribuição adicional | Titular | Lei nº 9.279/1996, art. 133, §§ 1º e 2º |
| Caducidade | Cabe após 5 anos da concessão, se o uso não começou ou foi interrompido por mais de 5 anos consecutivos | Qualquer pessoa com legítimo interesse | Lei nº 9.279/1996, art. 143 |
| Defesa na caducidade | 60 dias; ônus do titular provar o uso ou justificar o desuso | Titular | Lei nº 9.279/1996, art. 143, § 2º |
| Nulidade administrativa | 180 dias da expedição do certificado; prossegue mesmo extinto o registro | INPI, de ofício, ou interessado | Lei nº 9.279/1996, arts. 169 e 172 |
| Ação de nulidade | Prescreve em 5 anos da concessão; admite suspensão liminar dos efeitos | INPI ou interessado | Lei nº 9.279/1996, arts. 173 e 174 |
| Protocolo de Madri | Recusa provisória notificada pelo INPI em até 18 meses; registro internacional de 10 anos, renovável; dependência do pedido-base por 5 anos | Titular e INPI | Decreto nº 10.033/2019 (Protocolo, arts. 5º, 6º e 7º, e declarações do Brasil) |
Prazos lidos no compilado do Planalto e no texto oficial do Decreto nº 10.033, de 1º de outubro de 2019, em 24/09/2026. Nenhum dos artigos de marcas acima foi alterado por lei posterior a 1996.
A Lei nº 9.279/1996 veda, em regra, o registro de “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo” quando relacionado ao produto (art. 124, VI). A Portaria INPI/PR nº 15, de 3 de junho de 2025, em vigor desde 28 de novembro de 2025, passou a admitir que o requerente demonstre que o sinal adquiriu distintividade pelo uso. A prova exige, entre outros elementos, “uso substancialmente contínuo” da marca por três anos e reconhecimento por “relevante parcela do público consumidor nacional”, e o exame pode ser pedido uma única vez por processo — no depósito, após a publicação, no recurso, na resposta à oposição ou na manifestação em nulidade.
A Portaria Normativa INPI/PR nº 48, de 19 de janeiro de 2026, dispensou a verificação do legítimo interesse nas petições de caducidade protocoladas entre 1º de agosto de 2023 e 30 de setembro de 2024, quando o titular do registro não as contestar. E as Portarias Normativas INPI/PR nº 66 e nº 67, de 10 de abril de 2026, em vigor desde 1º de maio, reorganizaram o projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas: treze modalidades — entre elas oposição com direito de precedência, parte em ação judicial, marca exigida para atuar em plataforma de mercado virtual, start-up e ICT — sob sistema de cotas por quadrimestre e limite de protocolos por requerente.
2 · Patentes
“A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito” (Lei nº 9.279/1996, art. 40). Desde 2021 não há mais prazo mínimo contado da concessão — e, portanto, cada ano de exame é um ano a menos de exclusividade efetiva.
Os requisitos são três: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” (art. 8º). Não são invenção, entre outros, os “programas de computador em si” (art. 10, V). O pedido é “mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga” (art. 30), e o exame tem de ser requerido “no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito” (art. 33).
A proteção começa a produzir efeito patrimonial antes da concessão: o titular tem direito à indenização pela exploração indevida, “inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente” (art. 44). É esse dispositivo que justifica notificar o concorrente ainda na fase de pedido.
O parágrafo único do art. 40 garantia 10 anos de vigência a partir da concessão para a invenção e 7 para o modelo de utilidade. O Plenário do STF o declarou inconstitucional na ADI 5.529, e a Lei nº 14.195/2021 o revogou; o compilado do Planalto registra as duas anotações. Segundo a notícia oficial do STF de 12 de maio de 2021, a modulação teve dois regimes: perderam retroativamente a extensão as patentes já concedidas relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde, bem como as discutidas em ações judiciais propostas até 7 de abril de 2021, resguardados os efeitos concretos já produzidos; para as demais patentes já concedidas, a declaração produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, e os pedidos pendentes não usufruem mais da extensão. O INPI retificou e republicou a vigência das patentes atingidas (RPI nº 2.633, de 22 de junho de 2021).
O art. 68 sujeita o titular à licença compulsória quando exerce os direitos de forma abusiva ou pratica, por meio da patente, abuso de poder econômico, e também pela falta de exploração no país ou pela comercialização que não satisfaça o mercado. Neste último grupo, o pedido só cabe “após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente” (§ 5º).
Na redação da Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, o art. 71 prevê licença “de ofício, temporária e não exclusiva” em emergência nacional ou internacional, interesse público ou calamidade pública reconhecida pelo Congresso, “sem prejuízo dos direitos do respectivo titular”. O Poder Executivo publica a lista de patentes e pedidos potencialmente úteis “no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da declaração de emergência”, e o titular é remunerado conforme as circunstâncias do caso — com remuneração provisória de 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto até a fixação definitiva. O art. 71-A, da mesma lei, trata da licença para exportação de produtos farmacêuticos a países sem capacidade de fabricação, por razões humanitárias.
| Processo | Referência 2025 | Meta 2026 | Fonte |
|---|---|---|---|
| Patente (desde a entrada no INPI) | 4,3 anos | 3,5 anos | Plano de Ação 2026, IE 1.02 |
| Patente em trâmite prioritário | 6,3 meses | 6,0 meses | Plano de Ação 2026, IE 1.04 |
| Marca sem oposição | 18,3 meses | 10,0 meses | Plano de Ação 2026, IE 1.06 |
| Marca com oposição | 34,4 meses | 36,0 meses | Plano de Ação 2026, IE 1.07 |
| Desenho industrial | 9,11 meses | 12,0 meses | Plano de Ação 2026, IE 1.09 |
| Recurso em marca (2ª instância) | 19,0 meses | 18,0 meses | Plano de Ação 2026, IE 1.27 |
| Nulidade de marca (2ª instância) | 30,0 meses | 35,0 meses | Plano de Ação 2026, IE 1.28 |
Plano de Ação do INPI para 2026 (versão original e 1ª revisão, de maio de 2026, com as mesmas metas), na página oficial do INPI; os valores de 2025 foram recalculados pelo próprio plano com base na mediana. São metas institucionais, não prazos legais: não vinculam o exame de um pedido concreto.
O trâmite prioritário de patentes é disciplinado pela Portaria INPI/PR nº 79, de 16 de dezembro de 2022, e, em 2026, pela Portaria INPI/PR nº 07/2026, que estabelece limite para a apresentação de requerimentos no âmbito da Diretoria de Patentes. As modalidades vão da condição do depositante (idoso, pessoa com deficiência ou doença grave, ICT, microempresa, start-up) à situação do pedido (contrafação, acusação de contrafação, financiamento) e à tecnologia (verde, saúde). Em caso de contrafação, pedir prioridade é, muitas vezes, a primeira providência.
3 · Desenho industrial, software e direito autoral
Desenho industrial depende de registro no INPI. Programa de computador e obra intelectual são protegidos desde a criação, e o registro serve para provar autoria, data e titularidade. Confundir os dois regimes é a forma mais comum de perder um deles.
Desenho industrial é “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto” (Lei nº 9.279/1996, art. 95). Depositado o pedido e cumpridas as formalidades, ele “será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro” (art. 106), sem exame prévio de mérito; o titular pode requerer esse exame “a qualquer tempo da vigência” (art. 111). É um registro rápido e, por isso mesmo, vulnerável à nulidade se faltar novidade ou originalidade.
No software, a regra é inversa: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Lei nº 9.609/1998, art. 2º, § 3º). O registro no INPI é facultativo (art. 3º) e feito eletronicamente com o resumo digital hash do código, que permanece sob a guarda do titular. Na obra intelectual, o mesmo: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Lei nº 9.610/1998, art. 18). Não se protegem, porém, “as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais” (art. 8º, I) — protege-se a expressão, não a ideia.
Desde a Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024 (marco legal dos jogos eletrônicos), a Lei da Propriedade Industrial inclui entre as matérias que regula a “concessão de registro para jogos eletrônicos” (art. 2º, VI). O dispositivo não traz, na própria lei, o procedimento desse registro.
| Ativo | Nasce com | Duração | Fonte |
|---|---|---|---|
| Patente de invenção | Concessão pelo INPI | 20 anos do depósito | Lei nº 9.279/1996, art. 40 |
| Modelo de utilidade | Concessão pelo INPI | 15 anos do depósito | Lei nº 9.279/1996, art. 40 |
| Desenho industrial | Registro no INPI (concessão automática) | 10 anos do depósito, prorrogáveis por 3 períodos de 5 anos | Lei nº 9.279/1996, arts. 106 e 108 |
| Marca | Registro no INPI | 10 anos da concessão, prorrogáveis sem limite | Lei nº 9.279/1996, arts. 129 e 133 |
| Programa de computador | Criação; registro facultativo | 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou, na falta dela, à criação | Lei nº 9.609/1998, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 3º |
| Obra intelectual (direito patrimonial) | Criação; registro facultativo | 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor | Lei nº 9.610/1998, arts. 18 e 41 |
| Segredo de negócio | Informação confidencial efetivamente guardada | Enquanto o sigilo se mantiver | Lei nº 9.279/1996, art. 195, XI e XII |
No desenho industrial, a prorrogação perdida no último ano ainda pode ser pedida “nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes” (art. 108, § 2º). Nenhum dos dispositivos da tabela foi alterado entre 2024 e 2026.
Na invenção, a regra é objetiva: pertencem exclusivamente ao empregador a invenção e o modelo de utilidade que “decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva” (Lei nº 9.279/1996, art. 88); pertence ao empregado o que ele desenvolver desvinculado do contrato e sem recursos do empregador (art. 90). No software, os direitos do programa desenvolvido no vínculo empregatício são do empregador, salvo estipulação em contrário (Lei nº 9.609/1998, art. 4º).
Na obra autoral, o cenário é outro: “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (Lei nº 9.610/1998, art. 11); os negócios sobre direitos autorais se interpretam restritivamente (art. 4º); e a transmissão total e definitiva só se admite “mediante estipulação contratual escrita” (art. 49, II). Contrato de prestação de serviço criativo sem cláusula de cessão escrita deixa a empresa, na melhor hipótese, com uma licença implícita e discutível.
4 · Segredo de negócio e concorrência desleal
Fórmula, código-fonte não publicado, lista de clientes, condição comercial, processo de fabricação: nada disso tem registro. A proteção vem do art. 195 da Lei nº 9.279/1996, que tipifica a concorrência desleal, e depende de a informação ter sido tratada como confidencial.
O inciso XI pune quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais” utilizáveis na indústria, no comércio ou na prestação de serviços, a que teve acesso em razão de relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato — excluídos os de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto. O inciso XII alcança quem obtém essas informações por meios ilícitos ou por fraude. E o § 1º estende as duas hipóteses a quem está do outro lado: “Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa”.
A pena é de “detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”. O mesmo artigo tipifica a falsa afirmação sobre concorrente, o desvio de clientela por meio fraudulento, o uso de expressão ou sinal de propaganda alheio, a oferta de dinheiro ou outra utilidade a empregado do concorrente para que falte ao dever do emprego e a divulgação de produto como patenteado ou registrado quando não o é (incisos I a XIII), além do uso não autorizado de resultados de testes entregues a autoridades para a aprovação de produtos (inciso XIV).
Os incisos XI e XII excluem expressamente a informação de conhecimento público ou evidente para um técnico no assunto. Em juízo, a empresa terá de demonstrar que a informação não era pública e que foi tratada como confidencial: acesso restrito e registrado, termo de confidencialidade, classificação dos documentos, protocolo de desligamento. Sem esses registros, o que era segredo vira, processualmente, conhecimento geral do mercado.
5 · Inteligência artificial e nomes de domínio
Não há, em 24 de setembro de 2026, lei federal específica sobre inteligência artificial e direito autoral. O PL nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e aguarda parecer na Câmara dos Deputados. Até lá, a pergunta se responde com a Lei nº 9.610/1998.
Na Câmara, o projeto está em Comissão Especial, com relator designado em 20 de maio de 2025, regime de prioridade (art. 151, II, do Regimento Interno) e sujeito à apreciação do Plenário; a última movimentação registrada nos dados oficiais da Casa, em 2 de setembro de 2026, mantém a situação “Aguardando Parecer”. O texto aprovado pelo Senado tem seção própria de direitos de autor e conexos (arts. 62 a 66): dever de divulgar sumário dos conteúdos protegidos usados no treinamento, autorização de mineração de textos por instituições de pesquisa, jornalismo, museus, arquivos e bibliotecas sem fim comercial, direito do titular de proibir o uso de suas obras no desenvolvimento de sistemas e dever de remuneração do agente que as utilizar. Tudo isso é projeto e pode mudar na Câmara.
Pela lei vigente, a obra protegida é criação “do espírito” (Lei nº 9.610/1998, art. 7º) e autor é a pessoa física (art. 11). O conteúdo gerado por sistema de IA, sem contribuição criativa humana identificável, encontra obstáculo no texto da lei — e a titularidade do que se produz com essas ferramentas deve ser definida em contrato, não presumida.
O registro de domínio sob o .br segue a regra do primeiro requerente, mas o conflito com marca ou outro sinal distintivo anterior tem um procedimento extrajudicial: o SACI-Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet), criado pelo CGI.br em 2010 e implementado pelo NIC.br, com papel apenas técnico e administrativo. Os casos são decididos por instituições credenciadas — a ABPI e o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI —, e o reclamante precisa demonstrar direito anterior (marca registrada no INPI, marca notoriamente conhecida, nome empresarial ou civil, entre outros) e má-fé no registro ou no uso do domínio. O resultado pode ser a transferência ou o cancelamento, e as partes conservam o acesso ao Judiciário ou à arbitragem.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
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A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não. O nome empresarial e a marca são proteções distintas: a propriedade da marca “adquire-se pelo registro validamente expedido” no INPI (Lei nº 9.279/1996, art. 129). O nome empresarial anterior pode, porém, ser fundamento para impedir o registro de marca de terceiro que reproduza seu elemento característico (art. 124, V).
Depende da data do certificado. O processo administrativo de nulidade cabe em 180 dias da expedição (art. 169); a ação judicial de nulidade prescreve em 5 anos da concessão (art. 174). Se a marca de terceiro não estiver em uso há mais de 5 anos, a caducidade é outra via (art. 143).
Não mais. O parágrafo único do art. 40, que assegurava prazo mínimo contado da concessão, foi declarado inconstitucional na ADI 5.529 e revogado pela Lei nº 14.195/2021. A patente vale 20 anos (invenção) ou 15 anos (modelo de utilidade) contados do depósito, e o tempo de exame consome esse prazo.
Não. A proteção “independe de registro” (Lei nº 9.609/1998, art. 2º, § 3º). O registro no INPI é facultativo (art. 3º) e serve como prova de autoria, data e titularidade — útil sobretudo em disputa, em investimento e em licenciamento.
Em regra, sim: os direitos sobre o programa desenvolvido no vínculo empregatício pertencem ao empregador, salvo estipulação em contrário (Lei nº 9.609/1998, art. 4º). Para prestadores de serviço e sócios, a titularidade depende do contrato — e a cessão de direito autoral precisa ser escrita (Lei nº 9.610/1998, art. 49, II).
O art. 195, XI, da Lei nº 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação ou o uso não autorizado de informação confidencial a que se teve acesso em razão de relação empregatícia, mesmo após o fim do contrato, e o § 1º estende a hipótese ao empregador, sócio ou administrador da empresa que dela se beneficia. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa; a eficácia depende da prova de que a informação era confidencial.
A lei vigente protege criações “do espírito” e define autor como pessoa física (Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 11). O PL nº 2.338/2023, aprovado no Senado e aguardando parecer na Câmara, trata do uso de obras protegidas no treinamento de sistemas, mas ainda não é lei. Enquanto isso, a titularidade do resultado deve ser regulada em contrato.
Não necessariamente. O SACI-Adm, mantido pelo NIC.br, permite pedir a transferência ou o cancelamento do domínio perante instituição credenciada, desde que se demonstre direito anterior e má-fé no registro ou no uso. A via judicial continua disponível.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a ADI 5.529 está citada pela notícia oficial do STF e pelo comunicado do INPI, sem leitura do inteiro teor do acórdão; o texto integral da Portaria INPI/PR nº 07/2026 não abriu no sítio do INPI, e seu conteúdo está descrito pela ementa da página oficial de legislação do trâmite prioritário; os arts. 199, 209 e 225 da Lei nº 9.279/1996 (ação penal, indenização e prescrição) não foram lidos e não são afirmados; o Regulamento do SACI-Adm não carregou no registro.br, e o procedimento está descrito pela publicação oficial do CGI.br; os valores de referência de 2025 do Plano de Ação do INPI são os que o próprio plano declara. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em propriedade intelectual, a primeira conversa é sobre inventário: o que a empresa criou, em nome de quem está e que prazo corre agora. É por aí que a conversa começa.
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