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Propriedade intelectual: o ativo existe no papel antes de existir no mercado

Marca se adquire pelo registro e se perde pelo desuso; patente vale vinte anos contados do depósito, sem extensão; software e obra autoral dispensam registro, mas não dispensam prova. Em 2025 e 2026 o INPI mudou regras de marcas, fixou metas para reduzir o tempo de exame e abriu o trâmite prioritário a novas situações. Quem organiza a titularidade cedo negocia melhor depois.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 17 minutos

Em resumo

  • Marca se adquire pelo registro e caduca pelo desuso. O registro vale 10 anos, prorrogáveis indefinidamente, e caduca a pedido de interessado se o uso não começar ou for interrompido por mais de 5 anos (Lei nº 9.279/1996, arts. 129, 133 e 143).
  • Patente dura 20 anos a partir do depósito, e não mais. O prazo mínimo contado da concessão foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5.529 e depois revogado (Lei nº 9.279/1996, art. 40; Lei nº 14.195/2021).
  • Software e obra autoral são protegidos sem registro — o registro é prova, não direito. O programa de computador tem tutela de 50 anos; a obra, de 70 anos após a morte do autor (Lei nº 9.609/1998, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.610/1998, arts. 18 e 41).
  • Segredo de negócio não tem registro: tem prova de sigilo. Quem divulga ou usa sem autorização informação confidencial obtida em razão de relação contratual ou empregatícia comete concorrência desleal (Lei nº 9.279/1996, art. 195, XI e § 1º).

1 · Marcas

A marca é de quem registra primeiro — e deixa de ser de quem não usa

O sistema brasileiro é atributivo: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido” (Lei nº 9.279/1996, art. 129). O uso anterior protege só em situações estreitas, e cada etapa do registro tem prazo próprio, quase todos fatais.

A exceção ao primeiro depositante é o direito de precedência: “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante” pode reivindicá-lo (art. 129, § 1º). Fora daí, o titular de nome empresarial ou de título de estabelecimento conta com a proibição de registro de “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador” desses sinais (art. 124, V), e a marca notoriamente conhecida em seu ramo “goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil” (art. 126). A proteção “em todos os ramos de atividade” é reservada à marca registrada no Brasil considerada de alto renome (art. 125).

Depois de concedido, o registro precisa ser mantido. A prorrogação é pedida “durante o último ano de vigência do registro”; perdido esse prazo, ainda cabe pedi-la “nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional” (art. 133, §§ 1º e 2º). E o uso deve abranger os produtos e serviços do certificado, “sob pena de caducar parcialmente o registro” quanto aos não semelhantes ou afins (art. 144).

Quadro 1 · Marcas — os prazos que decidem o registro
EtapaPrazoQuem ageFonte
Oposição ao pedido60 dias da publicação do pedidoQualquer interessadoLei nº 9.279/1996, art. 158
Vigência do registro10 anos da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivosTitularLei nº 9.279/1996, art. 133, caput
ProrrogaçãoNo último ano de vigência; ou nos 6 meses seguintes, com retribuição adicionalTitularLei nº 9.279/1996, art. 133, §§ 1º e 2º
CaducidadeCabe após 5 anos da concessão, se o uso não começou ou foi interrompido por mais de 5 anos consecutivosQualquer pessoa com legítimo interesseLei nº 9.279/1996, art. 143
Defesa na caducidade60 dias; ônus do titular provar o uso ou justificar o desusoTitularLei nº 9.279/1996, art. 143, § 2º
Nulidade administrativa180 dias da expedição do certificado; prossegue mesmo extinto o registroINPI, de ofício, ou interessadoLei nº 9.279/1996, arts. 169 e 172
Ação de nulidadePrescreve em 5 anos da concessão; admite suspensão liminar dos efeitosINPI ou interessadoLei nº 9.279/1996, arts. 173 e 174
Protocolo de MadriRecusa provisória notificada pelo INPI em até 18 meses; registro internacional de 10 anos, renovável; dependência do pedido-base por 5 anosTitular e INPIDecreto nº 10.033/2019 (Protocolo, arts. 5º, 6º e 7º, e declarações do Brasil)

Prazos lidos no compilado do Planalto e no texto oficial do Decreto nº 10.033, de 1º de outubro de 2019, em 24/09/2026. Nenhum dos artigos de marcas acima foi alterado por lei posterior a 1996.

Distintividade adquirida pelo uso: nova porta desde novembro de 2025

A Lei nº 9.279/1996 veda, em regra, o registro de “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo” quando relacionado ao produto (art. 124, VI). A Portaria INPI/PR nº 15, de 3 de junho de 2025, em vigor desde 28 de novembro de 2025, passou a admitir que o requerente demonstre que o sinal adquiriu distintividade pelo uso. A prova exige, entre outros elementos, “uso substancialmente contínuo” da marca por três anos e reconhecimento por “relevante parcela do público consumidor nacional”, e o exame pode ser pedido uma única vez por processo — no depósito, após a publicação, no recurso, na resposta à oposição ou na manifestação em nulidade.

Caducidade e trâmite prioritário: o que mudou em 2026

A Portaria Normativa INPI/PR nº 48, de 19 de janeiro de 2026, dispensou a verificação do legítimo interesse nas petições de caducidade protocoladas entre 1º de agosto de 2023 e 30 de setembro de 2024, quando o titular do registro não as contestar. E as Portarias Normativas INPI/PR nº 66 e nº 67, de 10 de abril de 2026, em vigor desde 1º de maio, reorganizaram o projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas: treze modalidades — entre elas oposição com direito de precedência, parte em ação judicial, marca exigida para atuar em plataforma de mercado virtual, start-up e ICT — sob sistema de cotas por quadrimestre e limite de protocolos por requerente.

2 · Patentes

Patente depois da ADI 5.529: vinte anos contados do depósito, e o exame é a variável

“A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito” (Lei nº 9.279/1996, art. 40). Desde 2021 não há mais prazo mínimo contado da concessão — e, portanto, cada ano de exame é um ano a menos de exclusividade efetiva.

Os requisitos são três: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” (art. 8º). Não são invenção, entre outros, os “programas de computador em si” (art. 10, V). O pedido é “mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga” (art. 30), e o exame tem de ser requerido “no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito” (art. 33).

A proteção começa a produzir efeito patrimonial antes da concessão: o titular tem direito à indenização pela exploração indevida, “inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente” (art. 44). É esse dispositivo que justifica notificar o concorrente ainda na fase de pedido.

O fim da extensão de prazo

O parágrafo único do art. 40 garantia 10 anos de vigência a partir da concessão para a invenção e 7 para o modelo de utilidade. O Plenário do STF o declarou inconstitucional na ADI 5.529, e a Lei nº 14.195/2021 o revogou; o compilado do Planalto registra as duas anotações. Segundo a notícia oficial do STF de 12 de maio de 2021, a modulação teve dois regimes: perderam retroativamente a extensão as patentes já concedidas relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde, bem como as discutidas em ações judiciais propostas até 7 de abril de 2021, resguardados os efeitos concretos já produzidos; para as demais patentes já concedidas, a declaração produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, e os pedidos pendentes não usufruem mais da extensão. O INPI retificou e republicou a vigência das patentes atingidas (RPI nº 2.633, de 22 de junho de 2021).

Licença compulsória: abuso, não exploração e emergência

O art. 68 sujeita o titular à licença compulsória quando exerce os direitos de forma abusiva ou pratica, por meio da patente, abuso de poder econômico, e também pela falta de exploração no país ou pela comercialização que não satisfaça o mercado. Neste último grupo, o pedido só cabe “após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente” (§ 5º).

Na redação da Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, o art. 71 prevê licença “de ofício, temporária e não exclusiva” em emergência nacional ou internacional, interesse público ou calamidade pública reconhecida pelo Congresso, “sem prejuízo dos direitos do respectivo titular”. O Poder Executivo publica a lista de patentes e pedidos potencialmente úteis “no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da declaração de emergência”, e o titular é remunerado conforme as circunstâncias do caso — com remuneração provisória de 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto até a fixação definitiva. O art. 71-A, da mesma lei, trata da licença para exportação de produtos farmacêuticos a países sem capacidade de fabricação, por razões humanitárias.

Quadro 2 · INPI — metas oficiais de tempo de decisão técnica para 2026
ProcessoReferência 2025Meta 2026Fonte
Patente (desde a entrada no INPI)4,3 anos3,5 anosPlano de Ação 2026, IE 1.02
Patente em trâmite prioritário6,3 meses6,0 mesesPlano de Ação 2026, IE 1.04
Marca sem oposição18,3 meses10,0 mesesPlano de Ação 2026, IE 1.06
Marca com oposição34,4 meses36,0 mesesPlano de Ação 2026, IE 1.07
Desenho industrial9,11 meses12,0 mesesPlano de Ação 2026, IE 1.09
Recurso em marca (2ª instância)19,0 meses18,0 mesesPlano de Ação 2026, IE 1.27
Nulidade de marca (2ª instância)30,0 meses35,0 mesesPlano de Ação 2026, IE 1.28

Plano de Ação do INPI para 2026 (versão original e 1ª revisão, de maio de 2026, com as mesmas metas), na página oficial do INPI; os valores de 2025 foram recalculados pelo próprio plano com base na mediana. São metas institucionais, não prazos legais: não vinculam o exame de um pedido concreto.

Trâmite prioritário de patentes: a norma e o limite

O trâmite prioritário de patentes é disciplinado pela Portaria INPI/PR nº 79, de 16 de dezembro de 2022, e, em 2026, pela Portaria INPI/PR nº 07/2026, que estabelece limite para a apresentação de requerimentos no âmbito da Diretoria de Patentes. As modalidades vão da condição do depositante (idoso, pessoa com deficiência ou doença grave, ICT, microempresa, start-up) à situação do pedido (contrafação, acusação de contrafação, financiamento) e à tecnologia (verde, saúde). Em caso de contrafação, pedir prioridade é, muitas vezes, a primeira providência.

3 · Desenho industrial, software e direito autoral

Nem todo ativo precisa de registro para existir — mas todo ativo precisa de prova

Desenho industrial depende de registro no INPI. Programa de computador e obra intelectual são protegidos desde a criação, e o registro serve para provar autoria, data e titularidade. Confundir os dois regimes é a forma mais comum de perder um deles.

Desenho industrial é “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto” (Lei nº 9.279/1996, art. 95). Depositado o pedido e cumpridas as formalidades, ele “será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro” (art. 106), sem exame prévio de mérito; o titular pode requerer esse exame “a qualquer tempo da vigência” (art. 111). É um registro rápido e, por isso mesmo, vulnerável à nulidade se faltar novidade ou originalidade.

No software, a regra é inversa: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Lei nº 9.609/1998, art. 2º, § 3º). O registro no INPI é facultativo (art. 3º) e feito eletronicamente com o resumo digital hash do código, que permanece sob a guarda do titular. Na obra intelectual, o mesmo: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Lei nº 9.610/1998, art. 18). Não se protegem, porém, “as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais” (art. 8º, I) — protege-se a expressão, não a ideia.

Desde a Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024 (marco legal dos jogos eletrônicos), a Lei da Propriedade Industrial inclui entre as matérias que regula a “concessão de registro para jogos eletrônicos” (art. 2º, VI). O dispositivo não traz, na própria lei, o procedimento desse registro.

Quadro 3 · Quanto dura cada proteção — e o que a faz nascer
AtivoNasce comDuraçãoFonte
Patente de invençãoConcessão pelo INPI20 anos do depósitoLei nº 9.279/1996, art. 40
Modelo de utilidadeConcessão pelo INPI15 anos do depósitoLei nº 9.279/1996, art. 40
Desenho industrialRegistro no INPI (concessão automática)10 anos do depósito, prorrogáveis por 3 períodos de 5 anosLei nº 9.279/1996, arts. 106 e 108
MarcaRegistro no INPI10 anos da concessão, prorrogáveis sem limiteLei nº 9.279/1996, arts. 129 e 133
Programa de computadorCriação; registro facultativo50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou, na falta dela, à criaçãoLei nº 9.609/1998, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 3º
Obra intelectual (direito patrimonial)Criação; registro facultativo70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autorLei nº 9.610/1998, arts. 18 e 41
Segredo de negócioInformação confidencial efetivamente guardadaEnquanto o sigilo se mantiverLei nº 9.279/1996, art. 195, XI e XII

No desenho industrial, a prorrogação perdida no último ano ainda pode ser pedida “nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes” (art. 108, § 2º). Nenhum dos dispositivos da tabela foi alterado entre 2024 e 2026.

Quem é o dono do que o empregado cria

Na invenção, a regra é objetiva: pertencem exclusivamente ao empregador a invenção e o modelo de utilidade que “decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva” (Lei nº 9.279/1996, art. 88); pertence ao empregado o que ele desenvolver desvinculado do contrato e sem recursos do empregador (art. 90). No software, os direitos do programa desenvolvido no vínculo empregatício são do empregador, salvo estipulação em contrário (Lei nº 9.609/1998, art. 4º).

Na obra autoral, o cenário é outro: “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (Lei nº 9.610/1998, art. 11); os negócios sobre direitos autorais se interpretam restritivamente (art. 4º); e a transmissão total e definitiva só se admite “mediante estipulação contratual escrita” (art. 49, II). Contrato de prestação de serviço criativo sem cláusula de cessão escrita deixa a empresa, na melhor hipótese, com uma licença implícita e discutível.

4 · Segredo de negócio e concorrência desleal

O segredo de negócio é protegido pelo que a empresa prova ter guardado

Fórmula, código-fonte não publicado, lista de clientes, condição comercial, processo de fabricação: nada disso tem registro. A proteção vem do art. 195 da Lei nº 9.279/1996, que tipifica a concorrência desleal, e depende de a informação ter sido tratada como confidencial.

O inciso XI pune quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais” utilizáveis na indústria, no comércio ou na prestação de serviços, a que teve acesso em razão de relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato — excluídos os de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto. O inciso XII alcança quem obtém essas informações por meios ilícitos ou por fraude. E o § 1º estende as duas hipóteses a quem está do outro lado: “Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa”.

A pena é de “detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”. O mesmo artigo tipifica a falsa afirmação sobre concorrente, o desvio de clientela por meio fraudulento, o uso de expressão ou sinal de propaganda alheio, a oferta de dinheiro ou outra utilidade a empregado do concorrente para que falte ao dever do emprego e a divulgação de produto como patenteado ou registrado quando não o é (incisos I a XIII), além do uso não autorizado de resultados de testes entregues a autoridades para a aprovação de produtos (inciso XIV).

O que a lei exige, na prática, para haver segredo

Os incisos XI e XII excluem expressamente a informação de conhecimento público ou evidente para um técnico no assunto. Em juízo, a empresa terá de demonstrar que a informação não era pública e que foi tratada como confidencial: acesso restrito e registrado, termo de confidencialidade, classificação dos documentos, protocolo de desligamento. Sem esses registros, o que era segredo vira, processualmente, conhecimento geral do mercado.

5 · Inteligência artificial e nomes de domínio

IA e direito autoral: o projeto está na Câmara, a lei vigente é a de 1998

Não há, em 24 de setembro de 2026, lei federal específica sobre inteligência artificial e direito autoral. O PL nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e aguarda parecer na Câmara dos Deputados. Até lá, a pergunta se responde com a Lei nº 9.610/1998.

Na Câmara, o projeto está em Comissão Especial, com relator designado em 20 de maio de 2025, regime de prioridade (art. 151, II, do Regimento Interno) e sujeito à apreciação do Plenário; a última movimentação registrada nos dados oficiais da Casa, em 2 de setembro de 2026, mantém a situação “Aguardando Parecer”. O texto aprovado pelo Senado tem seção própria de direitos de autor e conexos (arts. 62 a 66): dever de divulgar sumário dos conteúdos protegidos usados no treinamento, autorização de mineração de textos por instituições de pesquisa, jornalismo, museus, arquivos e bibliotecas sem fim comercial, direito do titular de proibir o uso de suas obras no desenvolvimento de sistemas e dever de remuneração do agente que as utilizar. Tudo isso é projeto e pode mudar na Câmara.

Pela lei vigente, a obra protegida é criação “do espírito” (Lei nº 9.610/1998, art. 7º) e autor é a pessoa física (art. 11). O conteúdo gerado por sistema de IA, sem contribuição criativa humana identificável, encontra obstáculo no texto da lei — e a titularidade do que se produz com essas ferramentas deve ser definida em contrato, não presumida.

Nomes de domínio .br: o conflito tem via administrativa própria

O registro de domínio sob o .br segue a regra do primeiro requerente, mas o conflito com marca ou outro sinal distintivo anterior tem um procedimento extrajudicial: o SACI-Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet), criado pelo CGI.br em 2010 e implementado pelo NIC.br, com papel apenas técnico e administrativo. Os casos são decididos por instituições credenciadas — a ABPI e o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI —, e o reclamante precisa demonstrar direito anterior (marca registrada no INPI, marca notoriamente conhecida, nome empresarial ou civil, entre outros) e má-fé no registro ou no uso do domínio. O resultado pode ser a transferência ou o cancelamento, e as partes conservam o acesso ao Judiciário ou à arbitragem.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam o ativo

  1. Usar a marca antes de pedir o registro. A propriedade nasce do registro (Lei nº 9.279/1996, art. 129), e o direito de precedência só protege quem usava de boa-fé há ao menos 6 meses na data do depósito alheio (§ 1º). Lançar sem depositar é convite ao depósito de terceiro.
  2. Registrar e não usar. Passados 5 anos da concessão sem uso, ou com uso interrompido por mais de 5 anos, qualquer interessado pode pedir a caducidade, e o ônus de provar o uso é do titular (art. 143, caput e § 2º).
  3. Perder a janela da nulidade administrativa. O processo de nulidade perante o INPI deve ser instaurado em 180 dias da expedição do certificado (art. 169); depois disso, resta a ação judicial, que prescreve em 5 anos da concessão (art. 174).
  4. Divulgar a invenção antes de depositar. O requisito é a novidade (art. 8º). Apresentação em feira, artigo ou demonstração a investidor sem confidencialidade podem comprometer o pedido; a exceção do art. 12 alcança só a divulgação feita nos 12 meses anteriores ao depósito, pelo inventor, pelo INPI ou por terceiros com base em informações do inventor.
  5. Contratar criação sem cessão escrita. Negócios sobre direito autoral se interpretam restritivamente e a transmissão total exige contrato escrito (Lei nº 9.610/1998, arts. 4º e 49, II). Logotipo, texto, fotografia e código encomendados a terceiro sem cláusula de cessão não são, automaticamente, da empresa.

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em propriedade intelectual

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do ativo intangível

  1. Deposite a marca antes do lançamento. O registro é atributivo, e o pedido de terceiro anterior pode obrigar a mudar o nome depois do investimento feito.
  2. Guarde prova de uso da marca, por classe e por produto. A defesa na caducidade tem 60 dias e o ônus é do titular (Lei nº 9.279/1996, art. 143, § 2º); a caducidade pode ser parcial (art. 144).
  3. Controle os prazos de prorrogação em calendário próprio. Marca: último ano e mais 6 meses (art. 133); desenho industrial: último ano e mais 180 dias (art. 108).
  4. Deposite o pedido de patente antes de qualquer divulgação e requeira o exame dentro de 36 meses do depósito (art. 33).
  5. Avalie o trâmite prioritário quando houver contrafação. A Portaria INPI/PR nº 79/2022 prevê a modalidade, e a indenização alcança a exploração desde a publicação do pedido (art. 44).
  6. Registre o software e mantenha a documentação técnica íntegra. O registro no INPI é feito com o resumo hash; se o arquivo que o gerou se perder, a prova se perde com ele.
  7. Trate o segredo como segredo, por escrito. Termos de confidencialidade, controle de acesso e protocolo de desligamento são o que permite invocar o art. 195, XI e XII.
  8. Escreva a cessão de direitos em todo contrato de criação — com empregado, sócio, agência ou fornecedor (Lei nº 9.610/1998, arts. 4º e 49, II).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Registrei a empresa na Junta Comercial. A marca já é minha?

Não. O nome empresarial e a marca são proteções distintas: a propriedade da marca “adquire-se pelo registro validamente expedido” no INPI (Lei nº 9.279/1996, art. 129). O nome empresarial anterior pode, porém, ser fundamento para impedir o registro de marca de terceiro que reproduza seu elemento característico (art. 124, V).

Alguém registrou uma marca parecida com a minha. Ainda dá tempo?

Depende da data do certificado. O processo administrativo de nulidade cabe em 180 dias da expedição (art. 169); a ação judicial de nulidade prescreve em 5 anos da concessão (art. 174). Se a marca de terceiro não estiver em uso há mais de 5 anos, a caducidade é outra via (art. 143).

A demora do INPI aumenta o prazo da minha patente?

Não mais. O parágrafo único do art. 40, que assegurava prazo mínimo contado da concessão, foi declarado inconstitucional na ADI 5.529 e revogado pela Lei nº 14.195/2021. A patente vale 20 anos (invenção) ou 15 anos (modelo de utilidade) contados do depósito, e o tempo de exame consome esse prazo.

Preciso registrar o software para que ele seja meu?

Não. A proteção “independe de registro” (Lei nº 9.609/1998, art. 2º, § 3º). O registro no INPI é facultativo (art. 3º) e serve como prova de autoria, data e titularidade — útil sobretudo em disputa, em investimento e em licenciamento.

O código feito pelo meu empregado é da empresa?

Em regra, sim: os direitos sobre o programa desenvolvido no vínculo empregatício pertencem ao empregador, salvo estipulação em contrário (Lei nº 9.609/1998, art. 4º). Para prestadores de serviço e sócios, a titularidade depende do contrato — e a cessão de direito autoral precisa ser escrita (Lei nº 9.610/1998, art. 49, II).

Um ex-empregado levou nossa lista de clientes para o concorrente. O que a lei prevê?

O art. 195, XI, da Lei nº 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação ou o uso não autorizado de informação confidencial a que se teve acesso em razão de relação empregatícia, mesmo após o fim do contrato, e o § 1º estende a hipótese ao empregador, sócio ou administrador da empresa que dela se beneficia. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa; a eficácia depende da prova de que a informação era confidencial.

Conteúdo gerado por inteligência artificial tem direito autoral?

A lei vigente protege criações “do espírito” e define autor como pessoa física (Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 11). O PL nº 2.338/2023, aprovado no Senado e aguardando parecer na Câmara, trata do uso de obras protegidas no treinamento de sistemas, mas ainda não é lei. Enquanto isso, a titularidade do resultado deve ser regulada em contrato.

Registraram um domínio .br com a minha marca. Preciso ir à Justiça?

Não necessariamente. O SACI-Adm, mantido pelo NIC.br, permite pedir a transferência ou o cancelamento do domínio perante instituição credenciada, desde que se demonstre direito anterior e má-fé no registro ou no uso. A via judicial continua disponível.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a ADI 5.529 está citada pela notícia oficial do STF e pelo comunicado do INPI, sem leitura do inteiro teor do acórdão; o texto integral da Portaria INPI/PR nº 07/2026 não abriu no sítio do INPI, e seu conteúdo está descrito pela ementa da página oficial de legislação do trâmite prioritário; os arts. 199, 209 e 225 da Lei nº 9.279/1996 (ação penal, indenização e prescrição) não foram lidos e não são afirmados; o Regulamento do SACI-Adm não carregou no registro.br, e o procedimento está descrito pela publicação oficial do CGI.br; os valores de referência de 2025 do Plano de Ação do INPI são os que o próprio plano declara. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Em propriedade intelectual, a primeira conversa é sobre inventário: o que a empresa criou, em nome de quem está e que prazo corre agora. É por aí que a conversa começa.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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