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Sociedade se decide no contrato: quórum, saída e responsabilidade antes do conflito

Na limitada, mudar o contrato exige, desde 2022, mais da metade do capital. Na anônima, o voto plural e o acordo de acionistas redesenham o controle. Em 2026, a ata que aprova lucros também tem efeito tributário. Quem escreve bem o contrato decide o litígio antes dele existir.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos

Em resumo

  • Na limitada, mudar o contrato exige mais da metade do capital. Desde a Lei nº 14.451/2022, a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução seguem o mesmo quórum da destituição de administradores (Código Civil, art. 1.076, II).
  • Excluir sócio sem juiz depende de cláusula prévia. A exclusão extrajudicial exige maioria do capital, atos “de inegável gravidade” e previsão contratual de exclusão por justa causa (Código Civil, art. 1.085).
  • Na anônima, o controle pode ser desenhado no estatuto e no acordo. O voto plural admite até 10 votos por ação ordinária (Lei nº 6.404/1976, art. 110-A), e o acordo de acionistas arquivado vincula a companhia e admite execução específica (art. 118, caput e § 3º).
  • Desconsiderar a personalidade jurídica exige abuso provado e contraditório prévio. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50), apurados em incidente com citação do sócio ou da sociedade (CPC, arts. 133 a 137).

1 · Sociedade limitada

O quórum da limitada mudou em 2022 — e muitos contratos sociais ainda não perceberam

A disciplina da limitada está nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, e o ponto mais sensível dela — quem decide o quê, com quantos votos — foi reescrito pela Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022.

A limitada “pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas” (art. 1.052, § 1º, incluído pela Lei nº 13.874/2019), e, se unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social (§ 2º). As EIRELI existentes tornaram-se limitadas unipessoais (Lei nº 14.195/2021, art. 41).

Nas omissões do capítulo, a limitada segue as normas da sociedade simples; mas o contrato “poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima” (art. 1.053, parágrafo único). A escolha não é acadêmica: ela define que regra preencherá as lacunas do contrato quando os sócios divergirem.

A Lei nº 14.451/2022 alterou dois artigos. O art. 1.076 passou a submeter a “mais da metade do capital social” as matérias dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071 — inclusive a modificação do contrato e as operações de incorporação, fusão e dissolução — e teve o inciso I revogado. O art. 1.061 passou a exigir, para designar administrador não sócio, 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e mais da metade do capital depois da integralização.

Quadro 1 · Sociedade limitada — quórum legal de cada deliberação
MatériaQuórum legalObservaçãoFonte
Aprovação das contas da administraçãoMaioria de votos dos presentesOs administradores não votam as próprias contasCC, arts. 1.071, I; 1.076, III; 1.078, § 2º
Designação de administrador sócio em ato separadoMais da metade do capitalSe no contrato, segue o quórum de alteração contratualCC, arts. 1.071, II; 1.076, II
Designação de administrador não sócio2/3 dos sócios (capital não integralizado); mais da metade do capital (integralizado)Redação da Lei nº 14.451/2022CC, art. 1.061
Destituição de administradorMais da metade do capitalSócio nomeado no contrato: mesmo quórum, “salvo disposição contratual diversa”CC, arts. 1.071, III; 1.076, II; 1.063, § 1º
Remuneração dos administradores, se não fixada no contratoMais da metade do capital—CC, arts. 1.071, IV; 1.076, II
Modificação do contrato socialMais da metade do capitalDissidente pode retirar-se em 30 diasCC, arts. 1.071, V; 1.076, II; 1.077
Incorporação, fusão, dissolução, cessação da liquidaçãoMais da metade do capitalMesmo direito de retirada na fusão e na incorporaçãoCC, arts. 1.071, VI; 1.076, II; 1.077
Nomeação e destituição de liquidantes; contasMaioria de votos dos presentes—CC, arts. 1.071, VII; 1.076, III
Pedido de “concordata” (termo ainda usado pelo Código)Mais da metade do capitalCom urgência, administradores podem requerer com autorização da maioria do capitalCC, arts. 1.071, VIII; 1.072, § 4º; 1.076, II
Exclusão extrajudicial de sócioMaioria dos sócios, representativa de mais da metade do capitalExige cláusula de exclusão por justa causa no contratoCC, art. 1.085
Cessão de quotas a terceiro, no silêncio do contratoVale se não houver oposição de mais de 1/4 do capitalEntre sócios, independe de audiência dos demaisCC, art. 1.057
Demais matériasMaioria de votos dos presentesSe o contrato não exigir maioria mais elevadaCC, art. 1.076, III

Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. A instalação da assembleia exige, em primeira convocação, titulares de ao menos três quartos do capital; em segunda, qualquer número (CC, art. 1.074). A assembleia é obrigatória com mais de dez sócios (art. 1.072, § 1º).

Reunião, assembleia digital e registro

O sócio “poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia”, e a reunião ou a assembleia “poderá ser realizada de forma digital” (CC, art. 1.080-A, caput e parágrafo único, incluídos pela Lei nº 14.030/2020). A regulamentação está no Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020), que distingue o conclave semipresencial do digital e considera o digital realizado na sede. Desde a IN DREI/ME nº 88/2022, salvo disposição contratual em contrário, qualquer sócio pode exigir que a reunião convocada como presencial seja convertida em semipresencial ou digital, com pedido feito ao menos 24 horas antes.

A ata deve ser levada à Junta Comercial “nos vinte dias subseqüentes à reunião” (CC, art. 1.075, § 2º). Constituição, alteração e extinção de limitada podem ter deferimento automático quando o instrumento contiver só as cláusulas padronizadas dos anexos da IN DREI nº 81/2020 (art. 43, na redação da IN DREI nº 1/2024) — o que não alcança, entre outros, transformação, incorporação, fusão, cisão, integralização com quotas de outra sociedade e atos com incapaz ou com representante (§ 1º). Cláusula fora do padrão sai do trilho automático e vai a exame.

Nas anônimas, a lógica é a mesma: participação e voto a distância e assembleia digital, nas abertas, pelo regulamento da CVM (Resolução CVM nº 81/2022) e, nas fechadas, pelo do DREI (Lei nº 6.404/1976, arts. 121, parágrafo único, e 124, § 2º-A).

Contrato antigo, quórum novo

Contratos sociais redigidos antes de 2022 podem repetir quóruns da redação anterior da lei. O art. 1.076, III, ressalva expressamente a “maioria mais elevada” prevista no contrato apenas para os “demais casos”; a força de cláusula contratual que eleve o quórum das matérias do inciso II é ponto a verificar caso a caso, e não uma premissa. Rever o contrato é o modo de evitar que a dúvida apareça no meio de uma deliberação. O PL nº 4/2025, que atualiza o Código Civil, tramita no Senado e, enquanto projeto, não muda nada do que está acima.

2 · Sociedade anônima

Na anônima, controle se desenha em três camadas: estatuto, acordo e dever do administrador

A Lei nº 6.404/1976 dá à companhia instrumentos que a limitada só alcança por contrato: classes de ações, voto plural, acordo de acionistas oponível à companhia e um regime detalhado de deveres dos administradores.

Voto plural (Lei nº 14.195/2021)

O art. 110-A admite classes de ações ordinárias com voto plural “não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária” — na companhia fechada e, na aberta, só se a classe for criada antes de as ações serem negociadas em mercado organizado. A criação exige metade, no mínimo, dos votos das ações com voto e metade das preferenciais sem voto ou com voto restrito, em assembleia especial (§ 1º), e o dissidente tem direito de retirada, salvo se o estatuto já a previa ou autorizava (§ 2º).

Três limites desenham o instituto: prazo inicial de até 7 anos, prorrogável sem o voto dos titulares da própria classe (§ 7º); conversão automática em ordinária comum se as ações forem transferidas a terceiro, salvo as exceções do inciso I, ou se houver acordo de voto conjunto com quem não tem voto plural (§ 8º); e vedação do voto plural na deliberação sobre remuneração dos administradores e sobre transações relevantes com partes relacionadas (§ 12).

Acordo de acionistas (art. 118)

Acordos sobre compra e venda de ações, preferência, “exercício do direito a voto, ou do poder de controle” devem ser observados pela companhia “quando arquivados na sua sede”; perante terceiros, só depois de averbados nos livros de registro (§ 1º). A lei dá dentes ao acordo: execução específica (§ 3º); o presidente da assembleia “não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado” (§ 8º); e a ausência ou abstenção da parte permite à prejudicada votar com as ações do omisso (§ 9º). Acordo com prazo vinculado a termo ou condição resolutiva “somente pode ser denunciado segundo suas estipulações” (§ 6º).

Deveres e responsabilidade dos administradores (arts. 153 a 159)

Companhia fechada de menor porte e a reserva de vagas para mulheres de 2025

A LC nº 182/2021 admitiu diretoria de “1 (um) ou mais membros” (art. 143) e, na fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, publicações e livros eletrônicos e dividendo livre no silêncio do estatuto (art. 294, III, IV e § 4º).

A Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, reservou 30% das vagas titulares de conselhos de administração a mulheres nas estatais e em suas controladas, com implantação em três eleições (10%, 20% e 30%); para a companhia aberta, a adesão é facultativa (arts. 2º e 3º). Para todas as companhias, acrescentou o § 6º ao art. 133 da Lei nº 6.404/1976: o relatório da administração passa a incluir a política de equidade, com proporção de mulheres por nível hierárquico e na administração e remuneração segregada por sexo.

Em 2026, a ata que aprova lucros também é documento tributário

Desde janeiro de 2026, lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025). Ficam fora os lucros apurados até 2025, “cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025” e pagos “nos termos originalmente previstos no ato de aprovação” (§ 3º); em 26/12/2025, decisão individual do relator nas ADIs 7.912 e 7.914 prorrogou esse prazo para 31/01/2026, sujeita a referendo do Plenário, segundo a notícia oficial do STF. Os juros sobre capital próprio passaram a sofrer retenção de 17,5% (Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 2º, na redação da LC nº 224/2025). O efeito fiscal está em Tributário; aqui, o ponto é societário: data, conteúdo e forma da deliberação passaram a ter consequência fiscal.

3 · Acordos de sócios e cláusulas de saída

Tag along, drag along e lock-up: o que a lei assegura e o que só o contrato cria

Cláusulas de saída são, em regra, criação contratual. A lei oferece poucos pisos — e saber onde eles estão define o que precisa ser escrito com minúcia.

Onde a lei já decide

Onde só o contrato decide

Drag along (obrigação de venda conjunta), lock-up (período de indisponibilidade), opções de compra e venda, direito de primeira oferta e mecanismos de solução de impasse não têm disciplina legal própria e valem pelo que estiver escrito. Na anônima, o acordo arquivado ganha execução específica e oponibilidade (art. 118). Na limitada, o capítulo do Código Civil não contém dispositivo equivalente ao art. 118; o contrato pode eleger a regência supletiva pela lei das anônimas (art. 1.053, parágrafo único), e o desenho do acordo de quotistas precisa dizer, por si, como será cumprido.

Em startups, opção de subscrição, mútuo conversível, debênture conversível e investimento-anjo não integram o capital (LC nº 182/2021, art. 5º, § 1º). O investidor só se torna sócio após a conversão (§ 2º) e, até lá, não responde por dívida da empresa nem é alcançado pela desconsideração, salvo “dolo, de fraude ou de simulação” com seu envolvimento (art. 8º).

4 · Saída de sócio e apuração de haveres

Quem sai da sociedade recebe pelo balanço da data de corte — e a data muda conforme a saída

Retirada, recesso, exclusão e morte resolvem a sociedade em relação a um sócio. O CPC de 2015 (arts. 599 a 609) deu à ação de dissolução parcial um procedimento próprio, e o ponto que mais move valores é a data da resolução.

O sócio de limitada por prazo indeterminado pode retirar-se mediante notificação com 60 dias de antecedência (CC, art. 1.029); o dissidente de modificação contratual, fusão ou incorporação, nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077). A exclusão pode ser judicial, “por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente” (art. 1.030), ou extrajudicial, pelo art. 1.085 — que, salvo quando houver apenas dois sócios, exige reunião “especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa” (parágrafo único).

Quadro 2 · Resolução da sociedade em relação a um sócio — a data de corte de cada hipótese
HipóteseComo se operaData da resoluçãoFonte
FalecimentoAção do espólio, dos sucessores ou da sociedade, conforme o ingresso dos herdeirosData do óbitoCPC, arts. 600, I a III, e 605, I
Retirada imotivada (prazo indeterminado)Notificação com 60 dias de antecedência60º dia após o recebimento da notificação pela sociedadeCC, art. 1.029; CPC, art. 605, II
Recesso do dissidenteRetirada em 30 dias da reunião que alterou o contrato, fundiu ou incorporouRecebimento da notificação pela sociedadeCC, art. 1.077; CPC, art. 605, III
Retirada por justa causa (prazo determinado)Ação judicialTrânsito em julgadoCC, art. 1.029; CPC, art. 605, IV
Exclusão judicialAção da maioria dos demais sócios por falta grave ou incapacidade supervenienteTrânsito em julgadoCC, art. 1.030; CPC, art. 605, IV
Exclusão extrajudicialAlteração contratual com cláusula de justa causa e direito de defesaData da assembleia ou reuniãoCC, art. 1.085; CPC, art. 605, V

Se os sócios não formalizam o desligamento, o retirante pode propor a ação depois de 10 dias do exercício do direito (CPC, art. 600, IV). A retirada, a exclusão ou a morte não eximem da responsabilidade pelas obrigações anteriores até dois anos após averbada a resolução (CC, art. 1.032).

Como os haveres são apurados

O juiz fixa a data da resolução, define o critério “à vista do disposto no contrato social” e nomeia perito, e manda depositar desde logo a parte incontroversa, que o ex-sócio pode levantar (CPC, art. 604, §§ 1º e 2º). No silêncio do contrato, o critério é o “valor patrimonial apurado em balanço de determinação”, com bens e direitos, “tangíveis e intangíveis, a preço de saída” (art. 606), e a perícia recai preferencialmente sobre “especialista em avaliação de sociedades” (parágrafo único). Data e critério podem ser revistos “antes do início da perícia” (art. 607).

Até a data da resolução, integram os haveres os lucros ou juros sobre capital próprio declarados e a remuneração de administrador; depois dela, apenas correção monetária e juros contratuais ou legais (art. 608). Os juros legais seguem hoje a taxa do art. 406 do Código Civil — Selic deduzida do IPCA, com piso zero —, na redação da Lei nº 14.905/2024. Sem regra contratual, os haveres são pagos em dinheiro em 90 dias da liquidação (CPC, art. 609; CC, art. 1.031, § 2º).

Sociedade anônima fechada também se dissolve parcialmente

A ação pode ter por objeto a companhia fechada “quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim” (CPC, art. 599, § 2º). E o cônjuge ou companheiro do sócio pode pedir a apuração dos próprios haveres, pagos à conta da quota do sócio (art. 600, parágrafo único).

5 · Desconsideração da personalidade jurídica

Desconsiderar a pessoa jurídica exige abuso provado — e o sócio tem de ser ouvido antes

A Lei nº 13.874/2019 deu ao art. 50 do Código Civil definições legais de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. O CPC exige incidente próprio, com citação e prova. Mas o requisito material muda conforme o ramo do direito em que o pedido é feito.

O art. 50 exige “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, e só alcança administradores ou sócios “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Desvio é o uso da pessoa jurídica “com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§ 1º); confusão é a “ausência de separação de fato entre os patrimônios”, revelada pelos indícios do § 2º. “A mera existência de grupo econômico” não basta (§ 4º), nem “a mera expansão ou a alteração da finalidade original” da atividade (§ 5º).

O incidente cabe “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (CPC, art. 134), suspende o processo, salvo se pedido na inicial (§ 3º), e obriga a citar o sócio ou a pessoa jurídica para se manifestar em 15 dias (art. 135). É resolvido por decisão interlocutória (art. 136), agravável de instrumento (art. 1.015, IV). Acolhido, torna ineficazes perante o requerente as alienações feitas em fraude de execução (art. 137).

Quadro 3 · Desconsideração — requisito material e via processual por regime
RegimeRequisito materialProcedimentoFonte
Civil e empresarialAbuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial; grupo econômico, sozinho, não bastaIncidente dos arts. 133 a 137 do CPC ou pedido na inicialCC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137
Desconsideração inversaMesmos requisitos, para alcançar a sociedade por obrigação do sócio ou administradorMesmo incidenteCC, art. 50, § 3º; CPC, art. 133, § 2º
Relação de consumoAbuso de direito, excesso de poder, infração da lei, má administração — ou personalidade como “obstáculo ao ressarcimento”Incidente do CPCCDC, art. 28, caput e § 5º
Processo do trabalhoO art. 855-A remete ao incidente do CPC e não fixa requisito material próprioIncidente do CPC; na execução, agravo de petição sem garantia do juízoCLT, art. 855-A
Investidor de startup (LC 182/2021)Não se estende ao investidor dos instrumentos do art. 5º, salvo dolo, fraude ou simulação com seu envolvimento—LC nº 182/2021, art. 8º, II e parágrafo único

Textos lidos nos compilados do Planalto em 24/09/2026. Os arts. 133 a 137 do CPC não sofreram alteração desde a redação original.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro na vida societária

  1. Deliberar com o quórum do contrato antigo. Desde a Lei nº 14.451/2022, a modificação do contrato e a incorporação, fusão e dissolução da limitada exigem mais da metade do capital (CC, art. 1.076, II). Contrato não revisado gera discussão sobre qual regra vale no dia da votação.
  2. Tentar excluir sócio sem cláusula de justa causa. A exclusão extrajudicial só existe se o contrato a previr e se houver reunião especialmente convocada, com ciência do acusado e direito de defesa (CC, art. 1.085). Sem isso, o caminho é judicial (art. 1.030).
  3. Deixar o critério de haveres para o juiz. No silêncio do contrato, vale o balanço de determinação a preço de saída, com intangíveis (CPC, art. 606) — critério que pode não corresponder ao que os sócios esperavam.
  4. Assinar acordo de acionistas e não arquivá-lo. Sem arquivamento na sede, a companhia não está obrigada a observá-lo; sem averbação, ele não é oponível a terceiros (Lei nº 6.404/1976, art. 118, caput e § 1º).
  5. Misturar o caixa da sociedade com o do sócio. Pagamentos cruzados repetitivos e transferências sem contraprestação são, por definição legal, confusão patrimonial (CC, art. 50, § 2º) — a porta de entrada da desconsideração.

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Boas práticas

A lista de verificação do contrato societário

  1. Confronte o contrato social com os arts. 1.061 e 1.076 do Código Civil. Quórum escrito antes de 2022 pode divergir da lei vigente e precisa de decisão explícita dos sócios.
  2. Escolha a regência supletiva. Sociedade simples ou lei das anônimas (CC, art. 1.053, parágrafo único): a escolha define as regras que preencherão as lacunas no dia do conflito.
  3. Escreva a cláusula de exclusão por justa causa agora. Sem ela, não há exclusão extrajudicial (CC, art. 1.085), e a via judicial leva a data de corte para o trânsito em julgado (CPC, art. 605, IV).
  4. Defina critério, prazo e forma de pagamento dos haveres. O contrato prevalece sobre o balanço de determinação e sobre o prazo supletivo de 90 dias (CPC, arts. 604, II, 606 e 609).
  5. Arquive e averbe o acordo de acionistas, com representante indicado para comunicação com a companhia (Lei nº 6.404/1976, art. 118, §§ 1º e 10).
  6. Registre divergências em ata. O administrador dissidente se exime consignando a divergência (Lei nº 6.404/1976, art. 158, § 1º); o conflitado declara o impedimento (art. 156).
  7. Arquive a ata em 20 dias e guarde documentos e gravação da reunião digital pelo prazo da ação anulatória (CC, art. 1.075, § 2º; IN DREI nº 81/2020, Anexo IV).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Posso abrir uma limitada sozinho?

Sim. A sociedade limitada “pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas” (CC, art. 1.052, § 1º), e as regras do contrato social se aplicam, no que couber, ao documento de constituição do sócio único (§ 2º). As EIRELI existentes foram transformadas em limitadas unipessoais (Lei nº 14.195/2021, art. 41).

Qual o quórum para alterar o contrato social da limitada?

Votos correspondentes a mais da metade do capital social (CC, art. 1.076, II, na redação da Lei nº 14.451/2022). O mesmo quórum vale para incorporação, fusão e dissolução. O sócio que discordar pode retirar-se nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).

Os sócios majoritários podem me excluir da sociedade?

Extrajudicialmente, só se o contrato previr exclusão por justa causa, se houver atos “de inegável gravidade” que ponham em risco a continuidade da empresa e se a deliberação ocorrer em reunião especialmente convocada, com ciência prévia e direito de defesa — dispensada a reunião se houver só dois sócios (CC, art. 1.085). Fora disso, a exclusão depende de ação judicial (art. 1.030).

Quero sair da sociedade. Quanto e quando recebo?

Se o contrato for omisso, o valor é apurado em balanço de determinação na data da resolução, a preço de saída e com intangíveis (CPC, art. 606), e pago em dinheiro em 90 dias (CC, art. 1.031, § 2º). Na retirada imotivada, a data de corte é o 60º dia após a sociedade receber a notificação (CPC, art. 605, II).

Um credor da empresa pode cobrar de mim, como sócio?

Só em hipóteses legais. Pelo Código Civil, exige-se abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e alcançam-se apenas os beneficiados pelo abuso (art. 50). O pedido corre em incidente em que o sócio é citado para se defender em 15 dias (CPC, arts. 133 a 135). Nas relações de consumo, o critério é mais amplo (CDC, art. 28, § 5º).

A reunião de sócios pode ser feita por videoconferência?

Sim. O Código Civil admite participação e voto a distância e reunião ou assembleia digital (art. 1.080-A). A forma está regulada no Anexo IV da IN DREI nº 81/2020, que exige sistema que garanta registro de presença, voto e gravação, e permite ao sócio pedir a conversão da reunião presencial em digital.

A deliberação de distribuir lucros tem alguma consequência fiscal em 2026?

Tem. Lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10%, salvo os apurados até 2025 e com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, pagos nos termos do ato de aprovação (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, § 3º) — prazo prorrogado para 31/01/2026 por decisão individual no STF (ADIs 7.912 e 7.914), sujeita a referendo. O tema está detalhado em Tributário.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o compilado do Planalto não exibe o texto revogado do art. 1.076, I, do Código Civil, e a página não afirma seu conteúdo; a eficácia de cláusula contratual que eleve os quóruns do art. 1.076, II, e a aplicação do art. 118 da Lei nº 6.404/1976 a acordos de quotistas são questões de interpretação, sem jurisprudência conferida em fonte oficial nesta revisão; o resultado do referendo, pelo Plenário do STF, da decisão que prorrogou o prazo de aprovação dos lucros de 2025 não foi localizado em fonte oficial; o PL nº 4/2025 é projeto e nada dele é tratado como direito vigente. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Em matéria societária, a conversa começa pelo contrato social ou pelo estatuto vigente, pelos acordos entre sócios e pelas últimas atas registradas — é neles que está a resposta, ou a lacuna.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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