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Na limitada, mudar o contrato exige, desde 2022, mais da metade do capital. Na anônima, o voto plural e o acordo de acionistas redesenham o controle. Em 2026, a ata que aprova lucros também tem efeito tributário. Quem escreve bem o contrato decide o litígio antes dele existir.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos
Em resumo
1 · Sociedade limitada
A disciplina da limitada está nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, e o ponto mais sensível dela — quem decide o quê, com quantos votos — foi reescrito pela Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022.
A limitada “pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas” (art. 1.052, § 1º, incluído pela Lei nº 13.874/2019), e, se unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social (§ 2º). As EIRELI existentes tornaram-se limitadas unipessoais (Lei nº 14.195/2021, art. 41).
Nas omissões do capítulo, a limitada segue as normas da sociedade simples; mas o contrato “poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima” (art. 1.053, parágrafo único). A escolha não é acadêmica: ela define que regra preencherá as lacunas do contrato quando os sócios divergirem.
A Lei nº 14.451/2022 alterou dois artigos. O art. 1.076 passou a submeter a “mais da metade do capital social” as matérias dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071 — inclusive a modificação do contrato e as operações de incorporação, fusão e dissolução — e teve o inciso I revogado. O art. 1.061 passou a exigir, para designar administrador não sócio, 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e mais da metade do capital depois da integralização.
| Matéria | Quórum legal | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Aprovação das contas da administração | Maioria de votos dos presentes | Os administradores não votam as próprias contas | CC, arts. 1.071, I; 1.076, III; 1.078, § 2º |
| Designação de administrador sócio em ato separado | Mais da metade do capital | Se no contrato, segue o quórum de alteração contratual | CC, arts. 1.071, II; 1.076, II |
| Designação de administrador não sócio | 2/3 dos sócios (capital não integralizado); mais da metade do capital (integralizado) | Redação da Lei nº 14.451/2022 | CC, art. 1.061 |
| Destituição de administrador | Mais da metade do capital | Sócio nomeado no contrato: mesmo quórum, “salvo disposição contratual diversa” | CC, arts. 1.071, III; 1.076, II; 1.063, § 1º |
| Remuneração dos administradores, se não fixada no contrato | Mais da metade do capital | — | CC, arts. 1.071, IV; 1.076, II |
| Modificação do contrato social | Mais da metade do capital | Dissidente pode retirar-se em 30 dias | CC, arts. 1.071, V; 1.076, II; 1.077 |
| Incorporação, fusão, dissolução, cessação da liquidação | Mais da metade do capital | Mesmo direito de retirada na fusão e na incorporação | CC, arts. 1.071, VI; 1.076, II; 1.077 |
| Nomeação e destituição de liquidantes; contas | Maioria de votos dos presentes | — | CC, arts. 1.071, VII; 1.076, III |
| Pedido de “concordata” (termo ainda usado pelo Código) | Mais da metade do capital | Com urgência, administradores podem requerer com autorização da maioria do capital | CC, arts. 1.071, VIII; 1.072, § 4º; 1.076, II |
| Exclusão extrajudicial de sócio | Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital | Exige cláusula de exclusão por justa causa no contrato | CC, art. 1.085 |
| Cessão de quotas a terceiro, no silêncio do contrato | Vale se não houver oposição de mais de 1/4 do capital | Entre sócios, independe de audiência dos demais | CC, art. 1.057 |
| Demais matérias | Maioria de votos dos presentes | Se o contrato não exigir maioria mais elevada | CC, art. 1.076, III |
Texto lido no compilado do Planalto em 24/09/2026. A instalação da assembleia exige, em primeira convocação, titulares de ao menos três quartos do capital; em segunda, qualquer número (CC, art. 1.074). A assembleia é obrigatória com mais de dez sócios (art. 1.072, § 1º).
O sócio “poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia”, e a reunião ou a assembleia “poderá ser realizada de forma digital” (CC, art. 1.080-A, caput e parágrafo único, incluídos pela Lei nº 14.030/2020). A regulamentação está no Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020), que distingue o conclave semipresencial do digital e considera o digital realizado na sede. Desde a IN DREI/ME nº 88/2022, salvo disposição contratual em contrário, qualquer sócio pode exigir que a reunião convocada como presencial seja convertida em semipresencial ou digital, com pedido feito ao menos 24 horas antes.
A ata deve ser levada à Junta Comercial “nos vinte dias subseqüentes à reunião” (CC, art. 1.075, § 2º). Constituição, alteração e extinção de limitada podem ter deferimento automático quando o instrumento contiver só as cláusulas padronizadas dos anexos da IN DREI nº 81/2020 (art. 43, na redação da IN DREI nº 1/2024) — o que não alcança, entre outros, transformação, incorporação, fusão, cisão, integralização com quotas de outra sociedade e atos com incapaz ou com representante (§ 1º). Cláusula fora do padrão sai do trilho automático e vai a exame.
Nas anônimas, a lógica é a mesma: participação e voto a distância e assembleia digital, nas abertas, pelo regulamento da CVM (Resolução CVM nº 81/2022) e, nas fechadas, pelo do DREI (Lei nº 6.404/1976, arts. 121, parágrafo único, e 124, § 2º-A).
Contratos sociais redigidos antes de 2022 podem repetir quóruns da redação anterior da lei. O art. 1.076, III, ressalva expressamente a “maioria mais elevada” prevista no contrato apenas para os “demais casos”; a força de cláusula contratual que eleve o quórum das matérias do inciso II é ponto a verificar caso a caso, e não uma premissa. Rever o contrato é o modo de evitar que a dúvida apareça no meio de uma deliberação. O PL nº 4/2025, que atualiza o Código Civil, tramita no Senado e, enquanto projeto, não muda nada do que está acima.
2 · Sociedade anônima
A Lei nº 6.404/1976 dá à companhia instrumentos que a limitada só alcança por contrato: classes de ações, voto plural, acordo de acionistas oponível à companhia e um regime detalhado de deveres dos administradores.
O art. 110-A admite classes de ações ordinárias com voto plural “não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária” — na companhia fechada e, na aberta, só se a classe for criada antes de as ações serem negociadas em mercado organizado. A criação exige metade, no mínimo, dos votos das ações com voto e metade das preferenciais sem voto ou com voto restrito, em assembleia especial (§ 1º), e o dissidente tem direito de retirada, salvo se o estatuto já a previa ou autorizava (§ 2º).
Três limites desenham o instituto: prazo inicial de até 7 anos, prorrogável sem o voto dos titulares da própria classe (§ 7º); conversão automática em ordinária comum se as ações forem transferidas a terceiro, salvo as exceções do inciso I, ou se houver acordo de voto conjunto com quem não tem voto plural (§ 8º); e vedação do voto plural na deliberação sobre remuneração dos administradores e sobre transações relevantes com partes relacionadas (§ 12).
Acordos sobre compra e venda de ações, preferência, “exercício do direito a voto, ou do poder de controle” devem ser observados pela companhia “quando arquivados na sua sede”; perante terceiros, só depois de averbados nos livros de registro (§ 1º). A lei dá dentes ao acordo: execução específica (§ 3º); o presidente da assembleia “não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado” (§ 8º); e a ausência ou abstenção da parte permite à prejudicada votar com as ações do omisso (§ 9º). Acordo com prazo vinculado a termo ou condição resolutiva “somente pode ser denunciado segundo suas estipulações” (§ 6º).
A LC nº 182/2021 admitiu diretoria de “1 (um) ou mais membros” (art. 143) e, na fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, publicações e livros eletrônicos e dividendo livre no silêncio do estatuto (art. 294, III, IV e § 4º).
A Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, reservou 30% das vagas titulares de conselhos de administração a mulheres nas estatais e em suas controladas, com implantação em três eleições (10%, 20% e 30%); para a companhia aberta, a adesão é facultativa (arts. 2º e 3º). Para todas as companhias, acrescentou o § 6º ao art. 133 da Lei nº 6.404/1976: o relatório da administração passa a incluir a política de equidade, com proporção de mulheres por nível hierárquico e na administração e remuneração segregada por sexo.
Desde janeiro de 2026, lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025). Ficam fora os lucros apurados até 2025, “cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025” e pagos “nos termos originalmente previstos no ato de aprovação” (§ 3º); em 26/12/2025, decisão individual do relator nas ADIs 7.912 e 7.914 prorrogou esse prazo para 31/01/2026, sujeita a referendo do Plenário, segundo a notícia oficial do STF. Os juros sobre capital próprio passaram a sofrer retenção de 17,5% (Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 2º, na redação da LC nº 224/2025). O efeito fiscal está em Tributário; aqui, o ponto é societário: data, conteúdo e forma da deliberação passaram a ter consequência fiscal.
3 · Acordos de sócios e cláusulas de saída
Cláusulas de saída são, em regra, criação contratual. A lei oferece poucos pisos — e saber onde eles estão define o que precisa ser escrito com minúcia.
Drag along (obrigação de venda conjunta), lock-up (período de indisponibilidade), opções de compra e venda, direito de primeira oferta e mecanismos de solução de impasse não têm disciplina legal própria e valem pelo que estiver escrito. Na anônima, o acordo arquivado ganha execução específica e oponibilidade (art. 118). Na limitada, o capítulo do Código Civil não contém dispositivo equivalente ao art. 118; o contrato pode eleger a regência supletiva pela lei das anônimas (art. 1.053, parágrafo único), e o desenho do acordo de quotistas precisa dizer, por si, como será cumprido.
Em startups, opção de subscrição, mútuo conversível, debênture conversível e investimento-anjo não integram o capital (LC nº 182/2021, art. 5º, § 1º). O investidor só se torna sócio após a conversão (§ 2º) e, até lá, não responde por dívida da empresa nem é alcançado pela desconsideração, salvo “dolo, de fraude ou de simulação” com seu envolvimento (art. 8º).
4 · Saída de sócio e apuração de haveres
Retirada, recesso, exclusão e morte resolvem a sociedade em relação a um sócio. O CPC de 2015 (arts. 599 a 609) deu à ação de dissolução parcial um procedimento próprio, e o ponto que mais move valores é a data da resolução.
O sócio de limitada por prazo indeterminado pode retirar-se mediante notificação com 60 dias de antecedência (CC, art. 1.029); o dissidente de modificação contratual, fusão ou incorporação, nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077). A exclusão pode ser judicial, “por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente” (art. 1.030), ou extrajudicial, pelo art. 1.085 — que, salvo quando houver apenas dois sócios, exige reunião “especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa” (parágrafo único).
| Hipótese | Como se opera | Data da resolução | Fonte |
|---|---|---|---|
| Falecimento | Ação do espólio, dos sucessores ou da sociedade, conforme o ingresso dos herdeiros | Data do óbito | CPC, arts. 600, I a III, e 605, I |
| Retirada imotivada (prazo indeterminado) | Notificação com 60 dias de antecedência | 60º dia após o recebimento da notificação pela sociedade | CC, art. 1.029; CPC, art. 605, II |
| Recesso do dissidente | Retirada em 30 dias da reunião que alterou o contrato, fundiu ou incorporou | Recebimento da notificação pela sociedade | CC, art. 1.077; CPC, art. 605, III |
| Retirada por justa causa (prazo determinado) | Ação judicial | Trânsito em julgado | CC, art. 1.029; CPC, art. 605, IV |
| Exclusão judicial | Ação da maioria dos demais sócios por falta grave ou incapacidade superveniente | Trânsito em julgado | CC, art. 1.030; CPC, art. 605, IV |
| Exclusão extrajudicial | Alteração contratual com cláusula de justa causa e direito de defesa | Data da assembleia ou reunião | CC, art. 1.085; CPC, art. 605, V |
Se os sócios não formalizam o desligamento, o retirante pode propor a ação depois de 10 dias do exercício do direito (CPC, art. 600, IV). A retirada, a exclusão ou a morte não eximem da responsabilidade pelas obrigações anteriores até dois anos após averbada a resolução (CC, art. 1.032).
O juiz fixa a data da resolução, define o critério “à vista do disposto no contrato social” e nomeia perito, e manda depositar desde logo a parte incontroversa, que o ex-sócio pode levantar (CPC, art. 604, §§ 1º e 2º). No silêncio do contrato, o critério é o “valor patrimonial apurado em balanço de determinação”, com bens e direitos, “tangíveis e intangíveis, a preço de saída” (art. 606), e a perícia recai preferencialmente sobre “especialista em avaliação de sociedades” (parágrafo único). Data e critério podem ser revistos “antes do início da perícia” (art. 607).
Até a data da resolução, integram os haveres os lucros ou juros sobre capital próprio declarados e a remuneração de administrador; depois dela, apenas correção monetária e juros contratuais ou legais (art. 608). Os juros legais seguem hoje a taxa do art. 406 do Código Civil — Selic deduzida do IPCA, com piso zero —, na redação da Lei nº 14.905/2024. Sem regra contratual, os haveres são pagos em dinheiro em 90 dias da liquidação (CPC, art. 609; CC, art. 1.031, § 2º).
A ação pode ter por objeto a companhia fechada “quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim” (CPC, art. 599, § 2º). E o cônjuge ou companheiro do sócio pode pedir a apuração dos próprios haveres, pagos à conta da quota do sócio (art. 600, parágrafo único).
5 · Desconsideração da personalidade jurídica
A Lei nº 13.874/2019 deu ao art. 50 do Código Civil definições legais de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. O CPC exige incidente próprio, com citação e prova. Mas o requisito material muda conforme o ramo do direito em que o pedido é feito.
O art. 50 exige “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, e só alcança administradores ou sócios “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Desvio é o uso da pessoa jurídica “com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§ 1º); confusão é a “ausência de separação de fato entre os patrimônios”, revelada pelos indícios do § 2º. “A mera existência de grupo econômico” não basta (§ 4º), nem “a mera expansão ou a alteração da finalidade original” da atividade (§ 5º).
O incidente cabe “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (CPC, art. 134), suspende o processo, salvo se pedido na inicial (§ 3º), e obriga a citar o sócio ou a pessoa jurídica para se manifestar em 15 dias (art. 135). É resolvido por decisão interlocutória (art. 136), agravável de instrumento (art. 1.015, IV). Acolhido, torna ineficazes perante o requerente as alienações feitas em fraude de execução (art. 137).
| Regime | Requisito material | Procedimento | Fonte |
|---|---|---|---|
| Civil e empresarial | Abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial; grupo econômico, sozinho, não basta | Incidente dos arts. 133 a 137 do CPC ou pedido na inicial | CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137 |
| Desconsideração inversa | Mesmos requisitos, para alcançar a sociedade por obrigação do sócio ou administrador | Mesmo incidente | CC, art. 50, § 3º; CPC, art. 133, § 2º |
| Relação de consumo | Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, má administração — ou personalidade como “obstáculo ao ressarcimento” | Incidente do CPC | CDC, art. 28, caput e § 5º |
| Processo do trabalho | O art. 855-A remete ao incidente do CPC e não fixa requisito material próprio | Incidente do CPC; na execução, agravo de petição sem garantia do juízo | CLT, art. 855-A |
| Investidor de startup (LC 182/2021) | Não se estende ao investidor dos instrumentos do art. 5º, salvo dolo, fraude ou simulação com seu envolvimento | — | LC nº 182/2021, art. 8º, II e parágrafo único |
Textos lidos nos compilados do Planalto em 24/09/2026. Os arts. 133 a 137 do CPC não sofreram alteração desde a redação original.
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Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
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Boas práticas
Perguntas frequentes
Sim. A sociedade limitada “pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas” (CC, art. 1.052, § 1º), e as regras do contrato social se aplicam, no que couber, ao documento de constituição do sócio único (§ 2º). As EIRELI existentes foram transformadas em limitadas unipessoais (Lei nº 14.195/2021, art. 41).
Votos correspondentes a mais da metade do capital social (CC, art. 1.076, II, na redação da Lei nº 14.451/2022). O mesmo quórum vale para incorporação, fusão e dissolução. O sócio que discordar pode retirar-se nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).
Extrajudicialmente, só se o contrato previr exclusão por justa causa, se houver atos “de inegável gravidade” que ponham em risco a continuidade da empresa e se a deliberação ocorrer em reunião especialmente convocada, com ciência prévia e direito de defesa — dispensada a reunião se houver só dois sócios (CC, art. 1.085). Fora disso, a exclusão depende de ação judicial (art. 1.030).
Se o contrato for omisso, o valor é apurado em balanço de determinação na data da resolução, a preço de saída e com intangíveis (CPC, art. 606), e pago em dinheiro em 90 dias (CC, art. 1.031, § 2º). Na retirada imotivada, a data de corte é o 60º dia após a sociedade receber a notificação (CPC, art. 605, II).
Só em hipóteses legais. Pelo Código Civil, exige-se abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e alcançam-se apenas os beneficiados pelo abuso (art. 50). O pedido corre em incidente em que o sócio é citado para se defender em 15 dias (CPC, arts. 133 a 135). Nas relações de consumo, o critério é mais amplo (CDC, art. 28, § 5º).
Sim. O Código Civil admite participação e voto a distância e reunião ou assembleia digital (art. 1.080-A). A forma está regulada no Anexo IV da IN DREI nº 81/2020, que exige sistema que garanta registro de presença, voto e gravação, e permite ao sócio pedir a conversão da reunião presencial em digital.
Tem. Lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10%, salvo os apurados até 2025 e com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, pagos nos termos do ato de aprovação (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, § 3º) — prazo prorrogado para 31/01/2026 por decisão individual no STF (ADIs 7.912 e 7.914), sujeita a referendo. O tema está detalhado em Tributário.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o compilado do Planalto não exibe o texto revogado do art. 1.076, I, do Código Civil, e a página não afirma seu conteúdo; a eficácia de cláusula contratual que eleve os quóruns do art. 1.076, II, e a aplicação do art. 118 da Lei nº 6.404/1976 a acordos de quotistas são questões de interpretação, sem jurisprudência conferida em fonte oficial nesta revisão; o resultado do referendo, pelo Plenário do STF, da decisão que prorrogou o prazo de aprovação dos lucros de 2025 não foi localizado em fonte oficial; o PL nº 4/2025 é projeto e nada dele é tratado como direito vigente. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em matéria societária, a conversa começa pelo contrato social ou pelo estatuto vigente, pelos acordos entre sócios e pelas últimas atas registradas — é neles que está a resposta, ou a lacuna.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.