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Comprar quotas, comprar um estabelecimento, incorporar uma sociedade ou adquirir um imóvel são operações com regimes de sucessão diferentes. Em 2026, o devedor contumaz, a nova base do ITBI e o programa de integridade exigido nos contratos públicos de grande vulto passaram a entrar na auditoria.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 19 minutos
Em resumo
1 · Sucessão de passivos
A primeira decisão de uma auditoria não é que documentos pedir: é identificar por qual via o ativo vai mudar de mãos. A lei trata de forma distinta a compra de participação, a compra do estabelecimento e as reorganizações societárias — e o escopo da due diligence segue essa distinção.
Na compra de quotas ou ações, a sociedade adquirida continua devedora de todo o seu passivo: o comprador não se torna devedor pessoal, mas paga por uma empresa que carrega tudo o que deve. O cedente das quotas responde solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio por dois anos após a averbação (Código Civil, art. 1.003, parágrafo único), e o sócio retirante, subsidiariamente, pelas trabalhistas do mesmo período (CLT, art. 10-A).
Na compra do estabelecimento, a sucessão é legal. O adquirente que continua a exploração responde pelos tributos relativos ao fundo adquirido “integralmente, se o alienante cessar a exploração”, e subsidiariamente se o alienante prosseguir ou iniciar nova atividade em seis meses (CTN, art. 133, I e II). Responde também pelos débitos anteriores “desde que regularmente contabilizados”, ficando o alienante solidário por um ano (Código Civil, art. 1.146).
Na incorporação, a incorporadora sucede as absorvidas “em todos os direitos e obrigações” (Código Civil, art. 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227); na fusão, a sociedade nova sucede as que se unem nos direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.119). Na cisão com extinção, as sociedades que absorvem o patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da cindida (Lei nº 6.404/1976, art. 233). O credor anterior prejudicado tem noventa dias, depois de publicados os atos, para pedir judicialmente a anulação da operação (Código Civil, art. 1.122).
| Área | Regra de sucessão | Alcance e limite | Fonte |
|---|---|---|---|
| Tributário — estabelecimento | Adquirente que continua a exploração responde pelos tributos do fundo devidos até o ato | Integral se o alienante cessar; subsidiária se ele prosseguir ou recomeçar em 6 meses. Não se aplica à alienação judicial na falência nem à de filial ou unidade produtiva isolada na recuperação judicial, salvo adquirente sócio, parente ou agente do devedor | CTN, art. 133, caput, I e II, §§ 1º e 2º |
| Tributário — reorganização | Sociedade resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos das sucedidas | Alcança créditos constituídos depois do ato, se relativos a obrigações surgidas até a data dele | CTN, arts. 129 e 132 |
| Tributário — imóvel | Impostos sobre a propriedade, taxas e contribuições de melhoria sub-rogam-se no adquirente | “salvo quando conste do título a prova de sua quitação” | CTN, art. 130 |
| Trabalhista | Sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época da sucedida | Sucedida responde solidariamente se comprovada fraude na transferência | CLT, arts. 10, 448 e 448-A |
| Ambiental | Obrigações do Código Florestal “têm natureza real” e passam ao sucessor na transferência de domínio ou posse do imóvel rural | Inclui recompor APP suprimida e regularizar Reserva Legal; a reparação do dano independe de culpa | Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º, e 66, § 1º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º |
| Anticorrupção | Responsabilidade subsiste em alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão | Na fusão e na incorporação, só multa e reparação integral, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude | Lei nº 12.846/2013, art. 4º, caput e § 1º |
| Consumidor | Grupo e controladas respondem subsidiariamente; consorciadas, solidariamente; coligadas, só por culpa | Desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento | CDC, art. 28, §§ 2º a 5º |
| Dados pessoais | Controlador ou operador que causar dano em violação à LGPD é obrigado a repará-lo | Multa administrativa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração; na incorporação, o passivo segue a sucessão universal | LGPD, arts. 42 e 52, II; Código Civil, art. 1.116 |
Textos lidos no compilado do Planalto em 24/09/2026. Nenhum dos dispositivos do quadro foi alterado em 2024, 2025 ou 2026.
2 · Certidões e cadastros
Cada certidão responde a uma pergunta estreita, feita a um órgão específico, sobre uma pessoa identificada, numa data. O valor da due diligence está em saber o que cada uma não mostra.
A certidão com débitos de exigibilidade suspensa, ou em cobrança executiva com penhora, tem os mesmos efeitos da negativa (CTN, art. 206). A CNDT não é expedida quando há inadimplemento de condenação trabalhista transitada em julgado ou de acordo judicial (CLT, art. 642-A, § 1º) — reclamação em curso, portanto, não aparece nela. Esse passivo só se enxerga no distribuidor e na leitura dos processos, dentro do prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato (CLT, art. 11).
Desde a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, há uma pergunta que a certidão não responde e que a auditoria precisa fazer: o alvo foi, ou pode ser, declarado devedor contumaz? Na esfera federal, a inadimplência é substancial com créditos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e acima de 100% do patrimônio conhecido, reiterada por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses (art. 11, § 2º). As consequências estão no quadro da seção 4 e vigem desde a publicação (art. 58, II).
| Certidão | Emissor | O que atesta e por quanto tempo | Fonte |
|---|---|---|---|
| Regularidade fiscal federal (CND ou positiva com efeitos de negativa) | Receita Federal e PGFN, em conjunto | Tributos federais e Dívida Ativa da União, inclusive contribuições previdenciárias; validade de até 180 dias | Lei nº 8.212/1991, art. 47, § 5º; CTN, arts. 205 e 206; Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 |
| CNDT | Justiça do Trabalho, por emissão eletrônica e gratuita | Inexistência de débito inadimplido em condenação transitada ou acordo; abrange todos os estabelecimentos; 180 dias | CLT, art. 642-A, §§ 1º, 3º e 4º; Ato CGJT nº 1/2022 |
| Certificado de Regularidade do FGTS | Caixa Econômica Federal | Regularidade perante o FGTS; o período de validade vem impresso no próprio certificado | Lei nº 8.036/1990, art. 27 |
| Protestos | Tabelião de protesto | Período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido; expedição em até cinco dias úteis | Lei nº 9.492/1997, art. 27 |
| Distribuidores (cível, federal, trabalhista, fiscal) | Tribunais do domicílio do vendedor e do local do bem | Ações capazes de reduzir o vendedor à insolvência; para bem não sujeito a registro, são a prova das “cautelas necessárias” do adquirente | CPC, art. 792, IV e § 2º |
| Matrícula e ônus reais do imóvel | Registro de Imóveis | Titularidade, ônus, citações, constrições e restrições averbadas; o tabelião consigna sua apresentação na escritura | Lei nº 7.433/1985, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.097/2015, art. 54 |
| CEIS e CNEP | Controladoria-Geral da União (consulta no Portal da Transparência) | Sanções que restringem licitar e contratar; sanções da Lei Anticorrupção e acordos de leniência | Lei nº 12.846/2013, arts. 22 e 23; Lei nº 14.133/2021, art. 161 |
A página oficial do serviço no gov.br (atualizada em 24/07/2026) indica a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 e validade de 180 dias; o texto da portaria não foi lido no original. A página oficial da CNDT indica a Lei nº 12.440/2011 e o Ato CGJT nº 1/2022.
3 · Aquisição de imóvel
A Lei nº 13.097/2015 adotou a concentração na matrícula: o negócio é eficaz em relação a atos anteriores que não estejam nela registrados ou averbados. A Lei nº 14.382/2022 reescreveu o artigo, e a Lei nº 14.825, de 20 de março de 2024, ampliou o rol.
O § 1º do art. 54 é o núcleo da regra: “Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel”. E o § 2º dispensa, para a validade, a eficácia ou a caracterização da boa-fé, documentos além dos exigidos pela Lei nº 7.433/1985 e “a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais”.
O caput do art. 54 lista cinco situações que, uma vez inscritas, afastam a proteção do comprador:
O próprio § 1º ressalva os arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005 — atos ineficazes ou revogáveis na falência do vendedor — e “as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”. A regra também não se aplica a imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 58).
Fora do imóvel, o regime do CPC continua: é fraude à execução alienar bem quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV), e, para bem não sujeito a registro, cabe ao adquirente provar que obteve “as certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem” (§ 2º). Na fraude contra credores, o contrato oneroso do insolvente é anulável quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida (Código Civil, art. 159), e a ação alcança os “terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé” (art. 161).
O CTN presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo com crédito tributário “regularmente inscrito como dívida ativa”, salvo se reservados bens suficientes (art. 185). O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 não ressalva esse dispositivo, cuja redação atual foi dada pela Lei Complementar nº 118/2005. A convivência entre as duas regras é questão de jurisprudência que a casa não afirma aqui sem leitura do inteiro teor — está no recibo como ressalva. Na prática, a certidão fiscal do vendedor continua no dossiê.
E a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, reescreveu o ITBI no CTN: o valor venal passou a ser “o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, estimado por critérios técnicos que o Município ou o Distrito Federal deve divulgar, cabendo contestação por avaliação contraditória (art. 38, §§ 1º a 3º). O custo de transmissão entra na conta do negócio.
4 · Concorrência, integridade e contratação pública
Há operações que não podem ser consumadas antes de uma decisão administrativa, e alvos cujo valor depende de contratos públicos que a própria operação pode colocar em risco.
A notificação é obrigatória quando, cumulativamente, um dos grupos envolvidos registrou no último balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios no País, no ano anterior, de ao menos R$ 750 milhões, e outro grupo, de ao menos R$ 75 milhões. A lei fixou R$ 400 milhões e R$ 30 milhões (Lei nº 12.529/2011, art. 88, I e II) e autorizou a atualização por portaria interministerial (§ 1º); os valores vigentes são os da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, confirmados pelo CADE em sua página oficial.
Conta como concentração a aquisição de controle ou de “partes” de outra empresa, por quotas, ações ou ativos, e também o contrato associativo, o consórcio e a joint venture (art. 90), salvo os destinados a licitações públicas. O controle é prévio, em até 240 dias, com as dilações do § 9º (art. 88, § 2º).
Consumar antes da aprovação é o gun jumping: o § 3º do art. 88 comina nulidade e multa “não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)”, sem prejuízo de processo administrativo. Até a decisão final, “deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas” (§ 4º) — o que exige cuidado com troca de informação sensível e com interferência na gestão do alvo entre a assinatura e o fechamento. Operação abaixo dos limiares pode ser chamada pelo CADE em até um ano da consumação (§ 7º).
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, que regulamenta o programa de integridade da Lei nº 14.133/2021 no Executivo federal, inclui entre os parâmetros de avaliação a “verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas” (art. 3º, XV). A due diligence de integridade deixou de ser prática recomendada para ser critério de avaliação do programa.
A avaliação que conclui pela implantação vale por 24 meses (art. 14, § 1º). O descumprimento sujeita o contratado a advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade (arts. 17 e 20).
| Ponto | O que a norma estabelece | Efeito para a operação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Consulta obrigatória | Antes de formalizar ou prorrogar, a Administração verifica a regularidade fiscal, consulta CEIS e Cnep e emite as certidões de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas | Irregularidade do alvo pode impedir a prorrogação dos contratos que sustentam o preço | Lei nº 14.133/2021, art. 91, § 4º |
| Habilitação | Regularidade perante as Fazendas, a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho | A mesma lista de certidões da seção 2 condiciona novas licitações | Lei nº 14.133/2021, art. 68, III a V |
| Devedor contumaz | Impedimento de participar de licitações e de formalizar vínculos com a administração, como autorização, licença, concessão ou outorga; inaptidão cadastral | Contratos vigentes de serviço essencial ou infraestrutura crítica são preservados; os posteriores, não | LC nº 225/2026, art. 13, I, “b” e “c”, II e §§ 1º e 2º |
| Mudança societária | Alteração social que restrinja a capacidade de concluir o contrato é motivo de extinção | A estrutura escolhida precisa preservar a capacidade técnica e econômica do contratado | Lei nº 14.133/2021, art. 137, III |
| Sanção à sucessora | Com abuso ou confusão patrimonial, os efeitos da sanção estendem-se à “pessoa jurídica sucessora”, com contraditório | Sanção do alvo pode alcançar o comprador que o suceder | Lei nº 14.133/2021, art. 160 |
| Grande vulto | Programa de integridade implantado em 6 meses do contrato; em 2026, grande vulto é o valor estimado acima de R$ 261.968.421,04, somados os aditivos | Alvo com contrato nessa faixa precisa comprovar o programa (no âmbito federal, perante a CGU) | Lei nº 14.133/2021, art. 25, § 4º; Decreto nº 12.807/2025; Decreto nº 12.304/2024, arts. 5º e 8º |
O Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, atualizou os valores da Lei nº 14.133/2021 a partir de 1º/01/2026 e revogou o Decreto nº 12.343/2024. O Decreto nº 12.304/2024 aplica-se à administração federal e às contratações estaduais, distritais e municipais com recursos de transferências voluntárias da União (art. 1º, parágrafo único).
5 · O contrato de aquisição
Declarações e garantias, indenização, retenção de preço e earn-out não são institutos típicos do Código Civil. Funcionam porque a lei respeita a alocação de riscos entre partes paritárias — e falham quando ignoram as regras gerais que continuam valendo.
Os contratos empresariais “presumem-se paritários e simétricos” (Código Civil, art. 421-A), e as partes podem “pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração” diversas das legais (art. 113, § 2º). É o fundamento das definições de perda, materialidade, franquia e teto.
Duas regras gerais pesam contra quem não redige. Primeiro, “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (art. 457): a contingência revelada na auditoria precisa de cláusula específica de indenização. Segundo, sem previsão expressa, a cláusula penal funciona como teto — “não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado” (art. 416, parágrafo único) —, e a pena manifestamente excessiva pode ser reduzida pelo juiz (art. 413).
| Instrumento | Função | Cuidado de redação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Declarações e garantias | Alocar o risco de fatos passados e presentes do alvo | A alocação de riscos pactuada “deve ser respeitada e observada”; defina perda, materialidade e prazo | Código Civil, arts. 113, § 2º, e 421-A, I a III |
| Promessa de fato de terceiro | Anuências de credores, renúncias, consentimentos de contrapartes | Quem promete responde por perdas e danos se o terceiro não executar; nada deve se o terceiro se obrigou e depois faltou | Código Civil, arts. 439 e 440 |
| Indenização específica | Cobrir contingência conhecida antes da assinatura | Sem ela, a ciência do litígio afasta a evicção; a garantia de evicção pode ser reforçada, reduzida ou excluída | Código Civil, arts. 448, 449 e 457 |
| Prazo de garantia contratual | Estender a proteção contra vícios ocultos | Os prazos legais não correm na constância da garantia, mas o defeito deve ser denunciado em 30 dias do descobrimento | Código Civil, arts. 443, 445 e 446 |
| Earn-out | Parcela do preço condicionada a desempenho futuro | Estruturado como condição suspensiva, a condição maliciosamente obstada reputa-se verificada — daí as regras de gestão no período | Código Civil, arts. 125 e 129 |
| Retenção de preço ou conta-garantia (escrow) | Assegurar recursos para as indenizações | Não é tipo previsto no Código Civil: estrutura-se como contrato atípico, com gatilhos de liberação objetivos | Código Civil, art. 425 |
| Não concorrência | Proteger o fundo adquirido | No silêncio, o alienante do estabelecimento não pode concorrer por cinco anos | Código Civil, art. 1.147 |
Nenhum dos dispositivos do quadro foi alterado em 2024, 2025 ou 2026.
A cláusula de indenização vale entre comprador e vendedor. Perante a Fazenda, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas” para modificar o sujeito passivo (CTN, art. 123); perante o empregado, o sucessor responde (CLT, art. 448-A); perante o poder público sancionador, a sucessora responde nos limites do art. 4º da Lei nº 12.846/2013. Por isso a indenização precisa de lastro — retenção, garantia ou solvência comprovada de quem indeniza.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não pessoalmente: a sociedade continua devedora do seu passivo, e o que se compra é uma empresa com esse passivo. O vendedor das quotas responde solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a alteração (Código Civil, art. 1.003, parágrafo único) e, no trabalhista, subsidiariamente, no mesmo prazo (CLT, art. 10-A).
Aí a sucessão é da lei. O adquirente que continua a exploração responde pelos tributos do fundo — integralmente se o alienante cessar a atividade (CTN, art. 133) —, pelos débitos anteriores regularmente contabilizados (Código Civil, art. 1.146) e pelas obrigações trabalhistas (CLT, art. 448-A).
A lei dispensa essas certidões para a validade do negócio e para a boa-fé do adquirente (Lei nº 13.097/2015, art. 54, § 2º, II). A proteção, porém, tem ressalvas — falência do vendedor e aquisições que independem de registro (§ 1º) — e o CTN presume fraudulenta a alienação por devedor com dívida ativa inscrita (art. 185). Por isso a certidão fiscal do vendedor continua recomendável.
Quando um grupo envolvido faturou no País, no ano anterior, ao menos R$ 750 milhões e outro ao menos R$ 75 milhões (Lei nº 12.529/2011, art. 88, com os valores da Portaria Interministerial nº 994/2012). Nesse caso, a operação não pode ser consumada antes da aprovação, sob pena de nulidade e multa (§ 3º).
A responsabilidade subsiste na alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 12.846/2013, art. 4º). Na fusão e na incorporação, a sucessora responde só por multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude comprovadas (§ 1º).
Sim. A obrigação de recompor a vegetação suprimida em Área de Preservação Permanente “tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural” (Lei nº 12.651/2012, art. 7º, § 2º); o mesmo vale para a regularização da Reserva Legal (art. 66, § 1º).
A alteração social que restrinja a capacidade de concluir o contrato é motivo de extinção (Lei nº 14.133/2021, art. 137, III), e a Administração consulta CEIS e Cnep antes de prorrogar (art. 91, § 4º). Se o alvo for declarado devedor contumaz, fica impedido de licitar e de firmar novos vínculos com a administração (LC nº 225/2026, art. 13).
Quando estruturado como condição suspensiva (Código Civil, art. 125), o earn-out atrai a regra de que a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer reputa-se verificada (art. 129). Por isso o contrato deve fixar métricas objetivas e regras de gestão para o período de apuração.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 e o do Ato CGJT nº 1/2022 não foram lidos no original — estão citados pela indicação das páginas oficiais dos serviços; a norma que fixa o prazo de validade do CRF não foi localizada; nenhuma portaria interministerial posterior à nº 994/2012 foi encontrada no sítio do CADE; e a orientação dos tribunais superiores sobre a convivência entre o art. 185 do CTN e o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, sobre fraude à execução e sobre a natureza real das obrigações ambientais não foi conferida no inteiro teor e, por isso, não é afirmada. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em uma aquisição, a conversa começa pela estrutura da operação e pelo calendário até a assinatura: são eles que definem o escopo da auditoria e o que precisa estar pronto antes do fechamento.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.