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O Brasil não tem lei geral de representação de interesses. Tem agenda pública obrigatória, quarentena, consulta pública com dever de resposta, acesso à informação e uma Lei Anticorrupção de responsabilidade objetiva. Quem defende interesse diante do Estado precisa conhecer as cinco camadas — e deixar rastro em todas.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 20 minutos
Em resumo
1 · O marco legal
A defesa de interesses perante o poder público é lícita e, no Executivo federal, tem até definição normativa. O que não existe é um estatuto único: a fronteira entre interlocução legítima e ilícito é traçada pelo modo da interação — registrada, por canal formal, sem vantagem e sem conflito.
O projeto que instituiria o regime geral é o PL nº 2.914/2022, que “Dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos”. Aprovado pela Câmara em 2022 e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado em 18/12/2024, aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em tramitação conjunta com o PL nº 2.338/2021 desde 06/03/2024; o último registro de tramitação nos dados oficiais do Senado é de 19/03/2025. É projeto, não lei.
Enquanto isso, o conceito operativo vem do Decreto nº 10.889/2021, que define representação privada de interesses como a “interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal”, no âmbito de políticas públicas, atos normativos, planejamento de licitações e contratos e atos administrativos (art. 5º, III). A definição não cria profissão nem registro de lobista: cria dever de transparência para o agente público que recebe o interessado.
| Camada | O que regula | Quem fica obrigado | Fonte |
|---|---|---|---|
| Agenda e audiências | Registro público de compromissos, audiências, presentes, hospitalidades e viagens custeadas | Agente público do Executivo federal (e quem o órgão incluir por gestão de riscos) | Decreto nº 10.889/2021, arts. 2º, 3º e 11 |
| Conflito de interesses | Hipóteses de conflito no cargo e quarentena de 6 meses após a saída | Ministros, cargos de natureza especial, dirigentes da administração indireta, DAS 6 e 5 ou equivalentes | Lei nº 12.813/2013, arts. 2º, 5º e 6º |
| Participação formal | Consulta e audiência pública, análise de impacto regulatório | Órgãos, entidades e agências que editam normas | Leis nº 13.848/2019, 13.874/2019 e 9.784/1999; Decreto nº 10.411/2020 |
| Transparência passiva | Pedido de acesso sem motivação, prazos e recursos | Todo órgão e entidade pública | Lei nº 12.527/2011, arts. 10 a 16 |
| Responsabilização | Atos lesivos, integridade, improbidade, financiamento político | Pessoa jurídica (objetivamente), dirigentes e terceiros | Lei nº 12.846/2013; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 9.096/1995 |
Situação do PL nº 2.914/2022 conferida na ficha oficial da matéria no sítio do Senado Federal em 24/09/2026. O Decreto nº 10.889/2021 não traz, no compilado do Planalto, nenhuma anotação de alteração.
2 · Agenda pública e audiências
O Decreto nº 10.889/2021 separa os encontros pelo que acontece neles. Se há tentativa de influenciar decisão, é audiência, e a audiência entra na agenda com dados do representante e do representado.
O dever de registro é do agente público, que responde pela veracidade, completude e tempestividade da agenda no e-Agendas ou em sistema próprio (art. 13). Alcança os agentes dos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2013 (art. 2º do Decreto) e os que cada órgão incluir, em ato próprio, por gestão de riscos (art. 3º) — por isso a lista de autoridades com agenda pública varia de órgão para órgão.
O pedido de audiência é via legítima e prevista: os representantes de interesses podem ser ouvidos em audiência, por solicitação própria ou a convite, ou como expositores em audiência pública, e o órgão deve zelar pela isonomia entre os que pedem audiência sobre a mesma matéria (art. 15, caput e § 1º). Quando cabível, o representante declara, antes da audiência, que se submete às normas de ética e conduta da empresa ou associação a que se vincula (§ 2º). E o agente público deve, “sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal” (art. 16).
| Tipo | O que é | O que vai para a agenda | Fonte |
|---|---|---|---|
| Reunião | Encontro de trabalho com pessoa externa sem representação privada de interesses | Assunto, local, data, horário e participantes | Decreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “c”, e 11, I |
| Audiência | Compromisso em que há representação privada de interesses | Os mesmos dados, mais a identificação do representante, do representado e a descrição dos interesses | Decreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “d”, e 11, I, “f” |
| Audiência pública | Sessão aberta a qualquer interessado, com manifestação oral, para subsidiar decisão | Assunto, local, data e horário; dispensada a lista de participantes | Decreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “a”, e 11, I e § 2º |
| Compromisso sem agendamento prévio | Qualquer dos anteriores ocorrido sem agenda | Registro e publicação em sete dias corridos | Decreto nº 10.889/2021, art. 12 |
| Viagem custeada por agente privado | Deslocamento no exercício da função com despesas pagas por terceiro | Objetivo, data, origem, destino e valor estimado custeado | Decreto nº 10.889/2021, art. 11, III |
O Decreto regulamenta o art. 5º, VI, e o art. 11 da Lei nº 12.813/2013 (art. 1º, I). A CGU e a Comissão de Ética Pública podem editar atos complementares (art. 21, I), não inventariados nesta página.
O § 1º do art. 5º exclui do conceito, entre outras hipóteses, “a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos”, na forma da legislação processual (III); o envio de informações em resposta a solicitação de agente público (V); o pedido de informação pela Lei nº 12.527/2011 (VI); e o exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões (VII). A atuação do advogado em processo administrativo, o pedido de acesso e a petição são, portanto, canais próprios — com as regras de cada um, não com as da audiência.
A regra sobre presentes não admite gradação: “é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe” (art. 17). Brinde é a exceção — item de baixo valor, distribuído de forma generalizada, abaixo de um por cento do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição (art. 5º, VI e § 4º). Hospitalidade — transporte, alimentação, hospedagem, eventos — só com autorização do órgão (art. 19, caput) e, cumulativamente, ligada aos “propósitos legítimos da representação de interesses”, com valor compatível com os padrões da administração federal ou com o oferecido aos demais participantes, e sem caracterizar “benefício pessoal” (§ 2º). O agente tampouco pode receber remuneração de agente privado por representação institucional (art. 20).
3 · Conflito de interesses e quarentena
A Lei nº 12.813/2013 disciplina o lado do agente público, mas quem o contrata ou o recebe herda o risco. A contratação de ex-autoridade é lícita; o que ela exige é calendário e, quando for o caso, consulta prévia.
O regime alcança ministros de Estado, cargos de natureza especial, presidente, vice-presidente e diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e ocupantes de DAS 6 e 5 ou equivalentes (art. 2º, I a IV), além de quem tenha acesso a informação privilegiada “conforme definido em regulamento” (parágrafo único). Durante o exercício, configura conflito, entre outras condutas, atuar, ainda que informalmente, como intermediário de interesses privados em órgãos públicos, e receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente fora dos limites do regulamento (art. 5º, IV e VI). O conflito independe de lesão ao patrimônio público ou de vantagem recebida (art. 4º, § 2º).
A sanção é dupla para o agente: improbidade “na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992” e sujeição à pena disciplinar de demissão ou medida equivalente (art. 12 e parágrafo único). Para a empresa, o risco é o do terceiro beneficiário, examinado na seção 5.
| Conduta | Prazo | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Divulgar ou usar informação privilegiada obtida no cargo | “a qualquer tempo” | Não prescreve com a quarentena; é o limite permanente de qualquer contratação | Art. 6º, I |
| Prestar serviço a quem teve relacionamento relevante com o agente em razão do cargo | 6 meses da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria | Verificar antes da contratação quem foi interlocutor do agente | Art. 6º, II, “a” |
| Aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou vínculo profissional, em atividade relacionada à área de competência | 6 meses | Atinge diretamente a contratação pela empresa regulada ou interessada | Art. 6º, II, “b” |
| Contratar com o Executivo federal serviço ou consultoria vinculados ao órgão de origem | 6 meses | Vale também para contratação indireta | Art. 6º, II, “c” |
| Intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante o órgão de origem | 6 meses | Pedir audiência, assinar ofício ou acompanhar reunião no órgão de origem | Art. 6º, II, “d” |
| Dispensa da quarentena | Mediante decisão da CEP ou da CGU | Cabe “quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância” | Art. 8º, VI, e parágrafo único |
A Comissão de Ética Pública atua nos casos dos agentes dos incisos I a IV do art. 2º; a CGU, nos demais (art. 8º, parágrafo único). Nenhuma anotação de alteração de 2024 a 2026 consta do compilado. Prazos de resposta da consulta dependem de ato infralegal não conferido (ver ressalvas).
4 · Canais formais de participação
A contribuição protocolada em consulta pública vale duas vezes: influencia o texto e prova, depois, que o interesse foi defendido pela via legítima. É o método mais sólido — e o mais subutilizado — de relações governamentais.
Nas agências, a consulta pública é obrigatória antes da decisão colegiada sobre “as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados” (Lei nº 13.848/2019, art. 9º). Dura no mínimo 45 dias, com o relatório de AIR e o material técnico disponíveis desde a abertura (§§ 2º e 3º), e a agência publica as contribuições em até 10 dias úteis e seu posicionamento sobre elas em até 30 dias úteis após a deliberação final (§§ 4º e 5º). A Lei nº 15.352/2026 deu a redação vigente ao inciso XII do art. 2º, que inclui a Agência Nacional de Proteção de Dados entre as agências reguladoras sujeitas a esse regime.
Fora das agências, a Lei nº 13.874/2019 manda que as propostas de atos normativos de interesse geral da administração federal sejam “precedidas da realização de análise de impacto regulatório” (art. 5º). O Decreto nº 10.411/2020 admite participação social sobre a própria análise (art. 8º) e, na redação do Decreto nº 11.243/2022, que o texto preliminar “deverá ser objeto de consulta pública” (art. 9º). A dispensa da AIR exige nota técnica ou documento equivalente (art. 4º, § 1º), e o ato editado sob urgência sem AIR passa por avaliação de resultado regulatório em três anos (art. 12).
Em processo administrativo federal de interesse geral, a consulta pública é facultativa, mas quem dela participa tem “o direito de obter da Administração resposta fundamentada” (Lei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º), e os resultados devem ser apresentados com a indicação do procedimento adotado (art. 34). A petição aos Poderes Públicos, garantida pela Constituição (art. 5º, XXXIV, “a”), é a via residual para levar à autoridade um pedido formal e documentado.
Na Câmara dos Deputados, a Portaria nº 2, de 13/03/2025, da Primeira-Secretaria disciplina o credenciamento de órgãos e entidades públicas, de entidades de classe e de instituições da sociedade civil de âmbito nacional “nos termos do art. 259 do Regimento Interno” (art. 1º), com número limitado de credenciais por categoria (art. 8º) e validade até 1º de março do ano da posse da nova Mesa (art. 7º). O credenciamento “autoriza exclusivamente o acesso físico às instalações da Câmara dos Deputados” (art. 12). Não é registro de lobista nem confere prerrogativa perante parlamentares. No Senado Federal, a norma específica para representantes de entidades não foi localizada.
| Canal | Prazo ou regra | O que a administração deve | Fonte |
|---|---|---|---|
| Consulta pública em agência reguladora | Mínimo de 45 dias, salvo urgência motivada | Publicar AIR na abertura, contribuições em 10 dias úteis e posicionamento em 30 dias úteis | Lei nº 13.848/2019, art. 9º, §§ 2º a 5º |
| Audiência pública em agência | Aviso com antecedência mínima de 5 dias úteis | Disponibilizar AIR ou nota técnica antes da sessão | Lei nº 13.848/2019, art. 10, §§ 2º e 3º |
| Consulta pública sobre ato normativo federal | Mínimo de 45 dias (60 se impacto significativo no comércio internacional) | Submeter o texto preliminar, com AIR e estudos, no Participa + Brasil | Decreto nº 10.411/2020, arts. 9º e 10 |
| Consulta pública em processo administrativo | Prazo fixado no ato de abertura | Resposta fundamentada, que pode ser comum a alegações iguais | Lei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º |
| Pedido de acesso à informação | Até 20 dias, prorrogáveis por 10 | Responder sem exigir motivo; serviço gratuito | Lei nº 12.527/2011, arts. 10, § 3º, 11 e 12 |
| Recurso contra negativa de acesso | 10 dias da ciência; decisão em 5 dias | Autoridade superior e, no Executivo federal, CGU | Lei nº 12.527/2011, arts. 15 e 16 |
“São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público” (Lei nº 12.527/2011, art. 10, § 3º). A agenda pública do e-Agendas e as respostas da LAI são a forma lícita de mapear quem decide e o que já foi dito.
5 · Limites
A pessoa jurídica é responsabilizada “objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não” (Lei nº 12.846/2013, art. 2º). Em relações governamentais, isso inclui o que o consultor contratado faz em nome da empresa.
Três dos atos lesivos do art. 5º dialogam diretamente com a atividade: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada” (I); utilizar-se de interposta pessoa “para ocultar ou dissimular seus reais interesses” (III); e “dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras” (V). A multa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável (art. 6º, I). Interesse declarado na agenda pública, por definição, não é interesse dissimulado.
Na Lei de Improbidade, o particular responde quando “induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade” (Lei nº 8.429/1992, art. 3º), e só há improbidade em conduta dolosa (art. 1º, §§ 1º e 2º). No financiamento político, a via está fechada para a empresa: o partido não pode receber contribuição, “direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto”, de “pessoas jurídicas de qualquer natureza” (Lei nº 9.096/1995, art. 31, II); a Lei nº 9.504/1997 admite doação de campanha por pessoas físicas, limitada a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (art. 23, caput e § 1º); e o STF, na ADI 4.650 (Plenário, 2015), declarou inconstitucionais os dispositivos que autorizavam contribuições de pessoas jurídicas a campanhas, na forma divulgada pelo Tribunal.
O Decreto nº 11.129/2022 avalia o programa de integridade por parâmetros que incluem “procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos” em licitações, contratos “ou em qualquer interação com o setor público” (art. 57, VIII), diligência baseada em risco na contratação de terceiros, de pessoas expostas politicamente e em patrocínios e doações (XIII), e pondera “o grau de interação com o setor público” da empresa (§ 1º, VII). Programa efetivo reduz a multa em “até cinco por cento” da base de cálculo (art. 23, V), mas o máximo só se aplica “quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo” (parágrafo único, III).
Nas contratações de grande vulto, o programa é obrigatório: o Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, regulamentou o art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, com comprovação da implantação em seis meses da assinatura do contrato e avaliação pela CGU, e tratou também do programa no desempate e na reabilitação.
Corrupção ativa, tráfico de influência, crimes em licitações, colaboração premiada e o acordo de leniência da Lei nº 12.846/2013 são tratados em Penal & Processo Penal. Esta página cuida do regime de quem atua dentro da lei — e do registro que demonstra isso.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não. O Decreto nº 10.889/2021 define a representação privada de interesses como interação lícita, sujeita a registro na agenda do agente público (arts. 5º, III, e 11). O que falta é lei geral: o PL nº 2.914/2022 está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, sem norma gerada.
Não existe registro nacional obrigatório de representantes de interesses. Quem registra é o agente público, que publica a audiência com a identificação do representante, do representado e dos interesses (Decreto nº 10.889/2021, arts. 11, I, “f”, e 13).
Não, pela definição do próprio Decreto nº 10.889/2021: a prática de atos em processos judiciais ou administrativos, o pedido de acesso à informação e o direito de petição não são representação privada de interesses (art. 5º, § 1º, III, VI e VII). Cada canal segue suas próprias regras.
Presente a quem tem interesse em decisão sua é vedado (Decreto nº 10.889/2021, art. 17). Brinde só se de baixo valor e distribuído de forma generalizada (art. 5º, VI e § 4º). Hospitalidade depende de autorização do órgão do agente, valor compatível e ausência de benefício pessoal (art. 19).
Seis meses contados da saída, salvo autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da CGU (Lei nº 12.813/2013, art. 6º, II, e 8º, VI). O uso de informação privilegiada obtida no cargo é vedado a qualquer tempo (art. 6º, I).
Deve publicar as contribuições em até 10 dias úteis após o fim da consulta e seu posicionamento sobre elas em até 30 dias úteis após a deliberação final (Lei nº 13.848/2019, art. 9º, §§ 4º e 5º). Em processo administrativo, quem participa da consulta tem direito a resposta fundamentada (Lei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º).
Não. Pela Portaria nº 2/2025 da Primeira-Secretaria, o credenciamento de entidades “autoriza exclusivamente o acesso físico às instalações da Câmara dos Deputados” (art. 12). Não é habilitação nem registro de lobista.
Não. A Lei nº 9.096/1995 veda ao partido receber recursos de pessoas jurídicas de qualquer natureza, direta ou indiretamente (art. 31, II), e a Lei nº 9.504/1997 admite doação de campanha por pessoas físicas, com limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (art. 23). O STF declarou inconstitucional a contribuição de pessoas jurídicas na ADI 4.650, julgada em 2015.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os dados oficiais do Senado não registram informe legislativo do PL nº 2.914/2022 posterior a 19/03/2025; o art. 259 do Regimento Interno da Câmara é citado pela remissão da Portaria nº 2/2025, sem leitura do texto regimental; a norma de credenciamento de entidades no Senado não foi localizada; a ADI 4.650 está citada pelo resultado divulgado oficialmente, sem leitura do inteiro teor nem conferência do dia do julgamento, e a ADI 7.877, ajuizada em 2025 contra a vedação de doações de pessoas jurídicas, não teve resultado conferido; e os atos complementares da CGU e da Comissão de Ética Pública ao Decreto nº 10.889/2021, bem como as regras de estados, municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário, não foram inventariados. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Nesta matéria, a conversa começa pelo mapa: qual decisão está em jogo, quem a toma, por qual procedimento e o que já está registrado. Só depois vem o canal.
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