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Relações governamentais: sem lei do lobby, a legitimidade está no registro

O Brasil não tem lei geral de representação de interesses. Tem agenda pública obrigatória, quarentena, consulta pública com dever de resposta, acesso à informação e uma Lei Anticorrupção de responsabilidade objetiva. Quem defende interesse diante do Estado precisa conhecer as cinco camadas — e deixar rastro em todas.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 20 minutos

Em resumo

  • Não há lei geral do lobby, e o projeto que a criaria segue no Senado. O PL nº 2.914/2022 (nº 1.202/2007 na Câmara) está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com relatoria distribuída em 19/02/2025 e sem norma gerada (Senado Federal, ficha da matéria 155324).
  • Toda audiência com autoridade do Executivo federal vai para a agenda pública. O registro identifica o representante, o representado e os interesses defendidos, e o que não foi agendado é lançado em sete dias corridos (Decreto nº 10.889/2021, arts. 11, I, “f”, e 12).
  • Quem deixa cargo relevante no Executivo federal cumpre quarentena de seis meses. Nesse período não pode intervir em favor de interesse privado perante o órgão de origem, salvo autorização da Comissão de Ética Pública ou da CGU (Lei nº 12.813/2013, art. 6º, II).
  • O canal formal é também o que gera prova. Consulta pública em agência reguladora dura no mínimo 45 dias e obriga a agência a publicar seu posicionamento sobre as contribuições (Lei nº 13.848/2019, art. 9º, §§ 2º e 5º); a interação oculta é exatamente o que a Lei nº 12.846/2013 pune (art. 5º, III).

1 · O marco legal

Não existe lei do lobby: o regime está espalhado em cinco camadas normativas

A defesa de interesses perante o poder público é lícita e, no Executivo federal, tem até definição normativa. O que não existe é um estatuto único: a fronteira entre interlocução legítima e ilícito é traçada pelo modo da interação — registrada, por canal formal, sem vantagem e sem conflito.

O projeto que instituiria o regime geral é o PL nº 2.914/2022, que “Dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos”. Aprovado pela Câmara em 2022 e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado em 18/12/2024, aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em tramitação conjunta com o PL nº 2.338/2021 desde 06/03/2024; o último registro de tramitação nos dados oficiais do Senado é de 19/03/2025. É projeto, não lei.

Enquanto isso, o conceito operativo vem do Decreto nº 10.889/2021, que define representação privada de interesses como a “interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal”, no âmbito de políticas públicas, atos normativos, planejamento de licitações e contratos e atos administrativos (art. 5º, III). A definição não cria profissão nem registro de lobista: cria dever de transparência para o agente público que recebe o interessado.

Quadro 1 · As cinco camadas que regulam, hoje, a representação de interesses no plano federal
CamadaO que regulaQuem fica obrigadoFonte
Agenda e audiênciasRegistro público de compromissos, audiências, presentes, hospitalidades e viagens custeadasAgente público do Executivo federal (e quem o órgão incluir por gestão de riscos)Decreto nº 10.889/2021, arts. 2º, 3º e 11
Conflito de interessesHipóteses de conflito no cargo e quarentena de 6 meses após a saídaMinistros, cargos de natureza especial, dirigentes da administração indireta, DAS 6 e 5 ou equivalentesLei nº 12.813/2013, arts. 2º, 5º e 6º
Participação formalConsulta e audiência pública, análise de impacto regulatórioÓrgãos, entidades e agências que editam normasLeis nº 13.848/2019, 13.874/2019 e 9.784/1999; Decreto nº 10.411/2020
Transparência passivaPedido de acesso sem motivação, prazos e recursosTodo órgão e entidade públicaLei nº 12.527/2011, arts. 10 a 16
ResponsabilizaçãoAtos lesivos, integridade, improbidade, financiamento políticoPessoa jurídica (objetivamente), dirigentes e terceirosLei nº 12.846/2013; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 9.096/1995

Situação do PL nº 2.914/2022 conferida na ficha oficial da matéria no sítio do Senado Federal em 24/09/2026. O Decreto nº 10.889/2021 não traz, no compilado do Planalto, nenhuma anotação de alteração.

2 · Agenda pública e audiências

Toda audiência com autoridade federal é pública — inclusive o nome de quem pediu e o interesse que levou

O Decreto nº 10.889/2021 separa os encontros pelo que acontece neles. Se há tentativa de influenciar decisão, é audiência, e a audiência entra na agenda com dados do representante e do representado.

O dever de registro é do agente público, que responde pela veracidade, completude e tempestividade da agenda no e-Agendas ou em sistema próprio (art. 13). Alcança os agentes dos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2013 (art. 2º do Decreto) e os que cada órgão incluir, em ato próprio, por gestão de riscos (art. 3º) — por isso a lista de autoridades com agenda pública varia de órgão para órgão.

O pedido de audiência é via legítima e prevista: os representantes de interesses podem ser ouvidos em audiência, por solicitação própria ou a convite, ou como expositores em audiência pública, e o órgão deve zelar pela isonomia entre os que pedem audiência sobre a mesma matéria (art. 15, caput e § 1º). Quando cabível, o representante declara, antes da audiência, que se submete às normas de ética e conduta da empresa ou associação a que se vincula (§ 2º). E o agente público deve, “sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal” (art. 16).

Quadro 2 · O que vai para a agenda pública, por tipo de compromisso ou registro
TipoO que éO que vai para a agendaFonte
ReuniãoEncontro de trabalho com pessoa externa sem representação privada de interessesAssunto, local, data, horário e participantesDecreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “c”, e 11, I
AudiênciaCompromisso em que há representação privada de interessesOs mesmos dados, mais a identificação do representante, do representado e a descrição dos interessesDecreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “d”, e 11, I, “f”
Audiência públicaSessão aberta a qualquer interessado, com manifestação oral, para subsidiar decisãoAssunto, local, data e horário; dispensada a lista de participantesDecreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “a”, e 11, I e § 2º
Compromisso sem agendamento prévioQualquer dos anteriores ocorrido sem agendaRegistro e publicação em sete dias corridosDecreto nº 10.889/2021, art. 12
Viagem custeada por agente privadoDeslocamento no exercício da função com despesas pagas por terceiroObjetivo, data, origem, destino e valor estimado custeadoDecreto nº 10.889/2021, art. 11, III

O Decreto regulamenta o art. 5º, VI, e o art. 11 da Lei nº 12.813/2013 (art. 1º, I). A CGU e a Comissão de Ética Pública podem editar atos complementares (art. 21, I), não inventariados nesta página.

O que não é representação de interesses

O § 1º do art. 5º exclui do conceito, entre outras hipóteses, “a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos”, na forma da legislação processual (III); o envio de informações em resposta a solicitação de agente público (V); o pedido de informação pela Lei nº 12.527/2011 (VI); e o exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões (VII). A atuação do advogado em processo administrativo, o pedido de acesso e a petição são, portanto, canais próprios — com as regras de cada um, não com as da audiência.

Presentes, brindes e hospitalidades

A regra sobre presentes não admite gradação: “é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe” (art. 17). Brinde é a exceção — item de baixo valor, distribuído de forma generalizada, abaixo de um por cento do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição (art. 5º, VI e § 4º). Hospitalidade — transporte, alimentação, hospedagem, eventos — só com autorização do órgão (art. 19, caput) e, cumulativamente, ligada aos “propósitos legítimos da representação de interesses”, com valor compatível com os padrões da administração federal ou com o oferecido aos demais participantes, e sem caracterizar “benefício pessoal” (§ 2º). O agente tampouco pode receber remuneração de agente privado por representação institucional (art. 20).

3 · Conflito de interesses e quarentena

Contratar quem acaba de sair do governo tem prazo: seis meses, salvo autorização expressa

A Lei nº 12.813/2013 disciplina o lado do agente público, mas quem o contrata ou o recebe herda o risco. A contratação de ex-autoridade é lícita; o que ela exige é calendário e, quando for o caso, consulta prévia.

O regime alcança ministros de Estado, cargos de natureza especial, presidente, vice-presidente e diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e ocupantes de DAS 6 e 5 ou equivalentes (art. 2º, I a IV), além de quem tenha acesso a informação privilegiada “conforme definido em regulamento” (parágrafo único). Durante o exercício, configura conflito, entre outras condutas, atuar, ainda que informalmente, como intermediário de interesses privados em órgãos públicos, e receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente fora dos limites do regulamento (art. 5º, IV e VI). O conflito independe de lesão ao patrimônio público ou de vantagem recebida (art. 4º, § 2º).

A sanção é dupla para o agente: improbidade “na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992” e sujeição à pena disciplinar de demissão ou medida equivalente (art. 12 e parágrafo único). Para a empresa, o risco é o do terceiro beneficiário, examinado na seção 5.

Quadro 3 · Depois da saída do cargo — o que a Lei nº 12.813/2013 veda e por quanto tempo
CondutaPrazoLeitura práticaFonte
Divulgar ou usar informação privilegiada obtida no cargo“a qualquer tempo”Não prescreve com a quarentena; é o limite permanente de qualquer contrataçãoArt. 6º, I
Prestar serviço a quem teve relacionamento relevante com o agente em razão do cargo6 meses da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoriaVerificar antes da contratação quem foi interlocutor do agenteArt. 6º, II, “a”
Aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou vínculo profissional, em atividade relacionada à área de competência6 mesesAtinge diretamente a contratação pela empresa regulada ou interessadaArt. 6º, II, “b”
Contratar com o Executivo federal serviço ou consultoria vinculados ao órgão de origem6 mesesVale também para contratação indiretaArt. 6º, II, “c”
Intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante o órgão de origem6 mesesPedir audiência, assinar ofício ou acompanhar reunião no órgão de origemArt. 6º, II, “d”
Dispensa da quarentenaMediante decisão da CEP ou da CGUCabe “quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância”Art. 8º, VI, e parágrafo único

A Comissão de Ética Pública atua nos casos dos agentes dos incisos I a IV do art. 2º; a CGU, nos demais (art. 8º, parágrafo único). Nenhuma anotação de alteração de 2024 a 2026 consta do compilado. Prazos de resposta da consulta dependem de ato infralegal não conferido (ver ressalvas).

4 · Canais formais de participação

Consulta pública, AIR e acesso à informação: os canais que obrigam a administração a responder

A contribuição protocolada em consulta pública vale duas vezes: influencia o texto e prova, depois, que o interesse foi defendido pela via legítima. É o método mais sólido — e o mais subutilizado — de relações governamentais.

Agências reguladoras e análise de impacto regulatório

Nas agências, a consulta pública é obrigatória antes da decisão colegiada sobre “as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados” (Lei nº 13.848/2019, art. 9º). Dura no mínimo 45 dias, com o relatório de AIR e o material técnico disponíveis desde a abertura (§§ 2º e 3º), e a agência publica as contribuições em até 10 dias úteis e seu posicionamento sobre elas em até 30 dias úteis após a deliberação final (§§ 4º e 5º). A Lei nº 15.352/2026 deu a redação vigente ao inciso XII do art. 2º, que inclui a Agência Nacional de Proteção de Dados entre as agências reguladoras sujeitas a esse regime.

Fora das agências, a Lei nº 13.874/2019 manda que as propostas de atos normativos de interesse geral da administração federal sejam “precedidas da realização de análise de impacto regulatório” (art. 5º). O Decreto nº 10.411/2020 admite participação social sobre a própria análise (art. 8º) e, na redação do Decreto nº 11.243/2022, que o texto preliminar “deverá ser objeto de consulta pública” (art. 9º). A dispensa da AIR exige nota técnica ou documento equivalente (art. 4º, § 1º), e o ato editado sob urgência sem AIR passa por avaliação de resultado regulatório em três anos (art. 12).

Processo administrativo e direito de petição

Em processo administrativo federal de interesse geral, a consulta pública é facultativa, mas quem dela participa tem “o direito de obter da Administração resposta fundamentada” (Lei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º), e os resultados devem ser apresentados com a indicação do procedimento adotado (art. 34). A petição aos Poderes Públicos, garantida pela Constituição (art. 5º, XXXIV, “a”), é a via residual para levar à autoridade um pedido formal e documentado.

Congresso Nacional: credenciamento é acesso, não habilitação

Na Câmara dos Deputados, a Portaria nº 2, de 13/03/2025, da Primeira-Secretaria disciplina o credenciamento de órgãos e entidades públicas, de entidades de classe e de instituições da sociedade civil de âmbito nacional “nos termos do art. 259 do Regimento Interno” (art. 1º), com número limitado de credenciais por categoria (art. 8º) e validade até 1º de março do ano da posse da nova Mesa (art. 7º). O credenciamento “autoriza exclusivamente o acesso físico às instalações da Câmara dos Deputados” (art. 12). Não é registro de lobista nem confere prerrogativa perante parlamentares. No Senado Federal, a norma específica para representantes de entidades não foi localizada.

Quadro 4 · Os canais formais e os prazos que eles impõem à administração
CanalPrazo ou regraO que a administração deveFonte
Consulta pública em agência reguladoraMínimo de 45 dias, salvo urgência motivadaPublicar AIR na abertura, contribuições em 10 dias úteis e posicionamento em 30 dias úteisLei nº 13.848/2019, art. 9º, §§ 2º a 5º
Audiência pública em agênciaAviso com antecedência mínima de 5 dias úteisDisponibilizar AIR ou nota técnica antes da sessãoLei nº 13.848/2019, art. 10, §§ 2º e 3º
Consulta pública sobre ato normativo federalMínimo de 45 dias (60 se impacto significativo no comércio internacional)Submeter o texto preliminar, com AIR e estudos, no Participa + BrasilDecreto nº 10.411/2020, arts. 9º e 10
Consulta pública em processo administrativoPrazo fixado no ato de aberturaResposta fundamentada, que pode ser comum a alegações iguaisLei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º
Pedido de acesso à informaçãoAté 20 dias, prorrogáveis por 10Responder sem exigir motivo; serviço gratuitoLei nº 12.527/2011, arts. 10, § 3º, 11 e 12
Recurso contra negativa de acesso10 dias da ciência; decisão em 5 diasAutoridade superior e, no Executivo federal, CGULei nº 12.527/2011, arts. 15 e 16

“São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público” (Lei nº 12.527/2011, art. 10, § 3º). A agenda pública do e-Agendas e as respostas da LAI são a forma lícita de mapear quem decide e o que já foi dito.

5 · Limites

Onde a interlocução vira ilícito: a Lei Anticorrupção responde pelo resultado, não pela intenção

A pessoa jurídica é responsabilizada “objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não” (Lei nº 12.846/2013, art. 2º). Em relações governamentais, isso inclui o que o consultor contratado faz em nome da empresa.

Três dos atos lesivos do art. 5º dialogam diretamente com a atividade: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada” (I); utilizar-se de interposta pessoa “para ocultar ou dissimular seus reais interesses” (III); e “dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras” (V). A multa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável (art. 6º, I). Interesse declarado na agenda pública, por definição, não é interesse dissimulado.

Na Lei de Improbidade, o particular responde quando “induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade” (Lei nº 8.429/1992, art. 3º), e só há improbidade em conduta dolosa (art. 1º, §§ 1º e 2º). No financiamento político, a via está fechada para a empresa: o partido não pode receber contribuição, “direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto”, de “pessoas jurídicas de qualquer natureza” (Lei nº 9.096/1995, art. 31, II); a Lei nº 9.504/1997 admite doação de campanha por pessoas físicas, limitada a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (art. 23, caput e § 1º); e o STF, na ADI 4.650 (Plenário, 2015), declarou inconstitucionais os dispositivos que autorizavam contribuições de pessoas jurídicas a campanhas, na forma divulgada pelo Tribunal.

Programa de integridade: o que o regulamento exige de quem se relaciona com o Estado

O Decreto nº 11.129/2022 avalia o programa de integridade por parâmetros que incluem “procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos” em licitações, contratos “ou em qualquer interação com o setor público” (art. 57, VIII), diligência baseada em risco na contratação de terceiros, de pessoas expostas politicamente e em patrocínios e doações (XIII), e pondera “o grau de interação com o setor público” da empresa (§ 1º, VII). Programa efetivo reduz a multa em “até cinco por cento” da base de cálculo (art. 23, V), mas o máximo só se aplica “quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo” (parágrafo único, III).

Nas contratações de grande vulto, o programa é obrigatório: o Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, regulamentou o art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, com comprovação da implantação em seis meses da assinatura do contrato e avaliação pela CGU, e tratou também do programa no desempate e na reabilitação.

A fronteira penal está em página própria

Corrupção ativa, tráfico de influência, crimes em licitações, colaboração premiada e o acordo de leniência da Lei nº 12.846/2013 são tratados em Penal & Processo Penal. Esta página cuida do regime de quem atua dentro da lei — e do registro que demonstra isso.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro na relação com o poder público

  1. Chamar audiência de reunião. Se o encontro busca influenciar decisão, é audiência, e a agenda pública deve trazer representante, representado e interesses (Decreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “d”, e 11, I, “f”). Interesse não declarado aproxima a empresa do art. 5º, III, da Lei nº 12.846/2013, que pune a dissimulação dos “reais interesses”.
  2. Contratar ex-autoridade sem olhar o calendário. Por seis meses após a saída, o ex-agente não pode estabelecer vínculo com quem atua na área de competência do cargo nem intervir perante o órgão de origem, salvo autorização da CEP ou da CGU (Lei nº 12.813/2013, arts. 6º, II, “b” e “d”, e 8º, VI).
  3. Tratar cortesia como marketing. Presente a quem tem interesse na decisão é vedado sem exceção (Decreto nº 10.889/2021, art. 17); hospitalidade depende de autorização do órgão e não pode caracterizar benefício pessoal (art. 19). Requalificada, a mesma vantagem é o ato lesivo do art. 5º, I, da Lei nº 12.846/2013.
  4. Terceirizar a interlocução sem diligência e sem mandato escrito. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva por atos praticados em seu interesse (Lei nº 12.846/2013, art. 2º), e consultores e intermediários são os terceiros que o Decreto nº 11.129/2022 manda submeter a diligência baseada em risco (art. 57, XIII).
  5. Deixar a consulta pública passar. É nela que a agência fica obrigada a publicar e responder às contribuições (Lei nº 13.848/2019, art. 9º, §§ 4º e 5º). Quem não protocola perde a influência no texto e a prova de que defendeu seu interesse pela via legítima.

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em relações governamentais e representação de interesses

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem se relaciona com o poder público

  1. Peça a audiência por escrito, com pauta e interesse declarados. O pedido formal documenta a isonomia que o órgão deve observar e antecipa o que irá para o e-Agendas (Decreto nº 10.889/2021, arts. 11 e 15).
  2. Confira a agenda pública depois de cada audiência. Se o registro não aparecer em sete dias corridos ou vier incompleto, comunique ao órgão; o dever é do agente, mas a lacuna recai sobre os dois lados (art. 12).
  3. Mantenha registro interno de cada contato — quem, quando, com quem, sobre o quê e que material foi entregue. É esse registro que responde, anos depois, a uma pergunta de auditoria ou de investigação.
  4. Antes de contratar ex-agente, levante data de saída, cargo e órgão. A quarentena conta da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria (Lei nº 12.813/2013, art. 6º, II).
  5. Adote política de presentes e hospitalidades mais restritiva que a lei. A regra de brinde é estreita, e a hospitalidade depende de autorização do órgão do agente, não da empresa (Decreto nº 10.889/2021, arts. 5º, § 4º, e 19).
  6. Exija de consultores e intermediários contrato, escopo e prestação de contas. O programa de integridade é avaliado também pela diligência sobre terceiros (Decreto nº 11.129/2022, art. 57, III e XIII).
  7. Use a LAI para mapear, não para pressionar. O pedido dispensa motivação e é gratuito (Lei nº 12.527/2011, arts. 10, § 3º, e 12); o que se obtém por ele pode ser citado sem ressalva.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Lobby é ilegal no Brasil?

Não. O Decreto nº 10.889/2021 define a representação privada de interesses como interação lícita, sujeita a registro na agenda do agente público (arts. 5º, III, e 11). O que falta é lei geral: o PL nº 2.914/2022 está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, sem norma gerada.

Preciso me registrar como lobista para pedir uma audiência?

Não existe registro nacional obrigatório de representantes de interesses. Quem registra é o agente público, que publica a audiência com a identificação do representante, do representado e dos interesses (Decreto nº 10.889/2021, arts. 11, I, “f”, e 13).

Advogado que peticiona em processo administrativo está fazendo lobby?

Não, pela definição do próprio Decreto nº 10.889/2021: a prática de atos em processos judiciais ou administrativos, o pedido de acesso à informação e o direito de petição não são representação privada de interesses (art. 5º, § 1º, III, VI e VII). Cada canal segue suas próprias regras.

Posso oferecer um almoço, uma passagem ou um brinde a uma autoridade?

Presente a quem tem interesse em decisão sua é vedado (Decreto nº 10.889/2021, art. 17). Brinde só se de baixo valor e distribuído de forma generalizada (art. 5º, VI e § 4º). Hospitalidade depende de autorização do órgão do agente, valor compatível e ausência de benefício pessoal (art. 19).

Por quanto tempo um ex-diretor de agência fica impedido de trabalhar para uma empresa do setor?

Seis meses contados da saída, salvo autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da CGU (Lei nº 12.813/2013, art. 6º, II, e 8º, VI). O uso de informação privilegiada obtida no cargo é vedado a qualquer tempo (art. 6º, I).

A agência é obrigada a responder à nossa contribuição em consulta pública?

Deve publicar as contribuições em até 10 dias úteis após o fim da consulta e seu posicionamento sobre elas em até 30 dias úteis após a deliberação final (Lei nº 13.848/2019, art. 9º, §§ 4º e 5º). Em processo administrativo, quem participa da consulta tem direito a resposta fundamentada (Lei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º).

O credenciamento na Câmara dos Deputados autoriza a representar interesses?

Não. Pela Portaria nº 2/2025 da Primeira-Secretaria, o credenciamento de entidades “autoriza exclusivamente o acesso físico às instalações da Câmara dos Deputados” (art. 12). Não é habilitação nem registro de lobista.

A empresa pode doar para campanha ou partido?

Não. A Lei nº 9.096/1995 veda ao partido receber recursos de pessoas jurídicas de qualquer natureza, direta ou indiretamente (art. 31, II), e a Lei nº 9.504/1997 admite doação de campanha por pessoas físicas, com limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (art. 23). O STF declarou inconstitucional a contribuição de pessoas jurídicas na ADI 4.650, julgada em 2015.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os dados oficiais do Senado não registram informe legislativo do PL nº 2.914/2022 posterior a 19/03/2025; o art. 259 do Regimento Interno da Câmara é citado pela remissão da Portaria nº 2/2025, sem leitura do texto regimental; a norma de credenciamento de entidades no Senado não foi localizada; a ADI 4.650 está citada pelo resultado divulgado oficialmente, sem leitura do inteiro teor nem conferência do dia do julgamento, e a ADI 7.877, ajuizada em 2025 contra a vedação de doações de pessoas jurídicas, não teve resultado conferido; e os atos complementares da CGU e da Comissão de Ética Pública ao Decreto nº 10.889/2021, bem como as regras de estados, municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário, não foram inventariados. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Nesta matéria, a conversa começa pelo mapa: qual decisão está em jogo, quem a toma, por qual procedimento e o que já está registrado. Só depois vem o canal.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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