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CPR com prazo de registro, garantia que atravessa a recuperação judicial, composição de dívidas com data para acabar e um regulamento europeu que passa a ser aplicado em 30 de dezembro de 2026. No agro, a forma do negócio define o risco antes do plantio.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 20 minutos
Em resumo
1 · Títulos do agronegócio
Desde as Leis nº 13.986/2020 e nº 14.421/2022, a Cédula de Produto Rural deixou de ser papel de gaveta: é ativo financeiro, circula em sistema escritural e tem prazo de registro sob pena de perder validade. Os demais títulos seguem a mesma lógica — quem emite, o que lastreia e onde se registra.
A CPR é “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”, admitida a liquidação financeira (Lei nº 8.929/1994, art. 1º, caput e § 1º). A Lei nº 14.421/2022 ampliou o conceito de produto rural: além do obtido nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, inclusive beneficiado ou de primeira industrialização, entram a conservação e a recuperação de florestas nativas e os serviços ambientais, a industrialização desses produtos e a produção ou comercialização de insumos, máquinas e equipamentos de armazenagem (art. 1º, § 2º, I a IV) — nestes dois últimos casos, só com liquidação financeira (art. 4º-A, § 4º). Quem emite CPR sem ser produtor, cooperativa ou associação de produtores recolhe IOF e não tem isenção (art. 2º, § 2º).
O prazo de registro é a regra que mais se descumpre. A cédula e seus aditamentos, “para não perder validade e eficácia”, devem ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central em 10 dias úteis, se emitidos até 10 de agosto de 2022, ou em 30 dias úteis, se emitidos a partir de 11 de agosto de 2022 (art. 12, I e II). Hipoteca, penhor rural e alienação fiduciária de imóvel vão também ao registro de imóveis (§ 1º), e a dispensa de registro que o CMN podia conceder “não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023” (§ 6º).
A cédula admite qualquer garantia prevista em lei e, havendo conflito, prevalece a Lei da CPR (art. 5º). Duas cláusulas pesam depois, em eventual recuperação judicial: a informação sobre a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária, que “deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão” (art. 5º, § 1º), e a CPR financeira usada para fixar limite de crédito e garantir dívida futura de outras CPRs a ela vinculadas (art. 5º, § 3º). Declaração falsa sobre os bens dados em garantia é estelionato (art. 17).
| Instrumento | Quem emite | O que representa | Registro ou depósito | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| CPR física ou financeira | Produtor rural pessoa natural ou jurídica, cooperativa, associação; beneficiador e primeira industrialização | Promessa de entrega do produto ou, na financeira, pagamento pelo preço vezes a quantidade | 10 ou 30 dias úteis em entidade autorizada pelo BCB, conforme a data de emissão | Lei nº 8.929/1994, arts. 1º a 4º-A e 12 |
| CPR de conservação ambiental | Os mesmos emitentes | Produtos de conservação e recuperação de florestas nativas: carbono, biodiversidade, água, solo | Como a CPR, acompanhada de certificação por terceira parte | Lei nº 8.929/1994, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 10.828/2021, arts. 2º e 3º |
| CDA e WA | Armazém depositário, a pedido do depositante | CDA: entrega do produto depositado; WA: pagamento em dinheiro com penhor sobre o CDA e o produto | Depósito em depositário central em 30 dias | Lei nº 11.076/2004, arts. 1º e 15 |
| CDCA | Cooperativas e pessoas jurídicas de comercialização, beneficiamento ou industrialização | Pagamento em dinheiro lastreado em direitos creditórios do agronegócio | Direitos creditórios registrados ou depositados em entidade autorizada pelo BCB ou pela CVM | Lei nº 11.076/2004, arts. 23 a 25 |
| LCA | Exclusivamente instituições financeiras | Pagamento em dinheiro lastreado em direitos creditórios do agronegócio; admite repasse interfinanceiro como lastro | Idem | Lei nº 11.076/2004, arts. 26 e 27, §§ 1º a 4º (Lei nº 14.937/2024) |
| CRA | Exclusivamente companhia securitizadora | Certificado de Recebíveis com lastro em direitos creditórios do agronegócio, formalizado em termo de securitização | Registro ou depósito; depósito obrigatório em oferta pública ou mercado organizado | Lei nº 14.430/2022, arts. 20 a 23 |
| Fiagro | Fundo em condomínio de natureza especial | Imóveis rurais, participações, títulos, direitos creditórios e cotas da cadeia do agronegócio | Regras da CVM: Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175 | Lei nº 8.668/1993, arts. 20-A a 20-F; Resolução CVM nº 214/2024 |
| CIR | Proprietário que constituiu patrimônio rural em afetação | Pagamento em dinheiro e obrigação de transferir o imóvel afetado se não houver pagamento | 5 dias úteis; condição da eficácia executiva sobre o patrimônio afetado | Lei nº 13.986/2020, arts. 17 a 19 |
Textos compilados do Planalto e sítio da CVM lidos em 24/09/2026. A tributação dos títulos e das cotas não é tratada aqui: os arts. 20-C e 20-D da Lei nº 8.668/1993 trazem no compilado remissão à Medida Provisória nº 1.303/2025, esta com a anotação “Vigência encerrada”.
O Fiagro aplica, isolada ou conjuntamente, em imóveis rurais, participações em sociedades da cadeia, títulos e valores mobiliários de seus integrantes, direitos creditórios do agronegócio e cotas de fundos com mais de 50% nesses ativos (Lei nº 8.668/1993, art. 20-A). Pode arrendar ou alienar os imóveis que adquirir (§ 1º); no arrendamento, prevalece o contrato, mas a desocupação judicial por falta de pagamento “coincidirá com o término da safra que esteja plantada”, respeitado o mínimo de 6 meses e o máximo de 1 ano (§ 2º). As cotas podem ser integralizadas com imóveis, previamente avaliados (art. 20-E, § 3º). Desde a Resolução CVM nº 214/2024, as regras específicas do Fiagro estão no Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175.
2 · Garantias e recuperação judicial
A Lei nº 14.112/2020 abriu a recuperação judicial ao produtor rural pessoa física e, no mesmo movimento, retirou dela uma lista de créditos típicos do agro. Quem estrutura garantia e quem negocia dívida precisa ler as duas pontas.
O acesso depende de prova documental do prazo de 2 anos de atividade. A pessoa jurídica rural prova pela Escrituração Contábil Fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 48, § 2º); a pessoa física, pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial, “todos entregues tempestivamente” (§ 3º), admitido o livro-caixa no período em que o LCDPR não era exigível (§ 4º). As informações devem obedecer ao regime de competência, com balanço elaborado por contador habilitado (§ 5º). O produtor pessoa física pode apresentar plano especial se o valor da causa não exceder R$ 4.800.000,00 (art. 70-A).
O que se submete ao plano também é recortado pela escrituração: “somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos” exigidos para o pedido (art. 49, § 6º). Dívida fora do livro é dívida fora do plano.
| Crédito | Na recuperação judicial | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Créditos da atividade rural discriminados na ECF, no LCDPR ou na declaração | Sujeitam-se | Somente os que decorram exclusivamente da atividade rural | Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º |
| Crédito rural com recursos controlados (arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965) | Não se sujeita | Sujeita-se se não tiver sido renegociado antes do pedido, na forma de ato do Poder Executivo | Art. 49, §§ 7º e 8º |
| Dívida para compra de imóvel rural constituída nos 3 anos anteriores ao pedido | Não se sujeita, com as garantias | O marco é a data do pedido | Art. 49, § 9º |
| CPR física com antecipação do preço ou representativa de barter | Não se sujeita; o credor pode pedir a restituição do produto | Salvo caso fortuito ou força maior comprovado que impeça a entrega | Lei nº 8.929/1994, art. 11 |
| Propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio | Não se sujeita | Bens de capital essenciais não saem do estabelecimento durante o stay | Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º |
| Patrimônio rural em afetação vinculado a CIR ou CPR | Não é atingido e não integra a massa | Exceto lavouras, bens móveis e semoventes; não vale contra débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais | Lei nº 13.986/2020, art. 10, §§ 4º e 5º |
A CIR vence antecipadamente, sem aviso, com a recuperação judicial do emitente (Lei nº 13.986/2020, art. 26, II). O ato do Poder Executivo mencionado no art. 49, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 não foi localizado nesta leitura.
O proprietário pode separar o imóvel, ou uma fração dele, em patrimônio rural em afetação destinado a garantir CPR ou CIR; entram o terreno, as acessões e as benfeitorias, “exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes” (Lei nº 13.986/2020, art. 7º, § 1º). A afetação é direito real e segue as regras da alienação fiduciária de imóvel (§§ 2º e 3º). É constituída por registro na matrícula (art. 9º), instruído com inscrição no CNIR e no CAR, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e georreferenciamento certificado no Sigef (art. 12).
Enquanto durar, o imóvel não pode ser vendido, doado ou parcelado por iniciativa do proprietário, e a parte vinculada à garantia é impenhorável (art. 10, §§ 2º e 3º). Vencida e não paga a CIR, o credor pode exercer “de imediato o direito à transferência” da área afetada para sua titularidade, com leilão na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e cobrança executiva do saldo (art. 28, §§ 2º e 3º).
3 · Crédito rural e renegociação
Duas vias convivem neste ano. A prorrogação ordinária do Manual de Crédito Rural, com nova redação desde 1º de julho de 2026, e as linhas extraordinárias de composição de dívidas criadas pela Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Na redação dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, o item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR dispõe: “Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito”, e que a instituição “ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”. O pedido, a prova e a capacidade de pagamento são, portanto, o que se documenta.
A mesma resolução vedou, nas operações com recursos direcionados e controlados, o financiamento de empreendimento “cujo projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa” (MCR 2-9-16). E o Código Florestal condiciona o crédito agrícola à inscrição no CAR (Lei nº 12.651/2012, art. 78-A), mas protege quem está em regularização: assinado o termo de compromisso do PRA, o produtor “não poderá ter o financiamento de sua atividade negado” pelo descumprimento daquela lei (art. 59, § 8º).
| Enquadramento | Limite por mutuário | Encargos | Reembolso | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Perdas em 2 ou mais safras (2019–2025), queda mínima de 30% — Pronaf | R$ 400 mil | 6% a.a. | Até 8 anos; 1ª parcela do principal em 2 anos | MP nº 1.376/2026, art. 1º, § 4º; Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, § 4º |
| Idem — Pronamp | R$ 2 milhões | 9% a.a. | Até 8 anos | Idem |
| Idem — demais produtores | R$ 4 milhões | 12% a.a. | Até 8 anos | Idem |
| Perdas climáticas em 3 ou mais safras, queda mínima de 40% — Pronaf, Pronamp, demais | R$ 500 mil; R$ 2,5 milhões; R$ 8 milhões | 5%, 8% e 11% a.a. | Até 10 anos | MP, art. 1º, § 7º; Res., art. 1º, § 7º |
| Saldo acima dos limites | Linha com LCA, poupança rural ou recursos livres | Livre negociação | Até 8 anos | MP, art. 2º; Res., art. 2º |
| CPR emitida a instituição financeira até 31/12/2025, inadimplente desde 2024 e em 31/05/2026 | Aquisição de nova CPR financeira pela instituição | — | Até 8 anos | MP, art. 6º |
Contratação até 12 de novembro de 2026 (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, § 4º, IV, e art. 2º, § 2º, III). A Res. CMN nº 5.340/2026 abriu a composição, no mesmo prazo e limites, às operações prorrogadas pelo art. 4º da Res. nº 5.330 que ficaram inadimplentes após os 30 dias ali previstos e às renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026, com vencimento entre 15/08/2026 e a data de sua publicação, inadimplidas nesse período.
As perdas devem ter sido causadas por evento climático extremo ou pela queda de preço dos produtos financiados e comprovadas por laudo de profissional habilitado; o banco pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade, e o laudo deve demonstrar “a relação direta” entre as perdas e as operações que serão liquidadas (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, §§ 2º e 3º). A contratação não impede novo crédito rural nem autoriza inscrição em cadastro restritivo (art. 3º, I), e a instituição pode reduzir ou ampliar as garantias (art. 5º, parágrafo único).
Três limites: as instituições estão “autorizadas, por sua conveniência e decisão”, e não obrigadas, a contratar (art. 1º, caput); ficam fora as operações encaminhadas à Dívida Ativa da União (MP nº 1.376/2026, art. 1º, § 9º); e laudo falso sujeita o produtor à perda do benefício, à restituição e ao impedimento de crédito subvencionado por até cinco anos, com responsabilidade solidária do profissional que o assinou (art. 9º).
A vigência da MP nº 1.376/2026 foi prorrogada por ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional; segundo a página oficial da matéria no Congresso, o prazo final passou a 11 de novembro de 2026. Na conversão em lei, o texto pode mudar. A MP nº 1.314/2025, que tratava de linhas semelhantes, consta no Planalto com a anotação “Vigência encerrada”, e a MP nº 1.376 veda, com exceções, refinanciar por suas linhas as operações contratadas ao amparo daquela (art. 1º, § 8º, II).
4 · Floresta e mercado externo
O Código Florestal define o que o imóvel deve manter; o CAR prova; o PRA regulariza. Desde 2026, o mesmo arquivo passa a ser lido por quem compra soja, carne ou café para a União Europeia.
Todo imóvel rural mantém reserva legal com vegetação nativa: na Amazônia Legal, 80% em área de florestas, 35% em cerrado e 20% em campos gerais; no restante do país, 20% (Lei nº 12.651/2012, art. 12). As obrigações da lei “têm natureza real e são transmitidas ao sucessor” (art. 2º, § 2º) — o passivo ambiental acompanha a terra na compra, na sucessão e na excussão da garantia. Quem suprimiu vegetação respeitando os percentuais da lei então vigente fica dispensado de recompor (art. 68); quem detinha reserva menor em 22 de julho de 2008 pode recompor em até 20 anos, regenerar ou compensar (art. 66).
A inscrição no CAR “é obrigatória e por prazo indeterminado” e não serve de título de propriedade (art. 29, §§ 2º e 3º). O direito de aderir ao PRA ficou reservado a quem inscreveu o imóvel até 31 de dezembro de 2023, se acima de 4 módulos fiscais, ou até 31 de dezembro de 2025, se de até 4 módulos ou de agricultor familiar (§ 4º, na redação da Lei nº 14.595/2023). O termo de compromisso do PRA é título executivo extrajudicial (art. 59, § 3º); enquanto cumprido, não há autuação por supressão irregular anterior a 22 de julho de 2008 em APP, reserva legal e uso restrito (§ 4º). Desde a Lei nº 14.932/2024, o CAR pode ser usado para apurar a área tributável do ITR (art. 29, § 5º).
Os produtos abrangidos — bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, e seus derivados — só podem ser colocados no mercado europeu ou dele exportados se não estiverem associados à desflorestação, se tiverem sido “produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção” e se estiverem cobertos por declaração de diligência devida (art. 3º). “Não associado à desflorestação” significa produzido em terra que não foi desmatada “após 31 de dezembro de 2020” (art. 2º). O operador deve reunir a geolocalização de todas as parcelas de produção (art. 9º, n.º 1, alínea d). Na leitura da casa, a condição de legalidade traz o Código Florestal, o CAR e o PRA para dentro da diligência do comprador europeu.
O Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025, adiou a aplicação: as obrigações dos arts. 3º a 13, 16 a 24, 26, 31 e 32 valem a partir de 30 de dezembro de 2026 e, para pessoas singulares, micro e pequenas empresas criadas até 31 de dezembro de 2024, a partir de 30 de junho de 2027, salvo quanto aos produtos já abrangidos pelo regulamento europeu da madeira (art. 38, n.ºs 2 e 3). No relatório de revisão de 4 de maio de 2026 — COM(2026) 191 —, a Comissão Europeia registrou que “não considera pertinente propor novas alterações do texto jurídico de base”. Na lista do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, o Brasil não figura entre os países de baixo nem de alto risco.
5 · Terra, contratos agrários e tributos
A titularidade da terra, a forma de cedê-la e a posição do produtor na reforma tributária são decisões de estrutura. Tomadas depois do negócio fechado, costumam custar nulidade, revisão de preço ou crédito tributário perdido.
O regime da Lei nº 5.709/1971 alcança também “a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior” (art. 1º, § 1º). A pessoa física adquire até 50 módulos de exploração indefinida, livre até 3 módulos (art. 3º); a pessoa jurídica, só para projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização vinculados ao objeto social e aprovados (art. 5º). A escritura pública é da essência do ato (art. 8º); a soma das áreas de estrangeiros não passa de um quarto do município, e a de uma mesma nacionalidade, de 40% desse limite (art. 12). A aquisição que viole a lei “é nula de pleno direito” (art. 15).
Desde a Lei nº 13.986/2020, as restrições não se aplicam à constituição de garantia real, inclusive propriedade fiduciária, nem ao recebimento do imóvel em realização de garantia ou dação em pagamento (art. 1º, § 2º, II e III). O arrendamento por estrangeiro segue os mesmos limites, e cabe ao Congresso Nacional autorizar o que os exceder ou a área superior a 100 módulos para pessoa jurídica estrangeira (Lei nº 8.629/1993, art. 23).
| Contrato ou atividade | Prazo mínimo | Preço ou partilha | Fonte |
|---|---|---|---|
| Arrendamento — lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte | 3 anos | Remuneração de até 15% do valor cadastral do imóvel; até 30% em glebas de exploração intensiva | Decreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a”; Lei nº 4.504/1964, art. 95, XII |
| Arrendamento — lavoura permanente ou pecuária de grande porte | 5 anos | Preço em quantia fixa de dinheiro; pagamento em frutos pelo equivalente | Decreto nº 59.566/1966, arts. 13, II, “a”, e 18 |
| Exploração florestal | 7 anos | — | Decreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a” |
| Parceria, em todos os casos | 3 anos | Quota do proprietário de 20% (só terra nua) a 75% (pecuária ultraextensiva) | Decreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a”; Lei nº 4.504/1964, art. 96, VI |
| Arrendamento por prazo indeterminado | Presume-se de 3 anos; termina depois da colheita | — | Lei nº 4.504/1964, art. 95, I e II |
Preferência do arrendatário: na renovação, com notificação das propostas até 6 meses antes do vencimento, salvo retomada declarada no mesmo prazo (Estatuto da Terra, art. 95, IV e V; Decreto nº 59.566/1966, art. 22); na venda, 30 dias da notificação, ou 6 meses do registro para haver o imóvel depositando o preço (art. 92, §§ 3º e 4º).
O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, e o produtor integrado não são contribuintes do IBS e da CBS; havendo participação em outra pessoa jurídica agropecuária, as receitas se somam (LC nº 214/2025, art. 164, caput e § 6º). A inscrição voluntária no regime regular é “irretratável para todo o ano-calendário” (art. 165, § 2º), e o limite é corrigido pelo IPCA (art. 167). Quem compra do não contribuinte apropria crédito presumido, com percentuais fixados anualmente, que a LC nº 227/2026 permitiu diferenciar por nível de receita e tipologia do produtor (art. 168, §§ 4º e 6º).
Os produtos agropecuários in natura e os insumos do Anexo IX têm redução de 60% das alíquotas, esta condicionada ao registro do insumo no Ministério da Agricultura, quando exigido (arts. 137 e 138); hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV têm alíquota zero (art. 148). O cronograma da transição está na página de Tributário.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pode, provando 2 anos de atividade pelo LCDPR, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial, todos entregues no prazo (Lei nº 11.101/2005, art. 48, § 3º). Se o valor da causa não passar de R$ 4.800.000,00, cabe o plano especial (art. 70-A).
Pela redação do MCR 2-6-4 vigente desde 1º de julho de 2026, a instituição está autorizada a prorrogar, “por sua conveniência e decisão”, mediante pedido e prova da dificuldade temporária, atestando a necessidade e a capacidade de pagamento (Resolução CMN nº 5.314/2026). A casa não afirma aqui orientação de tribunal que não tenha lido na fonte oficial.
Produtores e cooperativas com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada, comprovadas por laudo, para dívidas nas condições do art. 1º da MP nº 1.376/2026. A contratação vai até 12 de novembro de 2026 e depende da decisão da instituição financeira (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º).
Não como preço. O arrendamento é ajustado em quantia fixa de dinheiro; o pagamento pode ser feito em frutos pelo equivalente ao preço corrente, nunca inferior ao mínimo oficial, mas é vedado ajustar como preço quantidade fixa de produto (Decreto nº 59.566/1966, art. 18).
Não se o capital for majoritariamente de estrangeiros residentes ou sediados no exterior: aplica-se todo o regime da Lei nº 5.709/1971 (art. 1º, § 1º). As restrições não alcançam, porém, a constituição de garantia real nem o recebimento do imóvel em execução de garantia ou dação (art. 1º, § 2º).
As obrigações dos operadores aplicam-se a partir de 30 de dezembro de 2026 e, para micro e pequenos criados até 31 de dezembro de 2024, a partir de 30 de junho de 2027 (Regulamento (UE) 2023/1115, art. 38, na redação do Regulamento (UE) 2025/2650). A data de corte do desmatamento é 31 de dezembro de 2020.
O produtor com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é contribuinte, salvo se optar pelo regime regular (LC nº 214/2025, arts. 164 e 165). Quem compra dele pode apropriar crédito presumido (art. 168).
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto consolidado do MCR não pôde ser lido diretamente no portal do Banco Central, e o MCR 2-6-4 foi conferido pela redação dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, que não transcreve as hipóteses de dificuldade das alíneas; a MP nº 1.376/2026 está em tramitação e seu texto pode mudar na conversão; o ato do Poder Executivo do art. 49, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 não foi localizado; a orientação dos tribunais superiores sobre alongamento de dívida rural e sobre o registro do produtor para a recuperação judicial não foi conferida em fonte oficial e, por isso, não é afirmada; e eventuais atualizações da lista de países do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 posteriores à sua publicação não foram inventariadas. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
No agro, a primeira pergunta é de forma: qual título, qual garantia, qual registro e com que prazo. É por aí que a conversa começa — antes da assinatura, ou antes do vencimento.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.