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Agronegócio em 2026: o título registrado, a garantia afetada e o CAR decidem antes da safra

CPR com prazo de registro, garantia que atravessa a recuperação judicial, composição de dívidas com data para acabar e um regulamento europeu que passa a ser aplicado em 30 de dezembro de 2026. No agro, a forma do negócio define o risco antes do plantio.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 20 minutos

Em resumo

  • CPR fora do registro perde validade e eficácia. A cédula emitida a partir de 11 de agosto de 2022 tem 30 dias úteis para ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central (Lei nº 8.929/1994, art. 12, II).
  • Na recuperação judicial do produtor, só entra a dívida da atividade rural escriturada. Ficam de fora o crédito rural controlado já renegociado, a dívida de compra de terra dos 3 anos anteriores e a CPR física com antecipação ou barter (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §§ 6º a 9º; Lei nº 8.929/1994, art. 11).
  • A composição de dívidas rurais de 2026 tem laudo, limite e prazo. Exige perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda mínima de 30% da renda bruta esperada, e deve ser contratada até 12 de novembro de 2026 (MP nº 1.376/2026, art. 1º; Resolução CMN nº 5.330/2026, art. 1º).
  • O regulamento europeu antidesmatamento aplica-se a partir de 30 de dezembro de 2026. Soja, bovinos, café, cacau, borracha, dendê e madeira só entram na União Europeia sem desmatamento após 31 de dezembro de 2020 e com geolocalização de cada parcela (Regulamento (UE) 2023/1115, arts. 3º, 9º e 38, na redação do Regulamento (UE) 2025/2650).

1 · Títulos do agronegócio

CPR, CDA/WA, CDCA, LCA, CRA e Fiagro: cada instrumento tem emissor, lastro e registro próprios

Desde as Leis nº 13.986/2020 e nº 14.421/2022, a Cédula de Produto Rural deixou de ser papel de gaveta: é ativo financeiro, circula em sistema escritural e tem prazo de registro sob pena de perder validade. Os demais títulos seguem a mesma lógica — quem emite, o que lastreia e onde se registra.

A CPR é “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”, admitida a liquidação financeira (Lei nº 8.929/1994, art. 1º, caput e § 1º). A Lei nº 14.421/2022 ampliou o conceito de produto rural: além do obtido nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, inclusive beneficiado ou de primeira industrialização, entram a conservação e a recuperação de florestas nativas e os serviços ambientais, a industrialização desses produtos e a produção ou comercialização de insumos, máquinas e equipamentos de armazenagem (art. 1º, § 2º, I a IV) — nestes dois últimos casos, só com liquidação financeira (art. 4º-A, § 4º). Quem emite CPR sem ser produtor, cooperativa ou associação de produtores recolhe IOF e não tem isenção (art. 2º, § 2º).

O prazo de registro é a regra que mais se descumpre. A cédula e seus aditamentos, “para não perder validade e eficácia”, devem ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central em 10 dias úteis, se emitidos até 10 de agosto de 2022, ou em 30 dias úteis, se emitidos a partir de 11 de agosto de 2022 (art. 12, I e II). Hipoteca, penhor rural e alienação fiduciária de imóvel vão também ao registro de imóveis (§ 1º), e a dispensa de registro que o CMN podia conceder “não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023” (§ 6º).

A cédula admite qualquer garantia prevista em lei e, havendo conflito, prevalece a Lei da CPR (art. 5º). Duas cláusulas pesam depois, em eventual recuperação judicial: a informação sobre a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária, que “deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão” (art. 5º, § 1º), e a CPR financeira usada para fixar limite de crédito e garantir dívida futura de outras CPRs a ela vinculadas (art. 5º, § 3º). Declaração falsa sobre os bens dados em garantia é estelionato (art. 17).

Quadro 1 · Títulos e veículos do agronegócio — quem emite, o que representa, onde se registra
InstrumentoQuem emiteO que representaRegistro ou depósitoFonte
CPR física ou financeiraProdutor rural pessoa natural ou jurídica, cooperativa, associação; beneficiador e primeira industrializaçãoPromessa de entrega do produto ou, na financeira, pagamento pelo preço vezes a quantidade10 ou 30 dias úteis em entidade autorizada pelo BCB, conforme a data de emissãoLei nº 8.929/1994, arts. 1º a 4º-A e 12
CPR de conservação ambientalOs mesmos emitentesProdutos de conservação e recuperação de florestas nativas: carbono, biodiversidade, água, soloComo a CPR, acompanhada de certificação por terceira parteLei nº 8.929/1994, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 10.828/2021, arts. 2º e 3º
CDA e WAArmazém depositário, a pedido do depositanteCDA: entrega do produto depositado; WA: pagamento em dinheiro com penhor sobre o CDA e o produtoDepósito em depositário central em 30 diasLei nº 11.076/2004, arts. 1º e 15
CDCACooperativas e pessoas jurídicas de comercialização, beneficiamento ou industrializaçãoPagamento em dinheiro lastreado em direitos creditórios do agronegócioDireitos creditórios registrados ou depositados em entidade autorizada pelo BCB ou pela CVMLei nº 11.076/2004, arts. 23 a 25
LCAExclusivamente instituições financeirasPagamento em dinheiro lastreado em direitos creditórios do agronegócio; admite repasse interfinanceiro como lastroIdemLei nº 11.076/2004, arts. 26 e 27, §§ 1º a 4º (Lei nº 14.937/2024)
CRAExclusivamente companhia securitizadoraCertificado de Recebíveis com lastro em direitos creditórios do agronegócio, formalizado em termo de securitizaçãoRegistro ou depósito; depósito obrigatório em oferta pública ou mercado organizadoLei nº 14.430/2022, arts. 20 a 23
FiagroFundo em condomínio de natureza especialImóveis rurais, participações, títulos, direitos creditórios e cotas da cadeia do agronegócioRegras da CVM: Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175Lei nº 8.668/1993, arts. 20-A a 20-F; Resolução CVM nº 214/2024
CIRProprietário que constituiu patrimônio rural em afetaçãoPagamento em dinheiro e obrigação de transferir o imóvel afetado se não houver pagamento5 dias úteis; condição da eficácia executiva sobre o patrimônio afetadoLei nº 13.986/2020, arts. 17 a 19

Textos compilados do Planalto e sítio da CVM lidos em 24/09/2026. A tributação dos títulos e das cotas não é tratada aqui: os arts. 20-C e 20-D da Lei nº 8.668/1993 trazem no compilado remissão à Medida Provisória nº 1.303/2025, esta com a anotação “Vigência encerrada”.

Fiagro: o fundo que pode ser dono da terra — e arrendá-la

O Fiagro aplica, isolada ou conjuntamente, em imóveis rurais, participações em sociedades da cadeia, títulos e valores mobiliários de seus integrantes, direitos creditórios do agronegócio e cotas de fundos com mais de 50% nesses ativos (Lei nº 8.668/1993, art. 20-A). Pode arrendar ou alienar os imóveis que adquirir (§ 1º); no arrendamento, prevalece o contrato, mas a desocupação judicial por falta de pagamento “coincidirá com o término da safra que esteja plantada”, respeitado o mínimo de 6 meses e o máximo de 1 ano (§ 2º). As cotas podem ser integralizadas com imóveis, previamente avaliados (art. 20-E, § 3º). Desde a Resolução CVM nº 214/2024, as regras específicas do Fiagro estão no Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175.

2 · Garantias e recuperação judicial

A garantia que atravessa a recuperação judicial do produtor rural — e a que não atravessa

A Lei nº 14.112/2020 abriu a recuperação judicial ao produtor rural pessoa física e, no mesmo movimento, retirou dela uma lista de créditos típicos do agro. Quem estrutura garantia e quem negocia dívida precisa ler as duas pontas.

O acesso depende de prova documental do prazo de 2 anos de atividade. A pessoa jurídica rural prova pela Escrituração Contábil Fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 48, § 2º); a pessoa física, pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial, “todos entregues tempestivamente” (§ 3º), admitido o livro-caixa no período em que o LCDPR não era exigível (§ 4º). As informações devem obedecer ao regime de competência, com balanço elaborado por contador habilitado (§ 5º). O produtor pessoa física pode apresentar plano especial se o valor da causa não exceder R$ 4.800.000,00 (art. 70-A).

O que se submete ao plano também é recortado pela escrituração: “somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos” exigidos para o pedido (art. 49, § 6º). Dívida fora do livro é dívida fora do plano.

Quadro 2 · Recuperação judicial do produtor rural — o que entra e o que fica fora
CréditoNa recuperação judicialObservaçãoFonte
Créditos da atividade rural discriminados na ECF, no LCDPR ou na declaraçãoSujeitam-seSomente os que decorram exclusivamente da atividade ruralLei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º
Crédito rural com recursos controlados (arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/1965)Não se sujeitaSujeita-se se não tiver sido renegociado antes do pedido, na forma de ato do Poder ExecutivoArt. 49, §§ 7º e 8º
Dívida para compra de imóvel rural constituída nos 3 anos anteriores ao pedidoNão se sujeita, com as garantiasO marco é a data do pedidoArt. 49, § 9º
CPR física com antecipação do preço ou representativa de barterNão se sujeita; o credor pode pedir a restituição do produtoSalvo caso fortuito ou força maior comprovado que impeça a entregaLei nº 8.929/1994, art. 11
Propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínioNão se sujeitaBens de capital essenciais não saem do estabelecimento durante o stayLei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º
Patrimônio rural em afetação vinculado a CIR ou CPRNão é atingido e não integra a massaExceto lavouras, bens móveis e semoventes; não vale contra débitos trabalhistas, previdenciários e fiscaisLei nº 13.986/2020, art. 10, §§ 4º e 5º

A CIR vence antecipadamente, sem aviso, com a recuperação judicial do emitente (Lei nº 13.986/2020, art. 26, II). O ato do Poder Executivo mencionado no art. 49, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 não foi localizado nesta leitura.

Patrimônio rural em afetação e Cédula Imobiliária Rural

O proprietário pode separar o imóvel, ou uma fração dele, em patrimônio rural em afetação destinado a garantir CPR ou CIR; entram o terreno, as acessões e as benfeitorias, “exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes” (Lei nº 13.986/2020, art. 7º, § 1º). A afetação é direito real e segue as regras da alienação fiduciária de imóvel (§§ 2º e 3º). É constituída por registro na matrícula (art. 9º), instruído com inscrição no CNIR e no CAR, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e georreferenciamento certificado no Sigef (art. 12).

Enquanto durar, o imóvel não pode ser vendido, doado ou parcelado por iniciativa do proprietário, e a parte vinculada à garantia é impenhorável (art. 10, §§ 2º e 3º). Vencida e não paga a CIR, o credor pode exercer “de imediato o direito à transferência” da área afetada para sua titularidade, com leilão na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e cobrança executiva do saldo (art. 28, §§ 2º e 3º).

3 · Crédito rural e renegociação

Dívida rural em 2026: a prorrogação do MCR é autorizada, não automática — e a composição da MP nº 1.376 fecha em 12 de novembro

Duas vias convivem neste ano. A prorrogação ordinária do Manual de Crédito Rural, com nova redação desde 1º de julho de 2026, e as linhas extraordinárias de composição de dívidas criadas pela Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Na redação dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, o item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR dispõe: “Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito”, e que a instituição “ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”. O pedido, a prova e a capacidade de pagamento são, portanto, o que se documenta.

A mesma resolução vedou, nas operações com recursos direcionados e controlados, o financiamento de empreendimento “cujo projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa” (MCR 2-9-16). E o Código Florestal condiciona o crédito agrícola à inscrição no CAR (Lei nº 12.651/2012, art. 78-A), mas protege quem está em regularização: assinado o termo de compromisso do PRA, o produtor “não poderá ter o financiamento de sua atividade negado” pelo descumprimento daquela lei (art. 59, § 8º).

Quadro 3 · Composição de dívidas rurais — MP nº 1.376/2026 e Resolução CMN nº 5.330/2026
EnquadramentoLimite por mutuárioEncargosReembolsoFonte
Perdas em 2 ou mais safras (2019–2025), queda mínima de 30% — PronafR$ 400 mil6% a.a.Até 8 anos; 1ª parcela do principal em 2 anosMP nº 1.376/2026, art. 1º, § 4º; Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, § 4º
Idem — PronampR$ 2 milhões9% a.a.Até 8 anosIdem
Idem — demais produtoresR$ 4 milhões12% a.a.Até 8 anosIdem
Perdas climáticas em 3 ou mais safras, queda mínima de 40% — Pronaf, Pronamp, demaisR$ 500 mil; R$ 2,5 milhões; R$ 8 milhões5%, 8% e 11% a.a.Até 10 anosMP, art. 1º, § 7º; Res., art. 1º, § 7º
Saldo acima dos limitesLinha com LCA, poupança rural ou recursos livresLivre negociaçãoAté 8 anosMP, art. 2º; Res., art. 2º
CPR emitida a instituição financeira até 31/12/2025, inadimplente desde 2024 e em 31/05/2026Aquisição de nova CPR financeira pela instituição—Até 8 anosMP, art. 6º

Contratação até 12 de novembro de 2026 (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, § 4º, IV, e art. 2º, § 2º, III). A Res. CMN nº 5.340/2026 abriu a composição, no mesmo prazo e limites, às operações prorrogadas pelo art. 4º da Res. nº 5.330 que ficaram inadimplentes após os 30 dias ali previstos e às renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026, com vencimento entre 15/08/2026 e a data de sua publicação, inadimplidas nesse período.

O que a linha exige — e o que ela não obriga

As perdas devem ter sido causadas por evento climático extremo ou pela queda de preço dos produtos financiados e comprovadas por laudo de profissional habilitado; o banco pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade, e o laudo deve demonstrar “a relação direta” entre as perdas e as operações que serão liquidadas (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, §§ 2º e 3º). A contratação não impede novo crédito rural nem autoriza inscrição em cadastro restritivo (art. 3º, I), e a instituição pode reduzir ou ampliar as garantias (art. 5º, parágrafo único).

Três limites: as instituições estão “autorizadas, por sua conveniência e decisão”, e não obrigadas, a contratar (art. 1º, caput); ficam fora as operações encaminhadas à Dívida Ativa da União (MP nº 1.376/2026, art. 1º, § 9º); e laudo falso sujeita o produtor à perda do benefício, à restituição e ao impedimento de crédito subvencionado por até cinco anos, com responsabilidade solidária do profissional que o assinou (art. 9º).

Medida provisória tem força de lei — e prazo

A vigência da MP nº 1.376/2026 foi prorrogada por ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional; segundo a página oficial da matéria no Congresso, o prazo final passou a 11 de novembro de 2026. Na conversão em lei, o texto pode mudar. A MP nº 1.314/2025, que tratava de linhas semelhantes, consta no Planalto com a anotação “Vigência encerrada”, e a MP nº 1.376 veda, com exceções, refinanciar por suas linhas as operações contratadas ao amparo daquela (art. 1º, § 8º, II).

4 · Floresta e mercado externo

CAR, reserva legal e o regulamento europeu: a regularidade ambiental virou condição de crédito e de exportação

O Código Florestal define o que o imóvel deve manter; o CAR prova; o PRA regulariza. Desde 2026, o mesmo arquivo passa a ser lido por quem compra soja, carne ou café para a União Europeia.

Todo imóvel rural mantém reserva legal com vegetação nativa: na Amazônia Legal, 80% em área de florestas, 35% em cerrado e 20% em campos gerais; no restante do país, 20% (Lei nº 12.651/2012, art. 12). As obrigações da lei “têm natureza real e são transmitidas ao sucessor” (art. 2º, § 2º) — o passivo ambiental acompanha a terra na compra, na sucessão e na excussão da garantia. Quem suprimiu vegetação respeitando os percentuais da lei então vigente fica dispensado de recompor (art. 68); quem detinha reserva menor em 22 de julho de 2008 pode recompor em até 20 anos, regenerar ou compensar (art. 66).

A inscrição no CAR “é obrigatória e por prazo indeterminado” e não serve de título de propriedade (art. 29, §§ 2º e 3º). O direito de aderir ao PRA ficou reservado a quem inscreveu o imóvel até 31 de dezembro de 2023, se acima de 4 módulos fiscais, ou até 31 de dezembro de 2025, se de até 4 módulos ou de agricultor familiar (§ 4º, na redação da Lei nº 14.595/2023). O termo de compromisso do PRA é título executivo extrajudicial (art. 59, § 3º); enquanto cumprido, não há autuação por supressão irregular anterior a 22 de julho de 2008 em APP, reserva legal e uso restrito (§ 4º). Desde a Lei nº 14.932/2024, o CAR pode ser usado para apurar a área tributável do ITR (art. 29, § 5º).

Regulamento (UE) 2023/1115: o que o importador europeu terá de provar

Os produtos abrangidos — bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, e seus derivados — só podem ser colocados no mercado europeu ou dele exportados se não estiverem associados à desflorestação, se tiverem sido “produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção” e se estiverem cobertos por declaração de diligência devida (art. 3º). “Não associado à desflorestação” significa produzido em terra que não foi desmatada “após 31 de dezembro de 2020” (art. 2º). O operador deve reunir a geolocalização de todas as parcelas de produção (art. 9º, n.º 1, alínea d). Na leitura da casa, a condição de legalidade traz o Código Florestal, o CAR e o PRA para dentro da diligência do comprador europeu.

O Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025, adiou a aplicação: as obrigações dos arts. 3º a 13, 16 a 24, 26, 31 e 32 valem a partir de 30 de dezembro de 2026 e, para pessoas singulares, micro e pequenas empresas criadas até 31 de dezembro de 2024, a partir de 30 de junho de 2027, salvo quanto aos produtos já abrangidos pelo regulamento europeu da madeira (art. 38, n.ºs 2 e 3). No relatório de revisão de 4 de maio de 2026 — COM(2026) 191 —, a Comissão Europeia registrou que “não considera pertinente propor novas alterações do texto jurídico de base”. Na lista do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, o Brasil não figura entre os países de baixo nem de alto risco.

5 · Terra, contratos agrários e tributos

Estrangeiro, arrendamento e IBS/CBS: três regimes que mudam o desenho do negócio rural

A titularidade da terra, a forma de cedê-la e a posição do produtor na reforma tributária são decisões de estrutura. Tomadas depois do negócio fechado, costumam custar nulidade, revisão de preço ou crédito tributário perdido.

Aquisição e arrendamento por estrangeiro

O regime da Lei nº 5.709/1971 alcança também “a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior” (art. 1º, § 1º). A pessoa física adquire até 50 módulos de exploração indefinida, livre até 3 módulos (art. 3º); a pessoa jurídica, só para projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização vinculados ao objeto social e aprovados (art. 5º). A escritura pública é da essência do ato (art. 8º); a soma das áreas de estrangeiros não passa de um quarto do município, e a de uma mesma nacionalidade, de 40% desse limite (art. 12). A aquisição que viole a lei “é nula de pleno direito” (art. 15).

Desde a Lei nº 13.986/2020, as restrições não se aplicam à constituição de garantia real, inclusive propriedade fiduciária, nem ao recebimento do imóvel em realização de garantia ou dação em pagamento (art. 1º, § 2º, II e III). O arrendamento por estrangeiro segue os mesmos limites, e cabe ao Congresso Nacional autorizar o que os exceder ou a área superior a 100 módulos para pessoa jurídica estrangeira (Lei nº 8.629/1993, art. 23).

Quadro 4 · Arrendamento e parceria rural — prazos mínimos e limites de preço
Contrato ou atividadePrazo mínimoPreço ou partilhaFonte
Arrendamento — lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte3 anosRemuneração de até 15% do valor cadastral do imóvel; até 30% em glebas de exploração intensivaDecreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a”; Lei nº 4.504/1964, art. 95, XII
Arrendamento — lavoura permanente ou pecuária de grande porte5 anosPreço em quantia fixa de dinheiro; pagamento em frutos pelo equivalenteDecreto nº 59.566/1966, arts. 13, II, “a”, e 18
Exploração florestal7 anos—Decreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a”
Parceria, em todos os casos3 anosQuota do proprietário de 20% (só terra nua) a 75% (pecuária ultraextensiva)Decreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a”; Lei nº 4.504/1964, art. 96, VI
Arrendamento por prazo indeterminadoPresume-se de 3 anos; termina depois da colheita—Lei nº 4.504/1964, art. 95, I e II

Preferência do arrendatário: na renovação, com notificação das propostas até 6 meses antes do vencimento, salvo retomada declarada no mesmo prazo (Estatuto da Terra, art. 95, IV e V; Decreto nº 59.566/1966, art. 22); na venda, 30 dias da notificação, ou 6 meses do registro para haver o imóvel depositando o preço (art. 92, §§ 3º e 4º).

Produtor rural na reforma tributária

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, e o produtor integrado não são contribuintes do IBS e da CBS; havendo participação em outra pessoa jurídica agropecuária, as receitas se somam (LC nº 214/2025, art. 164, caput e § 6º). A inscrição voluntária no regime regular é “irretratável para todo o ano-calendário” (art. 165, § 2º), e o limite é corrigido pelo IPCA (art. 167). Quem compra do não contribuinte apropria crédito presumido, com percentuais fixados anualmente, que a LC nº 227/2026 permitiu diferenciar por nível de receita e tipologia do produtor (art. 168, §§ 4º e 6º).

Os produtos agropecuários in natura e os insumos do Anexo IX têm redução de 60% das alíquotas, esta condicionada ao registro do insumo no Ministério da Agricultura, quando exigido (arts. 137 e 138); hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV têm alíquota zero (art. 148). O cronograma da transição está na página de Tributário.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro no negócio rural

  1. Deixar a CPR ou o aditivo sem registro. Fora dos 30 dias úteis do art. 12, II, da Lei nº 8.929/1994, a cédula perde validade e eficácia — e, sem averbação no registro de imóveis, a garantia real não vale contra terceiros (§ 2º).
  2. Fixar o arrendamento em sacas. O preço “só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro”; o pagamento em frutos é admitido pelo equivalente, mas é vedado ajustar como preço quantidade fixa de produto (Decreto nº 59.566/1966, art. 18 e parágrafo único).
  3. Pedir recuperação judicial com escrituração atrasada. LCDPR, declaração e balanço precisam ter sido entregues tempestivamente, e só o crédito neles discriminado entra no plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 48, §§ 3º a 5º, e 49, § 6º).
  4. Tratar a prorrogação do MCR como automática. Na redação vigente desde 1º de julho de 2026, a instituição financeira está autorizada “por sua conveniência e decisão”, mediante pedido e prova da dificuldade temporária (MCR 2-6-4; Resolução CMN nº 5.314/2026).
  5. Comprar ou tomar terra em garantia sem ler o passivo ambiental. As obrigações do Código Florestal têm natureza real e passam ao sucessor (Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º); a recomposição da reserva legal também (art. 66, § 1º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em agronegócio

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do produtor e de quem financia o agro

  1. Mantenha um calendário de registro por cédula e por aditivo. O prazo corre da emissão ou do aditamento, e a perda é de validade e eficácia (Lei nº 8.929/1994, art. 12).
  2. Escriture como se o pedido fosse amanhã. LCDPR, declaração e balanço por regime de competência, entregues no prazo, são requisito de acesso e medida do plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 48 e 49, § 6º).
  3. Monte o dossiê da prorrogação antes do vencimento. Pedido escrito, prova da dificuldade temporária e elementos de capacidade de pagamento são o que o MCR 2-6-4 exige que o banco ateste.
  4. Amarre o laudo de perdas às operações. Para a composição de 2026, o laudo deve demonstrar a relação direta entre as perdas e as dívidas liquidadas, e a contratação vai até 12 de novembro de 2026 (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º, §§ 3º e 4º).
  5. Georreferencie antes de afetar ou de exportar. A afetação exige certificação no Sigef (Lei nº 13.986/2020, art. 12) e o comprador europeu exigirá a geolocalização de cada parcela (Regulamento (UE) 2023/1115, art. 9º).
  6. Notifique pelo Registro de Títulos e Documentos. Propostas, desistência e retomada no arrendamento se fazem por carta desse cartório ou por requerimento judicial (Decreto nº 59.566/1966, art. 22, § 3º).
  7. Confira a composição do capital antes de comprar terra. Maioria de capital estrangeiro com sede ou residência no exterior atrai todo o regime da Lei nº 5.709/1971 (art. 1º, § 1º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Pode, provando 2 anos de atividade pelo LCDPR, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial, todos entregues no prazo (Lei nº 11.101/2005, art. 48, § 3º). Se o valor da causa não passar de R$ 4.800.000,00, cabe o plano especial (art. 70-A).

O banco é obrigado a prorrogar minha dívida de crédito rural?

Pela redação do MCR 2-6-4 vigente desde 1º de julho de 2026, a instituição está autorizada a prorrogar, “por sua conveniência e decisão”, mediante pedido e prova da dificuldade temporária, atestando a necessidade e a capacidade de pagamento (Resolução CMN nº 5.314/2026). A casa não afirma aqui orientação de tribunal que não tenha lido na fonte oficial.

Quem pode usar a linha de composição de dívidas de 2026?

Produtores e cooperativas com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada, comprovadas por laudo, para dívidas nas condições do art. 1º da MP nº 1.376/2026. A contratação vai até 12 de novembro de 2026 e depende da decisão da instituição financeira (Res. CMN nº 5.330/2026, art. 1º).

Posso fixar o arrendamento em sacas de soja?

Não como preço. O arrendamento é ajustado em quantia fixa de dinheiro; o pagamento pode ser feito em frutos pelo equivalente ao preço corrente, nunca inferior ao mínimo oficial, mas é vedado ajustar como preço quantidade fixa de produto (Decreto nº 59.566/1966, art. 18).

Empresa brasileira com sócio estrangeiro pode comprar fazenda livremente?

Não se o capital for majoritariamente de estrangeiros residentes ou sediados no exterior: aplica-se todo o regime da Lei nº 5.709/1971 (art. 1º, § 1º). As restrições não alcançam, porém, a constituição de garantia real nem o recebimento do imóvel em execução de garantia ou dação (art. 1º, § 2º).

O regulamento europeu antidesmatamento já está valendo?

As obrigações dos operadores aplicam-se a partir de 30 de dezembro de 2026 e, para micro e pequenos criados até 31 de dezembro de 2024, a partir de 30 de junho de 2027 (Regulamento (UE) 2023/1115, art. 38, na redação do Regulamento (UE) 2025/2650). A data de corte do desmatamento é 31 de dezembro de 2020.

Pequeno produtor vai pagar IBS e CBS?

O produtor com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é contribuinte, salvo se optar pelo regime regular (LC nº 214/2025, arts. 164 e 165). Quem compra dele pode apropriar crédito presumido (art. 168).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto consolidado do MCR não pôde ser lido diretamente no portal do Banco Central, e o MCR 2-6-4 foi conferido pela redação dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, que não transcreve as hipóteses de dificuldade das alíneas; a MP nº 1.376/2026 está em tramitação e seu texto pode mudar na conversão; o ato do Poder Executivo do art. 49, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 não foi localizado; a orientação dos tribunais superiores sobre alongamento de dívida rural e sobre o registro do produtor para a recuperação judicial não foi conferida em fonte oficial e, por isso, não é afirmada; e eventuais atualizações da lista de países do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 posteriores à sua publicação não foram inventariadas. Esta página é revista a cada novo ato.

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No agro, a primeira pergunta é de forma: qual título, qual garantia, qual registro e com que prazo. É por aí que a conversa começa — antes da assinatura, ou antes do vencimento.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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