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Recuperação judicial não suspende tudo: o que a lei protege, o que fica fora e o que muda em 2027

Mediação antecedente, recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência têm prazos, quóruns e exceções próprios. Fisco, credor fiduciário e ACC ficam fora da suspensão; quem financia o devedor ganha prioridade; e, em 1º de janeiro de 2027, cai a não incidência de PIS/Cofins sobre o desconto obtido no plano.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 19 minutos

Em resumo

  • A suspensão dura 180 dias, prorrogáveis uma única vez, e só se o devedor “não haja concorrido com a superação do lapso temporal”; vencido o prazo sem deliberação sobre o plano, abre-se a porta do plano dos credores (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 4º-A).
  • O que mais pesa no caixa fica fora da recuperação: credor fiduciário, arrendador e adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano, e a execução fiscal não se suspende — o juízo pode apenas proteger os bens de capital essenciais (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B; art. 49, §§ 3º e 4º).
  • Rejeição de uma classe não derruba o plano. O juiz pode concedê-lo com maioria do valor presente, aprovação de 3 classes (ou 2 de 3, ou 1 de 2 votantes) e mais de um terço na classe dissidente, vedado o tratamento diferenciado dentro dela (art. 58, §§ 1º e 2º).
  • O passivo federal tem via própria — e um corte de data. A transação com a PGFN admite até 70% de redução e 120 meses (Lei nº 10.522/2002, art. 10-C); e a não incidência de PIS/Cofins sobre a receita da renegociação é revogada a partir de 1º/01/2027 (LC nº 214/2025, art. 542, XXXI).

1 · Antes do pedido

Quatro portas de reestruturação — e a mais barata se abre antes do juiz

A Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, oferece à empresa em crise quatro instrumentos com custo, publicidade e alcance muito diferentes. Escolher entre eles é a primeira decisão de reestruturação — e costuma ser tomada tarde demais.

A mediação ou conciliação antecedente permite negociar antes de qualquer pedido. Com o procedimento já instaurado no Cejusc ou em câmara especializada, a empresa que preencha os requisitos da recuperação judicial pode obter cautelar que suspenda as execuções “pelo prazo de até 60 (sessenta) dias” (art. 20-B, § 1º), descontados do stay de um pedido posterior (§ 3º). Classificação de créditos e critérios de voto não se negociam (§ 2º). Se a recuperação vier em até 360 dias do acordo, o credor recupera as condições originais, abatido o que recebeu (art. 20-C, parágrafo único).

A recuperação extrajudicial obriga os não signatários quando o plano é assinado por credores que representem “mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial” (art. 163). O pedido pode ir a juízo com um terço de adesão e 90 dias improrrogáveis para completar a maioria (§ 7º). Desde o pedido, a suspensão do art. 6º alcança só as espécies abrangidas (§ 8º). Ficam fora os créditos tributários, os do art. 49, § 3º, e o ACC; os trabalhistas só entram por negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º).

Quadro 1 · As quatro vias da Lei nº 11.101/2005 — adesão, suspensão e alcance
ViaAdesão ou requisito centralSuspensão de execuçõesFonte
Mediação antecedenteProcedimento já instaurado no Cejusc ou em câmara; devedor apto a pedir recuperação judicialAté 60 dias, por cautelar; abatidos do stay posteriorLei nº 11.101/2005, arts. 20-B e 20-C
Recuperação extrajudicialMais da metade dos créditos de cada espécie abrangida; ou 1/3 e 90 dias para completarDesde o pedido, só nas espécies abrangidasArts. 161 a 167; art. 163, §§ 7º e 8º
Recuperação judicialAtividade regular há mais de 2 anos; sem falência não extinta, sem recuperação concedida há menos de 5 anos, sem condenação por crime falimentar180 dias do deferimento, prorrogáveis uma vezArts. 6º, § 4º, e 48
Plano especial (ME e EPP)Até 36 parcelas mensais com Selic; 1ª parcela em até 180 dias da distribuiçãoNão suspende ações e execuções por créditos não abrangidosArt. 71

Na recuperação extrajudicial, a impugnação cabe em 30 dias do edital e só pode alegar as matérias do art. 164, § 3º; e não se admite novo pedido havendo recuperação judicial pendente ou recuperação ou homologação obtida há menos de 2 anos (art. 161, § 3º). O § 1º do art. 163 ainda remete aos incisos IV e V do art. 83, hoje revogados; a remissão é do próprio texto legal.

2 · Recuperação judicial e stay period

O stay period protege menos do que se supõe: Fisco, fiduciário e ACC ficam fora

Deferido o processamento, suspendem-se a prescrição, as execuções e as constrições relativas aos créditos sujeitos (art. 6º, I a III). A palavra decisiva é “sujeitos”: os credores com mais poder sobre o caixa estão fora do plano e, em regra, também fora da suspensão.

O prazo é de 180 dias, “prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (art. 6º, § 4º). Vencido sem deliberação sobre o plano, os credores podem apresentar plano alternativo: se não o fizerem em 30 dias, a suspensão cai; se o fizerem, ela se estende por mais 180 dias (§ 4º-A). Todos os prazos da lei correm em dias corridos (art. 189, § 1º, I).

Duas proteções não dependem de o crédito estar no plano. Durante o stay, o juízo pode suspender constrições de credores fiduciários e do ACC sobre “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial” (§ 7º-A); na execução fiscal, pode determinar a substituição dessas constrições até o encerramento da recuperação (§ 7º-B). Nos dois casos, pela cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC.

Quadro 2 · O que não se submete à recuperação judicial — e o limite que ainda se impõe ao credor
CréditoRegraLimite ao credor durante o processoFonte
Propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, promessa irretratável de imóvelPrevalecem a propriedade e as condições do contratoNão pode vender nem retirar bens de capital essenciais durante o stayLei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; art. 6º, § 7º-A
ACC para exportaçãoNão se sujeita ao plano; é restituição em dinheiroJuízo pode suspender constrição sobre bem de capital essencial durante o stayArt. 49, § 4º; art. 86, II; art. 6º, § 7º-A
Crédito tributárioExecução fiscal não se suspendeJuízo pode substituir constrição sobre bem de capital essencialArt. 6º, § 7º-B
Crédito rural controlado; dívida para compra de imóvel rural nos 3 anos anterioresNão se sujeitam — o rural controlado, se renegociado antes do pedido; a dívida do imóvel rural, com as garantias—Art. 49, §§ 7º a 9º
Derivativos e operações compromissadasVencimento antecipado e compensação mantidosSaldo contra o devedor entra no plano, salvo garantia fiduciáriaArt. 193-A

O ACC não está no § 3º do art. 49: entra pelo § 4º, que remete ao art. 86, II — e a restituição exige que o prazo total da operação não exceda o previsto nas normas da autoridade competente.

O calendário que não admite atraso

O plano deve ser apresentado em 60 dias da publicação da decisão de processamento, “sob pena de convolação em falência” (art. 53); a assembleia não pode passar de 150 dias do deferimento (art. 56, § 1º), e, se suspensa, deve ser encerrada em até 90 dias da instalação (§ 9º). Até a aprovação do plano, é vedado “distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas”, sob pena do crime do art. 168 (art. 6º-A). A constatação prévia verifica funcionamento e documentos, vedado indeferir o processamento por análise de viabilidade econômica (art. 51-A, § 5º).

3 · Credores, classes e voto

Rejeitar o plano na própria classe não basta para derrubá-lo

A assembleia vota por classes, mas o juiz pode conceder a recuperação com plano que não obteve aprovação em todas elas. Para o credor, conhecer o quórum de cada deliberação vale mais do que o volume do próprio crédito.

São quatro as classes: trabalhistas e acidentários; garantia real; quirografários, com privilégio ou subordinados; microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41). O credor com garantia real vota nessa classe até o valor do bem e, pelo restante, entre os quirografários (§ 2º). E há um corte que surpreende: “O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito” (art. 45, § 3º).

Rejeitado o plano do devedor, a assembleia pode abrir 30 dias para o plano dos credores (art. 56, §§ 4º e 5º), que pode prever capitalização dos créditos, “inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora” (§ 7º). Os credores “conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, § 1º) — por isso a cláusula que libera garantia de terceiro é a que mais exige leitura antes do voto.

Quadro 3 · Quóruns da recuperação judicial
DeliberaçãoQuórumFonte
Classes II e III (garantia real e quirografários)Mais da metade do valor dos créditos presentes e, cumulativamente, maioria simples dos credores presentesLei nº 11.101/2005, art. 45, § 1º
Classes I e IV (trabalhistas e ME/EPP)Maioria simples dos credores presentes, independentemente do valorArt. 45, § 2º
Termo de adesãoMesmo quórum do art. 45, comprovado até 5 dias antes da assembleiaArt. 56-A
Cram downMais da metade do valor presente, independentemente de classes; 3 classes aprovando (ou 2 de 3, ou 1 de 2 votantes); e mais de 1/3 na classe que rejeitouArt. 58, § 1º, I a III

O cram down só é possível se o plano “não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado” (art. 58, § 2º). É nesse ponto, e não na simples rejeição, que o credor dissidente concentra a impugnação.

4 · Financiamento e passivo fiscal

Dinheiro novo e dívida com o Fisco: as duas contas que decidem se o plano fecha

A recuperação não se sustenta sem capital de giro durante o processo nem sem solução para o passivo tributário, que fica fora do plano mas pode levar à falência.

Financiamento do devedor em recuperação (DIP)

O juiz pode, “depois de ouvido o Comitê de Credores”, autorizar financiamento garantido por bens do ativo não circulante, do devedor ou de terceiros (art. 69-A), concedido por qualquer pessoa — credores, sócios, familiares e empresas do grupo inclusive (art. 69-E). Na falência, o valor efetivamente entregue é extraconcursal, logo após as quantias dos arts. 150 e 151 (art. 84, I-B). A reforma em recurso da autorização não altera essa natureza nem as garantias do financiador de boa-fé, “caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado” (art. 69-B).

Passivo federal: parcelamento, transação e certidões

Com o plano aprovado, exigem-se certidões negativas de débitos tributários (art. 57), e o descumprimento do parcelamento ou da transação específica é causa autônoma de falência (art. 73, V). A Lei nº 13.988/2020 classifica como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” os créditos “devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência” (art. 11, § 5º), o que habilita descontos sobre multas, juros e encargos — nunca sobre o principal (§ 2º, I). Desde a Lei nº 15.103/2025, a transação deve buscar, sempre que possível, efeitos socioambientais positivos (§ 13).

Quadro 4 · Dívida com a União do devedor em recuperação judicial — os caminhos legais
InstrumentoPrazo máximoRedução e condiçõesFonte
Parcelamento específico120 prestações; 0,5% e 0,6% do débito nas primeiras 24Sem desconto; termo de compromisso com regularidade fiscal e FGTSLei nº 10.522/2002, art. 10-A, V e § 2º-A
Transação da recuperação judicial120 meses (mais 12 com projetos sociais)Até 70% de redução; proposta até o momento do art. 57; suspende execuções fiscais salvo oposição justificadaLei nº 10.522/2002, art. 10-C, I, II, VI e § 1º
Transação geral120 meses (145 para ME e EPP)Até 65% (70% para ME e EPP), sem reduzir o principalLei nº 13.988/2020, art. 11, §§ 2º e 3º
Estados, DF e MunicípiosConforme lei localPodem adotar o art. 10-C por lei própria; ME e EPP têm prazos 20% maiores nos parcelamentosLei nº 10.522/2002, art. 10-C, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 68

A transação do art. 10-C é juízo de conveniência e oportunidade da PGFN, com parâmetros como a recuperabilidade do crédito e a proporção entre passivo fiscal e demais dívidas (inciso III). Os critérios infralegais da PGFN em 2026 não foram conferidos e não são afirmados aqui.

O que muda em 1º de janeiro de 2027

A LC nº 214/2025 revoga, “a partir de 1º de janeiro de 2027”, “o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005” (art. 542, XXXI) — o que exclui da base do PIS/Pasep e da Cofins a receita obtida com a renegociação na recuperação judicial. Seguem em vigor o inciso II (ganho fora da trava percentual dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 no IRPJ e na CSLL) e o III (dedutibilidade das despesas do plano), inaplicáveis a dívida com controladora, controlada, coligada, sócio ou administrador (parágrafo único). Plano negociado em 2026 com desconto reconhecido em 2027 precisa desse cálculo.

Para o fornecedor credor, a mesma lei admite crédito de IBS e CBS sobre fornecimento não pago por adquirente falido, entre outras condições depois de encerrado em definitivo o pagamento dos credores da falência (art. 47, § 11).

5 · Falência

A falência reformada liquida depressa, vende sem sucessão e libera o empresário em 3 anos

Desde a Lei nº 14.112/2020, a lei define a falência como mecanismo de “liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia” (art. 75, § 2º). Para o credor, importa a ordem de pagamento; para o empresário, o prazo de extinção das obrigações.

O credor pode pedir a falência por título protestado cuja soma ultrapasse “40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência” (art. 94, I), por execução frustrada (II) ou por atos de insolvência (III). Na recuperação, a convolação ocorre nas seis hipóteses do art. 73 — entre elas o plano não apresentado, o plano descumprido e o esvaziamento patrimonial.

Na venda de ativos, o arrematante não sucede o devedor, “inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho” (art. 141, II), salvo se for sócio, parente até o 4º grau ou agente do falido (§ 1º); a regra vale para a unidade produtiva vendida no plano de recuperação (art. 60, parágrafo único). Os efeitos da falência não se estendem a sócios limitados, controladores e administradores, “admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica” (art. 82-A). E as obrigações do falido se extinguem, entre outras hipóteses, com “o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência” (art. 158, V).

Quadro 5 · A ordem de pagamento na falência
PosiçãoCréditoObservaçãoFonte
Antes de todosExtraconcursais, na ordem do art. 84: quantias dos arts. 150 e 151; DIP; restituições em dinheiro; administrador judicial e trabalho pós-falência; obrigações da recuperação; despesas, custas e tributos da massaO financiador do devedor ocupa o inciso I-BLei nº 11.101/2005, art. 84
1ºTrabalhistas até 150 salários-mínimos por credor e acidentes de trabalhoExcedente trabalhista vira quirografárioArt. 83, I e VI, “c”
2ºGarantia real até o valor do bem gravadoVale o valor efetivamente arrecadado na vendaArt. 83, II e § 1º
3ºTributários, exceto multas e extraconcursaisIndependentemente da natureza e do tempo de constituiçãoArt. 83, III
4ºQuirografáriosInclui saldos não cobertos pela garantia e privilégios especial e geral de outras leisArt. 83, VI e § 6º
5ºMultas contratuais e penas pecuniárias, inclusive multas tributárias—Art. 83, VII
6ºSubordinados, inclusive créditos não comutativos de sócios e administradores—Art. 83, VIII
7ºJuros vencidos após a decretação—Art. 83, IX

Os créditos cedidos mantêm natureza e classificação (art. 83, § 5º). A Fazenda Pública tem restituição, fora do concurso, dos tributos retidos na fonte e não recolhidos (art. 86, IV).

O que está em projeto, e só em projeto

O Projeto de Lei nº 3/2024, do Poder Executivo, altera a Lei nº 11.101/2005 para “aprimorar o instituto da falência”. Aprovado na Câmara dos Deputados, tramita no Senado Federal como Casa revisora, segundo os sítios oficiais das duas Casas consultados em 24/09/2026. Não é lei: o compilado do Planalto não registra alteração da Lei nº 11.101/2005 posterior à Lei nº 14.112/2020, salvo a revogação futura do art. 50-A, I.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam a empresa — ou o crédito

  1. Perder o prazo do plano. O art. 53 fixa prazo “improrrogável de 60 (sessenta) dias”, sob pena de falência (art. 73, II), contado em dias corridos (art. 189, § 1º, I).
  2. Montar o plano supondo proteção total. A suspensão não alcança execução fiscal nem credor fiduciário ou de ACC (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B); o juízo protege só os bens de capital essenciais. Fluxo de caixa que ignore esses credores nasce inexequível.
  3. Deixar o Fisco para depois da assembleia. Aprovado o plano, exigem-se certidões (art. 57), e o descumprimento do parcelamento ou da transação leva à falência (art. 73, V). A proposta à PGFN tem de ser apresentada até o momento do art. 57 (Lei nº 10.522/2002, art. 10-C).
  4. Credor: votar sem conferir o próprio quórum. Quem não tem crédito alterado não vota nem conta para o quórum (art. 45, § 3º); e a rejeição na classe não impede o cram down se houver mais de 1/3 favorável nela (art. 58, § 1º, III).
  5. Financiar o devedor sem autorização judicial. A prioridade do DIP (art. 84, I-B) depende de autorização do juiz, ouvido o Comitê (art. 69-A); a proteção contra a reforma em recurso só existe se o desembolso já ocorreu (art. 69-B).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da empresa em crise — e do credor dela

  1. Inventarie os contratos com garantia fiduciária e ACC antes de qualquer pedido. São eles que continuam executáveis e definem o caixa real durante o stay (art. 49, §§ 3º e 4º).
  2. Documente a essencialidade dos bens de capital. É o único fundamento para o juízo impedir sua retirada ou substituir a constrição fiscal (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B).
  3. Monte o cronograma em dias corridos a partir do deferimento: 60 dias para o plano, 150 para a assembleia, 180 de stay (arts. 53, 56, § 1º, 6º, § 4º, e 189, § 1º, I).
  4. Abra a negociação com a PGFN em paralelo ao plano. A proposta de transação suspende as execuções fiscais, salvo oposição justificada (Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, VI).
  5. Suspenda distribuições a sócios desde o pedido. O art. 6º-A as proíbe até a aprovação do plano, sob pena de crime falimentar.
  6. Credor: leia as cláusulas de garantias de terceiros e de tratamento dentro da classe antes de votar. A preservação contra coobrigados (art. 49, § 1º) e a vedação do art. 58, § 2º, são os pontos de impugnação.
  7. Refaça o cálculo tributário do desconto para 2027. A exclusão da base de PIS/Cofins do art. 50-A, I, é revogada a partir de 1º/01/2027 (LC nº 214/2025, art. 542, XXXI).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Quanto tempo dura a proteção contra execuções na recuperação judicial?

180 dias do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional, se o devedor não concorreu para a demora (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º). Vencido o prazo sem deliberação sobre o plano, valem as regras do plano alternativo dos credores (§ 4º-A).

A execução fiscal para quando a empresa pede recuperação?

Não. A suspensão “não se aplica às execuções fiscais” (art. 6º, § 7º-B). O juízo da recuperação pode apenas determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais.

O banco com alienação ou cessão fiduciária entra no plano?

Não. Prevalecem a propriedade e as condições do contrato (art. 49, § 3º). Durante o stay, porém, o credor não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade.

O juiz pode aprovar um plano rejeitado pela assembleia?

Pode, com maioria do valor presente, aprovação de 3 classes (ou 2 de 3, ou 1 de 2 votantes) e mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou (art. 58, § 1º), desde que o plano não os trate de forma diferenciada (§ 2º).

Quantos credores precisam assinar a recuperação extrajudicial?

Mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163). O pedido pode ir a juízo com 1/3 e 90 dias improrrogáveis para completar a maioria (§ 7º). Créditos tributários e fiduciários não se sujeitam (art. 161, § 1º).

Na falência, quem recebe antes: o Fisco ou o banco com garantia real?

O credor com garantia real, até o valor do bem (art. 83, II), vem antes do crédito tributário (III), cuja multa foi rebaixada para o inciso VII. Antes de todos, são pagos os extraconcursais do art. 84, entre eles o financiador do devedor em recuperação (I-B).

O empresário falido fica impedido para sempre?

Não. As obrigações do falido se extinguem, entre outras hipóteses, com o decurso de 3 anos da decretação (art. 158, V). A lei declara como objetivo o “retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica” (art. 75, III).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: nenhuma decisão judicial é citada nesta página, porque nenhuma foi lida no inteiro teor ou em notícia oficial do tribunal; a regulamentação da PGFN aplicável em 2026 à transação do devedor em recuperação judicial não foi conferida, e por isso nenhum percentual ou prazo infralegal é afirmado; não se verificou se o regulamento da LC nº 214/2025 traz regra de transição para o desconto obtido em recuperação judicial; e a etapa interna do PL nº 3/2024 no Senado (comissões e relatoria) não foi inventariada. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Se o caixa já não cobre os próximos vencimentos, ou se a empresa é credora de quem pediu recuperação, a primeira decisão é de calendário: quais prazos já correm e quais garantias ainda estão de pé. É por aí que a conversa começa.

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