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Mediação antecedente, recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência têm prazos, quóruns e exceções próprios. Fisco, credor fiduciário e ACC ficam fora da suspensão; quem financia o devedor ganha prioridade; e, em 1º de janeiro de 2027, cai a não incidência de PIS/Cofins sobre o desconto obtido no plano.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 19 minutos
Em resumo
1 · Antes do pedido
A Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, oferece à empresa em crise quatro instrumentos com custo, publicidade e alcance muito diferentes. Escolher entre eles é a primeira decisão de reestruturação — e costuma ser tomada tarde demais.
A mediação ou conciliação antecedente permite negociar antes de qualquer pedido. Com o procedimento já instaurado no Cejusc ou em câmara especializada, a empresa que preencha os requisitos da recuperação judicial pode obter cautelar que suspenda as execuções “pelo prazo de até 60 (sessenta) dias” (art. 20-B, § 1º), descontados do stay de um pedido posterior (§ 3º). Classificação de créditos e critérios de voto não se negociam (§ 2º). Se a recuperação vier em até 360 dias do acordo, o credor recupera as condições originais, abatido o que recebeu (art. 20-C, parágrafo único).
A recuperação extrajudicial obriga os não signatários quando o plano é assinado por credores que representem “mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial” (art. 163). O pedido pode ir a juízo com um terço de adesão e 90 dias improrrogáveis para completar a maioria (§ 7º). Desde o pedido, a suspensão do art. 6º alcança só as espécies abrangidas (§ 8º). Ficam fora os créditos tributários, os do art. 49, § 3º, e o ACC; os trabalhistas só entram por negociação coletiva com o sindicato (art. 161, § 1º).
| Via | Adesão ou requisito central | Suspensão de execuções | Fonte |
|---|---|---|---|
| Mediação antecedente | Procedimento já instaurado no Cejusc ou em câmara; devedor apto a pedir recuperação judicial | Até 60 dias, por cautelar; abatidos do stay posterior | Lei nº 11.101/2005, arts. 20-B e 20-C |
| Recuperação extrajudicial | Mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida; ou 1/3 e 90 dias para completar | Desde o pedido, só nas espécies abrangidas | Arts. 161 a 167; art. 163, §§ 7º e 8º |
| Recuperação judicial | Atividade regular há mais de 2 anos; sem falência não extinta, sem recuperação concedida há menos de 5 anos, sem condenação por crime falimentar | 180 dias do deferimento, prorrogáveis uma vez | Arts. 6º, § 4º, e 48 |
| Plano especial (ME e EPP) | Até 36 parcelas mensais com Selic; 1ª parcela em até 180 dias da distribuição | Não suspende ações e execuções por créditos não abrangidos | Art. 71 |
Na recuperação extrajudicial, a impugnação cabe em 30 dias do edital e só pode alegar as matérias do art. 164, § 3º; e não se admite novo pedido havendo recuperação judicial pendente ou recuperação ou homologação obtida há menos de 2 anos (art. 161, § 3º). O § 1º do art. 163 ainda remete aos incisos IV e V do art. 83, hoje revogados; a remissão é do próprio texto legal.
2 · Recuperação judicial e stay period
Deferido o processamento, suspendem-se a prescrição, as execuções e as constrições relativas aos créditos sujeitos (art. 6º, I a III). A palavra decisiva é “sujeitos”: os credores com mais poder sobre o caixa estão fora do plano e, em regra, também fora da suspensão.
O prazo é de 180 dias, “prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (art. 6º, § 4º). Vencido sem deliberação sobre o plano, os credores podem apresentar plano alternativo: se não o fizerem em 30 dias, a suspensão cai; se o fizerem, ela se estende por mais 180 dias (§ 4º-A). Todos os prazos da lei correm em dias corridos (art. 189, § 1º, I).
Duas proteções não dependem de o crédito estar no plano. Durante o stay, o juízo pode suspender constrições de credores fiduciários e do ACC sobre “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial” (§ 7º-A); na execução fiscal, pode determinar a substituição dessas constrições até o encerramento da recuperação (§ 7º-B). Nos dois casos, pela cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC.
| Crédito | Regra | Limite ao credor durante o processo | Fonte |
|---|---|---|---|
| Propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, promessa irretratável de imóvel | Prevalecem a propriedade e as condições do contrato | Não pode vender nem retirar bens de capital essenciais durante o stay | Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; art. 6º, § 7º-A |
| ACC para exportação | Não se sujeita ao plano; é restituição em dinheiro | Juízo pode suspender constrição sobre bem de capital essencial durante o stay | Art. 49, § 4º; art. 86, II; art. 6º, § 7º-A |
| Crédito tributário | Execução fiscal não se suspende | Juízo pode substituir constrição sobre bem de capital essencial | Art. 6º, § 7º-B |
| Crédito rural controlado; dívida para compra de imóvel rural nos 3 anos anteriores | Não se sujeitam — o rural controlado, se renegociado antes do pedido; a dívida do imóvel rural, com as garantias | — | Art. 49, §§ 7º a 9º |
| Derivativos e operações compromissadas | Vencimento antecipado e compensação mantidos | Saldo contra o devedor entra no plano, salvo garantia fiduciária | Art. 193-A |
O ACC não está no § 3º do art. 49: entra pelo § 4º, que remete ao art. 86, II — e a restituição exige que o prazo total da operação não exceda o previsto nas normas da autoridade competente.
O plano deve ser apresentado em 60 dias da publicação da decisão de processamento, “sob pena de convolação em falência” (art. 53); a assembleia não pode passar de 150 dias do deferimento (art. 56, § 1º), e, se suspensa, deve ser encerrada em até 90 dias da instalação (§ 9º). Até a aprovação do plano, é vedado “distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas”, sob pena do crime do art. 168 (art. 6º-A). A constatação prévia verifica funcionamento e documentos, vedado indeferir o processamento por análise de viabilidade econômica (art. 51-A, § 5º).
3 · Credores, classes e voto
A assembleia vota por classes, mas o juiz pode conceder a recuperação com plano que não obteve aprovação em todas elas. Para o credor, conhecer o quórum de cada deliberação vale mais do que o volume do próprio crédito.
São quatro as classes: trabalhistas e acidentários; garantia real; quirografários, com privilégio ou subordinados; microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41). O credor com garantia real vota nessa classe até o valor do bem e, pelo restante, entre os quirografários (§ 2º). E há um corte que surpreende: “O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito” (art. 45, § 3º).
Rejeitado o plano do devedor, a assembleia pode abrir 30 dias para o plano dos credores (art. 56, §§ 4º e 5º), que pode prever capitalização dos créditos, “inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora” (§ 7º). Os credores “conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, § 1º) — por isso a cláusula que libera garantia de terceiro é a que mais exige leitura antes do voto.
| Deliberação | Quórum | Fonte |
|---|---|---|
| Classes II e III (garantia real e quirografários) | Mais da metade do valor dos créditos presentes e, cumulativamente, maioria simples dos credores presentes | Lei nº 11.101/2005, art. 45, § 1º |
| Classes I e IV (trabalhistas e ME/EPP) | Maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor | Art. 45, § 2º |
| Termo de adesão | Mesmo quórum do art. 45, comprovado até 5 dias antes da assembleia | Art. 56-A |
| Cram down | Mais da metade do valor presente, independentemente de classes; 3 classes aprovando (ou 2 de 3, ou 1 de 2 votantes); e mais de 1/3 na classe que rejeitou | Art. 58, § 1º, I a III |
O cram down só é possível se o plano “não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado” (art. 58, § 2º). É nesse ponto, e não na simples rejeição, que o credor dissidente concentra a impugnação.
4 · Financiamento e passivo fiscal
A recuperação não se sustenta sem capital de giro durante o processo nem sem solução para o passivo tributário, que fica fora do plano mas pode levar à falência.
O juiz pode, “depois de ouvido o Comitê de Credores”, autorizar financiamento garantido por bens do ativo não circulante, do devedor ou de terceiros (art. 69-A), concedido por qualquer pessoa — credores, sócios, familiares e empresas do grupo inclusive (art. 69-E). Na falência, o valor efetivamente entregue é extraconcursal, logo após as quantias dos arts. 150 e 151 (art. 84, I-B). A reforma em recurso da autorização não altera essa natureza nem as garantias do financiador de boa-fé, “caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado” (art. 69-B).
Com o plano aprovado, exigem-se certidões negativas de débitos tributários (art. 57), e o descumprimento do parcelamento ou da transação específica é causa autônoma de falência (art. 73, V). A Lei nº 13.988/2020 classifica como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” os créditos “devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência” (art. 11, § 5º), o que habilita descontos sobre multas, juros e encargos — nunca sobre o principal (§ 2º, I). Desde a Lei nº 15.103/2025, a transação deve buscar, sempre que possível, efeitos socioambientais positivos (§ 13).
| Instrumento | Prazo máximo | Redução e condições | Fonte |
|---|---|---|---|
| Parcelamento específico | 120 prestações; 0,5% e 0,6% do débito nas primeiras 24 | Sem desconto; termo de compromisso com regularidade fiscal e FGTS | Lei nº 10.522/2002, art. 10-A, V e § 2º-A |
| Transação da recuperação judicial | 120 meses (mais 12 com projetos sociais) | Até 70% de redução; proposta até o momento do art. 57; suspende execuções fiscais salvo oposição justificada | Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, I, II, VI e § 1º |
| Transação geral | 120 meses (145 para ME e EPP) | Até 65% (70% para ME e EPP), sem reduzir o principal | Lei nº 13.988/2020, art. 11, §§ 2º e 3º |
| Estados, DF e Municípios | Conforme lei local | Podem adotar o art. 10-C por lei própria; ME e EPP têm prazos 20% maiores nos parcelamentos | Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 68 |
A transação do art. 10-C é juízo de conveniência e oportunidade da PGFN, com parâmetros como a recuperabilidade do crédito e a proporção entre passivo fiscal e demais dívidas (inciso III). Os critérios infralegais da PGFN em 2026 não foram conferidos e não são afirmados aqui.
A LC nº 214/2025 revoga, “a partir de 1º de janeiro de 2027”, “o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005” (art. 542, XXXI) — o que exclui da base do PIS/Pasep e da Cofins a receita obtida com a renegociação na recuperação judicial. Seguem em vigor o inciso II (ganho fora da trava percentual dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 no IRPJ e na CSLL) e o III (dedutibilidade das despesas do plano), inaplicáveis a dívida com controladora, controlada, coligada, sócio ou administrador (parágrafo único). Plano negociado em 2026 com desconto reconhecido em 2027 precisa desse cálculo.
Para o fornecedor credor, a mesma lei admite crédito de IBS e CBS sobre fornecimento não pago por adquirente falido, entre outras condições depois de encerrado em definitivo o pagamento dos credores da falência (art. 47, § 11).
5 · Falência
Desde a Lei nº 14.112/2020, a lei define a falência como mecanismo de “liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia” (art. 75, § 2º). Para o credor, importa a ordem de pagamento; para o empresário, o prazo de extinção das obrigações.
O credor pode pedir a falência por título protestado cuja soma ultrapasse “40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência” (art. 94, I), por execução frustrada (II) ou por atos de insolvência (III). Na recuperação, a convolação ocorre nas seis hipóteses do art. 73 — entre elas o plano não apresentado, o plano descumprido e o esvaziamento patrimonial.
Na venda de ativos, o arrematante não sucede o devedor, “inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho” (art. 141, II), salvo se for sócio, parente até o 4º grau ou agente do falido (§ 1º); a regra vale para a unidade produtiva vendida no plano de recuperação (art. 60, parágrafo único). Os efeitos da falência não se estendem a sócios limitados, controladores e administradores, “admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica” (art. 82-A). E as obrigações do falido se extinguem, entre outras hipóteses, com “o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência” (art. 158, V).
| Posição | Crédito | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Antes de todos | Extraconcursais, na ordem do art. 84: quantias dos arts. 150 e 151; DIP; restituições em dinheiro; administrador judicial e trabalho pós-falência; obrigações da recuperação; despesas, custas e tributos da massa | O financiador do devedor ocupa o inciso I-B | Lei nº 11.101/2005, art. 84 |
| 1º | Trabalhistas até 150 salários-mínimos por credor e acidentes de trabalho | Excedente trabalhista vira quirografário | Art. 83, I e VI, “c” |
| 2º | Garantia real até o valor do bem gravado | Vale o valor efetivamente arrecadado na venda | Art. 83, II e § 1º |
| 3º | Tributários, exceto multas e extraconcursais | Independentemente da natureza e do tempo de constituição | Art. 83, III |
| 4º | Quirografários | Inclui saldos não cobertos pela garantia e privilégios especial e geral de outras leis | Art. 83, VI e § 6º |
| 5º | Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive multas tributárias | — | Art. 83, VII |
| 6º | Subordinados, inclusive créditos não comutativos de sócios e administradores | — | Art. 83, VIII |
| 7º | Juros vencidos após a decretação | — | Art. 83, IX |
Os créditos cedidos mantêm natureza e classificação (art. 83, § 5º). A Fazenda Pública tem restituição, fora do concurso, dos tributos retidos na fonte e não recolhidos (art. 86, IV).
O Projeto de Lei nº 3/2024, do Poder Executivo, altera a Lei nº 11.101/2005 para “aprimorar o instituto da falência”. Aprovado na Câmara dos Deputados, tramita no Senado Federal como Casa revisora, segundo os sítios oficiais das duas Casas consultados em 24/09/2026. Não é lei: o compilado do Planalto não registra alteração da Lei nº 11.101/2005 posterior à Lei nº 14.112/2020, salvo a revogação futura do art. 50-A, I.
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Perguntas frequentes
180 dias do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional, se o devedor não concorreu para a demora (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º). Vencido o prazo sem deliberação sobre o plano, valem as regras do plano alternativo dos credores (§ 4º-A).
Não. A suspensão “não se aplica às execuções fiscais” (art. 6º, § 7º-B). O juízo da recuperação pode apenas determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais.
Não. Prevalecem a propriedade e as condições do contrato (art. 49, § 3º). Durante o stay, porém, o credor não pode vender nem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais à atividade.
Pode, com maioria do valor presente, aprovação de 3 classes (ou 2 de 3, ou 1 de 2 votantes) e mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou (art. 58, § 1º), desde que o plano não os trate de forma diferenciada (§ 2º).
Mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163). O pedido pode ir a juízo com 1/3 e 90 dias improrrogáveis para completar a maioria (§ 7º). Créditos tributários e fiduciários não se sujeitam (art. 161, § 1º).
O credor com garantia real, até o valor do bem (art. 83, II), vem antes do crédito tributário (III), cuja multa foi rebaixada para o inciso VII. Antes de todos, são pagos os extraconcursais do art. 84, entre eles o financiador do devedor em recuperação (I-B).
Não. As obrigações do falido se extinguem, entre outras hipóteses, com o decurso de 3 anos da decretação (art. 158, V). A lei declara como objetivo o “retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica” (art. 75, III).
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: nenhuma decisão judicial é citada nesta página, porque nenhuma foi lida no inteiro teor ou em notícia oficial do tribunal; a regulamentação da PGFN aplicável em 2026 à transação do devedor em recuperação judicial não foi conferida, e por isso nenhum percentual ou prazo infralegal é afirmado; não se verificou se o regulamento da LC nº 214/2025 traz regra de transição para o desconto obtido em recuperação judicial; e a etapa interna do PL nº 3/2024 no Senado (comissões e relatoria) não foi inventariada. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Se o caixa já não cobre os próximos vencimentos, ou se a empresa é credora de quem pediu recuperação, a primeira decisão é de calendário: quais prazos já correm e quais garantias ainda estão de pé. É por aí que a conversa começa.
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