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ESG deixou de ser relatório de marketing: virou dever de informar, limite de emissão e prova de veracidade

O relato ISSB na CVM voltou a ser opcional, mas com dever de explicar a partir de 2027. O mercado regulado de carbono tem limiares e multa de até 3% do faturamento. O Banco Central reescreveu o Relatório GRSAC. E a Europa cobra carbono na fronteira desde janeiro de 2026. O risco, agora, é jurídico.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos

Em resumo

  • O relato de sustentabilidade da companhia aberta deixou de ser obrigatório — mas não ficou livre. A CVM revogou a obrigatoriedade que valeria para 2026; quem opta publica por três exercícios seguidos, e, a partir de 2027, quem não arquiva deve explicar por quê (Resolução CVM nº 193/2023, arts. 1º, § 4º, e 3º, na redação da Resolução CVM nº 244/2026).
  • O mercado regulado de carbono tem limiar objetivo e multa proporcional ao faturamento. Acima de 10.000 tCO2e/ano, monitorar e relatar; acima de 25.000, também conciliar obrigações com ativos; multa de até 3% do faturamento bruto, 4% na reincidência (Lei nº 15.042/2024, arts. 30 e 37).
  • No sistema financeiro, risco social, ambiental e climático é matéria de governança e de divulgação. PRSAC com diretor responsável e revisão trienal (Resolução CMN nº 4.945/2021) e novo Relatório GRSAC, com plano de transição, a partir de 2027 (Resolução BCB nº 586/2026).
  • Greenwashing é publicidade enganosa e informação falsa em oferta. O ônus de provar a veracidade é de quem anuncia (CDC, arts. 37 e 38), e o ofertante responde pela veracidade dos documentos da oferta (Resolução CVM nº 160/2022, art. 24).

1 · Relato de sustentabilidade

O relato ISSB na CVM: a obrigatoriedade de 2026 caiu, o dever de explicar começa em 2027

A Resolução CVM nº 193/2023 foi editada para tornar obrigatório, a partir de 2026, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade das companhias abertas. Em 29 de maio de 2026, a Resolução CVM nº 244 revogou essa obrigatoriedade e trocou o regime por outro, mais sutil — e não menos arriscado.

O art. 2º, que estabelecia a obrigatoriedade para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, está revogado (Resolução CVM nº 244/2026, art. 1º). Permanece a opção do art. 1º, com base nas normas do CBPS e do ISSB, e três amarras novas: quem opta “deverá publicá-las por no mínimo três exercícios seguidos” (art. 1º, § 4º); quem decide parar deve comunicar ao mercado até o arquivamento das demonstrações do exercício anterior (§ 5º); e, “a partir de 1º de janeiro de 2027, a Companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar a opção por meio de comunicado ao mercado” (art. 3º, parágrafo único).

O relatório, quando existe, não é peça de comunicação: deve ser segregado das demais informações e das demonstrações financeiras (art. 4º, § 1º), declarar aderência “de forma explícita e sem reservas” às normas do CBPS e do ISSB (art. 3º, caput) e passar por asseguração de auditor independente registrado na CVM — limitada até 2025 e razoável a partir dos exercícios iniciados em 2026 (art. 6º, não alterado pela Resolução nº 244). É o nível de asseguração que muda a natureza da responsabilidade de quem assina.

Quadro 1 · Relato de sustentabilidade na CVM — o que vale para a companhia aberta em 2026
TemaRegra vigenteFonte
Obrigatoriedade a partir de 2026Revogada; o relatório é opcionalRes. CVM nº 244/2026, art. 1º
Aplicação da mudançaExercícios sociais iniciados a partir de 1º/01/2026Res. CVM nº 244/2026, art. 4º
Permanência da opçãoMínimo de três exercícios seguidosRes. CVM nº 193/2023, art. 1º, § 4º
Não arquivarJustificar em comunicado ao mercado, a partir de 1º/01/2027Res. CVM nº 193/2023, art. 3º, parágrafo único
Prazo de arquivamento1º exercício: com o Formulário de Referência; depois, até 3 meses do encerramento ou com as demonstrações financeirasRes. CVM nº 193/2023, art. 5º
AsseguraçãoLimitada até 2025; razoável a partir de 2026Res. CVM nº 193/2023, art. 6º

Texto consolidado da Resolução CVM nº 193/2023, com as alterações das Resoluções nº 219/2024, 227/2025 e 244/2026, lido no sítio da CVM em 24/09/2026.

Opcional não é inócuo

O dever de explicar por que não se publica cria, a partir de 2027, uma declaração da administração dirigida ao mercado. E quem publica fica preso a três exercícios, sob asseguração razoável. A decisão de optar ou não é societária e deve ser documentada como tal.

2 · Mercado regulado de carbono

SBCE: quem é regulado, o que deve e quanto custa descumprir

A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. A lei entrou em vigor na publicação (DOU de 12/12/2024), mas funciona em fases, e a maior parte das obrigações depende de regulamentação.

O critério de sujeição é a emissão da instalação ou da fonte. Acima de 10.000 tCO2e por ano, o operador deve submeter plano de monitoramento e enviar relato de emissões e remoções; acima de 25.000 tCO2e, também relato de conciliação periódica de obrigações (arts. 29 e 30). Conciliar significa “dispor de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente às suas emissões incorridas no respectivo período” (art. 34). Os patamares podem ser majorados pelo órgão gestor (art. 30, § 1º), e as obrigações só alcançam atividades com metodologia de mensuração consolidada (§ 2º). A produção primária agropecuária e a infraestrutura dos imóveis rurais a ela associada “não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas” (art. 1º, § 2º).

O relato anual passa por organismo de inspeção acreditado (art. 32, parágrafo único). As penalidades vão de advertência a embargo, suspensão de atividade e proibição de contratar com a administração pública por até três anos (art. 37). A multa à pessoa jurídica não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas nem superar 3% do faturamento bruto do grupo ou conglomerado no ano anterior ao processo, podendo chegar a 4% na reincidência (§ 1º, I). As restritivas de direito ficam reservadas às infrações gravíssimas, após esgotadas as instâncias administrativas (§ 3º).

Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, os ativos do SBCE e os créditos de carbono “são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385” (art. 14), e a CVM passa a regular sua negociação (art. 16). O art. 56, que obrigava seguradoras, previdência aberta, capitalização e resseguradores a aplicar parte das reservas em ativos ambientais, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF na ADI 7795, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 29/05/2026, conforme notícia oficial do Tribunal.

Quadro 2 · SBCE — fases de implantação e estado da governança
FaseConteúdoFonte
I12 meses, prorrogáveis por mais 12, contados da vigência, para a regulamentaçãoLei nº 15.042/2024, art. 50, I
II1 ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relatoLei nº 15.042/2024, art. 50, II
III2 anos só com plano de monitoramento e relato de emissões e remoçõesLei nº 15.042/2024, art. 50, III
IV1º Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEsLei nº 15.042/2024, art. 50, IV
VImplementação plena, ao fim do 1º Plano Nacional de AlocaçãoLei nº 15.042/2024, art. 50, V
Órgão gestorCompetências exercidas temporariamente pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (Ministério da Fazenda) até a criação do órgãoDecreto nº 12.677/2025, art. 6º
Comitê consultivoComitê Técnico Consultivo Permanente, presidido pelo Ministério da Fazenda, com assento da CVMDecreto nº 12.768/2025, art. 3º

O limite de emissões, a alocação de CBEs e o percentual máximo de CRVEs na conciliação serão fixados, a cada período de compromisso, pelo Plano Nacional de Alocação (art. 21). A prorrogação da fase I e os atos regulamentares de 2026 não foram conferidos em fonte oficial — ver recibo.

3 · Finanças sustentáveis

Taxonomia, PRSAC e GRSAC: o crédito e o fundo passam a perguntar o que a empresa faz

Três camadas de norma já condicionam o acesso a crédito e a capital: a Taxonomia Sustentável Brasileira, que classifica atividades; a política socioambiental e climática obrigatória dos bancos; e as regras da CVM para fundos que usam rótulo ESG.

Taxonomia Sustentável Brasileira (Decreto nº 12.705/2025)

A TSB é “um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais” (art. 1º, § 1º). Para ser enquadrada, a atividade deve contribuir substancialmente para ao menos um objetivo, não causar impacto negativo relevante aos demais e cumprir salvaguardas mínimas — requisitos “objetivos e verificáveis” de conformidade com os marcos normativos do País (art. 6º, I a III e § 2º). O enquadramento é individualizado, por organização ou empreendimento (§ 7º).

Os usos previstos incluem rotular produtos financeiros, enquadrar atividades de emissores de valores mobiliários, direcionar ou extinguir incentivos fiscais e creditícios e qualificar compras públicas (art. 7º). Para eventuais benefícios, é necessário cumprir os critérios do art. 6º (§ 4º). A aprovação e a revisão da TSB cabem ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira (art. 1º, § 2º).

Bancos: PRSAC (Resolução CMN nº 4.945/2021) e o novo GRSAC (Resolução BCB nº 586/2026)

As instituições dos segmentos S1 a S5 devem manter Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (art. 2º), com diretor responsável designado ao Banco Central (art. 5º), comitê próprio obrigatório no S1 e no S2 (art. 6º) e revisão pelo conselho “no mínimo a cada três anos” (art. 7º, § 1º). Devem divulgar, se existente, a relação de setores sujeitos a restrições nos negócios por razões sociais, ambientais ou climáticas (art. 10, III, a) — é aí que a política do banco vira cláusula no contrato do tomador.

A Resolução BCB nº 586, de 3 de setembro de 2026, substitui a Resolução BCB nº 139/2021 a partir de 1º de janeiro de 2027 (arts. 13 e 14). O novo Relatório GRSAC traz tabelas de emissões financiadas por setor econômico, exposição a seca e chuva intensa e plano de transição — definido como as estratégias “para o cumprimento, em horizonte de tempo determinado, de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa” (art. 4º, § 4º). Divulgação anual, até 90 dias da data-base de 31 de dezembro (art. 8º); S3 e S4 podem divulgar parte das tabelas a partir da data-base de 31/12/2028 (art. 12).

Fundos com rótulo ESG (Resolução CVM nº 175/2022)

O fundo ou a classe cuja denominação use “ESG”, “ASG”, “verde”, “sustentável” ou termo correlato deve declarar no regulamento os benefícios esperados, a metodologia, a entidade certificadora, se houver, e a forma de divulgação dos resultados (art. 49). Se a política apenas integra fatores ESG, sem buscar originar benefícios, “fica vedada a utilização dos termos” (parágrafo único).

4 · O “S” e o greenwashing

Igualdade salarial, direitos humanos e alegação verde: onde o ESG vira processo

A dimensão social e a veracidade das alegações ambientais são as frentes em que a pauta ESG já gera multa administrativa, ação coletiva e responsabilidade na oferta de valores mobiliários.

Igualdade salarial (Lei nº 14.611/2023)

Empresas privadas com 100 ou mais empregados publicam relatório semestral de transparência salarial (art. 5º), nos meses de março e setembro (Decreto nº 11.795/2023, art. 2º, § 4º). Identificada desigualdade, apresentam plano de ação com metas e prazos, com participação sindical e dos empregados (art. 5º, § 2º). Não publicar gera multa de até 3% da folha, limitada a 100 salários mínimos (§ 3º). Na discriminação comprovada, a multa do art. 510 da CLT passa a “10 (dez) vezes o valor do novo salário devido”, em dobro na reincidência, sem prejuízo de dano moral (CLT, art. 461, §§ 6º e 7º, na redação do art. 3º da lei).

Direitos humanos e empresas: ainda projeto

O PL nº 572/2022, que “cria a lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas”, tramita na Câmara dos Deputados sob apreciação conclusiva das comissões. Em 24/09/2026, a situação registrada é “Aguardando Parecer”, e a última movimentação (16/06/2026) é requerimento de remessa à comissão seguinte por esgotamento de prazo na Comissão de Desenvolvimento Econômico. Não há, no Brasil, dever legal geral de devida diligência em direitos humanos — mas ele chega pela cadeia de fornecimento europeia (seção 5).

Greenwashing: consumidor e mercado de capitais

No CDC, é enganosa a publicidade “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor” (art. 37, § 1º), e é abusiva a que “desrespeita valores ambientais” (§ 2º). O ponto decisivo é o art. 38: “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A sanção inclui contrapropaganda às expensas do infrator (art. 60), e fazer publicidade que se sabe ou deveria saber enganosa é crime (art. 67).

Na oferta pública, o prospecto deve conter informação “necessária, suficiente, verdadeira, precisa, consistente e atual” (Resolução CVM nº 160/2022, art. 16), sem “informações imprecisas ou que possam induzir a erro” (art. 17). O ofertante responde por isso, e o coordenador líder, pela falta de diligência (art. 24, caput e § 1º). Alegação de sustentabilidade em título verde, fundo ou prospecto é informação de oferta, não marketing.

Logística reversa (Lei nº 12.305/2010)

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, certas lâmpadas e eletroeletrônicos são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa, independentes do serviço público de limpeza urbana (art. 33, I a VI); regulamento e acordos setoriais estendem o dever a embalagens plásticas, metálicas e de vidro (§ 1º). Todos, salvo o consumidor, mantêm informações atualizadas à disposição das autoridades (§ 8º). A Lei nº 15.088/2025 reescreveu o art. 49 e proibiu a importação de resíduos sólidos e rejeitos, “inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal”, com ressalvas no § 1º.

5 · Regras europeias

O exportador brasileiro sente a Europa por dois canais: a cadeia de fornecimento e a fronteira

A Diretiva (UE) 2026/470 (Omnibus), publicada em 26/02/2026, reduziu o alcance das diretivas de relato (CSRD) e de devida diligência (CSDDD). O mecanismo de ajuste de carbono na fronteira (CBAM) entrou na fase definitiva em 1º de janeiro de 2026.

Depois do Omnibus, o relato europeu alcança empresas com mais de 1.000 empregados e mais de € 450 milhões de faturamento; grupos de fora da UE entram quando faturam mais de € 450 milhões na União em dois exercícios seguidos, por subsidiária ou filial com mais de € 200 milhões. A devida diligência da CSDDD passou a exigir mais de 5.000 empregados e € 1,5 bilhão de faturamento; para empresa de fora da UE, € 1,5 bilhão na União. A transposição vai até 26/07/2028, a aplicação começa em 26/07/2029, e o dever de adotar plano de transição climática (art. 22) foi suprimido.

O fornecedor brasileiro, em regra, não é sujeito direto dessas diretivas, e sim da cláusula contratual do cliente europeu. O Omnibus criou proteção para a empresa da cadeia com até 1.000 empregados, que pode recusar pedido de informação acima dos limites do padrão voluntário, e mandou a empresa sujeita à CSDDD pedir informação a parceiros com menos de 5.000 empregados só quando não puder obtê-la por outros meios. Negociar o anexo ESG do contrato de exportação com esses limites à mão é trabalho jurídico.

Quadro 3 · Regras europeias com efeito sobre exportadores brasileiros — situação em 24/09/2026
RegraQuem alcançaMarco temporalFonte
CSRD (relato)Mais de 1.000 empregados e mais de € 450 mi; de fora da UE: mais de € 450 mi na União, via subsidiária ou filial acima de € 200 miNovo escopo nos exercícios iniciados a partir de 1º/01/2027 para empresas da UE; data para grupos de fora da UE não conferidaDiretiva (UE) 2026/470, arts. 2º e 3º; Diretiva 2013/34/UE, arts. 19a, 29a e 40a
CSDDD (devida diligência)Mais de 5.000 empregados e mais de € 1,5 bi; de fora da UE: mais de € 1,5 bi na UniãoTransposição até 26/07/2028; aplicação a partir de 26/07/2029Diretiva (UE) 2024/1760, arts. 2º e 37, na redação do art. 4º da Diretiva (UE) 2026/470
CBAM — alcanceImportador na UE de cimento, eletricidade, fertilizantes, ferro e aço, alumínio e hidrogênio; isenção por limiar de 50 t de massa líquida por ano para as mercadorias do anexo VIIFase definitiva desde 1º/01/2026Regulamento (UE) 2023/956, arts. 2a e 36 e anexos I e VII
CBAM — declaração e certificadosDeclarante autorizadoDeclaração e entrega de certificados até 30/09 de cada ano, a 1ª em 2027 sobre 2026; venda de certificados a partir de 1º/02/2027Regulamento (UE) 2023/956, arts. 6º, 20 e 22
CBAM — preço de carbono pago na origemDeclarante que usa emissões reaisPode deduzir o preço de carbono efetivamente pago no país de origemRegulamento (UE) 2023/956, art. 9º

CBAM: versão consolidada de 20/10/2025 (com o Regulamento (UE) 2025/2083), a mais recente no EUR-Lex em 24/09/2026. O sujeito passivo do CBAM é o importador europeu; o exportador brasileiro entra pelos dados de emissões incorporadas que o cliente lhe pedirá. A conexão entre o SBCE e a dedução do art. 9º depende de preço de carbono efetivamente cobrado, que não existe nas fases I a III do SBCE, anteriores à alocação de CBEs (Lei nº 15.042/2024, art. 50).

Erros que custam caro

Cinco erros que transformam ESG em passivo

  1. Ler “opcional” como “sem consequência”. Quem publica o relato ISSB se vincula por três exercícios e à asseguração razoável; quem não publica deve, a partir de 2027, justificar ao mercado (Resolução CVM nº 193/2023, arts. 1º, § 4º, 3º, parágrafo único, e 6º).
  2. Anunciar atributo verde sem dossiê de prova. O ônus de provar a veracidade da publicidade é de quem a patrocina (CDC, art. 38), e a publicidade enganosa por omissão também é enganosa (art. 37, § 3º).
  3. Usar “ESG” no nome de fundo que só integra fatores ESG. Sem política que busque originar benefícios, o uso do termo é vedado (Resolução CVM nº 175/2022, art. 49, parágrafo único).
  4. Não inventariar emissões por instalação. O enquadramento no SBCE é por instalação ou fonte, com limiares de 10.000 e 25.000 tCO2e/ano, e a multa pode chegar a 3% do faturamento do grupo (Lei nº 15.042/2024, arts. 30 e 37, § 1º, I).
  5. Assinar anexo ESG de cliente europeu sem conferir o escopo. Depois do Omnibus, a CSDDD alcança menos empresas e limita pedidos de informação a parceiros menores (Diretiva (UE) 2026/470); cláusula que vá além disso é escolha contratual, não imposição legal.

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em ESG, clima e sustentabilidade corporativa

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da empresa que publica, exporta ou emite

  1. Decida em ata a opção pelo relato ISSB. A escolha vincula por três exercícios ou exige justificativa pública a partir de 2027 — é decisão de administração, não da área de comunicação.
  2. Monte o dossiê de prova antes da campanha. Cada alegação ambiental precisa de fonte, métrica e data, porque o ônus é de quem anuncia (CDC, art. 38).
  3. Inventarie emissões por instalação e por fonte. O limiar do SBCE não é da empresa, é da instalação; saber de que lado dos 10.000 e dos 25.000 tCO2e ela está antecede tudo.
  4. Mapeie as exigências do seu banco. A relação de setores com restrição é pública (Resolução CMN nº 4.945/2021, art. 10, III, a), e o novo GRSAC mede emissões financiadas por setor a partir de 2027.
  5. Separe o que é lei do que é contrato na exigência do cliente europeu. Confira se ele está no escopo pós-Omnibus e negocie limites, confidencialidade e responsabilidade da cláusula ESG.
  6. Se exporta aço, alumínio, cimento, fertilizantes ou hidrogênio, prepare os dados de emissões incorporadas. O importador europeu declara em 2027 o que importou em 2026 e dependerá dos dados do produtor (Regulamento (UE) 2023/956, art. 6º).
  7. Cheque o calendário de março e setembro. O relatório de transparência salarial é semestral e a multa por não publicar chega a 3% da folha, limitada a 100 salários mínimos (Lei nº 14.611/2023, art. 5º, § 3º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Minha companhia aberta é obrigada a publicar relatório de sustentabilidade em 2026?

Não. A Resolução CVM nº 244/2026 revogou o art. 2º da Resolução CVM nº 193/2023, que tornava o relatório obrigatório a partir dos exercícios de 2026. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2027, quem optar por não arquivar deve justificar a opção por comunicado ao mercado (art. 3º, parágrafo único).

Se publicarmos voluntariamente, podemos parar no ano seguinte?

Não imediatamente. Quem opta deve publicar por no mínimo três exercícios seguidos (art. 1º, § 4º) e, para parar, comunicar ao mercado até o arquivamento das demonstrações financeiras do exercício anterior (§ 5º).

Minha empresa está no mercado regulado de carbono?

Depende das emissões de cada instalação ou fonte: acima de 10.000 tCO2e/ano, plano de monitoramento e relato; acima de 25.000, também conciliação com ativos do SBCE (Lei nº 15.042/2024, arts. 29 e 30). A produção primária agropecuária está fora (art. 1º, § 2º), e as obrigações só alcançam atividades com metodologia consolidada (art. 30, § 2º).

Crédito de carbono é valor mobiliário?

Quando negociado no mercado financeiro e de capitais, sim: os ativos do SBCE e os créditos de carbono ficam sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/1976 (Lei nº 15.042/2024, art. 14). A colocação privada fora desse mercado não se sujeita à regulamentação da CVM (parágrafo único).

Seguradoras ainda são obrigadas a comprar créditos de carbono?

Não. O art. 56 da Lei nº 15.042/2024, que impunha a aplicação mínima de reservas em ativos ambientais, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF na ADI 7795, em sessão virtual encerrada em 29/05/2026, conforme notícia oficial do Tribunal.

O que caracteriza greenwashing juridicamente?

Não há tipo próprio: aplica-se o CDC. É enganosa a publicidade falsa ou capaz de induzir em erro, inclusive por omissão de dado essencial (art. 37, §§ 1º e 3º), e abusiva a que desrespeita valores ambientais (§ 2º). Quem anuncia tem o ônus de provar a veracidade (art. 38). Em oferta de valores mobiliários, vale o dever de informação verdadeira e precisa da Resolução CVM nº 160/2022 (arts. 16, 17 e 24).

A diretiva europeia de devida diligência se aplica à minha empresa brasileira?

Diretamente, só se a empresa faturar mais de € 1,5 bilhão na União, na redação dada pela Diretiva (UE) 2026/470. Na prática, o efeito chega pelo contrato com clientes europeus sujeitos à diretiva, cuja aplicação começa em 26/07/2029.

Exporto aço para a Europa. O que muda com o CBAM em 2026?

As importações feitas desde 1º de janeiro de 2026 obrigam o importador europeu a entregar certificados correspondentes às emissões incorporadas, salvo se importar até 50 toneladas por ano. Os certificados são vendidos a partir de 1º/02/2027, e a primeira declaração e a entrega, sobre 2026, vencem em 30/09/2027 (Regulamento (UE) 2023/956, arts. 2a, 6º, 20 e 22). O exportador passa a ser a fonte dos dados de emissão de que o cliente precisa.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a ADI 7795 está citada pelo resultado divulgado oficialmente pelo STF, sem leitura do acórdão; a eventual prorrogação da fase I do SBCE e os atos regulamentares da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono em 2026 não foram localizados em fonte oficial e, por isso, não são afirmados; os atos do Comitê Interinstitucional da Taxonomia não foram lidos; as datas de aplicação da CSRD a grupos de fora da UE e a transposição da Diretiva (UE) 2026/470 em cada Estado-membro não foram inventariadas; e não se citam decisões judiciais sobre greenwashing porque nenhuma foi lida em fonte oficial. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Nesta matéria, a conversa começa pelo inventário: o que a empresa já declarou ao mercado, ao consumidor e aos clientes, e o que consegue provar de cada afirmação.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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