Início·Atuação·Patrimônio & Pessoas·Direito Militar e Carreiras das Forças
Reserva e reforma depois da Lei nº 13.954/2019, pensão militar, Conselhos de Justificação e de Disciplina, Justiça Militar depois das Leis nº 13.491/2017 e 14.688/2023. Em 2025 e 2026, novos soldos para as Forças Armadas e um novo regime de inatividade para os militares do Distrito Federal.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 19 minutos
Em resumo
1 · Inatividade
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, reestruturou a carreira e elevou de 30 para 35 anos o tempo exigido para a reserva a pedido. Para quem já estava na ativa, as regras de transição ainda definem a data de saída.
O art. 97 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) exige “35 (trinta e cinco) anos de serviço”, com no mínimo 30 de atividade de natureza militar para as praças e para os oficiais formados na Escola Naval, na AMAN, na AFA, no IME, no ITA ou oriundos de carreira de praça, e 25 para os demais oficiais. Curso de mais de seis meses custeado pela União, sem três anos decorridos do término, obriga a indenizar as despesas antes da transferência (§ 2º).
Pela transição do art. 22 da Lei nº 13.954/2019, quem tinha 30 anos de serviço na data de publicação da lei conservou as regras anteriores; quem tinha menos cumpre “o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento)”, além de 25 anos de atividade militar, acrescidos de 4 meses por ano desde 2021 até 30 para o grupo do inciso I do art. 97. Os proventos são integrais ou proporcionais, à razão de 1/35 do soldo por ano de serviço, regra que vale também para a pensão (art. 12, §§ 1º e 2º).
| Hipótese | Requisito | Proventos | Fonte |
|---|---|---|---|
| Reserva a pedido | 35 anos de serviço, com 30 ou 25 de atividade militar | Quotas de soldo, até 35/35 | Lei nº 6.880/1980, arts. 56 e 97 |
| Transição | Menos de 30 anos em dezembro de 2019: tempo faltante + 17% | Conforme o tempo apurado | Lei nº 13.954/2019, art. 22 |
| Reserva de ofício por idade | Oficiais: 55 (Capitão e subalternos) a 70 anos; praças: 50 a 63 anos | Soldo integral | Lei nº 6.880/1980, art. 98, I; Lei nº 13.954/2019, art. 12, § 3º |
| Quota compulsória | Tempo mínimo de 25 a 30 anos; indicação por desempenho exige contraditório e ampla defesa | Proporcionais; integrais se só pelo critério de idade | Lei nº 6.880/1980, arts. 50, III, e 101 |
| Reforma por idade | 75 (oficial-general), 72 (oficial superior), 68 anos (demais) | Sem solução de continuidade | Lei nº 6.880/1980, arts. 106, I, e 107 |
| Reforma por Conselho | Decisão do STM (oficial) ou da Força (praça estável) | Proporcionais ao tempo de serviço | Lei nº 5.836/1972, art. 16; Decreto nº 71.500/1972, art. 13 |
Idades da alínea a do inciso I do art. 98; a alínea b fixa idades próprias para quadros de saúde, técnicos, auxiliares e especialistas.
As causas ligadas ao serviço (art. 108, I a IV) são provadas por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação (§ 1º). O militar temporário, fora dos casos de campanha e de manutenção da ordem pública, só é reformado se for considerado “impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada” (art. 109, § 2º).
A Administração pode convocar o reformado “a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma”, e ele deve submeter-se à inspeção “sob pena de suspensão da remuneração” (art. 112-A, caput e § 1º). Julgado apto, volta à ativa se reformado há até 2 anos, ou vai para a reserva se há mais (art. 112).
O tempo é contado dia a dia, com divisor 365, e o de campanha conta em dobro (art. 136, §§ 1º e 4º). Licença para interesse particular, deserção e pena cumprida sem suspensão condicional não contam para efeito algum, salvo quota compulsória (art. 137, § 4º). Agregado — fora da escala numérica — o militar fica, entre outros casos, após 1 ano de incapacidade temporária (art. 82, I); agregado por mais de 2 anos por esse motivo, o militar de carreira é reformado (art. 106, III, e § 2º).
| Causa (art. 108) | De carreira | Temporário | Remuneração | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| I e II — campanha ou manutenção da ordem pública | Reforma com qualquer tempo | Reforma com qualquer tempo | Soldo do grau hierárquico imediato | Lei nº 6.880/1980, arts. 109 e 110 |
| III a V — acidente em serviço, doença ligada ao serviço, doenças graves | Reforma com qualquer tempo | Só se inválido; se não, licenciamento | Grau imediato, se inválido | Lei nº 6.880/1980, arts. 109, §§ 2º e 3º, e 110, § 1º |
| VI — sem relação com o serviço | Proporcional ao tempo (oficial ou praça estável); integral se inválido | Só se inválido; se não, licenciamento | Proporcional ou integral | Lei nº 6.880/1980, art. 111 |
Grau imediato: Primeiro-Tenente para Guarda-Marinha, Aspirante, Suboficial e Subtenente; Segundo-Tenente para sargentos; Terceiro-Sargento para Cabo e demais praças (art. 110, § 2º).
2 · Proteção social e pensão
Remuneração, pensão, saúde e assistência formam o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/1980, art. 50-A). A pensão segue a Lei nº 3.765/1960, reescrita em boa parte em 2019.
“A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar” (art. 15). É deferida “com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte” (art. 7º), que deve ser feita em 6 meses, sob pena de suspensão de vencimentos (art. 11, § 1º). Havendo ex-cônjuge com alimentos, ele recebe cota igual aos alimentos arbitrados; do restante, metade vai ao cônjuge ou companheiro e metade aos filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela (art. 7º, §§ 2º-A e 3º).
A pensão “não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei” (art. 27) e pode ser acumulada com proventos e com pensão de outro regime, observado o teto (art. 29). O oficial que perde o posto e a patente, e a praça com mais de 10 anos de serviço expulsa, deixam pensão proporcional ao tempo de serviço (art. 20).
| Item | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Alíquota geral | 10,5% sobre proventos e quota-parte de pensão, desde 1º/01/2021 | Lei nº 3.765/1960, art. 3º-A, §§ 1º e 2º |
| Contribuição extraordinária | 3% para filhas não inválidas pensionistas vitalícias; 1,5% para pensionistas de instituidor que optou pelo art. 31 da MP nº 2.215-10/2001 | Lei nº 3.765/1960, art. 3º-A, § 3º |
| Mudança de alíquota | Por lei ordinária, “Somente a partir de 1º de janeiro de 2025” | Lei nº 3.765/1960, art. 3º-A, § 4º |
| Beneficiários | 1ª ordem: cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge com alimentos, filhos e enteados até 21 anos (24 se universitários) ou inválidos; 2ª: pais dependentes; 3ª: irmão órfão dependente | Lei nº 3.765/1960, art. 7º |
| Prazo | Requerível a qualquer tempo; prestações prescrevem em 5 anos | Lei nº 3.765/1960, art. 28 |
Nenhuma alteração da Lei nº 3.765/1960 posterior a 2019 consta do texto compilado do Planalto em 24/09/2026.
Apresentado pelo Poder Executivo à Câmara em 17/12/2024, o projeto revoga o art. 20 da Lei nº 3.765/1960, cria auxílio-reclusão para os beneficiários do ex-militar preso, limita a transferência de cota à primeira ordem e fixa em 55 anos a idade mínima para a reserva a pedido. Em 24/09/2026, a Câmara registrava a situação “Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados”. Nada dele se aplica hoje.
3 · Disciplina e Conselhos
A violação de dever militar pode ser crime, contravenção ou transgressão disciplinar (Lei nº 6.880/1980, art. 42). Para decidir se o militar permanece na Força, há dois processos: o Conselho de Justificação, para oficiais, e o Conselho de Disciplina, para praças com estabilidade.
As penas de impedimento, detenção ou prisão “não podem ultrapassar 30 (trinta) dias” (art. 47, § 1º). O direito de recorrer de ato administrativo ou disciplinar prescreve “em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial”, quanto a quota compulsória e Quadro de Acesso, e “em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses” (art. 51, § 1º).
Nos dois Conselhos, o acusado recebe o libelo acusatório com o relato minucioso dos fatos e tem 5 dias, após o interrogatório, para razões escritas; “Ao justificante é assegurada ampla defesa” (Lei nº 5.836/1972, art. 9º). O Superior Tribunal Militar julga os Conselhos de Justificação “em instância única” (art. 14) e pode determinar a perda do posto e da patente ou a reforma (art. 16).
| Aspecto | Justificação (oficial) | Disciplina (praça estável) | Fonte |
|---|---|---|---|
| Composição | 3 oficiais da ativa de posto superior | 3 oficiais da Força; presidente ao menos oficial intermediário | Lei nº 5.836/1972 e Decreto nº 71.500/1972, art. 5º |
| Defesa | Libelo, 5 dias para razões, provas do CPPM | Idem, e oficial indicado pelo acusado para orientar a defesa | Lei nº 5.836/1972 e Decreto nº 71.500/1972, art. 9º |
| Instrução | 30 dias, prorrogáveis por até 20 | 30 dias, prorrogáveis por até 20 | Lei nº 5.836/1972 e Decreto nº 71.500/1972, art. 11 |
| Decisão final | STM, em instância única | Autoridade da Força; recurso em 10 dias | Lei nº 5.836/1972, arts. 13 a 16; Decreto nº 71.500/1972, arts. 14 e 15 |
| Prescrição | 6 anos da data dos fatos; se também crime, prazo do CPM | Idem | Lei nº 5.836/1972, art. 18; Decreto nº 71.500/1972, art. 17 |
Os atos de 1972 ainda falam em “Ministro Militar”; o Estatuto, na redação de 2019, fala em decisão do “Comandante de Força Singular” (art. 106, § 1º, II).
“Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (Constituição, art. 142, § 2º). Seguem abertos o acesso ao Judiciário contra “lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), o contraditório em processo administrativo (art. 5º, LV) e o mandado de segurança (art. 5º, LXIX). O oficial só perde o posto e a patente por decisão de “tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz” (art. 142, § 3º, VI).
4 · Justiça Militar da União
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Constituição, art. 124). Duas leis mudaram o que é crime militar e como ele é punido.
Desde a Lei nº 13.491/2017, são crimes militares, além dos do próprio Código, “os previstos na legislação penal” quando praticados nas situações do art. 9º, II, do CPM — entre militares da ativa, em lugar sujeito à administração militar, em serviço, em manobras ou contra o patrimônio e a ordem administrativa militar. Crime doloso contra a vida de civil é do Júri (§ 1º), salvo, para as Forças Armadas, nos contextos do § 2º: atribuições fixadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa, segurança de instituição ou missão militar, garantia da lei e da ordem e atribuições subsidiárias.
O Conselho Especial de Justiça julga oficiais, exceto generais, e o Permanente, os demais militares (Lei nº 8.457/1992, art. 27); o juiz federal da Justiça Militar julga sozinho os civis e os militares acusados com eles (art. 30, I-B). No processo, “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (CPPM, art. 71), e a Lei nº 14.752/2023 disciplinou o abandono da causa pelo defensor (§§ 6º e 8º).
| Tema | Regra atual | Fonte |
|---|---|---|
| Crime continuado | Aumento de 1/6 a 2/3; até o triplo nos dolosos violentos contra vítimas diferentes | CPM, art. 80 |
| Concurso formal | Pena mais grave aumentada de 1/6 até a metade | CPM, art. 79-A |
| Suspensão condicional | Pena até 2 anos; até 4 anos para maior de 70 anos ou por razões de saúde | CPM, art. 84 |
| Perda do posto e da patente | Pena superior a 2 anos, por crime comum ou militar, com o julgamento do art. 142, § 3º, VI, da Constituição | CPM, art. 99 |
| Drogas | Tráfico: reclusão de 5 a 15 anos; apresentar-se ao serviço sob efeito de entorpecente é crime | CPM, art. 290, §§ 3º a 5º |
| Crimes hediondos | Crimes do CPM idênticos aos da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, VI |
Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023, em vigor 60 dias após a publicação (art. 5º). O texto compilado do Planalto não registra alteração do CPM ou do CPPM em 2024, 2025 ou 2026.
Segundo notícias oficiais do STF, a ADI 5.901 questiona o § 2º do art. 9º do CPM, e o julgamento da ADI 5.032, sobre crimes em atribuições subsidiárias das Forças, foi retomado em 8 de março de 2023. O desfecho não foi localizado em fonte oficial acessível; o CPM é tratado aqui como vigente, com essa ressalva no recibo.
5 · Carreira, remuneração e militares do DF
A promoção tem critérios, datas e recurso próprios; a remuneração tem estrutura legal fixa. Em 2025 vieram novos soldos para as Forças; em 2026, uma lei reescreveu a inatividade dos militares do DF.
A promoção por antiguidade, merecimento ou escolha exige inclusão em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha (Lei nº 5.821/1972, art. 14), e “Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma” (art. 13). O prejudicado na composição do Quadro de Acesso tem quinze dias corridos para recorrer (art. 17, § 1º), e o ressarcimento de preterição cabe, entre outros casos, a quem for prejudicado “por comprovado erro administrativo” (art. 18).
O adicional de compensação por disponibilidade militar vai de 5% a 41% do soldo, conforme o posto ou a graduação, e não se acumula com o adicional de tempo de serviço (Lei nº 13.954/2019, art. 8º e Anexo II). No Tema 1.175 da repercussão geral (27/10/2021), o STF fixou que “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas”. A Lei nº 15.167, de 17 de julho de 2025, reajustou os soldos em duas parcelas (abril de 2025 e janeiro de 2026): hoje, o soldo de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro é R$ 14.711,00 e o de Terceiro-Sargento, R$ 4.177,00.
Policiais e bombeiros militares do DF são militares do Distrito Federal (Constituição, art. 42), mantidos pela União (art. 21, XIV). A Lei nº 15.395, de 27 de abril de 2026, reajustou sua remuneração e alterou os estatutos da PMDF (Lei nº 7.289/1984) e do CBMDF (Lei nº 7.479/1986):
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pela regra geral, 35 anos, dos quais 30 ou 25 de atividade militar conforme o quadro de origem (Lei nº 6.880/1980, art. 97). Quem tinha menos de 30 anos em dezembro de 2019 cumpre o tempo que faltava acrescido de 17% (Lei nº 13.954/2019, art. 22, II).
Sim, “a qualquer momento”, e a recusa à inspeção suspende a remuneração (Lei nº 6.880/1980, art. 112-A). Julgado apto, o militar volta à ativa se reformado há até 2 anos, ou vai para a reserva (art. 112).
Com qualquer tempo, se a incapacidade vier de campanha ou da manutenção da ordem pública; nos demais casos, só se for considerado inválido para qualquer atividade laboral; se não, é licenciado (Lei nº 6.880/1980, arts. 109 e 111).
Sim, na primeira ordem, com cota igual aos alimentos arbitrados judicialmente (Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, c, e § 2º-A).
Pode ser requerida a qualquer tempo, mas as prestações mensais prescrevem em 5 anos (Lei nº 3.765/1960, art. 28).
Não (Constituição, art. 142, § 2º). A legalidade do ato segue sujeita ao Judiciário por outras vias, como o mandado de segurança (art. 5º, XXXV e LXIX).
Não. Depende de julgamento por tribunal militar de caráter permanente, ao qual é submetido o oficial condenado a pena superior a 2 anos (Constituição, art. 142, § 3º, VI e VII; CPM, art. 99).
Não. Está no PL nº 4.920/2024, que em 24/09/2026 aguardava despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a tese do STF está citada como divulgada oficialmente, sem leitura do inteiro teor; o desfecho das ADIs 5.901 e 5.032 não foi localizado em fonte oficial acessível; os regulamentos disciplinares das Forças e os textos integrais das Leis nº 7.289/1984 e 7.479/1986 não foram lidos — destas, só as alterações da Lei nº 15.395/2026. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em matéria militar, a primeira pergunta é sobre a data: quando o ato foi comunicado, quando o tempo se completa, quando os fatos ocorreram. É por aí que a conversa começa.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.