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Metade da herança a lei já distribuiu: o planejamento trabalha na outra metade — e no imposto

Regime de bens, legítima, testamento, doação com usufruto, inventário em cartório e ITCMD. Em 2026, com a Lei Complementar nº 227 dando normas gerais ao imposto e o CNJ dispensando o recolhimento prévio na escritura de inventário, o desenho mudou — mas a metade indisponível continua onde estava.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 17 minutos

Em resumo

  • Metade do patrimônio tem destino fixado em lei: havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador só dispõe da outra metade, e doação a descendente é adiantamento de herança (CC, arts. 544, 1.789, 1.845 e 1.846).
  • O regime de bens decide a meação e, em parte, a herança do cônjuge: na comunhão universal e na separação obrigatória ele não concorre com os descendentes; na comunhão parcial, só se houver bens particulares (CC, art. 1.829, I).
  • O cartório alcança hoje inventário com herdeiro menor ou com testamento, sob condições: quinhão em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público, ou autorização do juízo do testamento (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução nº 571/2024).
  • O ITCMD passou a ter normas gerais nacionais: alíquota progressiva por faixa, base no valor de mercado e competência pelo domicílio do falecido para bens móveis (CF, art. 155, § 1º, II e VI; LC nº 227/2026, arts. 152, 156 e 159).

1 · Regime de bens e união estável

O regime de bens decide a meação antes de a herança começar

Todo planejamento sucessório começa pela pergunta que muitos pulam: o que, do patrimônio, é de fato de quem vai morrer? A meação do cônjuge ou do companheiro não é herança — sai antes da partilha — e quem define o seu tamanho é o regime de bens.

O Código Civil deixa ampla liberdade antes do casamento: é lícito aos nubentes estipular, quanto aos bens, “o que lhes aprouver” (art. 1.639). Na falta de escolha válida, vale a comunhão parcial (art. 1.640). Qualquer outra opção exige pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653), e o pacto só produz efeito perante terceiros depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).

Na união estável, a regra supletiva é a mesma: sem contrato escrito, aplica-se “no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725). Para fins de herança, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código e fixou, nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 (Plenário, 10/05/2017), que deve ser “aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”.

Quadro 1 · Regimes de bens — o que se comunica e se o cônjuge concorre com os descendentes
RegimeO que se comunicaConcorre com descendentes na herança?Fonte
Comunhão parcialBens que sobrevierem na constância do casamento, com as exclusões do art. 1.659 (bens anteriores, doados, herdados e sub-rogados)Só se o falecido deixou bens particularesCC, arts. 1.658, 1.659 e 1.829, I
Comunhão universalBens presentes e futuros e dívidas passivas, salvo os do art. 1.668 (entre eles, os recebidos com cláusula de incomunicabilidade)NãoCC, arts. 1.667, 1.668 e 1.829, I
Participação final nos aquestosPatrimônios próprios na vigência; na dissolução, metade dos bens adquiridos a título onerosoA letra do art. 1.829, I, não o excluiCC, arts. 1.672 e 1.829, I
Separação convencionalNada; cada cônjuge administra e aliena livremente os seus bensA letra do art. 1.829, I, não o excluiCC, arts. 1.687 e 1.829, I
Separação obrigatóriaNada, por imposição legal (causas suspensivas, suprimento judicial, maior de 70 anos)NãoCC, arts. 1.641 e 1.829, I

O art. 1.829, I, remete à separação obrigatória pelo “art. 1.640, parágrafo único”, mas o regime obrigatório está no art. 1.641 — remissão lida no compilado do Planalto em 24/09/2026. A concorrência na separação convencional e na participação final é descrita pela letra da lei; a orientação dos tribunais superiores sobre esses dois regimes não foi conferida em fonte oficial.

Mudar o regime depois do casamento

A alteração é admitida “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges”, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º). O procedimento do CPC exige intimação do Ministério Público e edital, e o juiz só decide depois de 30 dias da publicação (art. 734, § 1º); transitada em julgado a sentença, averba-se no registro civil, no de imóveis e, se um dos cônjuges for empresário, na Junta Comercial (§ 3º).

Casamento ou união depois dos 70 anos

O inciso II do art. 1.641 continua no texto do Código, mas o STF fixou no Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642, Plenário, 01/02/2024) que o regime de separação “pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. Segundo a notícia oficial do Tribunal, quem já estava casado ou em união estável pode alterar o regime — por autorização judicial no casamento, por escritura na união estável — com efeitos apenas para o futuro.

2 · Sucessão legítima

Metade é dos herdeiros necessários; a outra metade é o espaço do planejamento

Sem testamento, a lei distribui tudo (CC, art. 1.788). Com testamento, a lei ainda distribui metade. Conhecer a ordem de vocação e o cálculo da legítima é o que separa um plano executável de um plano que será reduzido no inventário.

A sucessão legítima segue a ordem do art. 1.829: descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sozinho; e os colaterais. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845), e a eles pertence, “de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846). Os colaterais não são necessários: para excluí-los, basta dispor do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850).

A legítima não se calcula sobre o patrimônio de hoje, mas sobre o existente na abertura da sucessão, abatidas dívidas e despesas de funeral, somando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). Em concorrência com descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, e não menos de um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832). Qualquer que seja o regime, tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, se for o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831).

Quem perde o direito de herdar

O cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde o direito sucessório, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa sua (art. 1.830). Desde a Lei nº 14.661/2023, o trânsito em julgado da condenação penal nas hipóteses do art. 1.814 acarreta a “imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno” (art. 1.815-A); a deserdação exige testamento e causa legal (arts. 1.961 a 1.963).

Contrato sobre herança futura é nulo

“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva” (CC, art. 426). Acordos entre futuros herdeiros sobre o que cada um receberá não substituem testamento, doação ou partilha em vida — e a partilha feita por ascendente só vale se não prejudicar a legítima (art. 2.018).

3 · Instrumentos do planejamento

Testamento, doação, usufruto e cláusulas: cada instrumento esbarra na legítima de um jeito

Não existe instrumento que dispense a legítima. O que existe é um conjunto de ferramentas com formas, limites e momentos próprios — e a escolha entre elas depende do que se quer preservar: controle em vida, renda, igualdade entre herdeiros ou proteção do bem.

Quadro 2 · Instrumentos de planejamento sucessório — função, limite e forma
InstrumentoPara que serveLimite ou exigênciaFonte
Testamento públicoDispor da parte disponível; atos não patrimoniaisTabelião, leitura a duas testemunhas; não alcança a legítimaCC, arts. 1.857 e 1.864
Testamento particularMesma função, sem tabeliãoTrês testemunhas; confirmação judicial depende delasCC, arts. 1.876 e 1.878
CodiciloEnterro, esmolas de pouca monta, móveis e joias de pouco valorEscrito particular datado e assinadoCC, art. 1.881
Doação a descendente ou cônjugeAntecipar a transmissãoImporta adiantamento da legítima e vai à colação, salvo dispensa que caiba na disponívelCC, arts. 544, 2.002, 2.005 e 2.006
Doação com reserva de usufrutoTransferir a nua-propriedade e manter uso e rendaUsufruto extingue-se com a morte do usufrutuário; doador dispensado de cauçãoCC, arts. 1.400, par. único, e 1.410, I
Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidadeProteger o bem transmitidoSobre a legítima, só com justa causa declarada no testamento; inalienabilidade implica as outras duasCC, arts. 1.848 e 1.911

Toda doação é medida pelo que o doador poderia dispor em testamento “no momento da liberalidade” (CC, art. 549); o excesso é reduzido, a começar pela doação mais recente (art. 2.007, §§ 1º e 4º). É nula a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548).

Cláusulas restritivas: o que o testador precisa justificar

Sobre a parte disponível, o testador grava livremente. Sobre a legítima, o art. 1.848 exige “justa causa, declarada no testamento”, e proíbe converter os bens da legítima “em outros de espécie diversa” (§ 1º). Os bens gravados podem ser alienados com autorização judicial e justa causa, sub-rogando-se o ônus nos bens adquiridos (§ 2º; art. 1.911, parágrafo único).

4 · Inventário e divórcio em cartório

Desde 2024, o cartório alcança inventário com herdeiro menor e com testamento — sob condições

O CPC ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial (art. 610). A Resolução CNJ nº 571/2024 reescreveu a Resolução nº 35/2007 e abriu a via extrajudicial para essas duas situações, com salvaguardas. Em agosto de 2026, a Resolução nº 695 mudou a regra do imposto na escritura.

A regra-base permanece: se todos forem capazes e concordes, inventário e partilha “poderão ser feitos por escritura pública”, título hábil para registro e levantamento de valores (CPC, art. 610, § 1º), e o tabelião só lavra o ato com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º). A escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do CPC (Resolução, art. 1º). O processo deve ser instaurado em dois meses da abertura da sucessão (CPC, art. 611), e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar a multa prevista na lei tributária local (Resolução, art. 31).

Quadro 3 · O que o CPC diz e o que a Resolução CNJ nº 35/2007 permite hoje
SituaçãoLetra do CPCResolução CNJ nº 35/2007 (texto vigente)Fonte
Herdeiro menor ou incapazInventário judicialEscritura admitida se o quinhão for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público; vedados atos de disposiçãoCPC, art. 610; Res. 35, art. 12-A
TestamentoInventário judicialEscritura admitida com autorização do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado, e todos capazes e concordes; vedada se o testamento reconhecer filhoCPC, art. 610; Res. 35, art. 12-B
Venda de bem para pagar o inventário—Inventariante pode ser autorizado por escritura a alienar bens do espólio, com despesas discriminadas e garantiaRes. 35, art. 11-A
ITCMD antes da escritura—Lavratura não se condiciona ao recolhimento prévio; partes declaram ciência e, sem recolhimento, o tabelião comunica o fisco em 5 dias ou no prazo da lei tributáriaRes. 35, art. 15 (Res. 695/2026)
Divórcio com filhos menores ou incapazesEscritura só sem nascituro ou filhos incapazesEscritura admitida se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos em juízoCPC, art. 733; Res. 35, art. 34, § 2º
Bens no exterior—Vedada a escritura de inventário e partilhaRes. 35, art. 29

Texto compilado da Resolução nº 35/2007 lido em atos.cnj.jus.br em 24/09/2026, com as redações das Resoluções nº 571, de 26/08/2024 (DJe/CNJ 30/08/2024), e nº 695, de 26/08/2026 (DJe/CNJ 28/08/2026). A Resolução não alterou a letra dos arts. 610 e 733 do CPC.

União estável e cônjuges dos herdeiros

No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores ou, sendo ele o único sucessor, quando já estiver reconhecida e registrada (Resolução, art. 18). Os cônjuges dos herdeiros comparecem ao ato sempre que houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo na separação absoluta (art. 17). A renúncia à herança exige instrumento público ou termo judicial (CC, art. 1.806).

5 · ITCMD e holding patrimonial

O imposto da herança depois da reforma: progressivo, pelo domicílio e com normas gerais nacionais

A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e deslocou a competência sobre bens móveis para o domicílio do falecido. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, originada do PLP nº 108/2024, deu ao imposto as normas gerais que faltavam.

Pela Constituição, imóveis pagam ao Estado ou ao Distrito Federal da situação do bem; bens móveis, títulos e créditos, ao ente “onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador” (art. 155, § 1º, I e II). O imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (inciso VI) e tem alíquota máxima fixada pelo Senado (inciso IV). A mudança de competência vale para as sucessões abertas a partir da publicação da EC nº 132/2023 (art. 17 da Emenda).

A LC nº 227/2026 fixa a base no valor de mercado do bem (art. 152), manda aplicar as alíquotas por faixa — a inicial até o seu limite e a seguinte sobre o excedente (art. 156, § 2º) — e trata cada sucessor ou donatário como fato gerador distinto (art. 148, § 2º). Doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas no prazo da lei local, recalculando-se o imposto (art. 155). Não há incidência na renúncia pura em favor do monte, na extinção de usufruto que consolide a propriedade no instituidor do direito, nem sobre benefício de previdência complementar ou seguro (art. 150, I a III) — este último na linha do Tema 1.214 do STF (RE 1.363.013), que afastou o ITCMD sobre VGBL e PGBL.

Quadro 4 · ITCMD no Distrito Federal — regras da lei distrital e das normas gerais
TemaRegraObservaçãoFonte
Alíquotas4% até R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela de R$ 1.000.000,00 a R$ 2.000.000,00; 6% sobre o que excederProgressão por parcela, compatível com o art. 156, § 2º, da LC nº 227/2026Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º (Lei nº 5.549/2015)
Fatos geradoresTantos quantos sejam os herdeiros ou legatáriosMesma regra nas normas geraisLei nº 3.804/2006, art. 9º, § 1º; LC nº 227/2026, art. 148, § 2º
Doações sucessivasSomadas nos últimos 12 meses, com recálculo e dedução do já pagoA LC delega o prazo à lei localLei nº 3.804/2006, art. 9º, § 2º; LC nº 227/2026, art. 155
Usufruto e nua-propriedadeDireitos reais valem 70% do valor venal; nua-propriedade, 30%Contribuinte é o beneficiário na instituição e o nu-proprietário na extinçãoLei nº 3.804/2006, arts. 7º, § 5º, e 10, III e IV
Quotas de sociedadeÚltimo balanço ou inventário de bens, direitos e obrigaçõesA LC exige, sem cotação em mercado organizado, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércioLei nº 3.804/2006, art. 7º, § 6º; LC nº 227/2026, art. 154, II
ParcelamentoAté seis parcelas mensais, para quem não possuir outro imóvelDepende de autorização da Secretaria de FazendaLei nº 3.804/2006, art. 4º, §§ 1º e 2º

Lei distrital lida no texto compilado do SINJ-DF em 24/09/2026, que registra alterações até a Lei nº 6.466/2019 e expressões declaradas inconstitucionais na ADI 6.833; não há, nesse compilado, adaptação à LC nº 227/2026. Onde a lei distrital e as normas gerais divergirem, a solução depende de análise caso a caso.

Holding patrimonial: o que a lei diz, sem promessa

A pessoa física pode integralizar capital com bens pelo valor da declaração de bens ou pelo valor de mercado; se usar valor superior ao declarado, a diferença é tributada como ganho de capital (Lei nº 9.249/1995, art. 23, caput e § 2º). O ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis (CF, art. 156, § 2º, I) — se essa ressalva alcança a integralização de capital é a questão em julgamento no Tema 1.348 (destaque ao fim desta seção). No Tema 796 (RE 796.376, sessão virtual encerrada em 04/08/2020), o STF fixou que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Três pontos limitam o que uma holding entrega. Primeiro, as quotas doadas ou herdadas pagam ITCMD, e a base, sem cotação em mercado organizado, não pode ficar abaixo do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (LC nº 227/2026, art. 154, II). Segundo, a legítima continua a valer sobre as quotas (CC, arts. 549 e 2.007), e a confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50). Terceiro, desde janeiro de 2026 os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025).

Dois julgamentos do STF ainda em aberto

No Tema 1.348 (RE 1.495.108), o STF decide se a imunidade do ITBI na integralização de capital alcança empresas de atividade imobiliária preponderante; na sessão de 16/09/2026, havia cinco votos pela imunidade e dois contra, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista, segundo a notícia oficial do Tribunal. No Tema 1.391 (RE 1.522.312), com repercussão geral reconhecida em 2025, discute-se o imposto de renda sobre o ganho na doação em adiantamento de legítima. A casa não antecipa resultado de nenhum dos dois.

Erros que custam caro

Cinco erros que desfazem um planejamento sucessório

  1. Testar como se não houvesse herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o testador só dispõe da metade (CC, art. 1.789), e as disposições que excederem a parte disponível são reduzidas (art. 1.967).
  2. Doar a um filho sem registrar de onde sai a doação. Doação a descendente é adiantamento da legítima e vai à colação (arts. 544 e 2.002); para sair da parte disponível, a dispensa deve constar do título ou do testamento (arts. 2.005 e 2.006).
  3. Gravar a legítima sem justificar. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima exigem justa causa declarada no testamento (CC, art. 1.848).
  4. Deixar a união estável sem contrato escrito. Sem ele, vale a comunhão parcial (CC, art. 1.725), e no inventário em cartório o companheiro só é reconhecido herdeiro se os demais sucessores concordarem ou se a união já estiver registrada (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 18).
  5. Integralizar imóveis na holding acima do capital. A imunidade do ITBI não alcança o valor que exceder o capital social a ser integralizado (STF, Tema 796), e a diferença entre valor de mercado e valor declarado pode gerar ganho de capital (Lei nº 9.249/1995, art. 23, § 2º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em planejamento patrimonial, família e sucessões

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação antes de assinar qualquer instrumento

  1. Separe o patrimônio por natureza jurídica. Bem particular, bem comum e bem sub-rogado têm destinos diferentes na meação e na herança (CC, arts. 1.659 e 1.829, I).
  2. Calcule a legítima com a colação. A base soma aos bens da abertura da sucessão o valor das doações sujeitas a colação (CC, art. 1.847) — doações antigas contam.
  3. Registre o pacto antenupcial. Sem registro no Registro de Imóveis do domicílio, ele não produz efeito perante terceiros (CC, art. 1.657).
  4. Prefira forma que dispense prova futura. O testamento particular depende de testemunhas para ser confirmado (CC, art. 1.878); o público é lavrado pelo tabelião (art. 1.864).
  5. Revise o plano a cada nascimento, casamento ou divórcio. Descendente superveniente rompe o testamento inteiro (CC, art. 1.973).
  6. Confirme o domicílio fiscal de quem transmite. Com mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração de imposto de renda (LC nº 227/2026, arts. 158, § 2º, e 159, § 2º).
  7. Documente o valor das quotas por metodologia idônea. A base do ITCMD sobre quotas sem cotação em mercado organizado tem piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (LC nº 227/2026, art. 154, II).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Posso deixar todos os meus bens para um só filho?

Não, se houver outros herdeiros necessários. A metade da herança constitui a legítima e pertence a descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, arts. 1.845 e 1.846); o testador só dispõe da outra metade (art. 1.789), e o herdeiro contemplado com ela não perde a sua parte na legítima (art. 1.849).

Meu cônjuge herda junto com os meus filhos?

Depende do regime de bens. Não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória; na comunhão parcial, só se o falecido deixou bens particulares (CC, art. 1.829, I). Quando concorre, recebe quinhão igual ao dos filhos, com mínimo de um quarto se for ascendente deles (art. 1.832).

O companheiro da união estável herda como o cônjuge?

Sim. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e fixou que se aplica a ambos o regime do art. 1.829 (REs 646.721 e 878.694, 10/05/2017). No inventário em cartório, porém, o reconhecimento da união depende da concordância dos demais sucessores ou de registro prévio (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 18).

Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente; atos de disposição sobre os bens dele ficam vedados (Resolução nº 35/2007, art. 12-A). Havendo impugnação, o caso vai ao juiz (§ 4º).

Se houver testamento, o inventário tem de ser judicial?

Não necessariamente. A escritura é admitida com autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento, transitada em julgado, e todos capazes e concordes; fica vedada se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B).

Preciso pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura de inventário?

Não. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura não depende do recolhimento prévio; as partes declaram, orientadas pelo advogado, ciência da obrigação, e, não havendo recolhimento prévio, o tabelião informa o fisco em 5 dias ou conforme a lei tributária (Resolução nº 35/2007, art. 15).

Quem se casa depois dos 70 anos é obrigado à separação de bens?

Não, se os noivos afastarem o regime por escritura pública. É a tese do Tema 1.236 do STF (01/02/2024) sobre o art. 1.641, II, do Código Civil. Para quem já estava casado, a mudança depende de autorização judicial e vale só para o futuro.

Uma holding elimina o imposto da herança?

Não. A transmissão das quotas por doação ou herança é fato gerador do ITCMD, e a base, sem cotação em mercado organizado, tem piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (LC nº 227/2026, arts. 147, VI, a, e 154, II). A holding também não afasta a legítima dos herdeiros necessários.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pela tese e pelo andamento divulgados oficialmente pelo Tribunal, sem leitura do inteiro teor; a orientação dos tribunais superiores sobre a concorrência sucessória do cônjuge na separação convencional e na participação final não foi conferida e, por isso, não é afirmada; a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal para o ITCMD não foi lida na resolução de origem; e a relação entre a lei distrital nº 3.804/2006 e as normas gerais da LC nº 227/2026 não tem, até esta data, ato distrital de adaptação no compilado oficial. O PL nº 4/2025 é projeto e não altera o direito vigente. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Nesta matéria, a conversa começa por um inventário: o que existe, em nome de quem, sob qual regime e com que doações já feitas. Só depois disso se escolhe o instrumento.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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