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Regime de bens, legítima, testamento, doação com usufruto, inventário em cartório e ITCMD. Em 2026, com a Lei Complementar nº 227 dando normas gerais ao imposto e o CNJ dispensando o recolhimento prévio na escritura de inventário, o desenho mudou — mas a metade indisponível continua onde estava.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 17 minutos
Em resumo
1 · Regime de bens e união estável
Todo planejamento sucessório começa pela pergunta que muitos pulam: o que, do patrimônio, é de fato de quem vai morrer? A meação do cônjuge ou do companheiro não é herança — sai antes da partilha — e quem define o seu tamanho é o regime de bens.
O Código Civil deixa ampla liberdade antes do casamento: é lícito aos nubentes estipular, quanto aos bens, “o que lhes aprouver” (art. 1.639). Na falta de escolha válida, vale a comunhão parcial (art. 1.640). Qualquer outra opção exige pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653), e o pacto só produz efeito perante terceiros depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
Na união estável, a regra supletiva é a mesma: sem contrato escrito, aplica-se “no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725). Para fins de herança, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código e fixou, nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 (Plenário, 10/05/2017), que deve ser “aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”.
| Regime | O que se comunica | Concorre com descendentes na herança? | Fonte |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Bens que sobrevierem na constância do casamento, com as exclusões do art. 1.659 (bens anteriores, doados, herdados e sub-rogados) | Só se o falecido deixou bens particulares | CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.829, I |
| Comunhão universal | Bens presentes e futuros e dívidas passivas, salvo os do art. 1.668 (entre eles, os recebidos com cláusula de incomunicabilidade) | Não | CC, arts. 1.667, 1.668 e 1.829, I |
| Participação final nos aquestos | Patrimônios próprios na vigência; na dissolução, metade dos bens adquiridos a título oneroso | A letra do art. 1.829, I, não o exclui | CC, arts. 1.672 e 1.829, I |
| Separação convencional | Nada; cada cônjuge administra e aliena livremente os seus bens | A letra do art. 1.829, I, não o exclui | CC, arts. 1.687 e 1.829, I |
| Separação obrigatória | Nada, por imposição legal (causas suspensivas, suprimento judicial, maior de 70 anos) | Não | CC, arts. 1.641 e 1.829, I |
O art. 1.829, I, remete à separação obrigatória pelo “art. 1.640, parágrafo único”, mas o regime obrigatório está no art. 1.641 — remissão lida no compilado do Planalto em 24/09/2026. A concorrência na separação convencional e na participação final é descrita pela letra da lei; a orientação dos tribunais superiores sobre esses dois regimes não foi conferida em fonte oficial.
A alteração é admitida “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges”, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º). O procedimento do CPC exige intimação do Ministério Público e edital, e o juiz só decide depois de 30 dias da publicação (art. 734, § 1º); transitada em julgado a sentença, averba-se no registro civil, no de imóveis e, se um dos cônjuges for empresário, na Junta Comercial (§ 3º).
O inciso II do art. 1.641 continua no texto do Código, mas o STF fixou no Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642, Plenário, 01/02/2024) que o regime de separação “pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. Segundo a notícia oficial do Tribunal, quem já estava casado ou em união estável pode alterar o regime — por autorização judicial no casamento, por escritura na união estável — com efeitos apenas para o futuro.
2 · Sucessão legítima
Sem testamento, a lei distribui tudo (CC, art. 1.788). Com testamento, a lei ainda distribui metade. Conhecer a ordem de vocação e o cálculo da legítima é o que separa um plano executável de um plano que será reduzido no inventário.
A sucessão legítima segue a ordem do art. 1.829: descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sozinho; e os colaterais. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845), e a eles pertence, “de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846). Os colaterais não são necessários: para excluí-los, basta dispor do patrimônio sem contemplá-los (art. 1.850).
A legítima não se calcula sobre o patrimônio de hoje, mas sobre o existente na abertura da sucessão, abatidas dívidas e despesas de funeral, somando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). Em concorrência com descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, e não menos de um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832). Qualquer que seja o regime, tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, se for o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831).
O cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde o direito sucessório, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa sua (art. 1.830). Desde a Lei nº 14.661/2023, o trânsito em julgado da condenação penal nas hipóteses do art. 1.814 acarreta a “imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno” (art. 1.815-A); a deserdação exige testamento e causa legal (arts. 1.961 a 1.963).
“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva” (CC, art. 426). Acordos entre futuros herdeiros sobre o que cada um receberá não substituem testamento, doação ou partilha em vida — e a partilha feita por ascendente só vale se não prejudicar a legítima (art. 2.018).
3 · Instrumentos do planejamento
Não existe instrumento que dispense a legítima. O que existe é um conjunto de ferramentas com formas, limites e momentos próprios — e a escolha entre elas depende do que se quer preservar: controle em vida, renda, igualdade entre herdeiros ou proteção do bem.
| Instrumento | Para que serve | Limite ou exigência | Fonte |
|---|---|---|---|
| Testamento público | Dispor da parte disponível; atos não patrimoniais | Tabelião, leitura a duas testemunhas; não alcança a legítima | CC, arts. 1.857 e 1.864 |
| Testamento particular | Mesma função, sem tabelião | Três testemunhas; confirmação judicial depende delas | CC, arts. 1.876 e 1.878 |
| Codicilo | Enterro, esmolas de pouca monta, móveis e joias de pouco valor | Escrito particular datado e assinado | CC, art. 1.881 |
| Doação a descendente ou cônjuge | Antecipar a transmissão | Importa adiantamento da legítima e vai à colação, salvo dispensa que caiba na disponível | CC, arts. 544, 2.002, 2.005 e 2.006 |
| Doação com reserva de usufruto | Transferir a nua-propriedade e manter uso e renda | Usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário; doador dispensado de caução | CC, arts. 1.400, par. único, e 1.410, I |
| Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade | Proteger o bem transmitido | Sobre a legítima, só com justa causa declarada no testamento; inalienabilidade implica as outras duas | CC, arts. 1.848 e 1.911 |
Toda doação é medida pelo que o doador poderia dispor em testamento “no momento da liberalidade” (CC, art. 549); o excesso é reduzido, a começar pela doação mais recente (art. 2.007, §§ 1º e 4º). É nula a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548).
Sobre a parte disponível, o testador grava livremente. Sobre a legítima, o art. 1.848 exige “justa causa, declarada no testamento”, e proíbe converter os bens da legítima “em outros de espécie diversa” (§ 1º). Os bens gravados podem ser alienados com autorização judicial e justa causa, sub-rogando-se o ônus nos bens adquiridos (§ 2º; art. 1.911, parágrafo único).
4 · Inventário e divórcio em cartório
O CPC ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial (art. 610). A Resolução CNJ nº 571/2024 reescreveu a Resolução nº 35/2007 e abriu a via extrajudicial para essas duas situações, com salvaguardas. Em agosto de 2026, a Resolução nº 695 mudou a regra do imposto na escritura.
A regra-base permanece: se todos forem capazes e concordes, inventário e partilha “poderão ser feitos por escritura pública”, título hábil para registro e levantamento de valores (CPC, art. 610, § 1º), e o tabelião só lavra o ato com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º). A escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do CPC (Resolução, art. 1º). O processo deve ser instaurado em dois meses da abertura da sucessão (CPC, art. 611), e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar a multa prevista na lei tributária local (Resolução, art. 31).
| Situação | Letra do CPC | Resolução CNJ nº 35/2007 (texto vigente) | Fonte |
|---|---|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Inventário judicial | Escritura admitida se o quinhão for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público; vedados atos de disposição | CPC, art. 610; Res. 35, art. 12-A |
| Testamento | Inventário judicial | Escritura admitida com autorização do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento, com trânsito em julgado, e todos capazes e concordes; vedada se o testamento reconhecer filho | CPC, art. 610; Res. 35, art. 12-B |
| Venda de bem para pagar o inventário | — | Inventariante pode ser autorizado por escritura a alienar bens do espólio, com despesas discriminadas e garantia | Res. 35, art. 11-A |
| ITCMD antes da escritura | — | Lavratura não se condiciona ao recolhimento prévio; partes declaram ciência e, sem recolhimento, o tabelião comunica o fisco em 5 dias ou no prazo da lei tributária | Res. 35, art. 15 (Res. 695/2026) |
| Divórcio com filhos menores ou incapazes | Escritura só sem nascituro ou filhos incapazes | Escritura admitida se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos em juízo | CPC, art. 733; Res. 35, art. 34, § 2º |
| Bens no exterior | — | Vedada a escritura de inventário e partilha | Res. 35, art. 29 |
Texto compilado da Resolução nº 35/2007 lido em atos.cnj.jus.br em 24/09/2026, com as redações das Resoluções nº 571, de 26/08/2024 (DJe/CNJ 30/08/2024), e nº 695, de 26/08/2026 (DJe/CNJ 28/08/2026). A Resolução não alterou a letra dos arts. 610 e 733 do CPC.
No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores ou, sendo ele o único sucessor, quando já estiver reconhecida e registrada (Resolução, art. 18). Os cônjuges dos herdeiros comparecem ao ato sempre que houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo na separação absoluta (art. 17). A renúncia à herança exige instrumento público ou termo judicial (CC, art. 1.806).
5 · ITCMD e holding patrimonial
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e deslocou a competência sobre bens móveis para o domicílio do falecido. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, originada do PLP nº 108/2024, deu ao imposto as normas gerais que faltavam.
Pela Constituição, imóveis pagam ao Estado ou ao Distrito Federal da situação do bem; bens móveis, títulos e créditos, ao ente “onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador” (art. 155, § 1º, I e II). O imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (inciso VI) e tem alíquota máxima fixada pelo Senado (inciso IV). A mudança de competência vale para as sucessões abertas a partir da publicação da EC nº 132/2023 (art. 17 da Emenda).
A LC nº 227/2026 fixa a base no valor de mercado do bem (art. 152), manda aplicar as alíquotas por faixa — a inicial até o seu limite e a seguinte sobre o excedente (art. 156, § 2º) — e trata cada sucessor ou donatário como fato gerador distinto (art. 148, § 2º). Doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas no prazo da lei local, recalculando-se o imposto (art. 155). Não há incidência na renúncia pura em favor do monte, na extinção de usufruto que consolide a propriedade no instituidor do direito, nem sobre benefício de previdência complementar ou seguro (art. 150, I a III) — este último na linha do Tema 1.214 do STF (RE 1.363.013), que afastou o ITCMD sobre VGBL e PGBL.
| Tema | Regra | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Alíquotas | 4% até R$ 1.000.000,00; 5% sobre a parcela de R$ 1.000.000,00 a R$ 2.000.000,00; 6% sobre o que exceder | Progressão por parcela, compatível com o art. 156, § 2º, da LC nº 227/2026 | Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º (Lei nº 5.549/2015) |
| Fatos geradores | Tantos quantos sejam os herdeiros ou legatários | Mesma regra nas normas gerais | Lei nº 3.804/2006, art. 9º, § 1º; LC nº 227/2026, art. 148, § 2º |
| Doações sucessivas | Somadas nos últimos 12 meses, com recálculo e dedução do já pago | A LC delega o prazo à lei local | Lei nº 3.804/2006, art. 9º, § 2º; LC nº 227/2026, art. 155 |
| Usufruto e nua-propriedade | Direitos reais valem 70% do valor venal; nua-propriedade, 30% | Contribuinte é o beneficiário na instituição e o nu-proprietário na extinção | Lei nº 3.804/2006, arts. 7º, § 5º, e 10, III e IV |
| Quotas de sociedade | Último balanço ou inventário de bens, direitos e obrigações | A LC exige, sem cotação em mercado organizado, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio | Lei nº 3.804/2006, art. 7º, § 6º; LC nº 227/2026, art. 154, II |
| Parcelamento | Até seis parcelas mensais, para quem não possuir outro imóvel | Depende de autorização da Secretaria de Fazenda | Lei nº 3.804/2006, art. 4º, §§ 1º e 2º |
Lei distrital lida no texto compilado do SINJ-DF em 24/09/2026, que registra alterações até a Lei nº 6.466/2019 e expressões declaradas inconstitucionais na ADI 6.833; não há, nesse compilado, adaptação à LC nº 227/2026. Onde a lei distrital e as normas gerais divergirem, a solução depende de análise caso a caso.
A pessoa física pode integralizar capital com bens pelo valor da declaração de bens ou pelo valor de mercado; se usar valor superior ao declarado, a diferença é tributada como ganho de capital (Lei nº 9.249/1995, art. 23, caput e § 2º). O ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis (CF, art. 156, § 2º, I) — se essa ressalva alcança a integralização de capital é a questão em julgamento no Tema 1.348 (destaque ao fim desta seção). No Tema 796 (RE 796.376, sessão virtual encerrada em 04/08/2020), o STF fixou que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Três pontos limitam o que uma holding entrega. Primeiro, as quotas doadas ou herdadas pagam ITCMD, e a base, sem cotação em mercado organizado, não pode ficar abaixo do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (LC nº 227/2026, art. 154, II). Segundo, a legítima continua a valer sobre as quotas (CC, arts. 549 e 2.007), e a confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50). Terceiro, desde janeiro de 2026 os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025).
No Tema 1.348 (RE 1.495.108), o STF decide se a imunidade do ITBI na integralização de capital alcança empresas de atividade imobiliária preponderante; na sessão de 16/09/2026, havia cinco votos pela imunidade e dois contra, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista, segundo a notícia oficial do Tribunal. No Tema 1.391 (RE 1.522.312), com repercussão geral reconhecida em 2025, discute-se o imposto de renda sobre o ganho na doação em adiantamento de legítima. A casa não antecipa resultado de nenhum dos dois.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não, se houver outros herdeiros necessários. A metade da herança constitui a legítima e pertence a descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, arts. 1.845 e 1.846); o testador só dispõe da outra metade (art. 1.789), e o herdeiro contemplado com ela não perde a sua parte na legítima (art. 1.849).
Depende do regime de bens. Não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória; na comunhão parcial, só se o falecido deixou bens particulares (CC, art. 1.829, I). Quando concorre, recebe quinhão igual ao dos filhos, com mínimo de um quarto se for ascendente deles (art. 1.832).
Sim. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e fixou que se aplica a ambos o regime do art. 1.829 (REs 646.721 e 878.694, 10/05/2017). No inventário em cartório, porém, o reconhecimento da união depende da concordância dos demais sucessores ou de registro prévio (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 18).
Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente; atos de disposição sobre os bens dele ficam vedados (Resolução nº 35/2007, art. 12-A). Havendo impugnação, o caso vai ao juiz (§ 4º).
Não necessariamente. A escritura é admitida com autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento, transitada em julgado, e todos capazes e concordes; fica vedada se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B).
Não. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura não depende do recolhimento prévio; as partes declaram, orientadas pelo advogado, ciência da obrigação, e, não havendo recolhimento prévio, o tabelião informa o fisco em 5 dias ou conforme a lei tributária (Resolução nº 35/2007, art. 15).
Não, se os noivos afastarem o regime por escritura pública. É a tese do Tema 1.236 do STF (01/02/2024) sobre o art. 1.641, II, do Código Civil. Para quem já estava casado, a mudança depende de autorização judicial e vale só para o futuro.
Não. A transmissão das quotas por doação ou herança é fato gerador do ITCMD, e a base, sem cotação em mercado organizado, tem piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (LC nº 227/2026, arts. 147, VI, a, e 154, II). A holding também não afasta a legítima dos herdeiros necessários.
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pela tese e pelo andamento divulgados oficialmente pelo Tribunal, sem leitura do inteiro teor; a orientação dos tribunais superiores sobre a concorrência sucessória do cônjuge na separação convencional e na participação final não foi conferida e, por isso, não é afirmada; a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal para o ITCMD não foi lida na resolução de origem; e a relação entre a lei distrital nº 3.804/2006 e as normas gerais da LC nº 227/2026 não tem, até esta data, ato distrital de adaptação no compilado oficial. O PL nº 4/2025 é projeto e não altera o direito vigente. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Nesta matéria, a conversa começa por um inventário: o que existe, em nome de quem, sob qual regime e com que doações já feitas. Só depois disso se escolhe o instrumento.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.