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Energia em 2026: o mercado livre chega à baixa tensão, e a conta muda para quem fica e para quem sai

A Lei nº 15.269/2025 e o Decreto nº 13.097/2026 marcaram a data em que qualquer consumidor poderá escolher o fornecedor. No caminho, mudaram o desconto no fio, a CDE, o rateio da reserva de capacidade e o tratamento do corte de geração. Armazenamento, hidrogênio e eólica offshore já têm regime próprio.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos

Em resumo

  • A baixa tensão ganhou data para escolher o fornecedor: 25 de novembro de 2027 para indústria e comércio e 25 de novembro de 2028 para os demais, sempre representados por agente varejista (Decreto nº 13.097/2026, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.074/1995, art. 15, § 17).
  • Quem migra agora deixa benefícios para trás. Desde a Lei nº 15.269/2025, o consumidor que passa ao mercado livre não recebe o desconto das fontes incentivadas na parcela consumo, e o de baixa tensão perde a tarifa social e o desconto de irrigação (Lei nº 9.427/1996, art. 26, § 14; Decreto nº 13.097/2026, art. 4º).
  • A geração distribuída está no meio da escada: em 2026, 60% das componentes de distribuição incidem sobre a energia compensada por quem entrou depois da janela de 2022, e a regra definitiva chega em 2029 (Lei nº 14.300/2022, art. 27).
  • Armazenamento tem outorga própria desde junho de 2026: autorização da ANEEL por 35 anos, com 54 meses para entrar em operação comercial (Resolução Normativa ANEEL nº 1.161/2026, arts. 8º e 11).

1 · Abertura do mercado

A abertura do mercado livre tem data, e a data não é a que circulou em 2025

A reforma do setor elétrico de 2025 veio em duas leis de conversão. A que abriu o mercado à baixa tensão foi a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, conversão da Medida Provisória nº 1.304. O cronograma que a Medida Provisória nº 1.300 propunha não virou lei.

A Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, previa a escolha do fornecedor pela baixa tensão a partir de 1º de agosto de 2026 para indústria e comércio e de 1º de dezembro de 2027 para os demais. A lei de conversão, a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, não manteve esse trecho: tratou de tarifa social, CDE, Angra 1 e 2 e repactuação do uso de bem público. Quem planejou migração com as datas da Medida Provisória planejou sobre texto que perdeu vigência.

O cronograma vigente está no § 17 do art. 15 da Lei nº 9.074/1995, incluído pela Lei nº 15.269/2025: “até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para consumidores industriais e comerciais” e “até 36 (trinta e seis) meses” para os demais. Antes disso, a lei exige cinco etapas: plano de comunicação, tarifas separadas para os dois ambientes, regulamentação do suprimento de última instância, um “produto padrão” com preço de referência e a regulamentação do encargo de sobrecontratação das distribuidoras. O Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, fixou as datas e mandou a ANEEL editar essa regulação a tempo (art. 1º, § 2º).

Quadro 1 · Quem pode escolher o fornecedor de energia elétrica, e em que condições
ConsumidorDesdeCondição principalFonte
Grupo A (média e alta tensão), qualquer carga1º/01/2024Carga individual inferior a 500 kW é representada por agente varejista na CCEEPortaria Normativa MME nº 50/2022, art. 1º, §§ 1º e 2º
Baixa tensão (< 2,3 kV), industrial e comercial25/11/2027Um único agente varejista por unidade consumidora; aviso à distribuidora com 90 dias de antecedênciaDecreto nº 13.097/2026, arts. 1º, I, 2º, § 2º, e 3º
Baixa tensão, demais consumidores (inclusive residencial)25/11/2028Tarifa social e desconto de irrigação e aquicultura não se aplicam no mercado livreDecreto nº 13.097/2026, arts. 1º, II, e 4º
Retorno da baixa tensão ao mercado regulado—Aviso com um ano de antecedência, redutível pela distribuidora ou pela ANEELDecreto nº 13.097/2026, art. 5º
Retorno dos demais consumidores livres—Aviso com cinco anos de antecedência, que o poder concedente pode reduzir por regulamentoLei nº 9.074/1995, art. 15, §§ 8º e 16

O § 17 do art. 15 da Lei nº 9.074/1995 foi incluído pela Lei nº 15.269/2025 (DOU de 25/11/2025). O medidor atual não impede a migração: a medição pode ser feita sem substituí-lo, nos termos da regulação da ANEEL (Decreto nº 13.097/2026, art. 3º, § 2º, I).

Suprimento de última instância: a rede de proteção tem preço

Se o varejista não prorroga a representação, o contrato é resolvido por inexecução ou o varejista é desligado ou inabilitado na CCEE, o consumidor adimplente passa ao supridor de última instância, que é autorizado e fiscalizado pela ANEEL e remunerado por tarifas específicas (Lei nº 9.074/1995, art. 15-C; Decreto nº 13.097/2026, art. 6º). Até 31 de dezembro de 2030, o serviço é prestado com exclusividade pelas distribuidoras (art. 6º, § 2º).

Não é um retorno automático à tarifa regulada. As tarifas do supridor “não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário da distribuidora” e “deverão ser crescentes de modo a incentivar a redução do tempo de permanência” (art. 7º, § 2º). A ANEEL pode ainda fixar prazo máximo, depois do qual o retorno ao mercado regulado é compulsório (§ 3º). O déficit desse serviço é rateado entre todos os consumidores do mercado livre (Lei nº 9.074/1995, art. 15-C, § 2º).

2 · Encargos, descontos e autoprodução

A reforma redistribuiu a conta: o que muda para quem fica, para quem sai e para quem gera

A abertura veio acompanhada de uma redistribuição de encargos. Nem toda migração continua vantajosa depois dela, e a conta precisa ser refeita com os dispositivos novos.

A mudança de maior impacto imediato é o § 14 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996: quem passa a exercer a opção pelo mercado livre não recebe mais a redução das tarifas de uso da rede “com incidência na parcela consumo”. Do lado da geração, os descontos já estavam restritos a quem pediu outorga até março de 2022 e cumpre o prazo de operação (art. 26, §§ 1º-C e 1º-O).

Quadro 2 · O que a reforma de 2025 mudou na conta de energia
TemaRegraQuem é alcançadoFonte
Desconto no fio (fontes incentivadas)Vedado na parcela consumo para novas migrações; mantido só sobre o montante já contratadoConsumidor livre e especialLei nº 9.427/1996, art. 26, § 14
Quotas da CDE por tensãoDesde 1º/01/2026, quem está em 69 kV ou mais paga 50%, e quem está entre 2,3 kV e 69 kV paga 80% do custo por MWh da baixa tensãoTodos os consumidoresLei nº 10.438/2002, art. 13, §§ 3º-D e 3º-E
Teto da CDEA partir do orçamento de 2027, arrecadação limitada; excedente coberto pelo Encargo de Complemento de Recursos, reduzindo os benefíciosBeneficiários de subsídios da CDELei nº 10.438/2002, art. 13, §§ 18 a 20
Sobrecontratação das distribuidorasEfeito financeiro das migrações rateado por encargo entre os dois ambientes, na proporção do consumoConsumidores regulados e livresLei nº 9.074/1995, art. 15-D
Reserva de capacidadeRateio entre todos os usuários do SIN, inclusive livres e autoprodutores; o critério considerará o perfil de carga; baterias rateadas só entre geradoresConsumidores e geradoresLei nº 10.848/2004, art. 3º-A, caput e §§ 5º e 6º
Novos geradores sem flexibilidadeQuem pedir acesso depois da lei custeia reserva de capacidade enquanto não atender requisitos de controle, flexibilidade e armazenamentoGeradores novosLei nº 9.074/1995, art. 8º-A; Lei nº 9.648/1998, art. 9º, § 2º
Angra 1 e 2Desde 1º/01/2026, receita rateada entre os usuários finais do SIN, exceto a baixa rendaTodos, salvo a Subclasse Residencial Baixa RendaLei nº 12.111/2009, art. 11-A (Lei nº 15.235/2025)
Taxa de fiscalização da comercializadora0,40% do montante anual de energia vendida ao consumidor final, em reaisComercializadoras autorizadasLei nº 9.427/1996, art. 12, § 1º, IV

Salvo indicação, a redação é da Lei nº 15.269/2025, em vigor na data da publicação (art. 24, IV). O art. 11-A da Lei nº 12.111/2009 foi incluído pela Lei nº 15.235/2025, art. 2º.

Autoprodução por equiparação: novos pisos e janela de transição

A Lei nº 15.269/2025 revogou o art. 26 da Lei nº 11.488/2007 e levou a equiparação à autoprodução para o art. 16-B da Lei nº 9.074/1995. Agora é preciso demanda contratada agregada de ao menos 30.000 kW, composta por unidades de no mínimo 3.000 kW, e participação societária, direta ou indireta, com direito a voto na titular da outorga ou no seu grupo (§ 1º). A equiparação fica limitada ao menor valor entre o consumo próprio e a participação no empreendimento (§ 2º).

O § 5º preservou três situações: equiparações com contratos já submetidos à CCEE, grupos com 100% da titular da outorga e contratos de compra ou de opção de ações ou quotas submetidos à CCEE em três meses. No último caso, a transferência deve ser concluída em 36 meses (§ 6º). A estruturação societária virou, literalmente, requisito regulatório.

3 · Geração distribuída

Geração distribuída: a data do pedido de acesso define a conta até 2045

A Lei nº 14.300/2022 manteve a regra antiga para quem já gerava ou pediu acesso em até 12 meses da sua publicação, e criou uma escada de transição para os demais. Em 2026, a escada está no quarto degrau.

Microgeração vai até 75 kW, e minigeração vai de 75 kW até 5 MW, para fontes despacháveis, ou 3 MW, para não despacháveis (art. 1º, XI e XIII). Para quem está protegido pelo art. 26, as componentes tarifárias incidem “apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada” com os créditos acumulados, até 31 de dezembro de 2045. A proteção se perde com o encerramento da relação com a distribuidora (salvo troca de titularidade), com irregularidade de medição atribuível ao consumidor, na parcela de aumento de potência pedida fora do prazo ou pelo descumprimento dos prazos de injeção (art. 26, §§ 2º e 6º).

Para os demais, o art. 27 manda cobrar sobre toda a energia compensada um percentual crescente das componentes de distribuição, o chamado fio B: remuneração dos ativos, depreciação e operação e manutenção. Encerrada a transição, vale o art. 17, com a valoração dos benefícios feita pela ANEEL sob diretrizes do CNPE.

Quadro 3 · Geração distribuída — regras de transição da Lei nº 14.300/2022
Situação da unidadeRegra de faturamentoAté quandoFonte
Existente em 07/01/2022 ou com pedido de acesso em até 12 mesesComponentes só sobre a diferença positiva entre consumo e energia injetada mais créditos31/12/2045Art. 26, caput e § 1º, I
Pedido de acesso entre o 13º e o 18º mêsEscada do art. 27Regra definitiva só a partir de 2031Art. 27, § 2º
Demais unidades (pedido posterior)Fio B sobre toda a energia compensada: 15% (2023), 30% (2024), 45% (2025), 60% (2026), 75% (2027), 90% (2028)Regra definitiva a partir de 2029Art. 27, I a VII
Minigeração acima de 500 kW, não despachável, em autoconsumo remoto ou geração compartilhada com titular de 25% ou mais100% do fio B, 40% das componentes de transmissão e 100% de P&D, EE e TFSEEAté 2028; regra definitiva a partir de 2029Art. 27, § 1º
Após a transiçãoTodas as componentes não associadas ao custo da energia, abatidos os benefícios ao sistema—Art. 17, §§ 1º a 3º

A parcela não paga pelo consumidor-gerador é custeada temporariamente pela CDE, na forma do art. 27 (art. 25, na redação da Lei nº 15.269/2025, com efeitos desde 1º/01/2026). A lei foi publicada em 07/01/2022.

Três regras que derrubam projeto antes da conexão

4 · Novas fontes, armazenamento e gás

Armazenamento, corte de geração, hidrogênio e offshore: o regime já existe, e cada um tem seu regulador

A Lei nº 15.269/2025 deu à ANEEL a regulação do armazenamento, e a Agência editou as regras em junho de 2026. Hidrogênio, captura de carbono e biometano ficaram com a ANP. A eólica offshore depende da cessão de um bem da União antes de qualquer outorga de geração.

Armazenamento de energia

A ANEEL passou a regular a “produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de energia elétrica” (Lei nº 9.427/1996, art. 2º), e o armazenamento pode operar de forma autônoma ou integrada à outorga de outros agentes, prestando flexibilidade, potência e serviços ancilares (art. 3º, § 11). Sistemas que o planejamento localize na rede básica, exceto hidrelétricas reversíveis, serão licitados (Lei nº 9.074/1995, art. 17, § 9º).

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.161, de 2 de junho de 2026, disciplina a outorga do armazenamento autônomo. O registro prévio (DRO-SAE) é facultativo, vale quatro anos e “não garante direito de preferência, exclusividade ou obtenção da outorga” (art. 5º, §§ 2º a 4º). As obras podem começar sem ato prévio, por conta e risco do agente, mas a conexão exige contratos de uso e outorga (arts. 6º e 7º). A autorização vale 35 anos, com 54 meses para a operação comercial (arts. 8º, § 2º, e 11). A Resolução Normativa nº 1.162, da mesma data, criou a figura do armazenador autônomo na Resolução nº 1.000/2021 e passou a exigir autorização prévia para armazenamento colocalizado a usina.

No campo tributário, o REIDI passou a alcançar projetos de armazenamento, com renúncia limitada a R$ 1 bilhão por exercício, de 2026 a 2030. Usinas solares habilitadas no regime deverão prever armazenamento químico (Lei nº 11.488/2007, art. 2º-A).

Corte de geração (curtailment): a lei separou o que é ressarcível

O encargo de serviços do sistema não pode cobrir os custos de restrições impostas aos geradores por confiabilidade quando os documentos de acesso já indicavam a possibilidade de restrição ou quando o gerador opera fora dos requisitos técnicos, nem por sobreoferta de energia (Lei nº 10.848/2004, art. 1º, § 11). Para usinas eólicas e solares, o art. 1º-B criou compensação pelos cortes por indisponibilidade externa e por confiabilidade de 1º de setembro de 2023 até a vigência da lei, mediante termo de compromisso. A assinatura “implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e desistência de eventual ação judicial em curso” (§ 1º). Assinar ou litigar é uma decisão jurídica, e deve ser tomada com os números do ONS e da CCEE à mão.

Hidrogênio de baixa emissão de carbono

A Lei nº 14.948/2024 define o hidrogênio de baixa emissão pelo limite inicial de 7 kgCO2eq por kg de hidrogênio, na análise do ciclo de vida, mantido até 31 de dezembro de 2030 (art. 4º, XII e § 1º). A produção depende de autorização da ANP (art. 11, § 1º). O Rehidro estende os benefícios dos arts. 3º a 5º da Lei nº 11.488/2007 (REIDI) a quem se habilitar em até cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2025 (arts. 26, § 3º, 27 e 28). O crédito fiscal do PHBC é de CSLL, depende de procedimento concorrencial e, após a Lei nº 15.269/2025, vale para operações de 2030 a 2034, com teto anual de R$ 1,7 bilhão a R$ 5 bilhões (Lei nº 14.990/2024, arts. 4º, §§ 1º e 7º, 5º e 6º).

Combustível do Futuro

A Lei nº 14.993/2024 obriga as companhias aéreas a reduzir emissões nos voos domésticos com combustível sustentável de aviação: 1% a partir de 2027, até 10% em 2037 (art. 10). Produtores e importadores de gás natural cumprem meta anual de redução de emissões com biometano desde 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e teto de 10% (art. 17, § 1º). A meta é comprovada pela compra de biometano ou pela aquisição de CGOB, certificado que, negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário (arts. 17, § 3º, e 22). A captura e estocagem geológica de carbono depende de autorização da ANP por 30 anos, prorrogável (art. 26, § 3º).

Eólicas e outras fontes offshore

A Lei nº 15.097/2025 exige primeiro a cessão de uso do prisma marinho pela União. Na oferta permanente, a cessão sai por autorização, a pedido do interessado e depois de chamada pública de ao menos 120 dias. Na oferta planejada, sai por concessão, com licitação (arts. 5º, 7º e 9º). A cessão “não confere direito à exploração do serviço de geração”, que depende de autorização da ANEEL (art. 10, § 2º). O contrato tem fase de avaliação e fase de execução. Sem declaração de viabilidade no prazo, a outorga se extingue sem reembolso (art. 11, § 4º). As participações governamentais são bônus de assinatura, taxa de ocupação por km² e participação proporcional sobre a energia gerada (art. 13).

Gás natural (Lei nº 14.134/2021)

O transporte é exercido por autorização da ANP, precedida de chamada pública quando houver construção ou ampliação, e operações societárias do transportador dependem de aprovação prévia da Agência (art. 4º, §§ 2º e 3º). O acesso a gasodutos de escoamento, unidades de processamento e terminais de GNL é negociado. Na controvérsia, decide a ANP, salvo se as partes elegerem “outro meio de resolução de disputas legalmente admitido” (art. 28, § 4º), o que abre espaço para a arbitragem. O consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador não atendidos pela distribuidora estadual podem construir dutos próprios, operados pela distribuidora, sob tarifa do regulador estadual (art. 29).

5 · Processo regulatório

Na ANEEL, a norma se discute antes de nascer; depois, o recurso em regra não suspende

A Lei das Agências (Lei nº 13.848/2019) dá ao regulado três momentos de intervenção: a análise de impacto, a consulta pública e a reunião deliberativa. O recurso administrativo vem depois, e em regra sem efeito suspensivo.

Ato normativo de interesse geral deve ser precedido de Análise de Impacto Regulatório. Sem AIR, deve haver “no mínimo, nota técnica ou documento equivalente” (art. 6º, caput e § 5º). O Decreto nº 10.411/2020 lista as hipóteses de dispensa, como urgência e baixo impacto (art. 4º), mas o art. 21 afirma que a inobservância do próprio decreto não é escusa para descumprir a norma “e nem acarreta a invalidade da norma editada”. A AIR mal feita se combate durante a consulta, não depois.

A consulta pública dura no mínimo 45 dias, e a ANEEL deve publicar desde o início o relatório de AIR e os estudos que a fundamentam (art. 9º, §§ 2º e 3º). As contribuições são publicadas em até 10 dias úteis, e o posicionamento da Agência sobre elas em até 30 dias úteis após a deliberação final (§§ 4º e 5º). A pauta da diretoria sai com 3 dias úteis de antecedência, e só se delibera o que estiver pautado (art. 8º, §§ 1º e 2º). A decisão é colegiada, por maioria absoluta (art. 7º).

Recurso administrativo e sanção

Na falta de regra específica, vale a Lei nº 9.784/1999: prazo de 10 dias da ciência (art. 59), reconsideração pela autoridade em 5 dias (art. 56, § 1º), legitimidade inclusive de quem é indiretamente afetado (art. 58, II) e, em regra, sem efeito suspensivo, salvo “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação” (art. 61). A multa da ANEEL tem teto de 3% do faturamento dos últimos 12 meses por infração (Lei nº 9.427/1996, art. 3º, X). Os administradores dos agentes setoriais passaram a responder diretamente, na esfera civil e administrativa, por atos com dolo ou culpa grave (Lei nº 10.848/2004, art. 4º, § 17). A interface com o TCU e com os contratos de concessão está tratada em Direito Público & Regulação.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro no setor de energia

  1. Planejar a migração com as datas da Medida Provisória nº 1.300. A lei de conversão (Lei nº 15.235/2025) não manteve o cronograma; valem 25/11/2027 e 25/11/2028 (Decreto nº 13.097/2026, art. 1º).
  2. Calcular a economia da migração com o desconto no fio. Para quem migra depois da Lei nº 15.269/2025, o desconto das fontes incentivadas não incide na parcela consumo (Lei nº 9.427/1996, art. 26, § 14).
  3. Tratar o supridor de última instância como volta à tarifa regulada. A tarifa não pode ser inferior à da distribuidora e cresce com o tempo de permanência (Decreto nº 13.097/2026, art. 7º, § 2º).
  4. Mudar o controle societário do titular de minigeração antes da vistoria. A consequência é o cancelamento do parecer de acesso (Lei nº 14.300/2022, art. 5º).
  5. Assinar o termo de compensação do corte de geração sem medir a ação judicial. A assinatura implica renúncia e desistência (Lei nº 10.848/2004, art. 1º-B, § 1º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em energia elétrica, gás e novas fontes

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem compra, gera ou investe em energia

  1. Refaça a conta da migração com os encargos novos. CDE por nível de tensão, encargo de sobrecontratação e fim do desconto no consumo mudam o resultado (Lei nº 10.438/2002, art. 13, §§ 3º-D e 3º-E; Lei nº 9.074/1995, art. 15-D).
  2. Leia no contrato do varejista as hipóteses de encerramento. São elas que levam ao supridor de última instância ou à suspensão do fornecimento (Lei nº 10.848/2004, art. 4º-A).
  3. Verifique a data do pedido de acesso de cada usina de geração distribuída. É ela que define se a unidade está no art. 26 ou na escada do art. 27 da Lei nº 14.300/2022.
  4. Revise a estrutura societária de quem se diz autoprodutor. Os pisos de 30.000 kW e 3.000 kW e a participação com voto são requisitos legais (Lei nº 9.074/1995, art. 16-B).
  5. Em armazenamento, peça o DRO-SAE só se precisar dele. Ele é facultativo e não gera preferência (Resolução Normativa ANEEL nº 1.161/2026, art. 5º, §§ 2º e 3º).
  6. Acompanhe a agenda regulatória e entre na consulta pública. O prazo mínimo é de 45 dias, e é ali que se contesta a AIR (Lei nº 13.848/2019, arts. 9º e 21).
  7. Conte o prazo de recurso da ciência da decisão. São 10 dias, e o recurso não suspende a decisão sem pedido fundamentado (Lei nº 9.784/1999, arts. 59 e 61).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Quando uma residência poderá escolher o fornecedor de energia?

A partir de 25 de novembro de 2028; indústria e comércio em baixa tensão, a partir de 25 de novembro de 2027 (Decreto nº 13.097/2026, art. 1º). A migração será feita por agente varejista e comunicada à distribuidora com 90 dias de antecedência (arts. 2º e 3º).

Se eu migrar, perco a tarifa social?

Sim. A tarifa social e os descontos de irrigação e aquicultura não se aplicam no mercado livre, e o consumidor deve ser avisado disso antes de migrar (Decreto nº 13.097/2026, art. 4º, caput e § 2º). Voltando ao mercado regulado, os benefícios seguem a legislação aplicável (art. 5º, § 2º).

E se o meu comercializador quebrar?

O consumidor adimplente passa ao supridor de última instância, que até 2030 é a distribuidora, e é notificado para contratar outro fornecedor ou voltar ao mercado regulado (Decreto nº 13.097/2026, art. 6º, §§ 2º e 8º). Nesse intervalo, paga tarifa crescente, nunca inferior à da distribuidora (art. 7º, § 2º).

Instalei painéis solares em 2023. Como fica a minha conta?

Depende da data do pedido de acesso. Feito depois de 7 de janeiro de 2023, vale a escada do art. 27 da Lei nº 14.300/2022: em 2026, 60% das componentes de distribuição sobre a energia compensada, e regra definitiva em 2029, ou em 2031 para pedidos entre o 13º e o 18º mês (art. 27, § 2º).

Já sou consumidor livre com desconto de fonte incentivada. Perco o desconto?

Não sobre o montante já contratado quando a Lei nº 15.269/2025 entrou em vigor. O desconto na parcela consumo não se estende a ampliações do montante de uso da rede (Lei nº 9.427/1996, art. 26, § 14, II).

Preciso de autorização para instalar baterias?

O armazenamento autônomo explorado por pessoa jurídica depende de autorização da ANEEL, e as obras podem começar antes, por conta e risco (Resolução Normativa nº 1.161/2026, arts. 2º e 6º). Baterias colocalizadas a usina exigem autorização prévia (Resolução Normativa nº 921/2021, art. 2º, XV-A, incluído pela Resolução Normativa nº 1.162/2026). Armazenamento em unidade consumidora, fora desses casos, não foi examinado nesta página.

Minha usina eólica sofreu cortes de geração. Tenho direito a ressarcimento?

Depende do motivo e do período. A lei criou compensação para cortes por indisponibilidade externa e por confiabilidade de 1º de setembro de 2023 até a sua vigência, mediante termo que implica renúncia e desistência de ações (Lei nº 10.848/2004, art. 1º-B). Cortes por sobreoferta, e por confiabilidade quando o acesso já previa restrição, não entram no encargo de serviços do sistema (art. 1º, § 11).

A consulta pública da ANEEL é obrigatória?

Sim, para minutas de atos normativos de interesse geral, com duração mínima de 45 dias, salvo urgência motivada (Lei nº 13.848/2019, art. 9º, § 2º). A Agência deve publicar as contribuições e o seu posicionamento sobre elas (§§ 4º e 5º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a regulação da ANEEL exigida pelo art. 15, § 17, II, da Lei nº 9.074/1995 (produto padrão, tarifas separadas, encargos do supridor e da sobrecontratação) não foi inventariada; a norma processual interna da ANEEL sobre recursos não foi lida, e o prazo citado é o geral da Lei nº 9.784/1999; os percentuais de mistura de etanol e biodiesel efetivamente fixados pelo CNPE e o regulamento da Lei nº 15.097/2025 não foram conferidos; e as notícias da ANEEL sobre cobrança pelo uso da rede por armazenamento não puderam ser abertas no portal. Esta página é revista a cada novo ato.

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