Início·Atuação·Patrimônio & Pessoas·Private Clients
Retenção sobre dividendos, tributação mínima acima de R$ 600 mil, offshores tributadas em 31 de dezembro, trusts sob regra de titularidade, ITCMD com normas gerais para o exterior. Em 2026, a pessoa física de alto patrimônio passou a ter uma declaração que conversa com tudo o que possui.
GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos
Em resumo
1 · Renda alta e dividendos
A mesma lei que reduziu o imposto de quem ganha até R$ 5 mil por mês instituiu a tributação mínima da alta renda (art. 1º). São duas peças que só se entendem juntas.
A peça mensal: desde janeiro de 2026, lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente “em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês” sofrem retenção “à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue”, sem deduções e com recálculo se houver mais de um pagamento no mês (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, caput, §§ 1º e 2º).
A peça anual: a partir do ano-calendário de 2026, quem tiver soma de rendimentos superior a R$ 600 mil fica sujeito à tributação mínima (art. 16-A). A base inclui os rendimentos “tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”, salvo uma lista fechada de exclusões (§ 1º), e a alíquota segue a fórmula “Alíquota % = (REND/60.000) - 10” até o teto de 10% (§ 2º). Do valor se abatem o imposto já pago ou retido e o redutor do art. 16-B, que limita a carga somada de empresa e sócio a 34% (40% ou 45% no setor financeiro) e depende das demonstrações financeiras da pagadora (art. 16-A, §§ 3º e 5º; art. 16-B, §§ 1º e 4º).
| Elemento | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Quem se sujeita | Soma de todos os rendimentos do ano acima de R$ 600 mil, a partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027) | Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, caput |
| Alíquota | De 0% a 10%, linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão; 10% a partir de R$ 1,2 milhão | Art. 16-A, § 2º |
| Fora da base | Ganhos de capital (salvo bolsa), doação em adiantamento da legítima, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, FII e Fiagro qualificados, indenizações, isenções por moléstia grave | Art. 16-A, § 1º, I a XI |
| Lucros de 2025 e anteriores | Fora da base se apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga em 2026, 2027 ou 2028 nos termos do ato de aprovação | Art. 16-A, § 1º, XII |
| O que se abate | IRPF do ajuste, IR exclusivo na fonte, IR da Lei nº 14.754/2023, IR definitivo, redutor e, por fim, a retenção mensal sobre dividendos | Art. 16-A, §§ 3º e 5º; art. 16-B |
| Juros sobre capital próprio | Retenção de 17,5% desde 1º/1/2026 | Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 2º (LC nº 224/2025) |
Texto lido no compilado da Lei nº 9.250/1995 no Planalto em 24/09/2026. A Lei nº 15.270/2025 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º).
Em 26 de dezembro de 2025, em decisão individual nas ADIs 7.912 e 7.914, o relator prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição dos lucros de 2025, segundo a notícia oficial do Tribunal, sujeita a referendo do Plenário em sessão virtual marcada para 13 a 24/02/2026. O desfecho do referendo não foi conferido e está no recibo como ressalva.
2 · Investimentos no exterior
Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.754/2023 separou a renda do capital no exterior dos demais rendimentos da pessoa física. O que decide o imposto é como a estrutura se classifica.
Os rendimentos de aplicações financeiras e os lucros de entidades controladas no exterior são declarados em ficha própria e tributados “à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo” (art. 2º, § 1º). A aplicação financeira paga quando o rendimento é efetivamente percebido — juros recebidos, resgate, alienação ou vencimento —, inclusive a variação cambial sobre o principal (art. 3º, § 2º). A variação cambial de depósito não remunerado em conta no exterior não é tributada (art. 2º, § 3º); a de moeda em espécie, só acima de US$ 5 mil alienados no ano (§§ 4º e 5º).
Perdas compensam ganhos do mesmo ano, depois lucros de controladas e, por fim, anos seguintes — mas “As perdas poderão ser compensadas uma única vez” (art. 9º, § 3º). O imposto pago no exterior é dedutível se houver tratado ou reciprocidade, até o imposto brasileiro sobre aquele rendimento, e o que sobrar no ano “não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores” (art. 4º, §§ 1º e 4º).
| Regime | Quando se aplica | Momento do imposto | Fonte |
|---|---|---|---|
| Tributação anual (regra antidiferimento) | Controlada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total | 31 de dezembro de cada ano, sobre o lucro do balanço, à alíquota de 15% | Lei nº 14.754/2023, art. 5º, caput e § 5º |
| Tributação na disponibilização | Demais controladas, e lucros de qualquer controlada apurados até 31/12/2023 | No pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa — ou em operação de crédito com a pessoa física ou pessoa vinculada, havendo lucros | Art. 6º, I e II e parágrafo único |
| Opção pela tributação anual | Controlada fora do § 5º cujo titular prefira o regime do art. 5º | 31 de dezembro | Art. 6º-A (Lei nº 14.789/2023) |
| Transparência fiscal | Opção por declarar os bens da controlada como se fossem da pessoa física, por entidade | Conforme a natureza de cada ativo subjacente; opção irrevogável enquanto detida a entidade | Art. 8º, caput e § 1º |
Controle, para a lei, inclui mais de 50% do capital ou dos lucros detido com pessoas vinculadas — cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau (art. 5º, §§ 1º e 3º). Lucro já tributado em 31 de dezembro não é tributado de novo na distribuição (art. 5º, § 11).
Rendimentos da Lei nº 14.754/2023 entram na soma dos R$ 600 mil e na base da tributação mínima — podendo elevar a alíquota aplicável ao conjunto —, mas o imposto apurado sobre eles é abatido do valor devido (Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, § 3º, III).
3 · Trusts e sucessão internacional
A sucessão de quem tem patrimônio em mais de um país envolve três perguntas distintas: qual lei civil rege a herança, qual juiz faz o inventário e qual ente cobra o imposto. Em 2026, a terceira passou a ter resposta em lei complementar. A sucessão doméstica — testamento, holding familiar, doação com reserva — está em Planejamento Patrimonial, Família & Sucessões.
Para o imposto de renda, os bens do trust “permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust” e “passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro” (Lei nº 14.754/2023, art. 10, I e II). A mudança é doação, em vida, ou transmissão causa mortis, na morte (§ 2º); a controlada detida pelo trust conta como detida pelo titular (§ 4º); e a regra alcança contratos estrangeiros similares (art. 13).
Para o ITCMD, a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais nacionais (arts. 146 a 164). O imposto alcança trust no exterior e fidúcia similar (art. 148, § 1º), com fato gerador na distribuição ou na morte do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 151, § 1º), e não incide na transmissão ao trustee presumida onerosa nem na devolução ao próprio instituidor (art. 150, V e VI). O fato gerador causa mortis “independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial” (art. 148, § 3º), e quotas sem cotação em mercado organizado valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio (art. 154, II).
| Situação | Ente competente | Fonte |
|---|---|---|
| Imóvel no Brasil | Estado ou DF da situação do bem, ainda que o falecido ou o doador more no exterior | LC nº 227/2026, art. 158, I |
| Imóvel no exterior, falecido ou doador domiciliado no Brasil | Estado ou DF do domicílio do falecido ou do doador | Art. 158, II, “a” |
| Imóvel no exterior, falecido ou doador domiciliado no exterior | Estado ou DF do domicílio do sucessor ou donatário | Art. 158, II, “b” |
| Móveis, títulos e créditos — herança | Domicílio do falecido, se no Brasil; se no exterior, domicílio do sucessor | Art. 159, I |
| Móveis, títulos e créditos — doação | Domicílio do doador, se no Brasil; se no exterior, domicílio do donatário | Art. 159, II |
| Transmitente e recebedor no exterior | Estado ou DF onde se localizarem os bens no Brasil | Art. 159, III |
Havendo mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração do imposto de renda (arts. 158, § 2º, e 159, § 2º). A LC nº 227/2026 produz efeitos, quanto a esses dispositivos, desde a publicação (art. 182, III); a cobrança depende de lei de cada Estado e do DF.
No Tema 825 (RE 851.108), o STF afastou o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem lei complementar federal. Na ADI 6.838 (sessão virtual encerrada em 24/10/2025), reafirmou o entendimento para lei estadual anterior à EC nº 132/2023, com efeitos a partir de 20/04/2021, e registrou, segundo a notícia oficial, que os entes precisam editar novas normas.
A sucessão “obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens” (LINDB, art. 10), com a ressalva constitucional em favor do cônjuge e dos filhos brasileiros quanto a bens de estrangeiros situados no País (CF, art. 5º, XXXI). O inventário e a partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, “ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional” (CPC, art. 23, II). Patrimônio em dois países costuma significar dois procedimentos.
4 · Fundos exclusivos
O fundo fechado de cotista único foi, por muito tempo, veículo de diferimento. A Lei nº 14.754/2023 estendeu a tributação periódica a todos os fundos, salvo as exceções que lista.
Os rendimentos das aplicações em fundos sofrem retenção “no último dia útil dos meses de maio e novembro”, ou antes, na distribuição, amortização ou resgate (art. 17, caput). Na regra geral, a retenção periódica é de 15%, completada no resgate até a alíquota regressiva do art. 1º da Lei nº 11.033/2004 — 22,5% até 180 dias, 20% até 360, 17,5% até 720 e 15% acima disso (art. 17, § 1º, I). A Medida Provisória nº 1.303/2025, que mudaria essas regras, consta do Planalto com “Vigência encerrada”.
Ficam fora da tributação periódica os FIPs, os ETFs (exceto de renda fixa) e os FIDCs qualificados como entidades de investimento, e os fundos de ações que cumpram os requisitos da lei, tributados a 15% apenas na distribuição, amortização ou resgate (arts. 18 e 24). O estoque de rendimentos acumulado até 2023 foi tributado a 15% — à vista ou em até 24 parcelas a partir de maio de 2024 — ou, por opção, a 8%, em parcelas vencidas entre dezembro de 2023 e maio de 2024 (arts. 27 e 28). Cotas com usufruto são tributadas pelo beneficiário dos rendimentos (art. 36), o que importa à sucessão planejada.
5 · Residência fiscal e obrigações de quem tem bens fora
O residente é tributado pela renda mundial; o não residente, só pela de fonte brasileira. A linha entre um e outro é traçada por prazos e atos formais.
Quem ingressa com visto temporário e não trabalha com vínculo passa a ser tributado como residente se permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, em intervalo de 12 meses (Lei nº 9.718/1998, art. 12, I, “b”). Na saída, segundo a Receita Federal, quem parte sem a Comunicação de Saída Definitiva segue residente nos primeiros 12 meses de ausência; a comunicação vai até o último dia de fevereiro do ano seguinte e não dispensa a Declaração de Saída Definitiva nem o pagamento do imposto em quota única.
Depois da saída, lucros e dividendos pagos a quem vive no exterior “ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)”, sem o limite mensal de R$ 50 mil aplicável aos residentes (Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 4º), com crédito opcional quando a carga somada da empresa e do sócio superar a nominal (art. 10-A). No retorno, segundo a Receita Federal, os rendimentos de fonte estrangeira do período de não residência não são tributados, mas os bens devem constar da declaração.
| Obrigação | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Declaração anual (CBE) | Ativos no exterior iguais ou superiores a US$ 1.000.000,00 em 31 de dezembro | Resolução BCB nº 279/2022, art. 10 |
| Prazo da anual | De 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte | Art. 13 |
| Declaração trimestral | Ativos iguais ou superiores a US$ 100.000.000,00 em 31/3, 30/6 e 30/9 | Arts. 11 e 14 |
| Conta conjunta | Cada titular considera o valor integral para saber se declara, e declara só a sua parcela | Art. 12, parágrafo único |
| Trust e arranjos fiduciários | Declara o residente beneficiário do patrimônio transferido a agente fiduciário no exterior | Arts. 7º, § 2º, e 8º, III |
| Ativos virtuais | Incluídos na declaração; regras de capitais no exterior aplicáveis desde 2/2/2026 | Art. 7º, IX; art. 1º, § 2º (Res. BCB nº 521/2025) |
| Porte de moeda em espécie | Ingresso e saída só por instituição autorizada, salvo porte até US$ 10.000,00 comprovado na forma do regulamento | Lei nº 14.286/2021, art. 14, § 1º |
A Resolução BCB nº 279/2022 regulamenta a Lei nº 14.286/2021 (marco cambial). Infrações sujeitam-se ao regime sancionador da Lei nº 13.506/2017, por remissão do art. 20 da Lei nº 14.286/2021. A CBE ao Banco Central não substitui a ficha de bens e direitos da declaração do imposto de renda.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não na fonte: a retenção de 10% só ocorre quando uma mesma pessoa jurídica paga à mesma pessoa física mais de R$ 50 mil no mês (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A). Mas R$ 480 mil anuais, somados a outros rendimentos, podem ultrapassar R$ 600 mil e atrair a tributação mínima na declaração (art. 16-A).
A lei não criou isenção por faixa, e sim uma redução do imposto mensal que zera o devido até R$ 5.000,00 e decresce até R$ 7.350,00; acima disso não há redução (Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025). No ajuste anual, a redução zera o imposto até R$ 60.000,00 e se extingue em R$ 88.200,00 (art. 11-A).
Provavelmente sim. Se a renda ativa própria da controlada for inferior a 60% da renda total — o que ocorre com juros, dividendos e ganhos de aplicações —, o lucro é tributado a 15% em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 14.754/2023, art. 5º, § 5º, II, e § 6º). A alternativa legal é optar pela transparência, declarando os ativos como próprios (art. 8º).
Sim, no mesmo ano e na ficha própria; o saldo abate lucros de controladas e, depois, anos seguintes, uma única vez e com documentação hábil e idônea (Lei nº 14.754/2023, art. 9º).
Enquanto o instituidor vive e não há distribuição, os bens são dele para o imposto de renda (Lei nº 14.754/2023, art. 10, I). A distribuição ou a morte do instituidor transferem a titularidade e caracterizam doação ou herança, com reflexo no ITCMD (LC nº 227/2026, art. 151, § 1º). Ao Banco Central, o beneficiário residente pode ter de declarar o arranjo (Resolução BCB nº 279/2022, arts. 7º, § 2º, e 8º, III).
Para bens móveis, títulos e créditos, o Estado ou o DF do domicílio do herdeiro; para imóvel no Brasil, o da situação do imóvel (LC nº 227/2026, arts. 158 e 159). A cobrança depende de lei estadual editada com base na nova disciplina — ponto a conferir caso a caso.
No ano da saída, sim: a Comunicação de Saída Definitiva vai até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída Definitiva segue o prazo da declaração anual, segundo a Receita Federal. Depois, como não residente, a tributação recai só sobre a renda de fonte brasileira, em regra na fonte — inclusive dividendos, a 10% (Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 4º).
Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (residência e saída definitiva) e as Instruções Normativas RFB nºs 2.180/2024 e 2.299/2025 não foram lidas no sítio normativo da Receita Federal, que não abriu nesta data; as regras de residência estão afirmadas pela lei e pelas orientações oficiais da Receita que as citam. O resultado do referendo das ADIs 7.912 e 7.914 não foi conferido. As decisões do STF estão citadas pela notícia oficial, sem leitura do inteiro teor. A legislação do Distrito Federal e dos Estados sobre ITCMD posterior à LC nº 227/2026 não foi inventariada. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Nesta matéria, a conversa começa por um inventário: o que a pessoa possui, em que país, sob que estrutura, e o que recebeu no último ano. A leitura jurídica vem depois dele.
GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.