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Alta renda em 2026: o imposto mínimo mudou a conta da pessoa física — e o patrimônio no exterior entrou nela

Retenção sobre dividendos, tributação mínima acima de R$ 600 mil, offshores tributadas em 31 de dezembro, trusts sob regra de titularidade, ITCMD com normas gerais para o exterior. Em 2026, a pessoa física de alto patrimônio passou a ter uma declaração que conversa com tudo o que possui.

GEDEON — Advocacia & Consultoria Responsabilidade técnica: Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos

Em resumo

  • Dividendo voltou a ter imposto na fonte, e a renda alta ganhou um piso. Desde 2026, lucros acima de R$ 50 mil no mês, da mesma empresa à mesma pessoa, sofrem retenção de 10%; e renda anual acima de R$ 600 mil atrai tributação mínima de até 10% (Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A, pela Lei nº 15.270/2025).
  • Renda do exterior tem ficha própria e alíquota única. Aplicações e lucros de controladas no exterior pagam 15% no ajuste, sem deduções; offshore em paraíso fiscal ou com renda passiva relevante paga em 31 de dezembro, haja ou não distribuição (Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 5º).
  • Trust não afasta a titularidade para o fisco. Os bens seguem com o instituidor até a distribuição ou a morte, quando se reputa doação ou transmissão causa mortis (Lei nº 14.754/2023, art. 10) — e o ITCMD passou a ter normas gerais para essa transmissão (LC nº 227/2026, arts. 148 e 151).
  • Morar fora é ato formal, não só geográfico. Sem a Comunicação de Saída Definitiva, a pessoa segue residente por 12 meses; e quem mantém ao menos US$ 1 milhão fora do País declara ao Banco Central todo ano (Lei nº 9.718/1998, art. 12; Resolução BCB nº 279/2022, art. 10).

1 · Renda alta e dividendos

A Lei nº 15.270/2025 criou duas camadas: retenção mensal sobre dividendos e imposto mínimo anual

A mesma lei que reduziu o imposto de quem ganha até R$ 5 mil por mês instituiu a tributação mínima da alta renda (art. 1º). São duas peças que só se entendem juntas.

A peça mensal: desde janeiro de 2026, lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente “em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês” sofrem retenção “à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue”, sem deduções e com recálculo se houver mais de um pagamento no mês (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, caput, §§ 1º e 2º).

A peça anual: a partir do ano-calendário de 2026, quem tiver soma de rendimentos superior a R$ 600 mil fica sujeito à tributação mínima (art. 16-A). A base inclui os rendimentos “tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”, salvo uma lista fechada de exclusões (§ 1º), e a alíquota segue a fórmula “Alíquota % = (REND/60.000) - 10” até o teto de 10% (§ 2º). Do valor se abatem o imposto já pago ou retido e o redutor do art. 16-B, que limita a carga somada de empresa e sócio a 34% (40% ou 45% no setor financeiro) e depende das demonstrações financeiras da pagadora (art. 16-A, §§ 3º e 5º; art. 16-B, §§ 1º e 4º).

Quadro 1 · Tributação mínima da alta renda — o que entra, o que sai e o que se abate
ElementoRegraFonte
Quem se sujeitaSoma de todos os rendimentos do ano acima de R$ 600 mil, a partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027)Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, caput
AlíquotaDe 0% a 10%, linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão; 10% a partir de R$ 1,2 milhãoArt. 16-A, § 2º
Fora da baseGanhos de capital (salvo bolsa), doação em adiantamento da legítima, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, FII e Fiagro qualificados, indenizações, isenções por moléstia graveArt. 16-A, § 1º, I a XI
Lucros de 2025 e anterioresFora da base se apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga em 2026, 2027 ou 2028 nos termos do ato de aprovaçãoArt. 16-A, § 1º, XII
O que se abateIRPF do ajuste, IR exclusivo na fonte, IR da Lei nº 14.754/2023, IR definitivo, redutor e, por fim, a retenção mensal sobre dividendosArt. 16-A, §§ 3º e 5º; art. 16-B
Juros sobre capital próprioRetenção de 17,5% desde 1º/1/2026Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 2º (LC nº 224/2025)

Texto lido no compilado da Lei nº 9.250/1995 no Planalto em 24/09/2026. A Lei nº 15.270/2025 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º).

O prazo de 31 de dezembro de 2025 está sob exame do STF

Em 26 de dezembro de 2025, em decisão individual nas ADIs 7.912 e 7.914, o relator prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição dos lucros de 2025, segundo a notícia oficial do Tribunal, sujeita a referendo do Plenário em sessão virtual marcada para 13 a 24/02/2026. O desfecho do referendo não foi conferido e está no recibo como ressalva.

2 · Investimentos no exterior

Offshore, conta e aplicação no exterior: 15% no ajuste anual — e o regime da empresa decide quando se paga

Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.754/2023 separou a renda do capital no exterior dos demais rendimentos da pessoa física. O que decide o imposto é como a estrutura se classifica.

Os rendimentos de aplicações financeiras e os lucros de entidades controladas no exterior são declarados em ficha própria e tributados “à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo” (art. 2º, § 1º). A aplicação financeira paga quando o rendimento é efetivamente percebido — juros recebidos, resgate, alienação ou vencimento —, inclusive a variação cambial sobre o principal (art. 3º, § 2º). A variação cambial de depósito não remunerado em conta no exterior não é tributada (art. 2º, § 3º); a de moeda em espécie, só acima de US$ 5 mil alienados no ano (§§ 4º e 5º).

Perdas compensam ganhos do mesmo ano, depois lucros de controladas e, por fim, anos seguintes — mas “As perdas poderão ser compensadas uma única vez” (art. 9º, § 3º). O imposto pago no exterior é dedutível se houver tratado ou reciprocidade, até o imposto brasileiro sobre aquele rendimento, e o que sobrar no ano “não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores” (art. 4º, §§ 1º e 4º).

Quadro 2 · Entidade controlada no exterior — quando o lucro é tributado
RegimeQuando se aplicaMomento do impostoFonte
Tributação anual (regra antidiferimento)Controlada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total31 de dezembro de cada ano, sobre o lucro do balanço, à alíquota de 15%Lei nº 14.754/2023, art. 5º, caput e § 5º
Tributação na disponibilizaçãoDemais controladas, e lucros de qualquer controlada apurados até 31/12/2023No pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa — ou em operação de crédito com a pessoa física ou pessoa vinculada, havendo lucrosArt. 6º, I e II e parágrafo único
Opção pela tributação anualControlada fora do § 5º cujo titular prefira o regime do art. 5º31 de dezembroArt. 6º-A (Lei nº 14.789/2023)
Transparência fiscalOpção por declarar os bens da controlada como se fossem da pessoa física, por entidadeConforme a natureza de cada ativo subjacente; opção irrevogável enquanto detida a entidadeArt. 8º, caput e § 1º

Controle, para a lei, inclui mais de 50% do capital ou dos lucros detido com pessoas vinculadas — cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau (art. 5º, §§ 1º e 3º). Lucro já tributado em 31 de dezembro não é tributado de novo na distribuição (art. 5º, § 11).

O que a renda do exterior faz com o imposto mínimo

Rendimentos da Lei nº 14.754/2023 entram na soma dos R$ 600 mil e na base da tributação mínima — podendo elevar a alíquota aplicável ao conjunto —, mas o imposto apurado sobre eles é abatido do valor devido (Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, § 3º, III).

3 · Trusts e sucessão internacional

Trust, herança e bens no exterior: o imposto de renda segue o instituidor, o ITCMD segue a lei complementar de 2026

A sucessão de quem tem patrimônio em mais de um país envolve três perguntas distintas: qual lei civil rege a herança, qual juiz faz o inventário e qual ente cobra o imposto. Em 2026, a terceira passou a ter resposta em lei complementar. A sucessão doméstica — testamento, holding familiar, doação com reserva — está em Planejamento Patrimonial, Família & Sucessões.

Para o imposto de renda, os bens do trust “permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust” e “passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro” (Lei nº 14.754/2023, art. 10, I e II). A mudança é doação, em vida, ou transmissão causa mortis, na morte (§ 2º); a controlada detida pelo trust conta como detida pelo titular (§ 4º); e a regra alcança contratos estrangeiros similares (art. 13).

Para o ITCMD, a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais nacionais (arts. 146 a 164). O imposto alcança trust no exterior e fidúcia similar (art. 148, § 1º), com fato gerador na distribuição ou na morte do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 151, § 1º), e não incide na transmissão ao trustee presumida onerosa nem na devolução ao próprio instituidor (art. 150, V e VI). O fato gerador causa mortis “independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial” (art. 148, § 3º), e quotas sem cotação em mercado organizado valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio (art. 154, II).

Quadro 3 · ITCMD com elemento estrangeiro — qual Estado é competente (LC nº 227/2026)
SituaçãoEnte competenteFonte
Imóvel no BrasilEstado ou DF da situação do bem, ainda que o falecido ou o doador more no exteriorLC nº 227/2026, art. 158, I
Imóvel no exterior, falecido ou doador domiciliado no BrasilEstado ou DF do domicílio do falecido ou do doadorArt. 158, II, “a”
Imóvel no exterior, falecido ou doador domiciliado no exteriorEstado ou DF do domicílio do sucessor ou donatárioArt. 158, II, “b”
Móveis, títulos e créditos — herançaDomicílio do falecido, se no Brasil; se no exterior, domicílio do sucessorArt. 159, I
Móveis, títulos e créditos — doaçãoDomicílio do doador, se no Brasil; se no exterior, domicílio do donatárioArt. 159, II
Transmitente e recebedor no exteriorEstado ou DF onde se localizarem os bens no BrasilArt. 159, III

Havendo mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração do imposto de renda (arts. 158, § 2º, e 159, § 2º). A LC nº 227/2026 produz efeitos, quanto a esses dispositivos, desde a publicação (art. 182, III); a cobrança depende de lei de cada Estado e do DF.

Por que a lei complementar importa: o precedente do STF

No Tema 825 (RE 851.108), o STF afastou o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem lei complementar federal. Na ADI 6.838 (sessão virtual encerrada em 24/10/2025), reafirmou o entendimento para lei estadual anterior à EC nº 132/2023, com efeitos a partir de 20/04/2021, e registrou, segundo a notícia oficial, que os entes precisam editar novas normas.

Lei aplicável e juízo do inventário

A sucessão “obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens” (LINDB, art. 10), com a ressalva constitucional em favor do cônjuge e dos filhos brasileiros quanto a bens de estrangeiros situados no País (CF, art. 5º, XXXI). O inventário e a partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, “ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional” (CPC, art. 23, II). Patrimônio em dois países costuma significar dois procedimentos.

4 · Fundos exclusivos

Fundo exclusivo deixou de diferir o imposto: come-cotas em maio e novembro desde 2024

O fundo fechado de cotista único foi, por muito tempo, veículo de diferimento. A Lei nº 14.754/2023 estendeu a tributação periódica a todos os fundos, salvo as exceções que lista.

Os rendimentos das aplicações em fundos sofrem retenção “no último dia útil dos meses de maio e novembro”, ou antes, na distribuição, amortização ou resgate (art. 17, caput). Na regra geral, a retenção periódica é de 15%, completada no resgate até a alíquota regressiva do art. 1º da Lei nº 11.033/2004 — 22,5% até 180 dias, 20% até 360, 17,5% até 720 e 15% acima disso (art. 17, § 1º, I). A Medida Provisória nº 1.303/2025, que mudaria essas regras, consta do Planalto com “Vigência encerrada”.

Ficam fora da tributação periódica os FIPs, os ETFs (exceto de renda fixa) e os FIDCs qualificados como entidades de investimento, e os fundos de ações que cumpram os requisitos da lei, tributados a 15% apenas na distribuição, amortização ou resgate (arts. 18 e 24). O estoque de rendimentos acumulado até 2023 foi tributado a 15% — à vista ou em até 24 parcelas a partir de maio de 2024 — ou, por opção, a 8%, em parcelas vencidas entre dezembro de 2023 e maio de 2024 (arts. 27 e 28). Cotas com usufruto são tributadas pelo beneficiário dos rendimentos (art. 36), o que importa à sucessão planejada.

5 · Residência fiscal e obrigações de quem tem bens fora

Mudar de país não muda a residência fiscal sozinho — e manter bens fora exige declaração ao Banco Central

O residente é tributado pela renda mundial; o não residente, só pela de fonte brasileira. A linha entre um e outro é traçada por prazos e atos formais.

Quem ingressa com visto temporário e não trabalha com vínculo passa a ser tributado como residente se permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, em intervalo de 12 meses (Lei nº 9.718/1998, art. 12, I, “b”). Na saída, segundo a Receita Federal, quem parte sem a Comunicação de Saída Definitiva segue residente nos primeiros 12 meses de ausência; a comunicação vai até o último dia de fevereiro do ano seguinte e não dispensa a Declaração de Saída Definitiva nem o pagamento do imposto em quota única.

Depois da saída, lucros e dividendos pagos a quem vive no exterior “ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)”, sem o limite mensal de R$ 50 mil aplicável aos residentes (Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 4º), com crédito opcional quando a carga somada da empresa e do sócio superar a nominal (art. 10-A). No retorno, segundo a Receita Federal, os rendimentos de fonte estrangeira do período de não residência não são tributados, mas os bens devem constar da declaração.

Quadro 4 · Capitais brasileiros no exterior — o que declarar ao Banco Central
ObrigaçãoRegraFonte
Declaração anual (CBE)Ativos no exterior iguais ou superiores a US$ 1.000.000,00 em 31 de dezembroResolução BCB nº 279/2022, art. 10
Prazo da anualDe 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinteArt. 13
Declaração trimestralAtivos iguais ou superiores a US$ 100.000.000,00 em 31/3, 30/6 e 30/9Arts. 11 e 14
Conta conjuntaCada titular considera o valor integral para saber se declara, e declara só a sua parcelaArt. 12, parágrafo único
Trust e arranjos fiduciáriosDeclara o residente beneficiário do patrimônio transferido a agente fiduciário no exteriorArts. 7º, § 2º, e 8º, III
Ativos virtuaisIncluídos na declaração; regras de capitais no exterior aplicáveis desde 2/2/2026Art. 7º, IX; art. 1º, § 2º (Res. BCB nº 521/2025)
Porte de moeda em espécieIngresso e saída só por instituição autorizada, salvo porte até US$ 10.000,00 comprovado na forma do regulamentoLei nº 14.286/2021, art. 14, § 1º

A Resolução BCB nº 279/2022 regulamenta a Lei nº 14.286/2021 (marco cambial). Infrações sujeitam-se ao regime sancionador da Lei nº 13.506/2017, por remissão do art. 20 da Lei nº 14.286/2021. A CBE ao Banco Central não substitui a ficha de bens e direitos da declaração do imposto de renda.

Erros que custam caro

Cinco leituras que custam caro à pessoa física de alto patrimônio

  1. Tratar os 10% sobre dividendos como imposto sobre o excedente. Passados R$ 50 mil no mês, pela mesma empresa, a retenção incide “sobre o total do valor pago”, e pagamentos no mesmo mês se somam (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, caput e § 2º).
  2. Supor que renda isenta fica fora do imposto mínimo. A base do art. 16-A inclui os rendimentos isentos e os de tributação exclusiva, salvo a lista fechada do § 1º. Dividendo isento no ajuste continua contando para os R$ 600 mil.
  3. Deixar lucro acumulado na offshore esperando o momento da distribuição. Se a controlada está em paraíso fiscal ou tem renda ativa própria inferior a 60%, o lucro é tributado em 31 de dezembro de cada ano, distribuído ou não (Lei nº 14.754/2023, art. 5º, caput e § 5º).
  4. Mudar de país sem a Comunicação de Saída Definitiva. Sem ela, a pessoa segue residente — e tributada pela renda mundial — durante os primeiros 12 meses de ausência, conforme as orientações oficiais da Receita Federal com base na IN SRF nº 208/2002.
  5. Declarar o trust como se fosse um bem. Para a lei, os bens do trust são do instituidor até a distribuição ou a morte, e devem aparecer como bens subjacentes (Lei nº 14.754/2023, arts. 10 e 11); ao Banco Central, declara o beneficiário residente (Resolução BCB nº 279/2022, art. 8º, III).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta área, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em private clients

Perímetro declarado

A casa não presta serviço, não intermedeia e não participa de licitação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e às entidades a ele vinculadas. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da pessoa física com patrimônio relevante

  1. Some todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos. É essa soma que diz se o imposto mínimo se aplica e em que alíquota (Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, §§ 1º e 2º).
  2. Exija das empresas pagadoras as demonstrações financeiras. O redutor que evita a sobreposição de carga depende delas (art. 16-B, § 4º).
  3. Classifique cada entidade no exterior antes de 31 de dezembro. Controlada ou não, renda ativa acima ou abaixo de 60%, jurisdição favorecida ou não: a classificação define o regime do ano (Lei nº 14.754/2023, art. 5º).
  4. Confira o valor dos ativos no exterior em dólares em 31 de dezembro. De US$ 1 milhão para cima, a CBE é obrigatória, com janela de 15 de fevereiro a 5 de abril (Resolução BCB nº 279/2022, arts. 10 e 13).
  5. Antes de mudar de país, formalize a saída. Comunicação até fevereiro do ano seguinte, declaração de saída no prazo da anual e revisão do fluxo de dividendos, que passa a sofrer 10% na fonte sem limite mensal (Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 4º).
  6. Mapeie em que Estado o ITCMD de cada bem será devido. Com a LC nº 227/2026, a competência segue a natureza do bem e o domicílio das partes (arts. 158 e 159), e cada ente legisla sobre alíquota e prazo.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Recebo R$ 40 mil de dividendos por mês de uma única empresa. Tenho retenção?

Não na fonte: a retenção de 10% só ocorre quando uma mesma pessoa jurídica paga à mesma pessoa física mais de R$ 50 mil no mês (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A). Mas R$ 480 mil anuais, somados a outros rendimentos, podem ultrapassar R$ 600 mil e atrair a tributação mínima na declaração (art. 16-A).

A isenção de quem ganha até R$ 5 mil vale para mim?

A lei não criou isenção por faixa, e sim uma redução do imposto mensal que zera o devido até R$ 5.000,00 e decresce até R$ 7.350,00; acima disso não há redução (Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025). No ajuste anual, a redução zera o imposto até R$ 60.000,00 e se extingue em R$ 88.200,00 (art. 11-A).

Tenho uma offshore que só investe em aplicações financeiras. Pago imposto sem receber nada?

Provavelmente sim. Se a renda ativa própria da controlada for inferior a 60% da renda total — o que ocorre com juros, dividendos e ganhos de aplicações —, o lucro é tributado a 15% em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 14.754/2023, art. 5º, § 5º, II, e § 6º). A alternativa legal é optar pela transparência, declarando os ativos como próprios (art. 8º).

Posso compensar o prejuízo de uma aplicação no exterior com o lucro de outra?

Sim, no mesmo ano e na ficha própria; o saldo abate lucros de controladas e, depois, anos seguintes, uma única vez e com documentação hábil e idônea (Lei nº 14.754/2023, art. 9º).

Sou beneficiário de um trust e ainda não recebi nada. O que declaro?

Enquanto o instituidor vive e não há distribuição, os bens são dele para o imposto de renda (Lei nº 14.754/2023, art. 10, I). A distribuição ou a morte do instituidor transferem a titularidade e caracterizam doação ou herança, com reflexo no ITCMD (LC nº 227/2026, art. 151, § 1º). Ao Banco Central, o beneficiário residente pode ter de declarar o arranjo (Resolução BCB nº 279/2022, arts. 7º, § 2º, e 8º, III).

Herdei bens de um parente que morava no exterior. Qual Estado cobra o ITCMD?

Para bens móveis, títulos e créditos, o Estado ou o DF do domicílio do herdeiro; para imóvel no Brasil, o da situação do imóvel (LC nº 227/2026, arts. 158 e 159). A cobrança depende de lei estadual editada com base na nova disciplina — ponto a conferir caso a caso.

Vou morar fora. Continuo declarando imposto de renda no Brasil?

No ano da saída, sim: a Comunicação de Saída Definitiva vai até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída Definitiva segue o prazo da declaração anual, segundo a Receita Federal. Depois, como não residente, a tributação recai só sobre a renda de fonte brasileira, em regra na fonte — inclusive dividendos, a 10% (Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 4º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial entre 24 e 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (residência e saída definitiva) e as Instruções Normativas RFB nºs 2.180/2024 e 2.299/2025 não foram lidas no sítio normativo da Receita Federal, que não abriu nesta data; as regras de residência estão afirmadas pela lei e pelas orientações oficiais da Receita que as citam. O resultado do referendo das ADIs 7.912 e 7.914 não foi conferido. As decisões do STF estão citadas pela notícia oficial, sem leitura do inteiro teor. A legislação do Distrito Federal e dos Estados sobre ITCMD posterior à LC nº 227/2026 não foi inventariada. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

O primeiro contato é sempre com uma pessoa

Nesta matéria, a conversa começa por um inventário: o que a pessoa possui, em que país, sob que estrutura, e o que recebeu no último ano. A leitura jurídica vem depois dele.

GEDEON — Advocacia & Consultoria · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Gedeon Santos Cavalcante, OAB/DF 32.526.

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